Agenda
Sem peguntas até o momento.
Sem peguntas até o momento.
Sim. De acordo com o Artigo 50 do Decreto Nº 79.822/77 que regulamenta a referida Lei 5766/71 “o pagamento de anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo”. O pagamento da anuidade dos Conselhos Profissionais é um tributo federal obrigatório pela lei Nº 12514/11. Com o pagamento das anuidades em dia o profissional evitará cometer infração disciplinar e/ou sofrer as penalidades previstas por lei. Ainda de acordo com o Artigo 26 da lei 5766/71 “Constituem infrações disciplinares além de outras: VI – deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado”.
Sim. A simples falta de pagamento das anuidades NÃO incorre em cancelamento da inscrição. Isto gera dívida à (ao) psicóloga (o), que poderá ser cobrada (o) judicialmente. O CRP 02 sugere que, se a (o) psicóloga (o) não estiver atuando, solicite o cancelamento de sua inscrição.
A lei 12.514/11 fixa o limite superior das anuidades, os critérios de reajuste desse limite e as formas de pagamento (em parcela única ou em 5 parcelas). A partir disso, anualmente em assembleia geral, aberta à participação de todas(os) as(os) psicólogas(os) inscritas(os) e ativas(os), defini-se o valor a ser praticado, bem como as taxas de inscrição para pessoa física e jurídica e o valor para pagamento de 2ª via da CIP – Carteira de Identidade Profissional.
Consideram-se inadimplentes as (os) profissionais ou pessoas jurídicas que não efetuarem o pagamento ao Conselho até o dia 1º de abril do ano subsequente ao vencido.
Sem peguntas até o momento.
Sem peguntas até o momento.
CNES é Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. De posse do cadastro na Vigilância Sanitária, é possível cadastrar-se no CNES. Mesmo não tendo caráter obrigatório para todas(os) as(os) profissionais, é importante cadastrar-se. Mais informações no site: http://cnes.datasus.gov.br.
De acordo com a Lei 5766/71, a finalidade dos Conselhos de Psicologia é orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
O Sindicato dos Psicólogos, por sua natureza, tem a competência para tratar das questões referentes ao campo e às condições de trabalho das (os) profissionais em Psicologia, sendo sua prerrogativa a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) artigo 513 e 514;
Diante dessas definições fica claro que certas demandas, muitas vezes atribuídas ao Conselho pela categoria e pela sociedade em geral, não são de sua competência, devendo as mesmas ser encaminhadas às entidades competentes, com vistas inclusive ao seu fortalecimento, sem prejuízo da possibilidade de desenvolvimento do trabalho em conjunto com o CRP. Situações trabalhistas, por exemplo, são de competência do Sindicato dos Psicólogos.
A decisão pela filiação deve ser do próprio profissional; lembrando que é através deste reconhecimento do papel e responsabilidade dos sindicatos diante das (os) psicólogas e o seu fortalecimento enquanto entidade que será possível atuação mais fortalecida do mesmo em relação à categoria. É o Sindicato que organiza, acolhe e trabalha com as demandas das (os) psicólogas (os) no que diz respeito a sua condição de trabalhador.
Sem peguntas até o momento.
Sem peguntas até o momento.
A Tabela de Honorários é um documento de referência nacional de valores, em reais, sugerido pelo Conselho Federal de Psicologia. A Tabela não estabelece piso nem teto de preços para os honorários cobrados, cabendo, portanto, a cada profissional psicólogo definir, em comum acordo com a pessoa (física ou jurídica) que solicita seus serviços, os valores a serem cobrados.
Acesse o link: https://goo.gl/KtlVgJ.
Sem peguntas até o momento.
De acordo Artigo 10 da Lei n.º 5.766, de 20/12/1971, Todo profissional de Psicologia, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Pela Resolução do CFP 03/2007 que institui a Consolidação das Resoluções, em seu Artigo 60 – Os Conselhos Regionais de Psicologia representarão, por iniciativa própria, às autoridades policiais ou judiciárias, a ocorrência do exercício ilegal da profissão, apontando, sempre que possível, o nome do indiciado ou presumível infrator. O profissional também poderá sofre denúncia junto à Justiça, por exercício ilegal da profissão, conforme previsto na Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, Art. 47.
Sem peguntas até o momento.
Sem peguntas até o momento.
Sem peguntas até o momento.
Sem peguntas até o momento.
Sem peguntas até o momento.
Não. A psicoterapia é qualificada como prática da(o) psicóloga(o) e, embora seja uma atividade que tem sido desenvolvida por psicólogas(os), não se constitui em técnica de uso privativo, conforme Resolução CFP n.º 010/00.
Não. O CFP – Conselho Federal de Psicologia e o CRP-02 não dispõem em sua legislação de resolução que estabeleça o “tempo mínimo ou número mínimo de sessões psicoterápicas”, porém de acordo com o Código de Ética Profissional:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
Também faz-se necessário esclarecer que a definição do tempo de duração de uma sessão é considerado um aspecto técnico, definido pela abordagem teórica adotada pela(o) psicóloga(o). Poderá ser considerada infração ética a definição de tempo de sessão considerando: demanda de atendimentos, honorário reduzido ou outros aspectos que venham indicar algum tipo de discriminação ou que impliquem na redução de qualidade do serviço prestado.
As(Os) psicólogas(os) só podem associar o exercício profissional da psicologia a princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional (conforme o Código de Ética).
A(O) psicólogo(a) deverá estar inscrita(o) no CRP-02; Também será necessário que ela(e) se cadastre como profissional autônomo junto à Prefeitura da cidade onde for realizar o trabalho. É importante esclarecer que esta não é uma exigência dos Conselhos, mas das próprias Prefeituras para todos os profissionais que irão atuar de forma autônoma.
A(O) Psicóloga(o) deverá inscrever-se no Cadastro de Inscrição Municipal (CIM) e atuar como prestador de serviços de Psicologia fazendo o recolhimento semestral do ISS (Imposto Sobre Serviço); Destaca-se ainda que outras exigências poderão ser solicitadas, mediante o cumprimento das legislações em vigor; como a inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), na Vigilância Sanitária (Lei 9782/99), no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e outros. Uma vez inscrita(o) como autônoma(o), a(o) profissional poderá emitir recibos de consultas para efeitos de Declaração de Imposto de Renda. Para outras informações a(o) psicóloga(o) deverá procurar um Contador ou acessar os órgãos públicos responsáveis pelos impostos e taxas cobrados para Abertura do Consultório.
O local deve ser apropriado ao serviço de psicologia prestado, de modo que garanta o sigilo profissional e as condições de segurança, ventilação, higiene e acomodação adequadas às(aos) usuárias(os) que estão utilizando os serviços.
De acordo com o Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
A decisão pelo atendimento é da(o) psicóloga(o), que considerará se o atendimento interferirá negativamente nos objetivos do serviço prestado, uma vez que não há regulamentação que proíba especificamente o atendimento de familiares e/ou conhecidas(os).
De acordo com o Código de Ética Profissional: Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
Sem peguntas até o momento.
A Lei Federal n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, que constituem o Sistema Conselhos de Psicologia. Por delegação do Estado, os Conselhos Regionais têm a responsabilidade de fiscalizar o exercício profissional das (os) psicólogas (os), com objetivo de oferecer à sociedade a qualidade técnica e ética dos serviços psicológicos prestados.
Sem peguntas até o momento.