Você Sabia? – Sobre o uso de Testes Psicológicos

No cumprimento da função dos Conselhos de Psicologia em orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da Profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina de classe, com previsão na Lei nº 5.766/1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, o CRP-02 vem esclarecer a todas (os) Psicólogas(os) e à sociedade de uma forma geral sobre o uso dos testes psicológicos. (saiba mais)

Tem sido recorrente a informação de que psicólogas(os) estão ministrando cursos para ensinar as(os) candidatas(os) de concursos públicos a responderem os testes psicológicos para que consigam aprovação na avaliação psicológica realizada. Para evitar a disseminação indiscriminada dessas práticas abusivas, bem como outras que envolvem o ensino de testes psicológicos, e garantir a qualidade do trabalho de todas(os) as(os) psicólogas(os) que fazem parte do Conselho Regional de Psicologia, o CRP-02 convida toda a população e as(os) profissionais de Psicologia a fazer a comunicação imediata de toda e quaisquer irregularidades ocorridas por ocasião do uso dos testes psicológicos em nossa jurisdição.

Não permita que a utilização dos instrumentos psicológicos, bem como a própria Psicologia, enquanto profissão relevante para a sociedade sejam banalizados desta forma, prejudicando toda uma classe de profissionais que trabalham dentro do rigor técnico e ético exigidos pelo Código de Ética Profissional e demais legislações do CFP.

É importante alertar a todas(os) para os riscos decorrentes do uso inadequado dos instrumentos psicológicos. Imagina afirmar que uma pessoa está apta para trabalhar com porte de arma de fogo, quando na verdade ela forjou o resultado dos testes psicológicos alterando todo o resultado da avaliação. Como seria aprovar candidatas(os) despreparadas(os) para assumir cargos que exijam um perfil psicológico previamente estabelecido? As conseqüências podem ser muito mais graves do que se possa imaginar.

Ressalta-se que as conseqüências deste tipo de atitude profissional não só vai prejudicar a(o) própria(o) psicóloga(o) que poderá sofrer um processo ético passível das seguintes penalidades: advertência, multa, censura pública, suspensão do exercício profissional, por até 30 dias e cassação do exercício profissional; como também irá prejudicar as(os) candidatas(os) que recorrem a este tipo de serviço. Ainda como consequência, tais candidatos(as) podem ter suas avaliações psicológicas consideradas sem efeito no concurso público, alterando sua classificação final e, as empresas e instituições que contratam esses serviços e buscam na avaliação psicológica a escolha de candidatas(os) aptas(os) para ocuparem às respectivas vagas anunciadas no edital, podem receber candidatos com o perfil diverso do solicitado.

Faz-se necessário, ainda, destacar o Artigo 1º da Resolução CFP Nº 002/2003 que regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos e revoga a Resolução CFP Nº 025/2001:

Art. 1º – Os testes psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou técnica de uso privativo da Psicologia em decorrência do que dispõe o § 1º do Artigo 13 da Lei 4119/62.

Ainda segundo esta resolução, é importante que os testes psicológicos apresentem requisitos mínimos para que possam ser reconhecidos e utilizados pelos profissionais de Psicologia.

Por oportuno, destaque-se que a Avaliação das características psicológicas é feita com o intuito de se atingir o perfil psicológico para aquela determinada função ou cargo pretendido. De acordo com a Resolução do CFP Nº 002/2016, que Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 001/2002:

Art. 1º – A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos (as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo.

Art. 2º – Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o(a) psicólogo(a) deverá:

I – selecionar métodos e técnicas psicológicas com base nos estudos científicos, que contemplem as atribuições e responsabilidades dos cargos, incluindo a descrição detalhada das atividades e profissiografia do cargo, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho no cargo;

II – à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo;

III – seguir, em todos os procedimentos relacionados à administração, apuração dos resultados e emissão de documentos, a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa;

IV- zelar pelo princípio da competência técnica profissional quando da utilização de testes psicológicos.

Dessa forma, os Regionais devem realizar o seu trabalho com o intuito de defender o uso responsável e os bons resultados que podem advir dos testes psicológicos, garantindo à população o uso adequado dos instrumentos psicológicos e a seriedade e credibilidade de uma avaliação psicológica. Para garantir a qualidade técnica desses instrumentos e orientar as(os) Psicólogas(os), o Conselho Federal de Psicologia (CFP) criou, em 2003, o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).

Por fim, faz-se necessário ainda conhecimento de alguns artigos do Código de Ética Profissional e de algumas Resoluções do CFP que tratam de questões voltadas para o uso dos testes psicológicos; entre elas, encontram-se a Resolução CFP Nº 012/1997 que disciplina o Ensino de Métodos e Técnicas Psicológicas em cursos livres e de pós- graduação por Psicólogos a não psicólogos, assim como a Resolução CFP Nº 11/2000 que disciplina a oferta de Produtos e Serviços ao Público.

Código de Ética Profissional:

Art. 1º São deveres fundamentais dos psicólogos:

  1. i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código;

Art. 2º Ao psicólogo é vedado:

  1. e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais;
  2. h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;

(…)

Art. 18 – O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

Diante do exposto, registra-se que o Conselho Regional de Psicologia- 2ª região continuará a sua luta pela defesa de uma Psicologia cada vez mais comprometida com a ética, os Direitos Humanos, pelo uso adequado dos testes psicológicos e, sobretudo, pela defesa da cientificidade da nossa Profissão.