Psicoterapia

Não. A psicoterapia é qualificada como prática da(o) psicóloga(o) e, embora seja uma atividade que tem sido desenvolvida por psicólogas(os), não se constitui em técnica de uso privativo, conforme Resolução CFP n.º 010/00.

Não. O CFP – Conselho Federal de Psicologia e o CRP-02 não dispõem em sua legislação de resolução que estabeleça o “tempo mínimo ou número mínimo de sessões psicoterápicas”, porém de acordo com o Código de Ética Profissional:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Também faz-se necessário esclarecer que a definição do tempo de duração de uma sessão é considerado um aspecto técnico, definido pela abordagem teórica adotada pela(o) psicóloga(o). Poderá ser considerada infração ética a definição de tempo de sessão considerando: demanda de atendimentos, honorário reduzido ou outros aspectos que venham indicar algum tipo de discriminação ou que impliquem na redução de qualidade do serviço prestado.

As(Os) psicólogas(os) só podem associar o exercício profissional da psicologia a princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional (conforme o Código de Ética).

A(O) psicólogo(a) deverá estar inscrita(o) no CRP-02; Também será necessário que ela(e) se cadastre como profissional autônomo junto à Prefeitura da cidade onde for realizar o trabalho. É importante esclarecer que esta não é uma exigência dos Conselhos, mas das próprias Prefeituras para todos os profissionais que irão atuar de forma autônoma.

A(O) Psicóloga(o) deverá inscrever-se no Cadastro de Inscrição Municipal (CIM) e atuar como prestador de serviços de Psicologia fazendo o recolhimento semestral do ISS (Imposto Sobre Serviço); Destaca-se ainda que outras exigências poderão ser solicitadas, mediante o cumprimento das legislações em vigor; como a inscrição no  Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), na Vigilância Sanitária (Lei 9782/99), no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e outros. Uma vez inscrita(o) como autônoma(o), a(o) profissional poderá emitir recibos de consultas para efeitos de Declaração de Imposto de Renda. Para outras informações a(o) psicóloga(o) deverá procurar um Contador ou acessar os órgãos públicos responsáveis pelos impostos e taxas cobrados para Abertura do Consultório.

O local deve ser apropriado ao serviço de psicologia prestado, de modo que garanta o sigilo profissional e as condições de segurança, ventilação, higiene e acomodação adequadas às(aos) usuárias(os) que estão utilizando os serviços.

De acordo com o Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

  1. c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

A decisão pelo atendimento é da(o) psicóloga(o), que considerará se o atendimento interferirá negativamente nos objetivos do serviço prestado, uma vez que não há regulamentação que proíba especificamente o atendimento de familiares e/ou conhecidas(os).

De acordo com o Código de Ética Profissional: Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

  1. j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;