Perguntas Frequentes

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É fundamental se aprofundar quanto as regras condizentes na Resolução CRP-02 Nº 003/2023 que disciplina a divulgação de serviços, publicações e eventos pelo CRP-02, através de mural, redes sociais e portal institucional na Internet.

Sim. De acordo com o Artigo 50 do Decreto Nº 79.822/77 que regulamenta a referida Lei 5766/71 “o pagamento de anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo”. O pagamento da anuidade dos Conselhos Profissionais é um tributo federal obrigatório pela lei Nº 12514/11. Com o pagamento das anuidades em dia o profissional evitará cometer infração disciplinar e/ou sofrer as penalidades previstas por lei. Ainda de acordo com o Artigo 26 da lei 5766/71 “Constituem infrações disciplinares além de outras: VI – deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado”.

Sim. A simples falta de pagamento das anuidades NÃO incorre em cancelamento da inscrição. Isto gera dívida à (ao) psicóloga (o), que poderá ser cobrada (o) judicialmente. O CRP-02 sugere que, se a (o) psicóloga (o) não estiver atuando, solicite o cancelamento de sua inscrição. Para saber mais sobre o cancelamento de inscrição acesse: https://crppe.org.br/profissional/?id=9 .

A lei 12.514/11 fixa o limite superior das anuidades, os critérios de reajuste desse limite e as formas de pagamento (em parcela única ou em 5 parcelas). A partir disso, anualmente em assembleia geral, aberta à participação de todas(os) as(os) psicólogas(os) inscritas(os) e ativas(os), define-se o valor a ser praticado, bem como as taxas de inscrição para pessoa física e jurídica e o valor para pagamento de 2ª via da CIP – Carteira de Identidade Profissional.

Consideram-se inadimplentes as (os) profissionais ou pessoas jurídicas que não efetuarem o pagamento ao Conselho até o dia 1º de abril do ano subsequente ao vencido.

Quando em viagem fora do Brasil em um prazo superior a 6 meses no mesmo ano é um dos critérios para solicitação de Interrupção Temporária. Saiba mais sobre o assunto através do nosso site: https://crppe.org.br/profissional/?id=6 .

Sim, desde que solicitada até o dia 31 de março. A/O Psicóloga/o poderá requerer formalmente o cancelamento da sua inscrição, desde que não esteja exercendo a profissão e nem esteja respondendo a processo ético. Havendo débitos financeiros, estes poderão ser negociados e a anuidade vigente será cobrada, proporcionalmente, até o mês anterior ao pedido. Saiba mais sobre cancelamento em nosso site: https://crppe.org.br/profissional/?id=9

Em caso de solicitação da 2ª via da Carteira de Identidade Profissional (CIP), seja por roubo, perda ou alteração do nome, é necessário solicitar uma nova através do CRP-PE.

ATENÇÃO: Nos casos de perda ou roubo, deverá apresentar Boletim de Ocorrência – BO, obrigatoriamente.

Acesse o link para saber a relação completa de documentos e como solicitar: https://crppe.org.br/profissional/?id=14 .

Para solicitar a troca da Carteira Provisória para Definitiva, a (o) profissional deverá encaminhar seu pedido com o diploma (frente e verso).
Caso o pedido seja de prorrogação de provisória, deverá encaminhar junto ao Requerimento, declaração atualizada acerca do trâmite para apresentação do diploma.

Saiba mais em nosso site: https://crppe.org.br/profissional/?id=19 .

CNES é Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. De posse do cadastro na Vigilância Sanitária, é possível cadastrar-se no CNES. Mesmo não tendo caráter obrigatório para todas(os) as(os) profissionais, é importante cadastrar-se. Mais informações no site: http://cnes.datasus.gov.br.

De acordo com a Lei 5766/71, a finalidade dos Conselhos de Psicologia é orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

O Sindicato dos Psicólogos, por sua natureza, tem a competência para tratar das questões referentes ao campo e às condições de trabalho das (os) profissionais em Psicologia, sendo sua prerrogativa a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) artigo 513 e 514;

Diante dessas definições fica claro que certas demandas, muitas vezes atribuídas ao Conselho pela categoria e pela sociedade em geral, não são de sua competência, devendo as mesmas ser encaminhadas às entidades competentes, com vistas inclusive ao seu fortalecimento, sem prejuízo da possibilidade de desenvolvimento do trabalho em conjunto com o CRP. Situações trabalhistas, por exemplo, são de competência do Sindicato dos Psicólogos.

A decisão pela filiação deve ser do próprio profissional; lembrando que é através deste reconhecimento do papel e responsabilidade dos sindicatos diante das (os) psicólogas e o seu fortalecimento enquanto entidade que será possível atuação mais fortalecida do mesmo em relação à categoria. É o Sindicato que organiza, acolhe e trabalha com as demandas das (os) psicólogas (os) no que diz respeito a sua condição de trabalhador.

A Tabela de Honorários é um documento de referência nacional de valores, em reais, sugerido pelo Conselho Federal de Psicologia. A Tabela não estabelece piso nem teto de preços para os honorários cobrados, cabendo, portanto, a cada profissional psicólogo definir, em comum acordo com a pessoa (física ou jurídica) que solicita seus serviços, os valores a serem cobrados.

Acesse o link: https://crppe.org.br/profissional/?id=8https://goo.gl/KtlVgJ.

De acordo Artigo 10 da Lei n.º 5.766, de 20/12/1971, Todo profissional de Psicologia, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.

Pela Resolução do CFP 03/2007 que institui a Consolidação das Resoluções, em seu Artigo 60 – Os Conselhos Regionais de Psicologia representarão, por iniciativa própria, às autoridades policiais ou judiciárias, a ocorrência do exercício ilegal da profissão, apontando, sempre que possível, o nome do indiciado ou presumível infrator. O profissional também poderá sofre denúncia junto à Justiça, por exercício ilegal da profissão, conforme previsto na Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, Art. 47.

Todas as informações detalhadas e a relação completa de documentos para a inscrição Pessoa Física no CRP-PE estão disponíveis no site: https://crppe.org.br/profissional/?id=5 .

Será possível solicitar a inscrição no CRP-02 mediante isenção de 100% no pagamento da anuidade no primeiro ano de inscrição e 50% no pagamento da anuidade no segundo ano. Em caso do deferimento da isenção no primeiro ano, obterá o desconto da anuidade (50%) no segundo ano. Nos anos seguintes, a (o) profissional contemplado com a isenção, efetuará o pagamento integral da anuidade, seguindo as regras estabelecidas no momento.

Destacamos que o prazo de análise é de 60 dias, nesse sentido, não haverá flexibilidade para os casos de urgência, haja vista, tratar-se de um processo administrativo.

Saiba mais no site: https://crppe.org.br/profissional/?id=20

Não. Você pode solicitar através de uma das Subsedes que melhor atender a proximidade geográfica da sua residência. O CRP-PE possui Subsede em Caruaru, Garanhuns e Petrolina. Segue os seus respectivos contatos e endereços:

Caruaru
Avenida Agamenon Magalhães, 1053 / 2 andar, sala 205,
Empresarial Boulevard, Caruaru-PE / CEP: 55014-000
Fone: (81) 2119-7272
Horário de funcionamento: Segunda a Quinta-feira das 08h às 12h / 13h às 17h Sexta-feira das 13h às 16h
E-mail: crppe.valedoipojuca@crppe.org.br

Garanhuns
Avenida Djalma Dutra, 260, sala 103
Heliópolis, Empresarial D’nyl, Garanhuns-PE / CEP: 55296-288
Fone: (81) 2119-7272
E-mail: crppe.agrestemeridional@crppe.org.br
Horário de funcionamento: Segunda a Sexta-feira das 10h às 16h

Petrolina
Rua Francisco Modesto Filho, Centro, 75, Empresarial Coliseu Premium / Sala 02 – Térreo
Petrolina-PE / CEP: 56304-130
Fone: (81) 2119-7272
Horário de funcionamento: Segunda a Sexta-feira das 08h às 14h
E-mail: crppe.sertaosaofrancisco@crppe.org.br

A Ouvidoria do Conselho Regional de Psicologia de Pernambuco é um canal direto implantado entre profissionais e autarquia, onde é possível deixar seus elogios, críticas ou sugestões, visando a melhoria nos atendimentos e atividades do Regional. O contato acontece através do telefone oficial CRP-PE (2119-7172). No atendimento eletrônico e escolhendo a opção 04, é importante informar o seu nome completo, bem como endereço de e-mail. Dessa forma, você conseguirá ter acesso à Ouvidoria e seguir dialogando com o Conselho. Saiba mais no link: https://crppe.org.br/noticias/saiba_mais_sobre_a_ouvidoria_do_crp-pe

Não. A psicoterapia é qualificada como prática da(o) psicóloga(o) e, embora seja uma atividade que tem sido desenvolvida por psicólogas(os), não se constitui em técnica de uso privativo, conforme Resolução CFP n.º 010/00.

Não. O CFP – Conselho Federal de Psicologia e o CRP-02 não dispõem em sua legislação de resolução que estabeleça o “tempo mínimo ou número mínimo de sessões psicoterápicas”, porém de acordo com o Código de Ética Profissional:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Também faz-se necessário esclarecer que a definição do tempo de duração de uma sessão é considerado um aspecto técnico, definido pela abordagem teórica adotada pela(o) psicóloga(o). Poderá ser considerada infração ética a definição de tempo de sessão considerando: demanda de atendimentos, honorário reduzido ou outros aspectos que venham indicar algum tipo de discriminação ou que impliquem na redução de qualidade do serviço prestado.

As(Os) psicólogas(os) só podem associar o exercício profissional da psicologia a princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional (conforme o Código de Ética).

A(O) psicólogo(a) deverá estar inscrita(o) no CRP-02; Também será necessário que ela(e) se cadastre como profissional autônomo junto à Prefeitura da cidade onde for realizar o trabalho. É importante esclarecer que esta não é uma exigência dos Conselhos, mas das próprias Prefeituras para todos os profissionais que irão atuar de forma autônoma.

A(O) Psicóloga(o) deverá inscrever-se no Cadastro de Inscrição Municipal (CIM) e atuar como prestador de serviços de Psicologia fazendo o recolhimento semestral do ISS (Imposto Sobre Serviço); Destaca-se ainda que outras exigências poderão ser solicitadas, mediante o cumprimento das legislações em vigor; como a inscrição no  Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), na Vigilância Sanitária (Lei 9782/99), no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e outros. Uma vez inscrita(o) como autônoma(o), a(o) profissional poderá emitir recibos de consultas para efeitos de Declaração de Imposto de Renda. Para outras informações a(o) psicóloga(o) deverá procurar um Contador ou acessar os órgãos públicos responsáveis pelos impostos e taxas cobrados para Abertura do Consultório.

O local deve ser apropriado ao serviço de psicologia prestado, de modo que garanta o sigilo profissional e as condições de segurança, ventilação, higiene e acomodação adequadas às(aos) usuárias(os) que estão utilizando os serviços.

De acordo com o Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

  1. c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

A decisão pelo atendimento é da(o) psicóloga(o), que considerará se o atendimento interferirá negativamente nos objetivos do serviço prestado, uma vez que não há regulamentação que proíba especificamente o atendimento de familiares e/ou conhecidas(os).

De acordo com o Código de Ética Profissional: Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

  1. j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

A Lei Federal n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, que constituem o Sistema Conselhos de Psicologia. Por delegação do Estado, os Conselhos Regionais têm a responsabilidade de fiscalizar o exercício profissional das (os) psicólogas (os), com objetivo de oferecer à sociedade a qualidade técnica e ética dos serviços psicológicos prestados.