Descrição
Comunicação de uma possível irregularidade na atuação profissional de psicólogos e psicólogas
Documentos ou dados necessários
Nome e qualificação da(o) denunciante;
Nome e qualificação da(o) denunciada(o);
Descrição circunstanciada dos fatos;
Prova documental que possa servir à apuração do(s) fato(s) e de sua autoria;
Indicação dos meios de que o representante pretende se valer para provar o alegado;
Manifestação do interesse do representante em participar de mediação com a(o) representada(o).
Como proceder
As denúncias devem ser realizadas diretamente nos CRPs, de acordo com o estabelecido no Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP nº 011/2019):
Art. 59. A representação deverá ser dirigida diretamente à Presidência do Conselho competente, conforme artigos 5º e seguintes deste Código, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:
a) nome e qualificação do representante;
b) nome e qualificação da(o) representada(o);
c) descrição circunstanciada do(s) fato(s);
d) toda prova documental que possa servir à apuração do(s) fato(s) e de sua autoria;
e) indicação dos meios de que o representante pretende se valer para provar o alegado;
f) o interesse do representante em participar de mediação com a(o) representada(o).
§ 1º A falta dos elementos descritos das alíneas “d”, “e” e “f” não é impeditiva ao recebimento da representação.
§ 2º A qualquer tempo, o representante poderá desistir da representação, ficando impedido de ter acesso aos autos do processo após a data em que manifestar a desistência.
§ 3º A desistência da representação não ensejará o arquivamento do processo investigativo ou disciplinar. Nessa hipótese, a Comissão Processante dará prosseguimento ao processo, observando-se as regras deste Código aplicáveis aos processos iniciados por meio de requerimento de ofício.
Art. 60 A representação deve ser protocolada por meio do sistema eletrônico adotado pelo respectivo Conselho de Psicologia.
Parágrafo único. Quando não for possível o protocolo na forma prevista no caput deste dispositivo, ele deverá ser realizado, preferencialmente, por mensagem eletrônica dirigida ao endereço eletrônico oficial do respectivo Conselho de Psicologia, e, em último caso, por via física dirigida à Presidência do Conselho competente.
Prazo de atendimento
Os prazos dos processos tramitados nos CRPs seguem os mesmos prazos da justiça comum, ou seja, a legislação profissional de Psicologia se baseia, em geral, nos princípios dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, sempre com vistas a garantir todas as etapas do devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, é possível identificar os seguintes prazos das diversas etapas de um processo aberto por meio de denúncia contra psicóloga (o):
Notícia ou verificação de uma possível infração
Processo investigativo
Manifestação após notificação, citação ou intimação: 15 dias
Se deferida prova pericial: 15 dias para indicar assistente técnico e formular quesitos
Perícia: 30 dias para realizar a prova (prorrogáveis a critério da Comissão Processante)
Laudo da perícia: 30 dias
Intimação para conhecimento do laudo da perícia: 15 dias
Alegações finais: 15 dias
Finda a instrução, comissão processante remete os autos ao presidente do Conselho
Nomeação do relator: 10 dias
Relator emite seu voto e parecer: 25 dias (+25 dias)
Julgamento pelo Plenário
Sessão de julgamento: intimação com antecedência mínima de 10 dias corridos
Pedido de vista > nova intimação: antecedência mínima de 5 dias úteis
Pedido de recurso: em até 30 dias.
Apresentação das contra-razões do recurso: até 30 dias.
Reexame: em até 30 dias após findo o prazo do recurso.
Multa: pagamento em até 30 dias.
Mediação; prazo para outra parte manifestar seu interesse após o pedido: 5 dias
Recurso de parecer contrário à mediação: 15 dias
Processo de mediação: 90 dias (prorrogável a critério da Comissão Processante)
Pedido de impedimento ou suspeição: até 15 dias após tomado conhecimento do fato (em qualquer fase do processo)
Prazos não especificados: determinados pela conselheira relatora
Se a Conselheira relatora silenciar, considerar o prazo de: 5 dias úteis (+ 3 para outra cidade; +10 para outro estado)
Se juntados documentos: +5 dias
Prescrição das infrações ordinárias e funcionais: 2 anos do conhecimento do fato
Prescrição das infrações éticas: 5 anos do conhecimento do fato
Prescrição intercorrente: Processo disciplinar paralisado há 3 anos
Quanto custa
Gratuito
Legislação relacionada
Resolução CFP nº 11/2019
Serviços Correlatos
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Observações importantes
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