Para o Sistema Conselhos de Psicologia, a responsabilidade técnica é compreendida como atribuição fornecida a uma(um) psicóloga(o) por meio de indicação de pessoa jurídica que presta serviços em psicologia, inscrita ou em processo de inscrição junto a este Conselho conforme prevê a Resolução CFP nº 003/2007.
As atribuições da(o) responsável técnica(o) por pessoa jurídica inscrita junto ao Conselho Regional de Psicologia estão descritas no artigo 13 da Resolução CFP nº 016/2019:
Art. 13 As Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos uma(um) Responsável Técnica(o) por sede, agência, filial ou sucursal.
§ 1º Entende-se como Responsável Técnica(o) aquela(e) psicóloga(o) que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:
I – acompanhar frequentemente os serviços de Psicologia prestados;
II – zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;
III – comunicar, formalmente, ao Conselho Regional de Psicologia o seu desligamento da função ou o seu afastamento da Pessoa Jurídica;
IV – comunicar ao Conselho Regional de Psicologia as situações de possíveis faltas éticas.
§ 2º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.
§ 3º Para definição da carga horária a ser cumprida pela(o) Responsável Técnica(o) nesta função, a empresa deverá considerar as atribuições desta(e) profissional, assim como as demandas relacionadas às atividades da Psicologia desenvolvidas neste local, conferindo condições adequadas para o desempenho das responsabilidades definidas.
Art. 14 A Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada, quando da substituição da(o) Responsável Técnica(o), fica obrigada a fazer a devida comunicação ao Conselho Regional de Psicologia no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar do desligamento da(o) responsável anterior.
Parágrafo único. A Pessoa Jurídica fica proibida de executar serviços de Psicologia enquanto não promover a substituição da(o) Responsável Técnica(o). […]
A referida Resolução que trata da inscrição de registro e cadastro de pessoa jurídica e da responsabilidade técnica nos capítulos I, II, III, respectivamente, está disponível em: https://atosoficiais.com.br/cfp/. Os formulários e documentos a serem providenciados podem ser acessados em: http://crpsc.org.br/inscricao-no-crp-12-pessoa-juridica.
A Secretaria do CRP-12 emite, quando é o caso, uma Declaração de regularidade para a(o) psicóloga(o) pessoa física com informação sobre inscrição, financeiro e processos éticos.
Para pessoas jurídicas com inscrição deferida junto ao CRP-12, é emitido um Certificado de Inscrição (registro ou cadastro) onde consta o nome da(o) psicóloga(o) Responsável Técnica(o) pelas atividades em psicologia prestadas, entre outras informações, que deve ser fixado em local visível ao público. O Certificado deve ser atualizado a cada três anos, de acordo com o Art. 5º da Resolução do CFP nº 016/2019, ou mediante qualquer alteração de seus atos constitutivos (vinculada à modificação de Alvará, CNPJ, entre outros) e/ou substituição de Responsável Técnica(o).