Denúncias contra psicólogos (as) devem ser realizadas nos Conselhos Regionais de Psicologia, de acordo com o estabelecido no Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP nº 006/2007), enquanto o Conselho Federal de Psicologia funciona como uma instância de recurso:
Art. 19 – A representação, como disposto no Artigo 2o deste Código, deverá ser apresentada diretamente ao Presidente do respectivo Conselho, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:
- a) nome e qualificação do representante;
- b) nome e qualificação do representado;
- c) descrição circunstanciada do fato;
- d) toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria; e
- e) indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para provar o alegado.
Parágrafo Único – A falta dos elementos descritos das alíneas “d” e “e” não é impeditiva ao recebimento da representação.
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