XVIII Plenário – 12/09/2026
Download da íntegra da ata de 12/09/2026
Bruno Pereira da Silva Rosa
Danila Moreth da Cunha Abreu
Ianara de Moura Medeiros
Janaína Sant'anna Barros da Silva
Jorge Antonio Tavares Peixoto
Juliana Gabriel Pereira
Lucas Gabriel de Matos Santos
Luciana Dantas Ruiz
Luciene da Silva Lacerda
Naura dos Santos Americano
Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues
Viviane Siqueira Martins
Yvanna da Silva Brito
ATA DA 1057ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – QUINTA REGIÃO, REALIZADA NO DIA DOZE DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. Aos doze dias de setembro de dois mil e vinte e seis, deu-se início às 10 horas e 32 minutos, a 1057ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho Regional de Psicologia 5ª Região, em formato híbrido. Presentes as (os) conselheiras (os) na sede: Bruno Pereira da Silva Rosa, Danila Moreth da Cunha Abreu, Ianara de Moura Medeiros, Janaína Sant’anna Barros da Silva, Jorge Antonio Tavares Peixoto, Juliana Gabriel Pereira, Luciana Dantas Ruiz, Luciene da Silva Lacerda, Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues, Viviane Siqueira Martins e Yvanna da Silva Brito. Presentes as (os) conselheiras (os) na plataforma virtual: Lucas Gabriel de Matos Santos, Naura dos Santos Americano. Presentes do Suporte Funcional na sede: Debora Esteves Muller de Almeida, Marcio Alexandre de Oliveira Ferreira, Marcos Vinícius Souza Marinho. Presente do Suporte Funcional na plataforma virtual: Caíque Azael Ferreira da Silva. Ausência Justificada: Carla Cristina Silvestre Meirelles – Justificativa: “Estarei no II Congresso de Psicologia Hospitalar da Zona da Mata e Vertentes em Juiz de Fora”. Cleide Neves de Aquino – Justificativa: “Trabalho na parte da tarde na sexta, e estarei de plantão 24h no sábado”. Erika Barbosa de Araújo – Justificativa: “Participação em congresso “Mulheres na Psicanálise,” em São Paulo (dias 10/11/12 de Setembro)”. Graziela Mônica de Oliveira Rosário – Justificativa: “Ausência, no dia 12/09, período integral, por compromisso religioso.” Jonatas Rodrigues Lopes – Justificativa: “Trabalho”. Maria Gabrielle Moraes Silva Durval – Justificativa: “Estarei participando do II Congresso de Psicologia Hospitalar e da Saúde em Juiz de Fora”. Rogeria Cristina de Azevedo Villarinho Francisquini – Justificativa: “Estarei participando do Congresso de Psicologia Hospitalar em Juiz de Fora”. Registra-se as ausências justificadas em reuniões plenárias de julgamentos realizados. 1051ª Reunião Plenária Extraordinária – 04-09-2026 – 15h: Bruno Pereira da Silva Rosa – Justificativa: “Por motivos pessoais não poderei participar.”, Danila Moreth da Cunha Abreu – Justificativa: “Estarei trabalhando”, Elisa Martins Silva – Justificativa: “Trabalho no horário”, Erika Barbosa de Araújo – Justificativa: “Em atividade de trabalho”, Flávio Lopes Guilhon – Justificativa: “Funções religiosas”, Jonatas Rodrigues Lopes – Justificativa: “Compromisso familiar”, Jorge Antonio Tavares Peixoto – Justificativa: “Estarei trabalhando as sextas até as 20h”, Viviane Siqueira Martins – Justificativa: “Estarei em viagem de férias”. 1052ª Reunião Plenária Extraordinária – 04-09-2026 – 17h30: Bruno Pereira da Silva Rosa – Justificativa: “Por motivos pessoais não poderei participar”.Carla Cristina Silvestre Meirelles – Justificativa: “Não estarei disponível para segundo julgamento por compromissos pessoais”. Cleide Neves de Aquino – Justificativa: “Tenho compromisso no horário do segundo julgamento não podendo estar presente na subsede”. Erika Barbosa de Araújo – Justificativa: “Em atividade de trabalho”. Flávio Lopes Guilhon – Justificativa: “Funções religiosas”. Jonatas Rodrigues Lopes – Justificativa: “Compromisso familiar”. Jorge Antonio Tavares Peixoto – Justificativa: “Estarei trabalhando às sextas até as 20h”. Viviane Siqueira Martins – Justificativa: “Estarei em viagem de férias”. 1053ª, 1054ª e 1055ª Reunião Plenária Extraordinária – 11-09-2026 – 14h30, 16h e 17h: Bruno Pereira da Silva Rosa – Justificativa: “Estarei em uma consulta médica”, Carla Cristina Silvestre Meirelles – Justificativa: “Estarei no II Congresso de Psicologia Hospitalar da Zona da Mata e Vertentes em Juiz de Fora”, Cleide Neves de Aquino – Justificativa: “Trabalho na parte da tarde na sexta, e estarei de plantão 24h no sábado”, Danila Moreth da Cunha Abreu – Justificativa: “Estarei retornando da reunião do GT APAF -Atuação da Psicologia no uso de maconha e psicodélicos em contexto terapêutico”, Elisa Martins Silva – Justificativa: “Horário de trabalho”, Erika Barbosa de Araújo – Justificativa: “Participação em congresso “Mulheres na Psicanálise,” em São Paulo (dias 10/11/12 de Setembro)”, Graziela Mônica de Oliveira Rosário – Justificativa: “Ausência, no dia 11/09, período da tarde, ficando impossibilitada de participar dos julgamentos por compromisso de trabalho”, Jonatas Rodrigues Lopes – Justificativa: “Trabalho”, Jorge Antonio Tavares Peixoto – Justificativa: “Trabalho às sextas até as 20h, podendo chegar no RJ ao final da última plenária”, Maria Gabrielle Moraes Silva Durval – Justificativa: “Estarei participando do II Congresso de Psicologia Hospitalar e da Saúde em Juiz de Fora”, Rogeria Cristina de Azevedo Villarinho Francisquini – Justificativa: “Estarei participando do Congresso de Psicologia Hospitalar em Juiz de Fora”. INFORMES. Informes das comissões, eixos e grupos de trabalho: (I) Eixo de Maconha e Psicodélicos. A conselheira Danila Moreth da Cunha Abreu informa: “O eixo vem se reunindo para contribuir com a minuta do Plano de Trabalho do GT Nacional de Maconha e Psicodélicos no Contexto Terapêutico. Nessas conversas, temos consolidado as reflexões e propostas do grupo, para fortalecer a nossa participação no GT. Foram realizadas também duas reuniões com os representantes dos estados de São Paulo (Bruno) e Minas Gerais (Daniel), onde foi possível alinhar contribuições, dirimir dúvidas e aprofundar os encaminhamentos do plano. Ressaltamos que a conselheira representante do Espírito Santo, Lilian Hoffmann, confirmou presença no horário e dia que seria melhor para a mesma participar, porém, não compareceu às reuniões agendadas. O GT estará reunido em Brasília para uma reunião presencial nos dias 10 e 11/09.” (II) Grupo de Trabalho – História e Memória do CRP-RJ. A conselheira Viviane S. Martins informa que no dia 01 de setembro de 2026 foi agendada a gravação com as composições anteriores do CREPOP, conforme foi feito com os ex-presidentes, porém, na data foi dado o alerta de fortes chuvas, resultando na remarcação para o dia 15 de setembro de 2026. (IV) Comissão Especial de Psicologia e Tráfego. A conselheira Janaína Sant’Anna informa que no dia 02 de setembro de 2026, seria votado o Projeto de Lei nº 8085/2014, porém não ocorreu em razão do relator estar de licença médica. Informa-se que a votação foi remarcada para o dia 09 de dezembro de 2026. (V) Diretoria Executiva. A conselheira Viviane S. Martins informa sobre sua participação no dia 02 de setembro de 2026 na votação de transformar a Sugestão Legislativa (SUG) em Prjeto de Lei (PL) da psicoterapia, e que, no mesmo dia, tiveram diversas votações que estavam pendentes no senado, dando panorama das discussões e questões identificadas na representação feita. PONTOS DE PAUTA. 1. Aprovação da ata da reunião anterior. 1050ª Reunião Plenária Ordinária. Registra-se que a 1051ª, 1052ª, 1053ª, 1054ª e 1055ª Reunião Plenária Extraordinária, foram julgamentos de Processos éticos, portanto, tiveram a ata aprovada nas respectivas reuniões. Deliberação: Aprovação. 2. Memorando 8829/2026. Processo Sei nº 570500169.000147/2026-38 com portarias para ciência e aprovação (Anexo I). Deliberação: Aprovação. 3. Memorando 8831/2026. Processo Sei nº 570500154.001910/2026-15 com processos do Registro Profissional (Anexo II). Deliberação: Aprovação. 4. Memorandos – Análise para Concessão de Registro de Psicóloga/o Especialista. 4.1 Memorando 8830/2026. Processo Sei nº 570500154.001910/2026-15 com processos para deferimento encaminhados pela Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga/o Especialista: Processo nº 570500154.001771/2026-11 – Psicologia Organizacional e do Trabalho, Processo nº 570500154.001726/2026-67 – Neuropsicologia, Processo nº 570500154.001729/2026-09 – Neuropsicologia, Processo nº 570500154.001605/2026-15 – Neuropsicologia, Processo nº 570500154.002514/2025-16 – Psicologia em Saúde, Processo nº 570500154.000379/2026-55 – Neuropsicologia, Processo nº 570500154.000291/2026-33 – Psicopedagogia, Processo nº 570500154.001740/2026-61 – Neuropsicologia, Processo nº 570500154.001430/2026-46 – Neuropsicologia, Processo nº 570500154.001312/2026-38 – Psicologia Organizacional e do Trabalho, Processo nº 570500154.001138/2026-23 – Neuropsicologia, Processo nº 570500154.001824/2026-02 – Psicologia Organizacional e do Trabalho, Processo nº 570500154.001180/2026-44 – Psicologia Clínica. Deliberação: Aprovação.4.2 Memorando 8886/2026. Processo Sei nº 570500154.001910/2026-15 com processos para indeferimento encaminhados pela Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga/o Especialista: 4.2.1 Processo nº 570500154.000904/2026-32. Realiza-se a leitura do parecer (Parecer nº 3041204) da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), que opina pelo indeferimento do Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia do Tráfego. “A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), procederá a análise, em caráter consultivo do presente requerimento de registro de psicóloga(o) especialista e a respectiva documentação em conformidade com o Art. 5ª, § 7º Caso a documentação esteja incompleta, a CARPE solicitará, em comunicação registrada à(ao) psicóloga(o) requerente, a regularização da documentação nos termos desta Resolução, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de indeferimento. Em observância a esse dispositivo, a CARPE encaminhou à(ao) requerente comunicação oficial, por meio do e-mail informado no requerimento, em 27/07/2026, conforme Despacho nº 2804697, solicitando a complementação documental necessária à continuidade da análise processual. Decorrido o prazo regimental de trinta dias corridos, estabelecido pela referida Resolução, não houve manifestação do (o) requerente, inviabilizando, portanto, a verificação dos requisitos formais e técnicos exigidos para a concessão do título de especialista. III – CONCLUSÃO Deixou a (o) requerente de apresentar conforme Seção V – Das Documentações Comprobatórias do Exercício Profissional, os documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a modalidade laboral disposto no Art. 7º da Resolução CFP nº 23/2022. Diante do exposto, considerando o não atendimento à diligência documental e o descumprimento do prazo previsto no Art. 5º, § 7º da Resolução CFP nº 23/2022, a Comissão de Análise de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE) opina pelo indeferimento do pedido de concessão do Título de Especialista em Psicologia. Encaminhe-se o presente processo à Plenária do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro – CRP-05, para deliberação e decisão, conforme estabelece o Art. 5º, § 6º da Resolução CFP nº 23/2022.” Deliberação: Aprovado. Estiveram presentes e votaram as(os) conselheiras(os): Bruno Pereira da Silva Rosa, Danila Moreth da Cunha Abreu, Ianara de Moura Medeiros, Jorge Antonio Tavares Peixoto, Juliana Gabriel Pereira, Luciana Dantas Ruiz, Naura dos Santos Americano, Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues, Viviane Siqueira Martins e Yvanna da Silva Brito. 4.2.2 Processo nº 570500154.000860/2026-41. Realiza-se a leitura do parecer (Parecer nº 3041164) da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), que opina pelo indeferimento do Registro do Título Profissional de Especialista em Neuropsicologia. “A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), procederá a análise, em caráter consultivo do presente requerimento de registro de psicóloga(o) especialista e a respectiva documentação em conformidade com o Art. 5ª, § 7º Caso a documentação esteja incompleta, a CARPE solicitará, em comunicação registrada à(ao) psicóloga(o) requerente, a regularização da documentação nos termos desta Resolução, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de indeferimento. Em observância a esse dispositivo, a CARPE encaminhou à(ao) requerente comunicação oficial, por meio do e-mail informado no requerimento, em 22/07/2026, conforme Despacho nº 2800892, solicitando a complementação documental necessária à continuidade da análise processual. Decorrido o prazo regimental de trinta dias corridos, estabelecido pela referida Resolução, não houve manifestação da (o) requerente, inviabilizando, portanto, a verificação dos requisitos formais e técnicos exigidos para a concessão do título de especialista. III – CONCLUSÃO Deixou a (o) requerente de apresentar conforme Seção V – Das Documentações Comprobatórias do Exercício Profissional, os documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a modalidade laboral disposto no Art. 7º da Resolução CFP nº 23/2022. Diante do exposto, considerando o não atendimento à diligência documental e o descumprimento do prazo previsto no Art. 5º, § 7º da Resolução CFP nº 23/2022, a Comissão de Análise de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE) opina pelo indeferimento do pedido de concessão do Título de Especialista em Psicologia. Encaminhe-se o presente processo à Plenária do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro – CRP-05, para deliberação e decisão, conforme estabelece o Art. 5º, § 6º da Resolução CFP nº 23/2022.” Deliberação: Aprovado. Estiveram presentes e votaram as(os) conselheiras(os): Bruno Pereira da Silva Rosa, Danila Moreth da Cunha Abreu, Ianara de Moura Medeiros, Jorge Antonio Tavares Peixoto, Juliana Gabriel Pereira, Luciana Dantas Ruiz, Naura dos Santos Americano, Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues, Viviane Siqueira Martins e Yvanna da Silva Brito. 4.2.3 Processo nº 570500154.000292/2026-88. Realiza-se a leitura do parecer (Parecer nº 2777449) da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), que opina pelo indeferimento do Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia do Tráfego. “A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), procederá a análise, em caráter consultivo do presente requerimento de registro de psicóloga(o) especialista e a respectiva documentação em conformidade com o Art. 5ª, § 7º Caso a documentação esteja incompleta, a CARPE solicitará, em comunicação registrada à(ao) psicóloga(o) requerente, a regularização da documentação nos termos desta Resolução, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de indeferimento. Em observância a esse dispositivo, a CARPE encaminhou à(ao) requerente comunicação oficial, por meio do e-mail informado no requerimento, em 11/03/2026, conforme Despacho nº 2663738, solicitando a complementação documental necessária à continuidade da análise processual. Decorrido o prazo regimental de trinta dias corridos, estabelecido pela referida Resolução, não houve o envio da documentação pendente, de forma correta, que comprovasse o exercício profissional na área pretendida: PSICOLOGIA DO TRÁFEGO ou área correlata, inviabilizando, portanto, a verificação dos requisitos formais e técnicos exigidos para a concessão do título de especialista, conforme preceitua o Art. 7º § 1º. § 1º Na modalidade laboral de autônoma(o), a(o) psicóloga(o) requerente deverá apresentar os documentos descritos em ao menos três dos seguintes itens: I – Comprovante de inscrição de pessoa física no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na Secretaria de Fazenda Municipal ou do Distrito Federal (ISS); II – Três declarações que atestem que a(o) psicóloga(o) requerente exerceu atividades na área da especialidade requerida, elaboradas por psicólogas(os) regularmente inscritas(os) nos Conselhos Regionais de Psicologia há, pelo menos, cinco anos, contendo o número de inscrição profissional, CPF e endereço completo destas; III – Declaração, emitida pelo Conselho Regional de Psicologia, com informação sobre o período em que a(o) psicóloga(o) requerente atuou como responsável técnica(o) por pessoa jurídica regularmente registrada ou cadastrada; IV – Duas declarações ou cópias contratuais de consultorias realizadas em áreas correlatas à da especialidade requerida; V – Declaração de vinculação da(o) psicóloga(o) requerente, na qualidade de membro, aluno, docente ou associado à sociedade científica, associativa ou formativa, legalmente estabelecida por, ao menos, cinco anos e com objetivos regimentais correlatos à área da especialidade requerida; VI – Declaração de plano de saúde, ou de organização de seguridade social, sobre a condição de conveniada(o) da(o) psicóloga(o) requerente, contendo a remuneração direta, o período e a quantidade de serviços prestados, correlatos à área da especialidade requerida. III – CONCLUSÃO Deixou a (o) requerente de apresentar conforme Seção V – Das Documentações Comprobatórias do Exercício Profissional, os documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a modalidade laboral disposto no Art. 7º da Resolução CFP nº 23/2022. Diante do exposto, considerando o não atendimento à diligência documental e o descumprimento do prazo previsto no Art. 5º, § 7º da Resolução CFP nº 23/2022, a Comissão de Análise de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE) opina pelo indeferimento do pedido de concessão do Título de Especialista em Psicologia. Encaminhe-se o presente processo à Plenária do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro – CRP-05, para deliberação e decisão, conforme estabelece o Art. 5º, § 6º da Resolução CFP nº 23/2022.” Deliberação: Aprovado. Estiveram presentes e votaram as(os) conselheiras(os): Bruno Pereira da Silva Rosa, Danila Moreth da Cunha Abreu, Ianara de Moura Medeiros, Jorge Antonio Tavares Peixoto, Juliana Gabriel Pereira, Luciana Dantas Ruiz, Naura dos Santos Americano, Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues, Viviane Siqueira Martins e Yvanna da Silva Brito. 4.2.4 Processo nº 570500154.000165/2026-89. Realiza-se a leitura do parecer (Despacho nº 2935767) da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), que opina pelo indeferimento do Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia do Tráfego “A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), procederá a análise, em caráter consultivo do presente requerimento de registro de psicóloga(o) especialista e a respectiva documentação em conformidade com o Art. 5ª, § 7º Caso a documentação esteja incompleta, a CARPE solicitará, em comunicação registrada à(ao) psicóloga(o) requerente, a regularização da documentação nos termos desta Resolução, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de indeferimento. Em observância a esse dispositivo, a CARPE encaminhou à(ao) requerente comunicação oficial, por meio do e-mail informado no requerimento, em 03/06/2026, conforme Despacho nº 2873823, solicitando a complementação documental necessária à continuidade da análise processual. Decorrido o prazo regimental de trinta dias corridos, estabelecido pela referida Resolução, não houve manifestação do (o) requerente, inviabilizando, portanto, a verificação dos requisitos formais e técnicos exigidos para a concessão do título de especialista. III – CONCLUSÃO Deixou a (o) requerente de apresentar conforme Seção V – Das Documentações Comprobatórias do Exercício Profissional, os documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a modalidade laboral disposto no Art. 7º da Resolução CFP nº 23/2022. Diante do exposto, considerando o não atendimento à diligência documental e o descumprimento do prazo previsto no Art. 5º, § 7º da Resolução CFP nº 23/2022, a Comissão de Análise de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE) opina pelo indeferimento do pedido de concessão do Título de Especialista em Psicologia. Encaminhe-se o presente processo à Plenária do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro – CRP-05, para deliberação e decisão, conforme estabelece o Art. 5º, § 6º da Resolução CFP nº 23/2022.” Deliberação: Aprovado. Estiveram presentes e votaram as(os) conselheiras(os): Bruno Pereira da Silva Rosa, Danila Moreth da Cunha Abreu, Ianara de Moura Medeiros, Jorge Antonio Tavares Peixoto, Juliana Gabriel Pereira, Luciana Dantas Ruiz, Naura dos Santos Americano, Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues, Viviane Siqueira Martins e Yvanna da Silva Brito. 4.2.5 Processo nº 570500154.000113/2026-11. Realiza-se a leitura do parecer (Parecer nº 2777723) da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), que opina pelo indeferimento do Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia Organizacional E do Trabalho. “A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), procederá a análise, em caráter consultivo do presente requerimento de registro de psicóloga(o) especialista e a respectiva documentação em conformidade com o Art. 5ª, § 7º Caso a documentação esteja incompleta, a CARPE solicitará, em comunicação registrada à(ao) psicóloga(o) requerente, a regularização da documentação nos termos dos artigos desta Resolução, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de indeferimento. Em observância a esse dispositivo, a CARPE encaminhou à(ao) requerente comunicação oficial, por meio do e-mail informado no requerimento, em 11/03/2026, conforme Despacho nº 2628221, solicitando a complementação documental necessária à continuidade da análise processual, bem como a informação referente em qual modalidade laboral a requerente se enquadra.. Decorrido o prazo regimental de trinta dias corridos, estabelecido pela referida Resolução, não houve manifestação ou envio da documentação pendente, inviabilizando, portanto, a verificação dos requisitos formais e técnico. Destacamos que a (o) requerente não apresentou documentos comprobatórios que atendam às exigências estabelecidas. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando o não atendimento à diligência documental e o descumprimento do prazo previsto no Art. 5º, § 7º da Resolução CFP nº 23/2022, a Comissão de Análise de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE) opina pelo indeferimento do pedido de concessão do Título de Especialista em Psicologia. Encaminhe-se o presente processo à Plenária do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro – CRP-05, para deliberação e decisão, conforme estabelece o Art. 5º, § 6º da Resolução CFP nº 23/2022.” Deliberação: Aprovado. Estiveram presentes e votaram as(os) conselheiras(os): Bruno Pereira da Silva Rosa, Danila Moreth da Cunha Abreu, Ianara de Moura Medeiros, Jorge Antonio Tavares Peixoto, Juliana Gabriel Pereira, Luciana Dantas Ruiz, Naura dos Santos Americano, Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues, Viviane Siqueira Martins e Yvanna da Silva Brito. 4.2.6 Processo nº 570500154.000101/2026-88. Realiza-se a leitura do parecer (Parecer nº 3046940) da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), que opina pelo indeferimento do Registro do Título Profissional de Especialista em Neuropsicologia. “A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), procederá a análise, em caráter consultivo do presente requerimento de registro de psicóloga(o) especialista e a respectiva documentação em conformidade com o Art. 5ª, § 7º Caso a documentação esteja incompleta, a CARPE solicitará, em comunicação registrada à(ao) psicóloga(o) requerente, a regularização da documentação nos termos desta Resolução, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de indeferimento. Em observância a esse dispositivo, a CARPE encaminhou à(ao) requerente comunicação oficial, por meio do e-mail informado no requerimento, em 03/06/2026, conforme Despacho nº 2873810, solicitando a complementação documental necessária à continuidade da análise processual. Decorrido o prazo regimental de trinta dias corridos, estabelecido pela referida Resolução, não houve manifestação do (o) requerente, inviabilizando, portanto, a verificação dos requisitos formais e técnicos exigidos para a concessão do título de especialista. III – CONCLUSÃO Deixou a (o) requerente de apresentar conforme Seção V – Das Documentações Comprobatórias do Exercício Profissional, os documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a modalidade laboral disposto no Art. 7º da Resolução CFP nº 23/2022. Diante do exposto, considerando o não atendimento à diligência documental e o descumprimento do prazo previsto no Art. 5º, § 7º da Resolução CFP nº 23/2022, a Comissão de Análise de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE) opina pelo indeferimento do pedido de concessão do Título de Especialista em Psicologia. Encaminhe-se o presente processo à Plenária do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro – CRP-05, para deliberação e decisão, conforme estabelece o Art. 5º, § 6º da Resolução CFP nº 23/2022” Deliberação: Aprovado. Estiveram presentes e votaram as(os) conselheiras(os): Bruno Pereira da Silva Rosa, Danila Moreth da Cunha Abreu, Ianara de Moura Medeiros, Jorge Antonio Tavares Peixoto, Juliana Gabriel Pereira, Luciana Dantas Ruiz, Naura dos Santos Americano, Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues, Viviane Siqueira Martins e Yvanna da Silva Brito. 4.2.7 Processo nº 570500154.000092/2026-25. Realiza-se a leitura do parecer (Parecer nº 3046962) da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), que opina pelo indeferimento do Registro do Título Profissional de Especialista em Neuropsicologia. “A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), procederá a análise, em caráter consultivo do presente requerimento de registro de psicóloga(o) especialista e a respectiva documentação em conformidade com o Art. 5ª, § 7º Caso a documentação esteja incompleta, a CARPE solicitará, em comunicação registrada à(ao) psicóloga(o) requerente, a regularização da documentação nos termos desta Resolução, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de indeferimento. Em observância a esse dispositivo, a CARPE encaminhou à(ao) requerente comunicação oficial, por meio do e-mail informado no requerimento, em 09/07/2026, conforme Despacho nº 2939891, solicitando a complementação documental necessária à continuidade da análise processual. Decorrido o prazo regimental de trinta dias corridos, estabelecido pela referida Resolução, não houve manifestação do (o) requerente, inviabilizando, portanto, a verificação dos requisitos formais e técnicos exigidos para a concessão do título de especialista. III – CONCLUSÃO Deixou a (o) requerente de apresentar conforme Seção V – Das Documentações Comprobatórias do Exercício Profissional, os documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a modalidade laboral disposto no Art. 7º da Resolução CFP nº 23/2022. Diante do exposto, considerando o não atendimento à diligência documental e o descumprimento do prazo previsto no Art. 5º, § 7º da Resolução CFP nº 23/2022, a Comissão de Análise de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE) opina pelo indeferimento do pedido de concessão do Título de Especialista em Psicologia. Encaminhe-se o presente processo à Plenária do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro – CRP-05, para deliberação e decisão, conforme estabelece o Art. 5º, § 6º da Resolução CFP nº 23/2022.” Deliberação: Aprovado. Estiveram presentes e votaram as(os) conselheiras(os): Bruno Pereira da Silva Rosa, Danila Moreth da Cunha Abreu, Ianara de Moura Medeiros, Jorge Antonio Tavares Peixoto, Juliana Gabriel Pereira, Luciana Dantas Ruiz, Naura dos Santos Americano, Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues, Viviane Siqueira Martins e Yvanna da Silva Brito. 4.2.8 570500154.002728/2025-92. Realiza-se a leitura do parecer (Parecer nº 2777261) da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), que opina pelo indeferimento do Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia do Tráfego. “A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), procederá a análise, em caráter consultivo do presente requerimento de registro de psicóloga(o) especialista e a respectiva documentação em conformidade com o Art. 5ª, § 7º Caso a documentação esteja incompleta, a CARPE solicitará, em comunicação registrada à(ao) psicóloga(o) requerente, a regularização da documentação nos termos dos artigos desta Resolução, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de indeferimento. Em observância a esse dispositivo, a CARPE encaminhou à(ao) requerente comunicação oficial, por meio do e-mail informado no requerimento, em 10/03/2026, conforme Despacho nº 2559656, solicitando a complementação documental necessária à continuidade da análise processual. Decorrido o prazo regimental de trinta dias corridos, estabelecido pela referida Resolução, não houve manifestação ou envio da documentação pendente, inviabilizando, portanto, a verificação dos requisitos formais e técnico. Destacamos que a (o) requerente não apresentou documentos comprobatórios que atendam às exigências estabelecidas no Art. 7º § 1º da referida resolução. Embora a requerente tenha apresentado o documento intitulado “Declaração” , já enviado anteriormente, o mesmo não completa o rol de documentos de que trata o Art. 7º § 1º da Res. CFP 23/2022 que exige a apresentação de três documentos que consta no rol elencados §1º, destacamos ainda que as declarações de profissionais não estão de acordo com as exigências do inciso II. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando o não atendimento à diligência documental e o descumprimento do prazo previsto no Art. 5º, § 7º da Resolução CFP nº 23/2022, a Comissão de Análise de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE) opina pelo indeferimento do pedido de concessão do Título de Especialista em Psicologia. Encaminhe-se o presente processo à Plenária do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro – CRP-05, para deliberação e decisão, conforme estabelece o Art. 5º, § 6º da Resolução CFP nº 23/2022.” Deliberação: Aprovado. Estiveram presentes e votaram as(os) conselheiras(os): Bruno Pereira da Silva Rosa, Danila Moreth da Cunha Abreu, Ianara de Moura Medeiros, Jorge Antonio Tavares Peixoto, Juliana Gabriel Pereira, Luciana Dantas Ruiz, Naura dos Santos Americano, Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues, Viviane Siqueira Martins e Yvanna da Silva Brito. 4.2.9 570500154.002396/2025-46. Realiza-se a leitura do parecer (Parecer nº 3041206) da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), que opina pelo indeferimento do Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia do Tráfego. “A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), procederá a análise, em caráter consultivo do presente requerimento de registro de psicóloga(o) especialista e a respectiva documentação em conformidade com o Art. 5ª, § 7º Caso a documentação esteja incompleta, a CARPE solicitará, em comunicação registrada à(ao) psicóloga(o) requerente, a regularização da documentação nos termos desta Resolução, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de indeferimento. Em observância a esse dispositivo, a CARPE encaminhou à(ao) requerente comunicação oficial, por meio do e-mail informado no requerimento, em 27/07/2026, conforme Despacho nº 2963019, solicitando a complementação documental necessária à continuidade da análise processual. Decorrido o prazo regimental de trinta dias corridos, estabelecido pela referida Resolução, não houve manifestação do (o) requerente, inviabilizando, portanto, a verificação dos requisitos formais e técnicos exigidos para a concessão do título de especialista. III – CONCLUSÃO Deixou a (o) requerente de apresentar conforme Seção V – Das Documentações Comprobatórias do Exercício Profissional, os documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a modalidade laboral disposto no Art. 7º da Resolução CFP nº 23/2022. Diante do exposto, considerando o não atendimento à diligência documental e o descumprimento do prazo previsto no Art. 5º, § 7º da Resolução CFP nº 23/2022, a Comissão de Análise de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE) opina pelo indeferimento do pedido de concessão do Título de Especialista em Psicologia. Encaminhe-se o presente processo à Plenária do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro – CRP-05, para deliberação e decisão, conforme estabelece o Art. 5º, § 6º da Resolução CFP nº 23/2022.” Deliberação: Aprovado. Estiveram presentes e votaram as(os) conselheiras(os): Bruno Pereira da Silva Rosa, Danila Moreth da Cunha Abreu, Ianara de Moura Medeiros, Jorge Antonio Tavares Peixoto, Juliana Gabriel Pereira, Luciana Dantas Ruiz, Naura dos Santos Americano, Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues, Viviane Siqueira Martins e Yvanna da Silva Brito. 4.2.10 570500154.002356/2025-02. Realiza-se a leitura do parecer (Despacho nº 2898791) da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), que opina pelo indeferimento do Registro do Título Profissional de Especialista em Neuropsicologia. “A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), procederá a análise, em caráter consultivo do presente requerimento de registro de psicóloga(o) especialista e a respectiva documentação em conformidade com o Art. 5ª, § 7º Caso a documentação esteja incompleta, a CARPE solicitará, em comunicação registrada à(ao) psicóloga(o) requerente, a regularização da documentação nos termos desta Resolução, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de indeferimento. Em observância a esse dispositivo, a CARPE encaminhou à(ao) requerente comunicação oficial, por meio do e-mail informado no requerimento, em 13/05/2026, conforme Despacho nº 2830732, solicitando a complementação documental necessária à continuidade da análise processual. Decorrido o prazo regimental de trinta dias corridos, estabelecido pela referida Resolução, não houve manifestação do (o) requerente, inviabilizando, portanto, a verificação dos requisitos formais e técnicos exigidos para a concessão do título de especialista. III – CONCLUSÃO Deixou a (o) requerente de apresentar conforme Seção V – Das Documentações Comprobatórias do Exercício Profissional, os documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a modalidade laboral disposto no Art. 7º da Resolução CFP nº 23/2022. Diante do exposto, considerando o não atendimento à diligência documental e o descumprimento do prazo previsto no Art. 5º, § 7º da Resolução CFP nº 23/2022, a Comissão de Análise de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE) opina pelo indeferimento do pedido de concessão do Título de Especialista em Psicologia. Encaminhe-se o presente processo à Plenária do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro – CRP-05, para deliberação e decisão, conforme estabelece o Art. 5º, § 6º da Resolução CFP nº 23/2022.” Deliberação: Aprovado. Estiveram presentes e votaram as(os) conselheiras(os): Bruno Pereira da Silva Rosa, Danila Moreth da Cunha Abreu, Ianara de Moura Medeiros, Jorge Antonio Tavares Peixoto, Juliana Gabriel Pereira, Luciana Dantas Ruiz, Naura dos Santos Americano, Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues, Viviane Siqueira Martins e Yvanna da Silva Brito. 5. Instituições e Destituições. 5.1 Comissão de Instrução IX. Processo nº 570500152.000282/2026-62 com solicitação de destituição como coordenadora da Comissão de Instrução IX, a psicóloga Larissa Cristina Fonseca da Silva (CRP 05/61183) e como membro o psicólogo Victor Hugo Silva dos Santos (CRP 05/68964). Instituição como coordenador da Comissão de Instrução IX, o psicólogo Victor Hugo Silva dos Santos (CRP 05/68964), e como membro, a psicóloga Mônica Andréa Barretto da Silva (CRP 05/74718). Deliberação: Aprovado. 5.2 Eixo de Maconha e Psicodélicos. Processo nº 570500243.000256/2025-34 com solicitação de instituição com membro do Eixo de Maconha e Psicodélicos, a psicóloga Lo Gabriela de Farias Dias (CRP 05/81235). Deliberação: Aprovado. 5.3 Comissão de Instrução VI. Processo nº 570500152.000285/2026-04 com solicitação de destituição como coordenador da Comissão de Instrução VI o conselheiro Bruno Pereira da Silva Rosa (CRP 05/67901), e como membro a conselheira Ianara de Moura Medeiros (CRP 05/39745). Instituição como coordenadora da Comissão de Instrução VI a conselheira Ianara de Moura Medeiros (CRP 05/39745) e, como membro da Comissão de Instrução VI, o psicólogo Douglas Franco da Silva (CRP 05/62607). Deliberação: Aprovado. 6. Comissão Organizadora – 20ª Mostra de Práticas em Psicologia. A conselheira Viviane S. Martins, conforme deliberação na 1046ª Reunião Plenária Extraordinária, apresenta que ficou pactuada a definição da composição Comissão Organizadora – 20ª Mostra de Práticas em Psicologia – 2027, a partir de setembro, para Etapa 01 “Momento para debate sobre o tema, identidade visual, orçamentos e cronograma de realização” com modelo de reunião online, sem custos previstos para 2026. Nessa primeira etapa, a comissão terá como objetivo a apresentação na Plenária de novembro a proposta de tema, identidade visual, orçamentos e cronograma de realização para validação do Plenário. Composição da Comissão Organizadora da 20ª Mostra de Prática em Psicologia (COMORG) com o total de 12 integrantes, sendo: 2 representantes da Diretoria Executiva; 1 representante de cada Comissão Gestora; 1 representante da Comissão de Comunicação Social e Editorial; 1 representante da Comissão Regional de Psicologia e Políticas Públicas; 1 representante da Comissão Regional de Direitos Humanos; 1 representante da Comissão de Orientação e Fiscalização. Deliberação: Diretoria Executiva – conselheira Viviane S. Martins e conselheira Luciana Ruiz; Comissão Gestora Capital – conselheira Elisa Martins; Comissão Gestora da Região Sul Fluminense – conselheira Maria Gabrielle Durval; Comissão Gestora da Região Leste Fluminense – Conselheira Ianara Medeiros; Comissão Gestora da Região Baixada Fluminense – psicóloga Vanessa Coutinho; Comissão de Comunicação Social e Editorial – conselheiro Jorge Peixoto; Comissão de Orientação e Fiscalização – conselheira Erika Araújo; Comissão Regional de Psicologia e Políticas Públicas – conselheiro Flávio Guilhon; que a comissão organizadora – Etapa 1 seja coordenada pela conselheira Viviane S. Martins; que seja enviado convite para Comissão Gestora da Região Serrana Fluminense e Comissão Gestora da Região Norte Noroeste a primeira reunião da comissão organizadora, solicitando uma representação, para que seja portariado na plenária de outubro; que não tenha nomeação de suplentes, e que, na impossibilidade de presença na reunião, a comissão pode indicar uma representação em substituição para participar. 7. Comissão de Comunicação Social e Editorial. A conselheira Viviane S. Martins apresenta que a Comissão de Comunicação Social e Editorial realizou um guia e apresentação sobre as ações e alcances das mídias do Conselho Regional de Psicologia 5ª Região, e as estratégias futuras. O assessor Marcos Vinícius Marinho apresenta que a proposta é realizar a entrega de conteúdo acessível, objetivo e próximo da categoria para as redes sociais do Conselho. Inicialmente, apresenta-se o perfil do público alcançado pelas plataformas, sendo composto por 84,7% (oitenta e quatro vírgula sete por cento) de mulheres, com a maioria da audiência , 73,3% (sessenta e três vírgula três por cento) compreendida na faixa etária de vinte e cinco a quarenta e quatro anos. Em seguida, aponta-se que o desempenho demonstrou que o Instagram obteve 896,2 mil visualizações totais e alcançou a marca de 62 mil (sessenta e dois mil) seguidores, enquanto o Facebook registrou 64,8 mil visualizações e o canal do WhatsApp totalizou 841 mil seguidores. A estratégia de comunicação do conselho foi pensada para ser ancorada em dois pilares centrais: a utilidade para o público, com a explicação prática e direta sobre por que o tema importa, e a responsabilidade institucional, visando manter a precisão, o contexto, o compromisso ético e o respeito inegociável aos Direitos Humanos. A construção dos textos exige a apresentação da informação principal logo na abertura, utilizando escrita simples, direta e na terceira pessoa, além de preservar o rigor e o sentido técnico por meio do uso de termos respeitosos. Para alinhar o uso dos canais, foi apresentada uma “bússola do conteúdo”, que define as redes sociais como o espaço para sínteses, foco no assunto e aspas breves, ao passo que o detalhamento profundo, as trajetórias e os currículos completos devem ser direcionados integralmente para o site do Conselho. O padrão ideal para a criação de uma legenda exige a elaboração de um gancho inicial atrativo, a presença de informações essenciais de serviço (como local, data e meios de inscrição) no próprio texto e uma chamada para ação explícita direcionando o usuário ao site. A respeito do ciclo de eventos institucionais, a divulgação prévia deve focar na aproximação do tema com os questionamentos práticos da profissão, enquanto a cobertura posterior deve adotar verbos de ação para evidenciar os debates realizados e as entregas feitas. Os formatos visuais foram organizados de modo que as peças estáticas transmitam apenas uma ideia principal por arte, os Reels sejam roteirizados com foco na descoberta e apreensão imediata do assunto, e os Stories priorizem a proximidade, lembretes rápidos de serviço e a interação diária. A utilização de formatos de tendência e humor fica restrita à condição de que a abordagem tenha propósito e obedeça aos critérios de relação direta com a pauta oficial, independência de compreensão, respeito irrestrito às pessoas e garantia de utilidade e valor real. A acessibilidade foi definida como um padrão obrigatório em toda a comunicação, tornando imperativa a inclusão de legendas revisadas em vídeos, o uso de textos alternativos nas imagens detalhando os conteúdos relevantes, a garantia de contraste adequado para leitura e a exibição preservada de intérpretes de Libras nos eventos. Por fim, apresenta-se o novo fluxo de trabalho da equipe, estipulando que os pedidos completos de divulgação devem ser enviados com 20 dias de antecedência para viabilizar os 15 dias úteis necessários para a produção interna, devendo toda e qualquer publicação passar por um rigoroso check list final de mensagem, edição, responsabilidade e acessibilidade. Deliberação: Aprovado. 8. Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças – dezembro de 2026. A conselheira Viviane S. Martins apresenta que foi convocada a Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças, que será realizada nos dias 12 e 13 de dezembro de 2026, às 09h. Apresenta-se que o prazo para envio de ponto de pauta na primeira Remessa é até o dia 05 de outubro de 2026 e para envio para a última Remessa é até o dia 03 de novembro de 2026. Com isso, quem desejar propor pontos para envio na última remessa, precisam ser enviados até o dia 09/10/2026 para apreciação na plenária de outubro. Informa-se que a primeira remessa será enviada pelo Conselho Federal de Psicologia no dia 27 de outubro de 2026, e a última remessa será disponibilizada no dia 27 de novembro de 2026. Na convocação é solicitada a indicação de delegação até o dia 13 de outubro de 2026. Deliberação: que a delegação do Rio de Janeiro seja, como titular: conselheira Viviane S. Martins, conselheiro Jorge Peixoto e conselheira Danila Moreth, como suplente conselheira Juliana Gabriel e conselheira Luciana Ruiz.
VIVIANE SIQUEIRA MARTINS
Conselheira-Presidenta
THIAGO DA ROCHA DIONÍZIO RODRIGUES
Conselheiro-Secretário
ANEXO I – PORTARIAS PARA CIÊNCIA E APROVAÇÃO
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Destinação |
Portaria |
Descrição |
Deliberado em: |
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Para aprovação |
149/2026 |
Destituir Cynthia Maria da Costa Losada (CRP 05/16800) como representante titular no Conselho Municipal de Saúde de Macaé e como membro da Comissão Regional de Psicologia e Políticas Públicas.Instituir Amanda Rodrigues Ferreira (CRP 05/48458) e Ociellen da Silva Batista (CRP 05/50526) como membros da referida Comissão Regional.Instituir Amanda Rodrigues Ferreira como representante titular e Ociellen da Silva Batista como representante suplente no Conselho Municipal de Saúde de Macaé. |
712ª Reunião da Diretoria Executiva |
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Para ciência |
150/2026 |
Instituir Ralph Ribeiro Mesquita (CRP 05/8923) como membro do Eixo de Laicidade. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
151/2026 |
Instituir Jefferson Fernandes Gomes de Souza (CRP 05/44282) e Johann Abdon Barcelos Cabral (CRP 05/56979) como membros da Comissão Gestora da Região Norte-Noroeste Fluminense. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
152/2026 |
Instituir Cláudio Yuri Rodrigues da Silva (CRP 05/79440) como membro do Eixo de Política Sobre Álcool e Outras Drogas. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
153/2026 |
Destituir Juliana de Oliveira Tempone (CRP 05/57709) como membro do Eixo de Maconha e Psicodélicos. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
154/2026 |
Instituir Angélica Emilie de Oliveira Santos (CRP 05/40402) como Coordenadora Adjunta da Comissão Gestora da Região Sul Fluminense.Destituir Karina de Assumpção Benício (CRP 05/57128) como membro da referida comissão. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
155/2026 |
Destituir Heverton de Souza Muniz (CRP 05/61078) e instituir a conselheira Viviane Espirito Santo dos Santos (CRP 05/37973) como membros do Eixo de Acessibilidade e Inclusão. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
156/2026 |
Destituir Ana Carolina de Santa Rita Laranjeira (CRP 05/80554) como membro do Eixo de Política Para Mulheres.Instituir a estudante de psicologia Lorena Soares de Paiva Silva como membro do referido eixo. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
157/2026 |
Instituir Ralph Ribeiro Mesquita (CRP 05/8923) como membro da Comissão Especial de Psicologia e Educação. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
158/2026 |
Destituir Julibeth da Silva Freitas (CRP 05/68289) como membro da Comissão Gestora da Região Baixada Fluminense e instituí-la como Coordenadora Adjunta da referida Comissão. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
159/2026 |
Destituir Julibeth da Silva Freitas (CRP 05/68289) e instituir Vanessa Figueira Coutinho (CRP 05/55331) como representante da Comissão Gestora da Região Baixada Fluminense na Comissão Intergestora de Regionalização e Descentralização.Instituir Julibeth da Silva Freitas como membro e Ponto Focal de Seropédica. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
160/2026 |
Alterar o nome da Comissão Especial de Psicologia e Relações Étnico-Raciais para Comissão Regional de Psicologia e Relações Étnico-Raciais. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
161/2026 |
Instituir a conselheira Carla Cristina Silvestre Meirelles (CRP 05/42300) como membro da Comissão Especial de Psicologia, Políticas de Saúde e Bem Viver. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
162/2026 |
Destituir o conselheiro Jonatas Rodrigues Lopes (CRP 05/71654) como coordenador adjunto da Comissão Regional de Psicologia e Políticas Públicas. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
163/2026 |
Destituir a conselheira Viviane Espirito Santo dos Santos (CRP 05/37973) como coordenadora da Comissão Gestora da Região Serrana Fluminense. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
164/2026 |
Destituir a psicóloga Laíza Silva Sardinha (CRP 05/63601) como membro da Comissão de Instrução XI. |
1050ª Reunião Plenária |
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Para ciência |
165/2026 |
Reconduzir a Diretoria Executiva do CRP/05, a partir do dia 20 de setembro de 2026, com a seguinte composição:- Presidenta: Viviane Siqueira Martins (CRP 05/44219);- Vice-presidenta: Luciana Dantas Ruiz (CRP 05/32192);- Tesoureira: Jorge Antonio Tavares Peixoto (CRP 05/44215); Secretário: Thiago da Rocha Dionizio Rodrigues (CRP 05/50505). |
1050ª Reunião Plenária |
ANEXO II – PROCESSOS DE REGISTRO PROFISSIONAL
Novo Inscrito Provisório: Processo nº 9778/2026, Processo nº 9777/2026, Processo nº 9776/2026, Processo nº 9775/2026, Processo nº 9774/2026, Processo nº 8869/2026, Processo nº 9252/2026, Processo nº 9580/2026, Processo nº 9768/2026, Processo nº 9767/2026, Processo nº 9766/2026, Processo nº 9765/2026, Processo nº 9763/2026, Processo nº 9762/2026, Processo nº 9758/2026, Processo nº 9757/2026, Processo nº 9755/2026, Processo nº 9754/2026, Processo nº 9751/2026, Processo nº 9749/2026, Processo nº 9748/2026, Processo nº 9745/2026, Processo nº 9742/2026, Processo nº 9741/2026, Processo nº 9738/2026, Processo nº 9737/2026, Processo nº 9647/2026, Processo nº 9718/2026, Processo nº 9716/2026, Processo nº 9715/2026, Processo nº 9714/2026, Processo nº 9712/2026, Processo nº 9802/2026, Processo nº 9801/2026, Processo nº 9797/2026, Processo nº 9793/2026, Processo nº 9792/2026, Processo nº 9711/2026, Processo nº 9710/2026, Processo nº 9709/2026, Processo nº 9707/2026, Processo nº 9700/2026, Processo nº 9699/2026, Processo nº 9698/2026, Processo nº 9697/2026, Processo nº 9693/2026, Processo nº 9691/2026, Processo nº 9688/2026, Processo nº 9686/2026, Processo nº 9685/2026, Processo nº 9683/2026, Processo nº 9680/2026, Processo nº 9679/2026, Processo nº 9676/2026, Processo nº 9674/2026, Processo nº 9673/2026, Processo nº 9670/2026, Processo nº 9669/2026, Processo nº 9667/2026, Processo nº 9664/2026, Processo nº 9663/2026, Processo nº 9661/2026, Processo nº 9659/2026, Processo nº 9658/2026, Processo nº 9655/2026, Processo nº 9652/2026, Processo nº 6770/2026, Processo nº 9889/2026, Processo nº 9687/2026, Processo nº 8408/2026, Processo nº 9185/2026, Processo nº 9495/2026, Processo nº 9648/2026, Processo nº 9646/2026, Processo nº 9642/2026, Processo nº 9788/2026, Processo nº 9773/2026, Processo nº 9743/2026, Processo nº 9713/2026, Processo nº 9666/2026, Processo nº 9675/2026, Processo nº 9796/2026, Processo nº 9789/2026, Processo nº 9809/2026, Processo nº 9804/2026, Processo nº 9833/2026, Processo nº 10526/2026, Processo nº 9814/2026, Processo nº 9810/2026, Processo nº 9808/2026, Processo nº 9807/2026, Processo nº 9806/2026, Processo nº 9803/2026, Processo nº 9735/2026, Processo nº 9732/2026, Processo nº 9731/2026, Processo nº 9730/2026, Processo nº 9729/2026, Processo nº 9728/2026, Processo nº 9726/2026, Processo nº 9725/2026, Processo nº 9724/2026, Processo nº 9834/2026, Processo nº 9922/2026, Processo nº 9835/2026, Processo nº 9836/2026, Processo nº 9837/2026, Processo nº 9885/2026, Processo nº 9884/2026, Processo nº 9883/2026, Processo nº 9882/2026, Processo nº 9880/2026, Processo nº 9879/2026, Processo nº 9878/2026, Processo nº 9867/2026, Processo nº 9845/2026, Processo nº 9952/2026, Processo nº 9720/2026, Processo nº 9877/2026, Processo nº 9873/2026, Processo nº 9871/2026, Processo nº 9849/2026, Processo nº 9850/2026, Processo nº 9853/2026, Processo nº 9854/2026, Processo nº 9958/2026, Processo nº 9955/2026, Processo nº 9954/2026, Processo nº 9953/2026, 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Indeferimento de Troca de CIP: Processo nº 77168.
2ª Via: Processo nº 53892, Processo nº 41924, Processo nº 78106, Processo nº 62605, Processo nº 8548, Processo nº 28355, Processo nº 12249, Processo nº 55844, Processo nº 47939, Processo nº 72974, Processo nº 63068, Processo nº 50667, Processo nº 81181, Processo nº 31579, Processo nº 47847, Processo nº 70837, Processo nº 34459, Processo nº 24219, Processo nº 25915, Processo nº 43447, Processo nº 69015, Processo nº 76234, Processo nº 66233, Processo nº 70097, Processo nº 30011, Processo nº 48257, Processo nº 49324, Processo nº 56156, Processo nº 69584, Processo nº 53714, Processo nº 60758, Processo nº 52508, Processo nº 72108, Processo nº 34811, Processo nº 68856, Processo nº 49566, Processo nº 64756, Processo nº 48417, Processo nº 75826, Processo nº 48614, Processo nº 69700, Processo nº 41043, Processo nº 55664, Processo nº 56843, Processo nº 77831, Processo nº 34582, Processo nº 63879, Processo nº 59012, Processo nº 35271, Processo nº 79150, Processo nº 70448, Processo nº 33677, Processo nº 33630, Processo nº 59759, Processo nº 66297, Processo nº 37984, Processo nº 38416, Processo nº 29167, Processo nº 41034, Processo nº 73536, Processo nº 65175, Processo nº 52030, Processo nº 73486, Processo nº 76344, Processo nº 7452, Processo nº 42054, Processo nº 64951, Processo nº 51477, Processo nº 55158, Processo nº 58156, Processo nº 9741, Processo nº 67683, Processo nº 70529, Processo nº 71523, Processo nº 62892.
Reativação: Processo nº 75840, Processo nº 43337, Processo nº 7005, Processo nº 76447, Processo nº 50475, Processo nº 75592, Processo nº 76892, Processo nº 76473, Processo nº 41232, Processo nº 39866, Processo nº 35458, Processo nº 76322.
Cancelamento Ex-Officio: Processo nº 77559, Processo nº 77549, Processo nº 77609, Processo nº 77555, Processo nº 77610, Processo nº 77524, Processo nº 77546, Processo nº 77571, Processo nº 77624, Processo nº 77591, Processo nº 77628, Processo nº 77634.
Anulação Cancelamento de Registro: Processo nº 77539.
Inscrição Secundária: Processo nº 3000909, Processo nº 3000910, Processo nº 3000911, Processo nº 3000912.
Transferência: Processo nº 88052, Processo nº 88055, Processo nº 88076, Processo nº 88096, Processo nº 88174, Processo nº 88181, Processo nº 88207, Processo nº 88209, Processo nº 88214, Processo nº 88429, Processo nº 88428, Processo nº 88430, Processo nº 88431, Processo nº 88432, Processo nº 88433, Processo nº 88434.
Transferência com Reativação: Processo nº 59243, Processo nº 61052.
Cancelamento por Transferência: Processo nº 71301, Processo nº 47908, Processo nº 53759, Processo nº 66717, Processo nº 82682, Processo nº 50887, Processo nº 77074, Processo nº 49336, Processo nº 74247, Processo nº 62844, Processo nº 71030, Processo nº 78547, Processo nº 50550, Processo nº 76384, Processo nº 35385, Processo nº 83940.
Isenção: Processo nº 570500154.001507/2026-88.
Inscrição de Pessoa Jurídica – Registro: Processo nº 570500154.001426/2026-88, Processo nº 570500154.001462/2026-41, Processo nº 570500154.001396/2026-18, Processo nº 570500154.001128/2026-98, Processo nº 570500154.000924/2026-11, Processo nº 570500154.001065/2026-70, Processo nº 570500154.001013/2026-01, Processo nº 570500154.000842/2026-69, Processo nº 570500154.001750/2025-15, Processo nº 570500154.000814/2026-41, Processo nº 570500154.001069/2026-58, Processo nº 570500154.000867/2026-62, Processo nº 570500154.001178/2026-75, Processo nº 570500154.001444/2026-60, Processo nº 570500154.001044/2026-54, Processo nº 570500154.001712/2026-43, Processo nº 570500154.001446/2026-59, Processo nº 570500154.001478/2026-54, Processo nº 570500154.001571/2026-69, Processo nº 570500154.001713/2026-98, Processo nº 570500154.001598/2026-51, Processo nº 570500153.003669/2026-61.
Inscrição de Pessoa Jurídica – Cadastro: Processo nº 570500154.000709/2026-11, Processo nº 570500153.003406/2026-51.
Renovação de Certificado: Processo nº 570500154.000849/2026-81, Processo nº 570500154.001387/2026-19, Processo nº 570500154.001409/2026-41, Processo nº 570500154.001437/2026-68, Processo nº 570500154.001299/2026-17, Processo nº 570500154.000989/2026-59, Processo nº 570500154.001513/2026-35, Processo nº 570500154.001450/2026-17, Processo nº 570500154.001224/2026-36, Processo nº 570500154.001573/2026-58, Processo nº 570500154.001630/2026-07, Processo nº 570500154.001614/2026-14, Processo nº 570500154.001594/2026-73.
Cancelamento Pessoa Jurídica: Processo nº 570500154.001399/2026-43, Processo nº 570500154.000799/2026-31, Processo nº 570500154.000894/2026-35.
