Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região – CRP-17
Título I
Da Entidade
Capítulo I
Da Natureza e dos Fins
Art. 1º – O Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região – CRP-17, autarquia federal integrante do Conselho Federal de Psicologia – CFP, instituída pela Lei Nº. 5.766, de 20 de dezembro de 1.971, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia político-administrativa e financeira, é entidade representativa da psicologia e do exercício da profissão de psicólogo, com sede em Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo Único – O Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região – CRP-17 foi criado pela Resolução CFP Nº. 01/07 de 09 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Nº. 31, terça-feira, 13 de fevereiro de 2007 – Seção 1, ISSN 1677-704, 81.
Art. 2º – O CRP-17 tem como finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo no território sob sua jurisdição, competindo-lhe zelar pela fiel observância dos princípios ético-profissionais e contribuir para o desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º – O Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região -CRP-17 tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia:
I – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CFP;
II – adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo em sua jurisdição;
III – adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicólogo bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;
IV – executar os serviços concernentes ao registro profissional dos psicólogos, realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional;
V – funcionar como Tribunal Regional de Ética Profissional;
VI – servir de órgão consultivo ao Governo e às instituições públicas e privadas, em matéria de Psicologia;
VII – elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a a apreciação do Conselho Federal de Psicologia;
VIII – encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;
IX – encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades;
X – escolher, dentre os Conselheiros, delegados para a Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras – APAF e para a Assembléia de Delegados Regionais;
XI – sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembléia Geral dos Psicólogos inscritos na Região;
XII – eleger sua Diretoria;
XIII – conceder licenças a seus membros, apreciar renúncias e declarar perdas de mandato, nos casos previstos neste Regimento;
XIV – julgar o comportamento funcional e ético de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
XV – expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal;
XVI – desenvolver ações conjuntas com outras entidades com vistas ao aprimoramento da formação, do desempenho profissional, da dignidade e da independência da profissão;
XVII – delegar competência naquelas matérias que não sejam objeto de sua competência privativa;
VIII – cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;
XIX – arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe compete e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do repasse ao CFP, observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º – O Conselho Regional de Psicologia da 17ª região é constituído de 09 (nove) conselheiros Efetivos e 09 (nove) conselheiros Suplentes, podendo sofrer alteração em função do que dispõe o art. 5º e parágrafos da Resolução CFP Nº. 018/00 (Consolidação das Resoluções do CFP), ou outra que venha e lhe substituir.
- 1º – O mandato do Conselheiro Regional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.
- 2º – Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a posse.
Art. 5º – O Conselho Regional de Psicologia é composto pelos seguintes órgãos:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões;
IV – Congressos;
V – Assembleias.
Art. 6º – São órgãos auxiliares e consultivos do CRP-17 as seguintes comissões permanentes:
I – Comissão de Orientação e Ética (COE)
II – Comissão de Orientação e Fiscalização (COF)
Parágrafo 1º – Quando necessário, serão constituídos comissões temáticas e grupos de trabalho para fins específicos, consoante o disposto neste Regimento.
Parágrafo 2º – O Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região em função do que dispõe o Regimento Eleitoral do CFP nomeará Comissão Eleitoral, no ano em que se encerra o mandato dos membros do Plenário, para organizar e realizar o Processo Eleitoral do CRP-17.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 7º – O Plenário, constituído pelo conjunto dos nove conselheiros efetivos, é o órgão deliberativo do CRP-17.
Art. 8º – O Plenário deliberará por maioria simples de voto, salvo nos casos em que a legislação dispuser o contrário.
Parágrafo único – As decisões sobre as matérias de que tratam os artigos 13 e 27 da Lei N.º 5766/71 serão tomadas, verificado o quórum, pelo voto favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros que compõem o Plenário.
Art. 9º – Nas Plenárias de julgamento de Processos Ético, Disciplinares e Funcionais serão adotados os procedimentos indicados no Código de Processamento Disciplinar – CPD, instituído pela Resolução CFP Nº. 006/07, ou outra que vier a lhe substituir.
Art. 10 – Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições que se seguem:
I – Adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo em sua jurisdição;
II – Adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicólogo bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;
III – Executar os serviços concernentes ao registro profissional dos psicólogos, realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional;
IV – Funcionar como Tribunal Regional de Ética Profissional;
V – Elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a a apreciação do Conselho Federal de Psicologia;
VI – Encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;
VII – Encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades;
VIII – Indicar, dentre os Conselheiros, os representantes do CRP-17 para participação na Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras – APAF e na Assembleia de Delegados Regionais.
IX – Eleger sua Diretoria;
X – Conceder licenças a seus membros, apreciar renúncias e declarar perdas de mandato, nos casos previstos neste Regimento;
XI – Julgar o comportamento funcional e ético de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
XII–Expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal.
XIII – Declarar a existência de vaga de conselheiro efetivo do CRP-17, determinando ao Presidente a adoção das providências necessárias para preenchimento;
XIV – Autorizar o Presidente do CRP-17 a constituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalhos, com prazo de duração determinado, para a consecução das atividades específicas de caráter transitório ou eventual;
XV – decidir sobre os pedidos de inscrição de Psicólogo;
XVI – impor sanções previstas neste Regulamento e no Código de Processamento Disciplinar;
XVII – zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
XVIII – sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
XIX – autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens imóveis, após aprovação em Assembléia Geral, e bens móveis observados as exigências legais;
XX – aprovar os termos de escrituras, contratos, convênios, acordos e ajustes em geral em que for parte o CRP-17;
XXI – Aprovar quadro funcional, plano de cargos e salários e remuneração dos servidores do CRP-17;
XXII – Aceitar ou declarar impedimentos de Conselheiros e de membros da Diretoria, das Comissões e dos grupos de trabalho;
XXIII – Designar Conselheiro Efetivo para substituir qualquer dos presidentes de Comissões em suas funções executivas, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento ou ausência, respeitados os casos já previstos neste Regimento;
XXIV – Aprovar o calendário das reuniões Plenária, da Diretoria e das Comissões.
XXV – Organizar e aprovar o Regimento Interno do CRP-17, submetendo-o a aprovação do Conselho Federal, bem como suas propostas de alteração.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 11 – A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário no mês de setembro, pelo prazo de um ano, sendo permitida a reeleição dos membros da Diretoria.
Art. 12 – Os membros da Diretoria serão empossados na mesma reunião Plenária em que forem eleitos.
Art. 13 – O afastamento do cargo de membros da Diretoria por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou intercalados, implicará perda do mandato.
Art. 14 – Aos Diretores do Conselho Regional de Psicologia, além das responsabilidades próprias de membro da Diretoria, compete:
I – planejar as atividades das áreas sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a serem atingidas pelas unidades que a compõem, observados os objetivos e decisões da plenária;
II – instituir atos normativos, respeitada a área de atuação, complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores;
III – propor alterações na estrutura organizacional da área sob sua responsabilidade;
IV – articular-se com Diretores das demais áreas no que se referem os assuntos de seu campo de atuação.
Art. 15 – São atribuições do presidente do Conselho Regional de Psicologia, dentre outras, legalmente conferidas:
I – representar o Conselho Regional de Psicologia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II – zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
III – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV – coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário
V – dar posse aos Conselheiros da 17ª Região;
VI – convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos;
VII – presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;
VIII – superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia;
IX – assinar, conjuntamente com o Secretário ou Tesoureiro, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região;
X – autorizar despesas e assinar, conjuntamente, com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos às receitas e despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos os limites orçamentários;
XI – submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de contas, nos respectivos prazos;
XII – representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
XIII – exercer o direito do voto de qualidade;
XIV – Dar cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Psicologia e às deliberações do Plenário.
Art. 16 – São atribuições do vice-presidente, além das atividades próprias de membro da Diretoria:
I – Substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos, incumbindo-lhe, no exercício da presidência, todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.
II- Auxiliar o Presidente em suas atribuições.
III – Assumir a Presidência do Conselho no caso de vacância.
IV- Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 17 – São atribuições do Secretário, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da Gerência e de todos os funcionários, além de:
I – subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de Psicologia, conjuntamente com os empossados e o Presidente;
II – lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do plenário;
III – expedir certidões;
IV – providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante às normas e princípios adotados pela entidade;
V – providenciar a autuação e registros dos processos formados no CRP-17, bem assim o seu preparo e despacho pelo Presidente;
VI – elaborar e submeter ao presidente, para posterior apreciação pelo Plenário, relatório anual das atividades do CRP-17;
VII – comunicar ao Tesoureiro o comparecimento de Conselheiros às reuniões do Plenário, para fins de pagamentos de jeton e/ou diárias ou ajuda de custo, quando for o caso;
VIII – Responder cumulativamente pelo cargo de Tesoureiro na ausência temporária deste.
Art.18 – São atribuições do Tesoureiro, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de:
I – manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;
II – manter sob sua guarda e responsabilidade, os documentos concernentes às finanças ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;
III – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia para apreciação da diretoria e posterior aprovação do plenário;
V – providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia;
VI – coordenar a elaboração de balancetes mensais para apreciação e aprovação da diretoria;
VII – coordenar a elaboração da prestação de contas e balanço anual do Conselho Regional de Psicologia;
VIII – propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da Entidade.
IX – orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em Estabelecimento Bancário, de acordo com as instruções e normas do Conselho Federal de Psicologia;
X – verificar os valores de caixa ou confiados a terceiros;
XI – receber doações e subvenções atribuídas ao CRP-17;
XII- Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.
Art.19 – Ao Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, nesta ordem, e na falta de todos eles, ao membro mais idoso do Conselho, compete substituir sucessivamente, em seus impedimentos ou faltas temporárias, os cargos vagos na escala, devendo a substituição ser referendada pelo Plenário.
Parágrafo único – O Tesoureiro não poderá substituir o Presidente.
Art. 20 – A todos os Conselheiros, independentemente dos cargos específicos que ocupem, incube:
I – comparecer às reuniões do Plenário, propondo e votando sobre matéria da competência do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região;
II – apropriar-se da legislação interna e externa referente à profissão bem como das diretrizes definidas pela autarquia.
III – cumprir com competência e pontualidade as tarefas que lhe forem atribuídas;
IV – zelar pela imagem da entidade, junto aos psicólogos e a comunidade.
V – Cumprir o disposto nos artigos 8º e 9º do Código de Processamento Disciplinar do CFP.
Art. 21 – Os Conselheiros, no exercício de suas atribuições, obedecerão às orientações políticas, administrativas e financeiras do Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região, bem como agirão de acordo com os objetivos e normas da entidade.
Parágrafo Único – Os Conselheiros, em caso de inequívoca urgência, têm competência para resolver e atuar, além do âmbito de suas atribuições específicas, ad referendum do Plenário, respeitado o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 22 – O Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região contará, em caráter permanente, com a Comissão de Ética (COE), a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF).
Art. 22 – O Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região contará, em caráter permanente, com a Comissão de Ética (COE), a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) e a Comissão de Direitos Humanos (CDH). (Redação dada pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
Parágrafo Único – Outras Comissões temáticas poderão ser criadas por decisão do Plenário, em função da necessidade de estudos e programas em áreas específicas, de interesse da psicologia como ciência e profissão.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA (COE)
Art. 23 – A Comissão de Ética, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP-17 para aplicação do Código de Ética Profissional, é constituída por um Conselheiro Efetivo que será responsável pela sua presidência, não devendo ser membro da Diretoria e pelo menos mais dois membros indicados pelo Plenário, podendo ser conselheiros efetivos ou suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 24 – Incube à Comissão de Ética receber as representações, conduzir os processos, responder a consultas e tomar medidas relacionadas à sua área, devendo para isso:
I – apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II – submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III – propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV – informar, ao Plenário e à Diretoria, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V – decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário, em consonância com as normas, legislação e diretrizes gerais da autarquia;
VI – programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;
VII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII – conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna; ao Código de Ética Profissional do psicólogo, assim como aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia;
IX – Exercer as atribuições da Comissão de Ética previstas no Código de Processamento Disciplinar e no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização – MUORF, instituído pela Resolução CFP Nº. 19/00, ou outra que vier a lhe substituir.
X – Trabalhar em articulação com as demais comissões e órgãos do CRP-17.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (COF)
Art. 25 – A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) tem como objetivo coordenar e executar, em sua jurisdição, as atividades de orientação e fiscalização profissional da entidade e assistir à Diretoria e ao Plenário do CRP-17 nos assuntos de sua competência.
Art. 26 – A Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP será constituída com, no mínimo, três membros, indicados pelo Plenário, presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais ser conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 27 – São atribuições da COF:
I – apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II – submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III – propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento;
IV – informar, ao Plenário e à Diretoria, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V – decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas, legislação e diretrizes gerais da autarquia;
VI – programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;
VII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII – conduzir as ações, responder a consultas e tomar medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Plenário;
IX – coordenar o trabalho dos fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos fiscais;
X – promover a articulação com as demais Comissões do CRP-17;
XI – informar à sociedade e aos psicólogos de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, através dos meios disponíveis e julgados mais adequados, tais como:
- Reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;
- Reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogos, Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;
- Contatos com entidades formadoras, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando com isto assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência, tanto do CRP quanto da entidade formadora, informando sobre a entidade e os princípios éticos da profissão;
- Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes;
- Contatos com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços psicológicos.
Art. 28 – A Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região, além de desenvolver atividades de Orientação e as descritas no artigo 27, promove visitas:
I – de rotina, normalmente programadas;
II – de acompanhamento, em casos irregulares;
III – de apuração, em caso de denúncia;
IV – de vistoria, quando de solicitação de inscrição ou cadastramento de pessoas jurídicas.
- 1º – O produto das visitas deverá ser registrado em instrumentos apropriados em 2 (duas) vias, assinadas pelo representante do Conselho e pelo visitado, cabendo a 1ª via ao CRP-17.
Art. 29 – A Comissão de Orientação e Fiscalização em suas atividades se guiará também pelo MUORF (Manual Unificado de Orientação e Fiscalização) instituído pelo CFP.
Art. 30 – Para a tarefa de fiscalização, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia contará com fiscais, todos psicólogos selecionados por meio de concurso público, contratados como funcionários do Conselho Regional e treinados para a função.
- 1º – Para as localidades, dentro da jurisdição do CRP-17, onde não houver fiscal contratado e o número de profissionais inscritos não justifique a sua contratação, poderão ser credenciados psicólogos para realizar a fiscalização, indicados e aprovados pelo Plenário e nomeados por meio de portaria.
- 2º – A portaria de nomeação, de que trata o parágrafo anterior, deverá explicitar a inexistência de relação trabalhista, a natureza honorífica da tarefa, cabendo ao Conselho Regional a orientação e o ressarcimento de despesas.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS (CDH)
(Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
Art. 30 -A. A Comissão de Direitos Humanos (CDH), criada pela Resolução CFP nº 11/1998 e no CRP-17 pela Portaria 21/2010 tem como objetivo coordenar e executar, em sua jurisdição, as atividades direcionadas à garantia de Direitos Humanos, além de assistir à Diretoria e ao Plenário do CRP-17 nos assuntos de sua competência. (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
Art. 30-B. A Comissão de Direitos Humanos (CDH) do CRP será constituída com, no mínimo, três membros, indicados pelo Plenário, presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais ser conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados. (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
Art. 30-C. Comissão de Direitos Humanos tem como atribuições: (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
I – Apropriar-se da legislação interna e externa referente aos Direitos Humanos, bem como das diretrizes definidas pelo CNP para a área; (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
II – Submeter ao Plenário do CRP-17, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades sobre os assuntos de sua competência; (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
III – Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento; (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
IV – Informar, ao Plenário e à Diretoria, as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária; (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
V – Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada; (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
VI – Incentivar a reflexão sobre os direitos humanos inerentes à formação, à prática profissional e à pesquisa em Psicologia; (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
VII – Intervir em todas as situações em que existam violações dos direitos humanos que produzam sofrimento mental; (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
VIII – Participar das iniciativas que preservem os direitos humanos na sociedade brasileira; (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
IX – Apoiar o movimento internacional dos direitos humanos; (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
X – E lutar contra todas as formas de exclusão que violem os direitos humanos e provoquem qualquer tipo de sofrimento mental. (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 31 – O Conselho Regional da 17ª Região poderá criar outras comissões temáticas ou especiais e/ou grupos de trabalho, para a execução de atividades específicas de caráter transitório ou eventual, assim como para atender à necessidade e importância de determinadas áreas.
- 1º – As Comissões ou grupos de trabalhos de que trata o “caput” deste artigo, serão instituídas através de atos normativos, aprovados pelo Plenário, onde serão indicados seu objetivo, atribuições e composição dos membros, que preferencialmente devem ser conselheiros, podendo contar com a participação de psicólogos ou outros profissionais que possam contribuir na realização das tarefas.
CAPÍTULO VI
DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DE PSICOLOGIA
Art.32 – O Congresso Nacional da Psicologia – CNP é a instância máxima de deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subseqüente a sua realização, que ocorrerá a cada três anos.
Art. 33 – Compete ao Conselho Regional custear e promover a realização dos Congressos Regionais onde serão eleitos os Delegados do Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras, no ano de sua realização.
- 1º – A Composição, funcionamento e temário de cada Congresso Regional da Psicologia -COREP serão definidas em Regimento do Congresso Nacional, aprovado pela APAF.
Art. 34 – O Congresso Regional de Psicologia – COREP será a data limite para a inscrição das chapas para o Conselho Regional de Psicologia da 17º Região.
Art. 35 – O Congresso Regional de Psicologia – COREP será custeado pelo Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região.
Art. 36 – Compete ao Conselho Regional elaborar e aprovar o Regimento do Congresso Regional de acordo com o Regimento do Congresso Nacional – CNP.
CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLÉIAS
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS – APAF
Art. 37 – A Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras – APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta por representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia em conformidade ao disposto nos incisos e parágrafos do Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo Único – Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região, mediante aprovação em Plenário, indicar seus representantes para participação na Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 38 – A Assembleia dos Delegados é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Parágrafo Único – Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 23 do Capítulo III Seção I do Decreto 79.822/77, indicar, quando da convocação, 02 (dois) delegados membros do CRP-17, para participar da Assembléia dos Delegados Regionais.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 39 – A Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região será constituída dos psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional da 17ª Região e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 40 – Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região cumprir o disposto nos artigos de 24 a 30 com seus respectivos parágrafos e incisos do capítulo III do Dec. 79.822 que trata da Assembleia Geral.
TÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
DA ELEGIBILIDADE DO MANDATO
Art. 41 – Os membros do Conselho Regional de Psicologia são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei 5766/71, no Decreto 79.822/77 e no Regimento Eleitoral do CFP.
Art.42 – São condições de elegibilidade para o Conselho Regional de Psicologia:
- Ser cidadão brasileiro;
- Estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
- Encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
- Ter inscrição principal no respectivo Conselho Regional e domicílio na região correspondente;
- Inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
- Inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos;
- Estar quite com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob forma de parcelamento de débito.
Parágrafo Único – Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.
Art. 43 – São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior:
- Ocupar cargo da diretoria do Conselho para qual esteja concorrendo, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;
- Ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço no âmbito dos Conselhos de Psicologia.
- Ter perdido mandato eletivo em Conselho de Psicologia, excluídos os casos de renúncia e por ausência em plenário, conforme incisos I e V do art. 31 do Regimento Interno do CFP.
- Integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal;
- Ser responsável, comprovadamente, por irregularidades de natureza administrativa ou financeira, quando no exercício de mandato de diretor ou conselheiro efetivo de Conselho de Psicologia.
Parágrafo único – é incompatível o exercício coincidente de mandatos em duas esferas da entidade, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renuncia à outra.
Art. 44 – O Conselheiro assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
Art. 45 – A substituição do Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á por suplente convocado pelo Presidente e designado pelo Plenário, salvo os casos já previstos neste Regimento.
Art. 46 – Os cargos do Conselho Regional de Psicologia considerar-se-ão vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro Efetivo.
Art. 47 – A vacância por perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá:
- Em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;
- Em virtude da suspensão ou cassação do exercício profissional;
- Por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em conseqüência de sentença judicial transitada em julgado;
- Por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário.
- Por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no Art. 10 da Resolução CFP No 006/01 (CPD), ou outra que vier a lhe substituir.
Art. 48 – As faltas disciplinares ordinárias, funcionais e éticas, serão apuradas pelo Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região, nos termos do Código de Processamento Disciplinar – CPD.
TÍTULO IV
DAS SEÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art.49 – O Conselho Regional de Psicologia da 17a Região poderá promover, em sua jurisdição, a criação de Seção, em conformidade com Resolução nº. 014/98 do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo Único – A ou as Seções poderá (ão) ser criada(s) ou extinta(s) por decisão do Plenário, de acordo com o disposto na Resolução CFP No 014/98.
TÍTULO V
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 50 – O Plenário do Conselho Regional de Psicologia reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocado pelo Presidente, respeitado o calendário de reuniões previamente aprovado.
Art. 51 – O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos em reunião convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
- 1º – O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todos os Conselheiros.
- 1º – O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todos os Conselheiros Efetivos. (Alterado pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
- 2º – A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo menos, 2 (dois) membros da Diretoria.
Art. 52 – Os Conselheiros Suplentes participarão das reuniões, com direito apenas a voz, quando convocados em decorrência de necessidade de trabalho.
Art. 53 – As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Psicologia, salvo deliberação em contrário do Plenário, por motivo justificado.
Art. 54 – As reuniões serão restritas aos membros do Plenário, e a funcionário e assessores, quando convidados.
Parágrafo único – Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas aos membros do Plenário ou aberto a participação de convidados.
Art. 55 – De todas as reuniões do Plenário, o Secretário Geral do CRP-17 lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos Conselheiros e assinada por todos.
Art. 56 – As Resoluções, editadas após a devida autorização do CFP, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pelo Secretário do Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, para publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 57 – A Diretoria e os Grupos de Trabalho realizarão reuniões, desde que aprovadas previamente pelo Plenário, em plano de trabalho ou autorizações específicas, necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos sob sua responsabilidade, deliberados em reunião plenária.
Art. 58 – Das reuniões da Diretoria e dos Grupos de Trabalho, serão lavrados relatórios, que serão apresentados ao Plenário.
Art. 59 – Os Grupos de Trabalho serão instituídos pelo Plenário com objetivo definido e preferencialmente, com prazo determinado.
- 1º – Na constituição dos Grupos de Trabalho constará em ata seus objetivos, competência e nome dos integrantes.
- 2º – O Coordenador de Grupo de Trabalho será membro do Plenário do Conselho Regional de Psicologia, ou profissional indicado e aprovado em reunião plenária.
Art. 60 – A escolha dos componentes dos Grupos de Trabalho será de competência do Plenário.
Art. 61 – O prazo para conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho poderá ser ampliado, a critério do Plenário ou da Diretoria do CRP, com base em exposição de motivos apresentada pelo respectivo coordenador.
Art. 62 – O Coordenador do Grupo de Trabalho apresentará ao Plenário, sempre que solicitado, relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Art. 63 – O membro de Grupo de Trabalho que não comparecer, injustificadamente, a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, será substituído.
Art. 64 – Os integrantes de Grupos de Trabalho terão direito a diárias ou ajuda de custo, passagens e ressarcimento de despesas eventuais, realizadas a serviço do Conselho Regional de Psicologia, em conformidade com o disposto nos artigos do Capítulo I, do Título VII, da Resolução CFP N.º 018/2000.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES
Art. 65 – Os trabalhos serão iniciados com o quorum de no mínimo metade mais um dos conselheiros.
Art. 66 – A verificação do quorum precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião e será feita pela lista de presença assinada pelos Conselheiros.
Parágrafo Único – Na falta de quorum para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.
Art. 67 – Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de dois terços dos presentes.
Art. 68 – Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
I – Discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II – Leitura e conhecimento do expediente;
III- Comunicações;
IV – Ordem do dia;
V- Outros assuntos.
Parágrafo Único – Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital da convocação.
Art. 69 – Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa, para a seqüência de sessões da reunião.
- 1º – Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:
I – incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista;
II – adiar discussões de matéria;
III – prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões.
- 2º – Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada.
Art. 70 – Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.
Art. 71 – Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhe será concedida.
Parágrafo único – Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.
Art. 72 – Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.
Art.73 – A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo de 3 (três) Conselheiros. (Revogado pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
TÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS ASSESSORIAS
Art. 74 – Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia poderá contar com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.
Art. 75 – Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional de Psicologia estabelecido de conformidade com as normas legais.
- 1º – As Assessorias permanentes ou transitórias serão criadas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 76 – O Conselho Regional de Psicologia disporá de quadro de pessoal permanente, contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 77 – O Patrimônio do Conselho Regional de Psicologia será constituído por:
I – Doações e legados;
II – Bens e valores adquiridos;
III – anuidades, taxas, emolumentos e multas e outros rendimentos de sua competência;
IV – outras fontes que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia.
Art. 78 – O Conselho Regional de Psicologia manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento.
Parágrafo Único – A movimentação de valores do Conselho Regional de Psicologia far-se-á com a assinatura conjunta do Presidente e do tesoureiro.
Art. 79 – No decorrer do ano administrativo e dentro dos prazos legalmente determinados, o Conselho Regional de Psicologia poderá proceder à reformulação orçamentária, realizável após aprovada pelo Plenário e pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 80 – A aquisição de material para o Conselho Regional de Psicologia, cujo valor for igual ou superior ao estabelecido pela legislação ou norma própria para formalização de processo licitatório, será examinada previamente por Comissão de Licitação composta por três membros escolhidos entre conselheiros e funcionários, um dos quais presidente, cujo parecer será submetido à aprovação da Diretoria.
Art. 80 – A aquisição de material para o Conselho Regional de Psicologia, cujo valor for igual ou superior ao estabelecido pela legislação ou norma própria para formalização de processo licitatório, será examinada previamente por Comissão de Licitação composta por três membros escolhidos entre funcionários e conselheiros, um dos quais será o(a) presidente, cujo parecer será submetido à aprovação da Diretoria. (Redação dada pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
Parágrafo Único. A aquisição de material examinada pela Comissão de Licitação e seu posterior parecer, deverá ter publicidade junto ao Plenário, este que qualifica a posição da Diretoria. (Incluído pela Resolução CRP-17/RN Nº 003/2021, de 18.12.2021)
Art. 81 – Na previsão orçamentária do Conselho Regional de Psicologia poderão ser consignados recursos para o pagamento de jetons a Conselheiros Efetivos, por participação em reuniões plenárias, além de ajuda de custo e diárias, como forma de ressarcir despesas realizadas por Conselheiros, profissionais convidados, funcionários e prestadores de serviços, quando a serviço do Conselho Regional e de conformidade com as determinações legais, as normas da Entidade e critérios estabelecidos pelo Plenário.
TÍTULO VI
DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO.
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS
Art. 82 – Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação de qualquer dos seus órgãos.
Art. 83 – O processo devidamente formado e instruído será distribuído a um relator e, opcionalmente, a um revisor, mediante sorteio ou por reconhecida competência.
- 1º – O Conselheiro que se julgar impedido solicitará à Diretoria a sua substituição.
Art. 84 – O relator terá prazo para apresentação de seus pareceres até a segunda reunião plenária subseqüente à distribuição do processo, salvo casos especiais.
Parágrafo único – O relator poderá solicitar prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.
Art. 85 – Os processos de natureza disciplinar ordinário, disciplinar funcional e disciplinar ético, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.
Art. 86 – O julgamento dos processos obedecerá à seqüência disposta no Código de Processamento Disciplinar, especialmente dos artigos 53 a 61, que tratam da sessão de julgamento de processos.
I – o relator e o revisor, quando houver, farão à leitura de seus respectivos pareceres, prestando em seguida os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
II – o Presidente anunciará a discussão do processo;
III – o Presidente encaminhará a votação logo depois de terminada a discussão.
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE RECURSO E RECONSIDERAÇÃO
Art. 87 – Os recursos de natureza administrativa serão disciplinados, no que couber, pelo Código de Processamento Disciplinar.
Art. 88 – De qualquer decisão do Conselho Regional da 17ª Região caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação dos interessados, salvo os recursos em processos eleitorais ou outros que sejam regidos por disposições próprias.
Parágrafo Único – O pedido de recurso de decisão do Conselho Regional de Psicologia será encaminhado ao Conselheiro-Presidente do Conselho Federal de Psicologia, observadas as exigências legais dos artigos 67 e 68 do Código de Processamento Disciplinar.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 89 – Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região, aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do CFP.
Art. 90 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.
* REGIMENTO INTERNO DO CRP-17 APROVADO NA II REUNIÃO ORDINÁRIA DO I PLENÁRIO DO CRP-17, DIA 05 DE OUTUBRO DE 2007.
* REGIMENTO INTERNO DO CRP-17 APROVADA ALTERAÇÃO NA 318ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO VI PLENÁRIO DO CRP-17, DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2022.
Keyla Mafalda de Oliveira Amorim
Conselheira Presidenta do CRP-17/RN