Perguntas Frequentes

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ORIENTAÇÃO E ÉTICA

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Coordenação Geral: coordenacao@crpma.org.br  

Assessoria Jurídica: juridico@crpma.org.br

Assessoria de Comunicação: ascom@crpma.org.br

Assessoria Contábil: contabilidade@crpma.org.br

 

Conselho Regional de Psicologia do Maranhão CRP/MA

Endereço: Rua das Sucupiras, Quadra 53, n.º 24, Jardim Renascença, Cep: 65.075-400. São Luís-MA / Caixa Postal 18, CEP 65.071-971, ag. Shopping do Automóvel, Calhau, S/N.

Horário de atendimento: Seg a Sex: 08:00 às 17:00

Condições para o exercício legal da profissão

– Para o psicólogo estar no exercício legal da profissão deve, ao sair da universidade, realizar a inscrição de pessoa física no Conselho Regional de Psicologia da sua região. 

– Ao se inscrever, o psicólogo deverá ter o conhecimento da Legislação do Psicólogo e Código de Ética, com os quais deverá se orientar na prática profissional.

– É dever do psicólogo, na sua atuação, estar em dia com as anuidades do Conselho Regional de Psicologia, que é enviada anualmente para o endereço cadastrado no Conselho.

– O psicólogo deverá estar de posse da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Psicologia, e entregar, no prazo previsto, o diploma de psicólogo, para não atuar com a mesma vencida.

– Atuações Irregulares no Exercício Profissional.

– Na atuação da Orientação e Fiscalização do CRP-22, algumas situações foram elencadas como as mais frequentes:
Atuar com a Carteira de Identidade Profissional Provisória, com a validade expirada.
Atuar com a Carteira de Identidade Profissional Secundária, com a validade expirada.
Atuar com a Carteira de Identidade Profissional, cancelada a pedido ou por débitos financeiros. O psicólogo inadimplente poderá, após três anos de débitos, ser cancelado e inscrito na dívida ativa.
Atuar com a Carteira de Identidade Profissional de outra jurisdição. A nossa região é a região 22.
Atuar sem inscrição de pessoa física no Conselho Regional de Psicologia da jurisdição competente.
Atuar com débitos financeiros junto ao Conselho Regional de Psicologia.
Atuar com espaço físico inadequado.
Fazer má utilização e guarda de testes psicológicos.

 

Denúncia

No caso de conhecimento de situações que se enquadrem nos ítens citados anteriormente, e ainda outras situações que desrespeitem a Legislação do Psicólogo e o Código de Ética Profissional do Psicólogo, é dever do psicólogo denunciar ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição competente, conforme o Código de
Ética Profissional do Psicólogo, art. 1º, letra L.
A denúncia preserva a prestação de serviços psicológicos de qualidade e credibilidade da população.

 

Normas de Divulgação

O psicólogo, nas suas divulgações, deverá proceder de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, art. 19 e 20. Deverá fazer a divulgação no intuito de valorizar a profissão.

 

Abertura do Serviço de Psicologia

Para iniciar um trabalho de psicologia alguns requisitos deverão ser observados, pois a Psicologia enquanto Ciência e Profissão segue parâmetros para sua realização.

1) Espaço Físico
 O psicólogo deve atentar para as condições do local em que realiza seus atendimentos. Em caso de atendimento clínico, este deve se dar em local apropriado, conforme o Art. 1º, letra C do Código de Ética do Psicólogo.
Deve-se atentar sempre para que este espaço seja diferenciado e isolado; que garanta a privacidade e o sigilo profissional, tenha boa ventilação e respeite critérios estabelecidos por órgãos públicos.

2) Materiais Psicológicos
Apenas o psicólogo pode fazer uso de instrumentos e técnicas psicológicas. Isso significa que ele não poderá divulgar, ensinar, ceder, dar, emprestar ou vender instrumentos ou técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão (art. 1º, letra I do Código de Ética).
Todo o material psicológico – material utilizado e realizado pelo profissional psicólogo, como: testes psicológicos, anotações psicológicas, laudos, etc. – deverá ser arquivado em armário ou gavetas com trancas e a chave é de posse exclusiva do psicólogo.

 

Fechamento do Serviço de Psicologia

Deverá ser cumprido o que diz o art. 15 do Código de Ética:
Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
1. § 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.
2. § 2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.

 

O pagamento de anuidade é obrigatório a todas(os) as(os) profissionais/empresas INSCRITOS ou a se inscreverem no Conselho, tem caráter tributário e está prevista:

  • Inciso IV do artigo 16 da Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971;
  • Inciso XII do Art. 4º do Regimento Interno do CRP-MA;
  • Artigo 4.º da  Lei Federal 12.514/2011;
  • A categoria de Psicólogos discute e define os patamares máximos do valor da anuidade PF e PJ em nível nacional na APAF e nos Estados, em Assembleias Gerais da Categoria, define o valor da anuidade a nível estadual.

Sim.

O fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição ativa junto ao CRP/MA.

A simples falta de pagamento das anuidades não incorre em cancelamento da inscrição. Isto gera dívida à (ao) psicóloga (o), que poderá ser cobrado judicialmente.

O CRP-MA sugere que, caso a (o) profissional não esteja atuando/exercendo a profissão de Psicólogo/a, seja solicitado o cancelamento de sua inscrição, que poderá ser reativada quando necessário.

Um processo disciplinar e ético é instaurado no CRP-MA caso uma (um) psicóloga (o), em seu exercício profissional, seja suspeita (o) de ter infringido o Código de Ética da Profissão. Contudo, para que esse processo seja instaurado, é necessário que se cumpram alguns trâmites institucionais. O trâmite processual é definido pela Resolução nº 006/2007, do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece o Código de Processamento Disciplinar (CPD).

Para que um processo ético seja instaurado, é necessário que haja uma denúncia formal, cujo conteúdo será analisado pela Comissão de Orientação e Ética (COE) do CRP/MA a partir das determinações do Código de Ética Profissional da (o) Psicóloga (o).

Uma denúncia contra uma (um) profissional de Psicologia pode ser encaminhada à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-MA por e-mail, via correios ou presencialmente na sede do CRP-MA.

A (o) denunciante não precisa se identificar caso assim o deseje. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-MA pelo e-mail: coe@crpma.org.br / Telefones: (98) 3227-0556 / 3268-9353

Sede do CRP/MA Rua das Sucupiras, Quadra 53, n.º 24, Jardim Renascença, Cep: 65.075-400. São Luís-MA / Caixa Postal 18, CEP 65.071-971, ag. Shopping do Automóvel, Calhau, S/N.

Horário de atendimento: Seg a Sex: 08:00 às 17:00

 

A Psicologia não possui uma carga horária e piso salarial definidos em lei – há um projeto de lei (PL 5440/2009), mas ainda está em trâmite. Nesse sentido, temos uma tabela de referência para honorários. Até o presente, o salário e a carga horária são estabelecidos no contrato entre o profissional e o empregador.

Acesse a tabela no link abaixo:

https://site.cfp.org.br/servicos/tabela-de-honorarios/

Inscrição principal para psicóloga(o) (Pessoa Física – PF)

Para solicitar os serviços de Inscrição Principal de Psicóloga(o) (pessoa física – PF), Inscrição Secundária, Cancelamento de Inscrição Principal – PF, Reinscrição – PF, Transferência de inscrição, Inscrição Principal de Pessoa Jurídica (PJ), apresente a documentação a seguir (as cópias serão autenticadas no CRP):

Inscrição principal para psicóloga(o) (Pessoa Física – PF):

  • 2 fotos 3×3 (fundo branco, sem sorriso, com testa e orelhas à mostra)

Originais e cópias legíveis:

  • RG;
  • CPF;
  • Certidão de quitação eleitoral;
  • Comprovante de Residência nominal, em nome de pai, mãe ou de cônjuge acompanhado de certidão de casamento (Caso estiver em nome de terceiro, é necessário declaração reconhecida em cartório);
  • Diploma ou certidão de colação de grau ou declaração de conclusão de curso;
  • Histórico escolar da graduação carimbado e assinado em todas as páginas; (em caso de histórico com certificação digital, não há necesidade de carimbo e assinatura);
  • Certificado de Reservista (Para homens);
  • Formulário de Inscrição preenchido (disponível em downloads).

*A taxa de inscrição será gerada após conferência da documentação.

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR OS FORMULÁRIOS E MAIS ORIENTAÇÕES

1 – O juiz me intimou, enquanto psicóloga, para ser testemunha ou depor em um processo. Eu sou obrigada a comparecer na audiência? Posso quebrar o sigilo?

Sim, você é obrigada a comparecer na audiência, mas não necessariamente a depor ou a quebrar o sigilo. Quanto à quebra de sigilo, o Código de Ética orienta:

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo Único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.

Em termos de Direito, o Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, informa:

Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I – que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentesconsangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

 

2 – Não sou psicóloga jurídica, trabalho no âmbito das políticas públicas. O juiz ou outro órgão da Justiça me intimou a fazer um laudo/avaliação para um determinado processo, que nada tem a ver com as atribuições do meu local de trabalho. Eu sou obrigada a fazê-lo?

Não necessariamente. O profissional tem o direito de escusa, de negar a realização do solicitado, no prazo de 5 dias, emitindo documento fundamentado ao Juiz, que pode ou não acatá-lo, conforme o Código de Processo Civil, Lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992:

Art. 146.  O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único.  A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.

Caso o profissional não tenha condições e/ou capacitação para a elaboração do laudo/avaliação, o Código de Ética nos orienta:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

Como sugestão, podem ser utilizados, no documento que embasa a escusa ao Juiz, os artigos supracitados, bem como legislação interna do órgão em que o profissional trabalha (atribuições do cargo, regimentos internos, documentos que comprovem o objetivo e delimitem a natureza das atividades desenvolvidas pela instituição), caso necessário.

 

3 – Quando o cliente informa que foi vítima ou cometeu/cometerá infrações/crimes, como proceder?

O profissional deverá analisar criticamente o contexto e a realidade em que vive o cliente, evitando medidas que o prejudique desnecessariamente e, optando pela quebra de sigilo, deverá fornecer apenas informações estritamente necessárias, visando o menor prejuízo.
O profissional poderá, então, acionar as seguintes instituições ou pessoas:

– Casos de suicídio ou tentativas de suicídio – Acionar familiares e/ou responsáveis;

– Casos de violência contra criança e adolescentes – Acionar o Conselho Tutelar/Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente/ou Disque 100;

– Casos de violência contra a mulher – Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher/ ou Disque 180;

– Casos de maus-tratos e violência contra o Idoso – Delegacias Especializadas no Atendimento a Idosos/ ou Disque 100;

-Casos de infrações diversas ou crimes – Acionar a Polícia/Delegacia/Ministério Público/Familiares/ ou Disque 100.

Lembramos também que a quebra de sigilo é uma decisão ética, ou seja, de foro íntimo, cuja responsabilidade de escolha é do profissional.

 

4 – Sou psicóloga clínica, atendo uma pessoa envolvida em um litígio (processo judicial). Ela me solicitou um laudo/avaliação psicológica. Devo fazê-lo?

Não. Recomenda-se ao profissional que atua como psicoterapeuta das partes em litígio, que emita apenas Declarações (vide Resolução CFP nº 07/2003), conforme a Resolução CFP nº 08/2010:

Art. 10 – Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas
em um litígio:

I – Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;

II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003.

Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais.

Outras dúvidas, ligar para a COE: (98) 3227-0556 / 3268-9353

E-mail: coe@crpma.org.br

Com o intuito de formalizar o diálogo entre a instituição, categoria e sociedade em geral, o Conselho Regional de Psicologia do Maranhão disponibiliza o contato da coordenação geral para qualquer manifestação:

E-mail: coordenacao@crpma.org.br

Telefone: (98)3089-0600 / (98) 3089-0595
Coordenação do CRP/MA

Rua das Sucupiras, Quadra 53, n.º 24, Jardim Renascença, Cep: 65.075-400. São Luís-MA

Horário de funcionamento

De segunda à sexta-feira, das 8h às 17h

Qualquer pessoa poderá encaminhar críticas, questões, sugestões dúvidas ou elogios sobre serviços prestados pelo CRP/MA.

Sim. Todas as empresas que prestam serviços de Psicologia a terceiros ou cuja atividade-fim seja Psicologia estão obrigadas a se registrar no CRP em cuja jurisdição exerça suas atividades. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP/MA pelo e-mail: cof@crpma.org.br ou telefones: (98) 3227-0556 / 3268-9353 / 98129 6250.

 

Sim. Estar inscrita(o) é uma exigência da Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971 para o exercício profissional da Psicologia. Assim, para atuar em qualquer área da Psicologia, é necessário que a (o) profissional possua inscrição ativa no CRP, independente de fazer uso ou não testes psicológicos.

 

Por exemplo, caso atue na área de Recursos Humanos, se as atribuições incluem atividades previstas na área de Psicologia Organizacional e do Trabalho, a (o) psicóloga (o) deve estar inscrita (o) e ativa (o) no CRP de sua jurisdição. Caso contrário, pode ser caracterizado exercício ilegal da

A diferença consiste no documento que foi apresentado para a solicitação da inscrição. Se o profissional apresentar uma certidão de conclusão de curso, receberá uma Carteira Provisória com validade de 02 (dois) anos. Se apresentar o diploma, receberá a Carteira Definitiva. Com a apresentação do diploma, a inscrição e a CIP provisórias serão substituídas pelas definitivas

Os tipos de documentos escritos que podem ser produzidos por uma (um) psicóloga (o), bem como as orientações normativas a respeito dessa prática, constam na Resolução nº 007/2003, do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece o Manual de Elaboração de Documentos Escritos Produzidos pelo Psicólogo decorrentes de Avaliação Psicológica.

 

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP/MA pelo e-mail: cof@crpma.org.br ou telefones: (98) 3227-0556 / 3268-9353 / 98129 6250.

O uso de Testes psicológicos e a realização de Avaliação Psicológica são respectivamente instrumentos e procedimento de trabalho considerados privativos e de uso exclusivo de psicólogos/as.

 

A Resolução CFP nº 009/2018 estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da/o psicóloga e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI. A identificação do uso desses instrumentos por outros profissionais não psicólogos/as caracterizará exercício ilegal da profissão de psicólogo/a e consequentemente contravenção penal, incorrendo o infrator em penalidades.

 

Quanto à comercialização dos testes psicológicos (que até então também era vetada a não-psicólogas/os), a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481 resultou na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucionais os dispositivos da Resolução CFP nº 02/2003 (atualmente substituída pela Resolução do CFP n° 09/2018), permitindo que os testes psicológicos sejam comercializados a não-psicólogas/os. Sobre esta decisão, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) ingressou, no dia 18/03/21, com pedido de cautelar incidental junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de suspender os efeitos da decisão face ao seu impacto imediato em rotinas e procedimentos de diferentes instituições das áreas da saúde, sistema de justiça e segurança pública, concursos públicos, e contextos organizacionais, de trânsito e aviação, dentre outros.

Não. Instrumentos de avaliação psicológica são de uso restrito das/os psicólogas/os, não podendo ser divulgados, ensinados ou cedidos a terceiros. Por outro lado, não existe “treinamento prévio” para realização de avaliação psicológica.

O reconhecimento de Título de Especialista em Psicologia pelo Conselho encontra-se regulamentado pela Resolução CFP nº 013/2007.

Este reconhecimento não é obrigatório e a decisão de solicitar tal reconhecimento na carteira de identidade profissional (CIP) cabe a cada psicóloga/o e desde que atenda às condições estabelecidas na referida Resolução.

A única área que obriga o reconhecimento do título de especialista na CIP da/o psicóloga/o é a atuação como Psicóloga/o do Trânsito, conforme Resolução do Contran n° 425 de 27/11/2012, artigo 18°, parágrafo 3°.

 

A Comissão de Avalição de Título de Especialista é responsável por avaliar as demandas que visam a obtenção do Título Profissional de Especialista em Psicologia, pautando-se pela Resolução CFP nº 013/2007.

Coordenador: Dannilo Jorge Escorcio Halabe (CRP 22/0742)

E-mail: contato@crpma.org.br