O pagamento de anuidade é obrigatório a todas(os) as(os) profissionais/empresas INSCRITOS ou a se inscreverem no Conselho, tem caráter tributário e está prevista:
- Inciso IV do artigo 16 da Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971;
- Inciso XII do Art. 4º do Regimento Interno do CRP-MA;
- Artigo 4.º da Lei Federal 12.514/2011;
- A categoria de Psicólogos discute e define os patamares máximos do valor da anuidade PF e PJ em nível nacional na APAF e nos Estados, em Assembleias Gerais da Categoria, define o valor da anuidade a nível estadual.
Sim.
O fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição ativa junto ao CRP/MA.
A simples falta de pagamento das anuidades não incorre em cancelamento da inscrição. Isto gera dívida à (ao) psicóloga (o), que poderá ser cobrado judicialmente.
O CRP-MA sugere que, caso a (o) profissional não esteja atuando/exercendo a profissão de Psicólogo/a, seja solicitado o cancelamento de sua inscrição, que poderá ser reativada quando necessário.