Você Sabia que de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Psicologia – CFP 05/2001 que dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização de endereço dos Psicólogos junto aos Conselhos Regionais e Pessoas Jurídicas é obrigação de toda(o) psicóloga(o) e Pessoa Jurídica manter atualizado o seu endereço residencial e de trabalho? A Resolução do Conselho Regional de Psicologia – CRP-02 Nº 002/2016 que dispõe sobre registro, cadastramento, cancelamento e responsabilidade técnica referente às Pessoas Jurídicas da jurisdição do CRP-02 também fala da importância da atualização dos dados cadastrais da Pessoa Jurídica. O endereço, seja ele comercial ou residencial, é a forma que o Conselho Regional de Psicologia tem para se comunicar com o profissional, desta forma, é imprescindível que a(o) psicóloga(o) atualize esta informação junto ao seu Regional. Caso possua inscrição secundária em outro Regional a atualização do endereço também é obrigatória. Saiba mais!!
Sem atualização destas informações o CRP-02 não poderá entrar em contato com a(o) psicóloga(o), inviabilizando qualquer forma de comunicação entre as partes e prejudicando a realização do trabalho do Conselho Regional de Psicologia de orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional da(o) psicóloga(o). A mudança de endereço deverá ser informada por escrito ao Conselho, através de quaisquer meios de comunicação disponíveis no prazo máximo de 15 dias da ocorrência do fato.
O não cumprimento do disposto na Resolução do CFP 01/2005 que dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização dos endereços dos Psicólogos junto aos Conselhos Regionais e Pessoas Jurídicas sujeita o infrator às conseqüências decorrentes de sua omissão.
De acordo com o Artigo 42 da Resolução do CFP 003/2007 que institui a Consolidação das Resoluções do CFP – Será considerada infração disciplinar sujeita ao processo disciplinar ordinário:
I – Para Pessoa Física:
a) descumprir as disposições de Resolução de natureza administrativa, as previstas em Lei que regulamenta o exercício profissional, além daquelas contidas na presente Resolução;
Faz-se necessário ainda informar sobre o Artigo 4º da Resolução do CFP 006/2007:
Art.4º – O processo disciplinar ordinário apurará infringência à Resolução de natureza administrativa.
- 1° – A pena a ser aplicada nos processos disciplinares ordinários no processamento de infração cometida por pessoa física inscrita no Conselho Regional de Psicologia será de advertência, multa no valor de 0,5 (meia) a 05 (cinco) anuidades, tendo como referência a anuidade praticada pelo Conselho Regional no exercício em que esta vier a ser imposta, ou censura pública.
- 2° – A pena a ser aplicada nos processos disciplinares ordinários no processamento de infração cometida por pessoa jurídica será de multa, no valor de 0,5 (meia) a 5 (cinco) anuidades, tendo como referência a anuidade praticada pelo Conselho Regional, no exercício em que esta vier a ser imposta, suspensão temporária das atividades, ou cassação do registro ou cadastramento.
A atuação da(o) psicóloga(o), deverá sempre estar de acordo com a legislação específica e Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
O Conselho Federal de Psicologia e seus 23 Regionais lutam pela defesa da profissão e pelo reconhecimento social da Psicologia. Participe você também desta luta!!