Honorários

Em nosso site é possível localizar a Tabela de Referência Nacional de Honorários dos Psicólogos, que serve como referência para as atividades de psicólogas(os) de todo o Brasil, não sendo seus valores, portanto, obrigatórios. Os valores devem ser acordados entre psicóloga(o) e atendida(o), sempre respeitando as diretrizes que constam no Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o), em especial no artigo 4º:

Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:

a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário.

b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;

c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.

A tabela, publicada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e pela Federal Nacional de Psicólogos (Fenapsi), foi elaborada pelo Dieese em 2003 e é atualizada anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE).

Outra tabela publicada pelo CFP e pelo Fenapsi é a tabela de Valores médios de honorários cobrados por psicólogas(os) autônomas(os), que reflete dados de uma pesquisa realizada em 2016 sobre os honorários cobrados por profissionais da Psicologia naquele ano.

Assim, na primeira tabela encontra-se valores que servem como referência para as atividades de psicólogas(os), enquanto que a segunda apresenta uma média de preços de fato praticados no mercado pela categoria.

Para entender como essas tabelas foram elaboradas e por que seu valores são divergentes, leia a matéria completa do CFP: https://site.cfp.org.br/cfp-e-fenapsi-publicam-tabelas-de-referencia-de-honorarios-da-psicologia/.

Ressaltamos que cabe à(ao) profissional psicóloga(o) definir, em comum acordo com a pessoa (física ou jurídica) que solicita seus serviços, os valores a serem cobrados, respeitando o Código de Ética Profissional, como citado anteriormente.

Em relação à publicidade, esclarecemos que a mesma é regida pelas diretrizes do Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), do qual destacamos para esta questão o artigo 20:

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

[…]
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
[…]
f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
[…]
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Desta forma, a divulgação de preços promocionais, a exemplo de “pacotes” e descontos, contraria o preconizado no Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o).

A(O) psicóloga(o) pode atender a custo social desde que garanta a qualidade dos serviços prestados, a partir de análise dos condicionantes históricos, sociais e econômicos da realidade vivenciada pelo sujeito atendido. Desta forma, é importante que o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o) norteie o trabalho realizado, no que se refere à remuneração:

      Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:

      a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;

      b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;

      c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.

Quanto à publicidade deste serviço, é importante que considere o preconizado no Art. 20 do mesmo Código, tendo em vista que a divulgação de seu trabalho não deve ocorrer de forma a promover competição ou autopromoção:

      Art.20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

      […] d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;

      […] f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;

      […] h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Neste sentido, a alínea “d” do artigo 20 nos veda associar o preço do serviço como forma de propaganda, revelando o cuidado para que a profissão não seja associada à concorrência mercantil e enfatizando o valor da profissão pelo reconhecimento técnico e ético de profissionais de saúde. Portanto, divulgações que façam menção a “custo social” podem ser interpretadas como uma possível infração ética por despertar o interesse do público pela vantagem/oportunidade financeira. Orienta-se que informações sobre valores e condições contratuais devem ser informadas à(ao) atendida(o) em espaço reservado ao atendimento.