Perguntas Frequentes

Tendo em vista a importância da avaliação de testes psicológicos para a comunidade, foi elaborado um Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos – Satepsi ,  que reúne as principais informações referentes ao assunto. No site você tem acesso a um conjunto de documentos sobre a avaliação dos testes psicológicos realizada pelo CFP, tais como resoluções, editais, grupo de pareceristas, comissão consultiva em avaliação psicológica, novidades e respostas para as mais frequentes perguntas dirigidas ao CFP sobre o tema. Para informações gerais sobre o processo de avaliação dos testes psicológicos realizado pelo CFP, consulte a Resolução CFP n.° 002/2003 no menu ‘Legislação’, item ‘Resoluções do CFP’ .

A Resolução CFP n.º 002/2003 não diferencia o tipo de pesquisa a ser realizada com os testes psicológicos. Dessa forma, é permitida a utilização de testes psicológicos em diferentes tipos de pesquisa, seja para estudos do próprio teste ou pesquisas em que o teste é um meio para outros resultados. Esta última condição merece uma discussão mais delicada, pois envolve a confiabilidade dos resultados obtidos com a aplicação do teste psicológico em que as características psicométricas são desconhecidas ou inexistentes.

De acordo com o Código de Ética Profissional dos Psicólogos e a Resolução CFP n.° 002/2003, especificamente os artigos 10 e 16, o psicólogo poderá utilizar no exercício profissional apenas testes psicológicos com avaliação final favorável emitida pelo CFP e será considerada falta ética a utilização de instrumento que não esteja em condição de uso. Para acessar a relação de testes psicológicos encaminhados, bem como seus respectivos pareceres consulte o SATEPSI. Informamos, também, que a lista divulgada pelo CFP não é estática. A partir de novos estudos e da reapresentação dos testes, nova análise será realizada pelo CFP. Caso o resultado desta seja de condição favorável ao uso, ou seja, caso o teste passe a atender aos requisitos mínimos para uso (descritos na Resolução CFP n.º 002/03), passará a constar na lista dos testes favoráveis e poderá ser utilizado, em sua nova versão. Esclarecemos que a lista de testes pode sofrer alterações mensalmente, sempre após as plenárias do Conselho Federal de Psicologia. Para ter acesso às informações de forma atualizada, orientamos que consulte regularmente o SATEPSI .

Um teste considerado desfavorável poderá, a qualquer tempo, ser reencaminhado para análise pela Editora responsável por sua publicação. A nova versão do teste será submetida a novo processo de análise, findo o qual poderá ser considerada favorável ou desfavorável. Caso seja considerada favorável, apenas a nova versão do teste poderá ser utilizada.

Os testes psicológicos – recebidos pelo CFP – que ainda não possuem avaliação final, estão em processo de análise. Estes testes não podem ser utilizados profissionalmente.

Todos os testes psicológicos encaminhados para este órgão estão descritos na relação publicada no SATEPSI. No campo “Lista completa dos testes” é possível fazer uma pesquisa a partir do nome do teste. Caso não encontre o teste desejado, formalize sua dúvida à coordenadoria técnica do CFP, na categoria Fale Conosco (link).

De acordo com os artigos 10 e 16 da Resolução CFP n.º 002/2003 será permitida a utilização profissional somente dos testes psicológicos que foram aprovados pelo CFP. Será considerada falta ética a utilização de instrumento que não esteja em condição de uso. Acesse o item ‘Resoluções do CFP’ no menu ‘Legislação’, para localizar a resolução.

1. A função do CFP é orientar, fiscalizar e regulamentar a profissão de psicólogo e, nesse sentido. 2. O SATEPSI (link) é um sistema criado pelo conselho federal de psicologia que objetiva orientar os psicólogos acerca dos testes psicológicos em condições de uso. Esta referência visa também proporcionar à sociedade a qualidade dos serviços psicológicos por ela demandados. Para apoiar o trabalho do SATEPSI, o CFP conta com a colaboração da comissão consultiva em avaliação psicológica que realiza as devidas verificações acerca da qualidade dos testes. 3. Os testes psicológicos são aprovados por possuírem os requisitos mínimos que atestam sua qualidade técnico-científica. É responsabilidade do psicólogo fazer a escolha do teste mais adequado ao contexto da  avaliação e à população que se está avaliando. No SATEPSI existe a possibilidade de pesquisa de algumas características dos testes, tais como variável avaliada e área de aplicação dos testes psicológicos aos usuários que se cadastram (para se cadastrar, vá ao campo “Cadastro de Usuários” e clique em “Cadastro de novos usuários”). Esse sistema pode ajudar os psicólogos na escolha do instrumento mais adequado. Para esclarecimentos de questões técnicas, sugerimos que seja realizada uma consulta em artigos científicos, universidades ou no Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica – IBAP.

Esse assunto está regulamentado pela Resolução CFP nº 007/2003 que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 17/2002. Para ver a resolução citada, acesse o menu Legislação, item ‘Resoluções do CFP’.

Em relação à avaliação psicológica realizada em concursos públicos e outros processos seletivos da mesma natureza, o CFP editou a Resolução CFP n.° 001/2002 para orientar a categoria. Acesse nossas Resoluções no menu Legislação, item ‘Resoluções do CFP’. Sugerimos que acesse também o Decreto nº 7.308/2010, que Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 (link) , no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público, no sítio: http://www.planalto.gov.br/

É obrigatório o pagamento da contribuição sindical tanto pelo psicólogo empregado, como pelo psicólogo autônomo, consoante o disposto nos arts. 578, 579 e 580, da CLT, in verbis: Art 578  As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas, e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. Art 579 A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de um profissional liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Art 580 A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I na importância correspondente à remuneração de 1(um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; II para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-refêrencia fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) e fração porventura existente;…”

Para solicitar o credenciamento junto ao CFP, o curso de especialização deverá atender às exigências da Resolução CFP n.º 013/2007, encaminhando à ABEP – Associação Brasileira de Ensino de Psicologia a documentação definida. Outras informações estão disponíveis também no site da ABEP, pelo e-mail credenciamento@abepsi.org.br ou pelo telefone (61) 3328-4433, pois a ABEP é a entidade conveniada ao CFP responsável pela avaliação dos cursos de especialização que solicitam o credenciamento. Para maiores esclarecimentos clique aqui.

A relação de cursos credenciados pelo CFP encontra-se disponível neste site, na seção “Serviços”, item Título de Especialista – Cursos Credenciados, ou no site da Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP), entidade conveniada ao CFP para avaliar os cursos de especialização que solicitam o credenciamento.

No  endereço eletrônico http://selo.cfp.org.br/credenciamento/siteAprovado.cfm o usuário tem acesso aos sites que oferecem serviços psicológicos mediados por computador aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.

Para solicitar o credenciamento de sites, o interessado deverá preencher um formulário disponível no Sistema de Credenciamento de sites através do endereço http://selo.cfp.org.br/credenciamento/ Uma vez preenchida a solicitação de credenciamento, uma comissão específica analisa a solicitação e o site, que deverá estar disponível na internet em seu formato final, realizando os encaminhamentos pertinentes ao credenciamento. Para outras informações, é importante consultar a Resolução CFP n° 011/2012 e a Cartilha do Sistema de Credenciamento de Sites, disponível em http://selo.cfp.org.br/credenciamento/, que informa todos os trâmites e os parâmetros utilizados para análise do site.

1. Atendimento psicoterapêutico, utilizado em caráter experimental, com protocolo de pesquisa aprovado por Comitê de Ética em pesquisa reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme Resolução CNS 196/96 ou legislação que venha a substituí-la, respeito às Resoluções específicas do Conselho Federal de Psicologia para pesquisas com seres humanos em Psicologia e ao Código de Ética Profissional do Psicólogo; 2. Serviços psicológicos, desde que não psicoterapêuticos, tais como orientação psicológica e afetivo-sexual, orientação profissional, orientação de aprendizagem e Psicologia escolar, orientação ergonômica, consultorias a empresas, reabilitação cognitiva, ideomotora e comunicativa, processos prévios de seleção de pessoal, utilização de testes psicológicos informatizados com avaliação favorável de acordo com Resolução CFP N° 002/03, utilização de softwares informativos e educativos com resposta automatizada, e outros, desde que pontuais e informativos e que não firam o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e na Resolução CFP n°11/2012.

Apenas os (as) psicólogos (as) que oferecem serviços psicológicos mediados por computador (via internet) necessitam do selo. Os sites pessoais, profissionais, de instituições e de divulgações não necessitam de credenciamen­to.

Após aprovação do site pelo Conselho Regional de Psicologia, o Sistema de Credenciamento de Sites enviará um código criptografado único a ser inserido na página do usuário. O código será enviado ao psicólogo por e-mail. Esse código se conecta ao servidor do CFP para adicionar ao site credenciado um arquivo flash que conterá as informações referentes ao credenciamento daquele site. No selo de credenciamento do site constará o protocolo e prazo.

A inscrição no Sistema Conselhos de Psicologia é feita no Conselho Regional de Psicologia de sua região, cujos contatos estão disponíveis neste site POL no menu ‘Sistemas Conselhos’. Você poderá consultar também a Resolução CFP n.º 003/2007 para obter informações sobre a documentação necessária para realizar a inscrição. As resoluções do CFP estão disponíveis no sítio www.cfp.org.br, na seção Legislação, item Resoluções do CFP.

Os psicólogos estrangeiros poderão se inscrever no Conselho Regional de Psicologia da Região em que for atuar, desde que atenda a Resolução CFP nº 002/2002.

De acordo com a Resolução CFP nº 02/2002, que institui e normatiza a inscrição dos Psicólogos estrangeiros e dá outras providências, os diplomas de instituições de ensino superior estrangeiras devem ser revalidados, na forma da lei, por instituição credenciada pelo Sistema Educacional, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação. Assim, para revalidação do diploma, o interessado deve procurar uma universidade reconhecida pelo MEC. A Resolução do CFP está disponível no sítio www.cfp.org.br, na seção Legislação, item Resoluções do CFP.

A verificação da situação do psicólogo junto ao Conselho deverá ser dirigida ao Conselho Regional de Psicologia, instância responsável pela regularização do registro, cancelamento e atualização dos dados cadastrais. Os contatos de todos os CRPs estão disponíveis no sítio www.cfp.org.br. na seção CFP – Sistema Conselhos – Conselhos pelo Brasil.

Não. O cadastro no portal do CFP foi elaborado para aproximar os usuários do site e para envio de boletins por e-mail, portanto não tem referência ao cadastro para recebimento de correspondências. O cadastro de psicólogos deve sempre ser atualizado no CRP em que o psicólogo é inscrito, se esse cadastro estiver atualizado, o psicólogo receberá as correspondências do CRP e CFP.

A atualização de endereço para correspondência deve ser solicitada ao Conselho Regional de Psicologia de sua região, pois nosso sistema é alimentado pelos regionais. Portanto, solicite ao CRP que alterem o endereço e enviem ao Conselho Federal de Psicologia as atualizações.

A Ouvidoria é uma instância criada para funcionar como canal de comunicação direta entre os profissionais, os cidadãos em geral e o Conselho, por meio do encaminhamento de críticas, questões, sugestões, dúvidas e elogios.

A criação da ouvidoria no CFP partiu de uma solicitação dos próprios profissionais, registrada entre as deliberações do VII Congresso Nacional de Psicologia (CNP), realizado em 2010. A criação das Ouvidorias no Conselho Federal e nos Conselhos Regionais de Psicologia foi regulamentada pela Resolução CFP nº 12/2022.

Além de estreitar a relação da sociedade com o CFP, a Ouvidoria permite também que o cidadão e os psicólogos participem da avaliação dos serviços prestados pela pela entidade.

Observação importante: A ouvidoria não substitui os canais habituais de atendimento. Assim, quando já existe um canal de atendimento estruturado para determinado serviço, este canal deve ser utilizado, e não a Ouvidoria.

Por exemplo: Denúncias éticas contra psicólogas(os) devem ser feitas diretamente nos Conselhos Regionais, conforme previsto no Código de Processamento Disciplinar (CPD). A opção de denúncia por meio da Ouvidoria acolhe denúncias sobre o funcionamento do Conselho como órgão público, por exemplo, no caso de uma denúncia de malversação do dinheiro público.

O contato pode ser feito das seguintes formas:

  • por Formulário de Ouvidoria, acessando https://site.cfp.org.br/fale-conosco/ouvidoria/ e selecionando a opção correspondente. O demandante recebe automaticamente por e-mail um número de protocolo com o Processo SEI gerado;
  • por email (ouvidoria@cfp.org.br);
  • por telefone, gratuitamente e de qualquer parte do país pelo 0800 642 0110.

A pesquisa de Opinião WHO – Quem é o Psicólogo Brasileiro, realizada em 2001, foi um estudo especialmente desenvolvido para o Conselho Federal de Psicologia, com o objetivo de identificar a realidade profissional dos psicólogos e suas avaliações quanto a atuação de seus conselhos profissionais no âmbito regional e federal. Para acessar o relatório dessa pesquisa, clique aqui. Também é possível consultar pesquisa realizada pelo IBOPE em 2004. As principais informações sobre a pesquisa podem ser obtidas clicando aqui.

Informamos que Por meio do site da Biblioteca Virtual em Saúde – BVS-Psi, pode-se ter acesso a diversos tipos de publicações científicas, dentre elas, revistas, periódicos técnicos e científicos, pesquisas e livros que poderão auxiliar no trabalho. A revista Psicologia Ciência e Profissão, publicação do Conselho Federal de Psicologia, está disponível em versão on-line no site Caso, tenha interesse, também é possível fazer uma pesquisa pelos artigos desta revista.

O piso salarial dos profissionais de Psicologia ainda não foi fixado. Entretanto, há um Projeto de Lei, tramitando no Congresso Nacional, que pretende regulamentar isto. Trata-se do PL 5440/2009, que se encontra atualmente na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. O PL, de autoria do deputado Mauro Nazif, visa alterar a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, a fim de fixar em R$ 4.650,00 o piso salarial dos profissionais de Psicologia. Além disso, o projeto de lei prevê o reajuste do valor pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O projeto foi distribuído à Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF, à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP, à Comissão de Finanças e Tributação-CFT e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania-CCJC, nessa ordem. Durante tramitação na CSSF e na CTASP, o projeto foi aprovado por unanimidade. Na Comissão de Finanças e Tributação, decorrido o prazo regimental, foi apresentada uma emenda, de autoria do Deputado Regis de Oliveira. A emenda tem por finalidade  modificar o art. 2º do projeto de lei a fim determinar que o piso salarial deverá ser estabelecido por meio de Convenções Coletivas de Trabalho. Ações do CFP, CRPs e Fenapsi O CFP e os Conselhos Regionais têm acompanhado, junto à FENAPSI e sindicatos de psicólogos, as ações de negociação com os parlamentares no sentido de aprovar a lei com piso salarial para os psicólogos (as). Lembramos que a questão do Piso Salarial é tratada pelo Sindicato. Assim, sugerimos que este seja procurado para mais informações. Seguem os contatos da FENAPSI (Federação Nacional dos Psicólogos):  Telefones: 31.3295-2404 / 31.3295-3462 / (11) 4811-5027. / e-mail fenapsi@veloxmail.com.br  / site http://www.fenapsi.org.br/ .

Os materiais (folders, cartilhas, livros, etc) produzidos pelo CFP podem ser adquiridos gratuitamente, através do seu CRP de origem e estão disponíveis para download no site do CFP. Informamos que a concessão do material está condicionada à disponibilidade e quantidade do mesmo e deve ser solicitada por email (veronica.costa@cfp.org.br).

A Revista Psicologia: Ciência e Profissão – DIÁLOGOS é uma revista temática  enviada gratuitamente a entidades da psicologia, universidades e a todos os psicólogos inscritos nos CRPs, ativos e adimplentes, em dia com suas anuidades, por isso, não temos um sistema de assinatura. O psicólogo que atender a esses requisitos e não receber a revista deverá procurar seu CRP de origem para verificar seu cadastro e atualizar seus dados. Os psicólogos que não receberam a revista poderão recebê-la mediante consulta prévia aos cadastros e disponibilidade de exemplares. Além disso, é possível visualizar e fazer o download da revista no menu ‘Publicações’, item Revista Diálogos.

Diante do interesse em submeter seu texto à avaliação da Comissão Editorial, o autor deve encaminhar ao Conselho Federal de Psicologia os documentos necessários descritos nas Normas Editoriais da Revista Psicologia: Ciência e Profissão. As Normas Editoriais podem ser encontradas em qualquer edição da Revista impressa ou on-line. Os artigos deverão ser de autoria de psicólogos, estudantes de Graduação e Pós-Graduação e pesquisadores. Clique aqui para ler  normas para submissão de artigos.

De acordo com as normas para publicação da Revista Psicologia Ciência e Profissão (Orientações Editoriais), após o recebimento de artigos pela Comissão Editorial da revista deve ser o seguinte: 1) encaminhamento a 2 consultores ad hoc para emissão de parecer; 2) encaminhamento dos pareceres para a reunião da Comissão Editorial para decisão final; 3) informação para o autor: se recusado, se aprovado ou se necessita de reformulações (neste caso, é definido um prazo de 30 dias, findo o qual o artigo é desconsiderado, caso o autor não o reformule; 4) para os aprovados, encaminhamento para a composição e diagramação; 5) encaminhamento do texto diagramado e ilustrado para o autor revisar. O prazo é de 72 horas para retornar ao CFP; 6) publicação. Esclarecemos que a revista é uma publicação trimestral com 17 artigos por edição.

Para visualizar as normas de publicação da Revista Psicologia: Ciência e Profissão clique aqui.

– Pessoa física: A Revista não possui assinatura. Ela é distribuída gratuitamente para Conselhos Regionais de Psicologia, bibliotecas, entidades e Instituições de Ensino Superior em Psicologia, devidamente cadastradas em nosso banco de dados. Além disso, a Revista Psicologia: Ciência e Profissão, encontra-se disponível on-line no site ou através do site do CFP. – Pessoa jurídica: A Revista não possui assinatura. Ela é distribuída gratuitamente para Conselhos Regionais de Psicologia, bibliotecas, entidades e Instituições de Ensino Superior em Psicologia, devidamente cadastradas em nosso banco de dados. Para que possamos lhe enviar os exemplares, necessitamos da cópia dos documentos de autorização e/ou reconhecimento do MEC do seu curso de Psicologia. Abaixo, segue um formulário com todos os dados necessários para que as instituições interessadas solicitem o cadastro: – Nome da Instituição – Endereço para recebimento da Revista – Bairro – Cidade – UF – CEP – País – Telefone 1, (XX) Telefone 2, Telefone 3, – E-mail – Nome do Responsável – Cargo que ocupa

A Revista Psicologia Ciência e Profissão, editada pelo Sistema Conselhos de Psicologia, propõe-se a publicar artigos que remetam à atuação profissional do psicólogo, sejam centrados na pesquisa, nas práticas profissionais ou sejam artigo de reflexão crítica sobre produção do conhecimento da área. Portanto, a Revista não possui matérias informativas, críticas ou avaliativas referentes a publicações (livros). Os tipos de textos que podem ser encontrados na revista são: – estudos teóricos/ensaios – análises de temas e questões fundamentadas teoricamente, levando ao questionamento de modos de pensar e atuar existentes e a novas elaborações. – Relatos de pesquisa – investigações baseadas em dados empíricos, recorrendo a metodologia quantitativa e/ou qualitativa. – Depoimentos – relatos de experiência profissional de interesse para as diferentes práticas psicológicas. – Comunicações – relatos breves de pesquisas ou trabalhos apresentados em reuniões científicas/eventos culturais. – Ressonâncias – comentários complementares e réplicas a textos publicados em números anteriores da revista.

A Revista Psicologia: Ciência e Profissão passou a ser uma revista eletrônica a partir do ano de 2003. Todos os números da revista estão on-line. Para acessar, clique aqui.

O envio da Revista Psicologia: Ciência e Profissão é exclusivo as bibliotecas de Universidades que tenham o curso de Psicologia reconhecido pelo MEC, aos Conselhos Regionais de Psicologia e para as entidades que divulguem a Psicologia como Ciência e Profissão.

A Revista Psicologia: Ciência e Profissão, desde o ano de 2003, passou a ser uma revista eletrônica, acessível de forma integral pelo site www.cfp.org.br/.

A Lei n.º 5766/71 que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, estabelece em seu artigo 11 que “os registros serão feitos nas categorias de Psicólogos e Psicólogos Especialistas”. Dessa forma, no ano 2000, por meio da Resolução CFP n.º 014/2000, revogada pela Resolução CFP n° 013/2007, o Conselho Federal de Psicologia instituiu o Título de Especialista em Psicologia que se caracteriza pelo reconhecimento da prática profissional do psicólogo, podendo ser obtido por meio de três modalidades: concurso público, conclusão de curso de especialização credenciado pelo CFP e comprovação de experiência profissional, sendo que esta última não está vigente atualmente.

A Resolução CFP n.º 013/2007, que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia, estabelece três formas de obtenção do título: 1) Por aprovação em concurso de provas e títulos e comprovação de dois anos de experiência profissional. Para saber quando haverá o concurso de alguma especialidade, consulte o campo de notícias do sítio e mantenha contato com seu CRP. 2) Por conclusão de curso de especialização credenciado pelo CFP. Para ter acesso à relação de cursos credenciados pelo CFP, verifique a seção Serviços – Título de Especialista – Cursos Credenciados. 3) Por comprovação de cinco anos de experiência profissional, quando nova especialidade é regulamentada pelo CFP de acordo com a Resolução nº 013/2007.

Título de especialista e cursos de especialização em pós-graduação lato sensu não devem ser confundidos. O Título Profissional de Especialista é concedido pelo CFP e comprova que o profissional tem a qualificação necessária para atuar profissionalmente na especialidade escolhida. Já os cursos de especialização em pós-graduação lato sensu, entre os quais se incluem os cursos designados como Master Business Administration (MBA), têm perfil acadêmico e são oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC). A instituição que oferece o curso é responsável por seu conteúdo (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.) e deve seguir padrões estabelecidos pelo MEC, como carga horária de no mínimo 360 horas e pelo menos 50% de professores portadores de título de mestre ou de doutor.

A relação de cursos credenciados pelo CFP encontra-se disponível neste site, no menu Serviços, no item Título de Especialista – Cursos Credenciados ou no site da ABEP – Associação Brasileira de Ensino de Psicologia através do endereço http://www.abepsi.org.br. A ABEP é uma entidade conveniada ao CFP para avaliar os cursos de especialização que solicitam o credenciamento. O credenciamento de curso poderá ser solicitado em qualquer época pelo núcleo formador. Sendo aprovado, os alunos concluintes de turmas dentro do período de validade do credenciamento que atenderem as exigências das resoluções que regulamentam o título terão o direito ao registro como psicólogos especialistas no Conselho Regional em que estiverem inscritos. As principais informações a respeito do próximo concurso serão divulgadas por meio da internet no site www.cfp.org.br e no Jornal do Conselho Federal de Psicologia.

As bibliografias sugeridas e as provas dos concursos realizados encontram-se disponíveis no site do CFP no menu ‘Serviços ‘, item ‘Título de Especialista’ – Concursos, assim como outras informações sobre o processo seletivo.

Quando a data do concurso é definida, ela é divulgada para a categoria por meio do site do CFP, no menu “Serviços”, item “Título de Especialista”- Concursos, pelo Jornal do Federal e por outros meios de comunicação.

O título de especialista não é condição para o exercício profissional. No serviço público, as seleções são feitas com base no princípio de isonomia, não exigindo outros títulos além do exigido legalmente para exercício da profissão, ou seja, diploma de graduação em Psicologia reconhecido pelo sistema educacional vigente e registro no Conselho Regional de Psicologia. Títulos de pós-graduação e experiências profissionais podem ser exigidos em prova de títulos ou para preenchimento de cargos quando estes são considerados requisitos para exercício de funções específicas e é o próprio órgão que demandou o concurso público que determinará se o título exigido será reconhecido pelo CFP (quando se trata de título profissional) ou pelo MEC (quando se trata de título acadêmico).

Atualmente, o Título Profissional de Especialista em Psicologia está regulamentado pelas Resoluções CFP n° 013/2007 e 022/2007, disponíveis no site do CFP, no menu ‘Legislação’, item ‘Resoluções do CFP’.