Perguntas Frequentes

Para viabilizar a continuidade dos atendimentos prestados pela categoria no cenário de isolamento social e de outras medidas adotadas durante a pandemia do COVID-19 duas mudanças importantes foram realizadas na regulamentação dos atendimentos psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TICs): a suspensão de algumas restrições de público pela Resolução CFP n° 04/2020 e a simplificação dos critérios de análise pelo CRP-12.

A alteração realizada pelo Conselho Federal de Psicologia suspende, durante o período da pandemia da COVID-19, os art. 3°, art. 4°, art. 6°, art. 7° e art. 8° da Resolução do CFP n° 11/2018. Na prática esta suspenção permite neste período

Porém está MANTIDA a OBRIGATORIEDADE de cadastro e-Psi para que seja dado início aos atendimentos. É necessário completar todas as etapas do cadastro conforme tutorial disponível em: https://e-psi.cfp.org.br/ajuda/  

Para mais informações sobre as mudanças promovidas pela nova resolução do Conselho Federal para atendimento online, acessar o link: http://www.crpsc.org.br/noticias/informe-publicada-resolucao-do-cfp-n-04-de-26-de-marco-de-2020-que-dispoe-sobre-regulamentacao-dos-atendimentos-psicologicos-prestados-por-meio-de-tecnologia-da-informacao-e-da-comunicacao-tics-durante-a-pandemia-do-covid-19

Os critérios de análise regional foram alterados pela Resolução CRP-12/04-2020,  passando a ser exclusivamente administrativos: preenchimento completo do formulário do cadastro, inscrição ativa no CRP-12, atualização cadastral e isenção de impedimento ético-administrativo.

Todas(os) as(os) psicólogas(os) que pretendem prestar os serviços descritos no art. 2º da Resolução CFP nº 11/2018 (alterada pela Res. CFP nº04/2020) utilizando-se de ferramentas de comunicação à distância ou qualquer recurso online

As psicólogas(os) que utilizam Tecnologia da Informação e da Comunicação (TICs) para realizar atendimentos on-line devem realizar o cadastro na plataforma E-psi. Contudo, não há exigência para que a psicóloga tenha inscrição secundária nos estados onde residem as pessoas atendidas na via online.

Com a sua inscrição ativa junto ao CRP-12 e estando com seu cadastro E-psi regular, é possível prestar atendimento a pessoas que residam em qualquer parte do Brasil, desde que estas estejam informadas que sua atuação profissional está vinculada ao estado de Santa Catarina, a fim de que qualquer questionamento possa ser adequadamente direcionado ao CRP-12.

De acordo com o art. 2° da Resolução CFP nº 011/2018 são possíveis os seguintes serviços psicológicos por TICs:

I – Consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona;

II – Processos de seleção de pessoal;

III – Aplicação de testes devidamente regulamentados para aplicação online;

IV – Supervisão técnica do trabalho de psicólogas(os);

 

O atendimento a crianças e adolescentes por meio de TICs é permitido, desde que com a devida autorização de ao menos um dos responsáveis legais, se acordo com art. 8º do Código de Ética Profissional do Psicólogo. A(o) psicóloga(o) é responsável por avaliar se o atendimento online é compatível com as demandas que atende, respeitando as diretrizes do Código no que se refere à responsabilidade em prestar serviços de qualidade, adequados às especificidades das demandas e as suas possibilidades técnicas, éticas e pessoais. Em caso de demandas que extrapolem as suas condições de atendimento, a(o) profissional deverá encaminhar o caso a outros serviços ou profissionais que julgar pertinente.

 

Vale citar que a Resolução 11/2018 vedava o atendimento online a públicos específicos, restrições que acabaram suspensas pela Resolução CFP nº 4/2020 a fim de permitir a continuidade do atendimento a esses públicos no contexto da pandemia da COVID-19.

Para estar habilitada(o) a prestar serviços psicológicos por meio de Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) é obrigatória a realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi que organiza o Cadastro Nacional de Profissionais para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs. O cadastro é feito por meio da plataforma e-Psi (https://e-psi.cfp.org.br/) é completamente virtual e gratuito. A(O) psicóloga(o) deve preencher todos os campos obrigatórios e concordar com o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs.  São condições para realizar o cadastro:

  1. Não estar com sua inscrição cancelada, suspensa ou cassada;
  2. Possuir cadastro atualizado;
  3. Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente;
  4. Apresentar proposta de prestação de serviços por TICs (fundamentar serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas);
  5. Preencher e concordar com o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs.

No cadastro e-Psi a(o) psicóloga(o) deverá apresentar detalhamentos sobre os serviços que pretende oferecer (área de atuação, instrumentos, público, etc.) além de descrever sua fundamentação para realizar esse trabalho. Após finalizar o preenchimento, a plataforma enviará um e-mail automático para que faça a confirmação do cadastro. Feito este procedimento, a(o) psicóloga(o) já está autorizada(o) para iniciar os atendimentos.

Para iniciar o cadastro acesse a plataforma e-psi: https://e-psi.cfp.org.br/. Em seguida clique em “cadastre-se”, preencha com seu CPF e região. A plataforma irá abrir o formulário para preenchimento. Após devidamente preenchido, confirme o envio do cadastro clicando no link enviado automaticamente pela plataforma para o seu e-mail.

O Conselho Federal de Psicologia promoveu no dia 6 de novembro de 2018 um diálogo digital sobre a Resolução que regulamenta os serviços psicológicos prestados por meio de TICs. O diálogo está disponível na íntegra por meio do link abaixo. https://site.cfp.org.br/dialogo-digital-debate-novidades-sobre-o-atendimento-on-line/

O CRP-12 promoveu Live sobre atendimento online, disponível em nosso canal do Youtube: https://youtu.be/Mb_QHvUx3x8

No campo “Proposta de prestação de serviços por TICS” o objetivo é fundamentar a sua proposta fazendo correlação entre as informações até então solicitadas de forma que seja possível compreender como o serviço será executado. Portanto, é necessário atentar aos dois enunciados que a plataforma propõe: 

  • Item 1) Faça uma correlação entre os tipos de serviços psicológicos, o caráter síncrono e /ou assíncrono destes, os recursos tecnológicos utilizados e o público-alvo a ser atendido, justificando como os serviços são compatíveis com o formato proposto.

Nota-se que algumas das informações solicitadas nesse item já foram preenchidas anteriormente na parte objetiva do cadastro. No presente campo é esperado que a(o) psicóloga(o) faça uma correlação entre essas informações, demonstrando os objetivos do serviço e como cada ferramenta será utilizada nesse processo. Ainda é solicitada uma justificativa da compatibilidade desses serviços na modalidade online, onde a(o) profissional deve declarar as adaptações que promoveu para que suas técnicas, instrumentos e intervenções sejam possíveis por meio das TICs. Esse item tem o objetivo de fomentar a busca de conhecimento por parte das(os) psicólogas(os) a respeito das particularidades do atendimento online de forma que consigam fazer a transição do atendimento presencial para as TICs com a apropriação teórico-técnica necessária.

 

  • Item 2) Explicite também como preservará o sigilo das informações para cada recurso tecnológico que se propõe a utilizar.

Orientações sobre o item 2: Para além do sigilo em relação à confecção e guarda do registro documental obrigatório e das condições físicas do local a partir do qual pretende atender, é importante que a(o) psicóloga(o) consiga compreender os recursos de segurança cibernética que protegem as trocas de informações durante o atendimento online. Neste item, portanto, deve explicar os cuidados que adotará para garantir a segurança e o sigilo profissional durante a realização do atendimento. Para isso é necessário pensar sobre os recursos de segurança oferecidos pelos programas e aplicativos que pretende utilizar, bem como sobre os cuidados mais gerais que favorecem uma troca contínua e segura no ambiente virtual. Informações sobre criptografia, antivírus, conexão de internet e demais recursos de segurança, por exemplo, devem ser citados nesse momento. Por mais que não seja possível exigir um conhecimento técnico acerca de tais questões, é importante que as(os) psicólogas(os) compreendam as especificidades do ambiente virtual e demonstrem quais cuidados julgam suficientes para oferecer segurança às pessoas atendidas no que se refere às ferramentas de comunicação, mas também sobre a escolha do local de atendimento e outros equipamentos que possibilitem cumprir as exigências de sigilo profissional. A fundamentação também deve contemplar as orientações fornecidas à pessoa atendida quanto a todos estes aspectos.

 

Ressaltamos que é dever da(o) psicóloga(o) prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, conforme artigo 1º, alínea ´c´ do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Neste sentido, para a modalidade online é necessário que a(o) profissional conheça as ferramentas utilizadas e escolha de forma criteriosa aquela que melhor atender seus objetivos, considerando impactos à metodologia empregada e à segurança cibernética das ferramentas.

Para viabilizar a autorização do cadastro em sua jurisdição com maior eficácia o CRP-12 simplificou seus critérios de análise por meio da Resolução CRP-12/004/2020. Agora os critérios passam a ser exclusivamente administrativos: preenchimento completo do formulário do cadastro, inscrição ativa no CRP-12, atualização cadastral e isenção de impedimento ético-administrativo.

Ao avaliar a possibilidade de prestar serviços à distância, a(o) profissional deve escolher tecnologias para as quais esteja preparada(o) e certificar-se da compatibilidade com seus objetivos e público. O sigilo é condição à Psicologia profissional, por isso, no contexto virtual deve-se conhecer e preservar ferramentas e condutas que aumentem a segurança das informações trocadas com as pessoas atendidas, para além da guarda do prontuário psicológico. Ao preencher o cadastro a(o) profissional se compromete a cumprir as diretrizes técnicas e éticas da profissão que poderão ser fiscalizadas pela autarquia.

O resultado da análise do cadastro fica registrado em um parecer na própria plataforma e-psi. Para ver esse parecer basta acessar a parte restrita da plataforma com seu login e senha: o login é a primeira parte do seu e-mail (antes do “@”) e a senha, caso não a tenha, é necessário clicar em “perdeu a senha?” para que a plataforma encaminhe as instruções de recuperação.

Após fazer login, a(o) psicóloga(o) terá acesso a uma área restrita na qual poderá acompanhar a avaliação e o parecer emitido para o seu cadastro e-psi. Este parecer contém orientações importantes sobre a atuação na via online.

Sabe-se que o trabalho em Psicologia compreende a abordagem de temáticas sensíveis que podem suscitar a emergência de crises a qualquer tempo. Deve-se considerar que no atendimento por meio de TICs a possibilidade de ação da(o) profissional em uma situação de crise se torna mais restrita que no contato presencial. Em razão disso, é preciso que a(o) profissional desenvolva estratégias adaptadas às possibilidades do atendimento virtual e que sejam suficientes para garantir o manejo adequado dessas situações.

Nesse sentido, orientamos que em qualquer atendimento por meio de TICs a(o) psicóloga(o) tenha um contato de profissionais e serviços de saúde da região em que a pessoa atendida habita, bem como de familiares/rede de apoio que possam prestar suporte em um possível momento de crise.

Ao avaliar a possibilidade de prestar serviços à distância, a(o) profissional deve escolher tecnologias para as quais esteja preparada(o) e certificar-se da compatibilidade com seus objetivos e público. No contexto virtual, deve-se conhecer e preservar ferramentas e condutas que aumentem a segurança das informações trocadas com as pessoas atendidas, para além da guarda do prontuário psicológico.

A Resolução CFP nº 011/2018 entende como meios tecnológicos de informação e comunicação todas as mediações informacionais e comunicativas com acesso à Internet, por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação que venha a ser implementado e que atenda aos objetivos dos serviços de que trata a Resolução.

Ao não definir uma ferramenta específica, a Resolução busca abranger a intensa transformação das tecnologias de comunicação à distância e a possibilidade de desenvolvimento de novas tecnologias mais apropriadas ao trabalho das(os) psicólogas(os) nessa modalidade. Neste sentido, a Resolução CFP nº 11/2018 está embasada no fato de que as(os) profissionais de psicologia são responsáveis pela adequação e pertinência dos métodos e técnicas na prestação de serviços online, não havendo necessidade de vinculação a um website como exigia a Resolução 011/2012. Cada tecnologia utilizada deverá guardar coerência com o tipo de serviço prestado.

Não. Nesse caso a(o) psicóloga(o) deve buscar informação junto aos órgãos competentes do país em questão sobre como regularizar sua situação para atuar profissionalmente.

 

A Resolução CFP N° 11/2018 tem como matriz de fundamentação o Marco Civil Brasileiro da Internet, portanto as(os) psicólogas(os) estão habilitadas(os) a prestar serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) apenas estando no Brasil, a partir de IP’s registrados e com validade no território nacional. O alcance das leis regulamentações profissionais brasileiras é restrito à prestação de serviços em território nacional. O Conselho Federal de Psicologia não possui qualquer responsabilidade em relação ao exercício da profissão perante outros países, ainda que, mediados por TICs para público brasileiro.

Por outro lado, psicólogas(os) devidamente cadastrados no e-Psi podem prestar serviços psicológicos para brasileiros que estejam fora do território nacional, desde que ambos estejam cientes e aceitem, via contrato, que essa prestação de serviços será regulada pelas legislações brasileiras.

Psicólogas(os) estrangeiras(os) podem prestar de serviços psicológicos mediados por TICs no Brasil, ou a partir de IP´s registrado e com validade no território nacional, desde que possuam inscrição no Conselho Regional de Psicologia, nos termos da Lei nº 5.766/71.

Sim, desde que o teste esteja regularizado para este objetivo específico. O artigo 2º, item III da Resolução CFP nº 011/2018 define como um dos serviços possíveis por meio das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs):

III. Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade;

 

Cabe à(ao) psicóloga(o) certificar-se de que o instrumento possui parecer favorável no SATEPSI e se possui versão adaptada para aplicação online. Sobre isso, orientamos a leitura da Nota Técnica nº 7/2019/GTEC/CG do Conselho Federal de Psicologia, a qual orienta sobre diferença entre aplicação informatizada e aplicação online (remota). Nota disponível em: <https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2019/10/Nota-T%C3%A9cnica-CFP-07.2019.pdf>

 

Os documentos decorrentes de avaliação psicológica devem ser elaborados de acordo com a Resolução CFP nº 006/2019 e devem ser enviados por meios que garantam sua validade e o sigilo das informações.

Todo serviço psicológico, independente da área de atuação ou dos meios pelos quais é executado (remoto ou presencial), deve obrigatoriamente ser registrado de acordo com os padrões definidos na Resolução CFP nº 01/2009.

Assim, mesmo quando atende pela via das TICs, a(o) psicóloga(o) deve realizar o registro de suas intervenções, mantendo-o devidamente organizado, disponível à fiscalização do CRP-12 e em meio seguro por pelo menos 5 anos. 

Deve constar deste registro:

I – identificação da(o) usuária(o)/instituição;

II – avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho;

III – registro da evolução do trabalho de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;

IV – registro de encaminhamento ou encerramento;

V – cópias de outros documentos produzidos pela(o) psicóloga(o) para a(o) usuária(o)/instituição do serviço de Psicologia prestado deverão ser arquivadas, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário;

VI – documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo da(o) psicóloga(o).

Para mais informações sobre registro documental consulte: http://www.crpsc.org.br/ckfinder/userfiles/files/foldercof(1)(1).pdf

ATENÇÃO: O armazenamento do histórico de mensagens de aplicativos/programas usados na prestação de serviços não se configura como registro documental.

Sim.

Qualquer documento emitido por psicólogas(os) para comunicar informações ou resultados de sua atuação, independente da modalidade de atendimento (remoto ou presencial), deve ser elaborado de acordo com a Resolução CFP nº 006/2019. Para emitir documentos psicológicos e enviá-los no formato digital é preciso utilizar ferramentas de certificação digital, pois o documento enviado por e-mail assinado e digitalizado não possui validade legal. Outra opção pode ser o envio do documento em questão por meio de carta registrada em mãos próprias, o que significa que somente o requerente receberá a correspondência, de forma a garantir o caráter sigiloso das informações.

 

Caderno de orientação do CRP-12 sobre elaboração de documentos psicológicos: http://crpsc.org.br/public/images/boletins/Elabora%C3%A7%C3%A3o%20de%20Documentos%20Psicol%C3%B3gicos.pdf

A(O) profissional que pretende atuar via TICs, assim como em qualquer modalidade de atendimento, deve fornecer ao usuário informações mais detalhadas e precisas quanto for possível sobre as características do serviço que está sendo contratado. Recomenda-se que essas informações sejam fornecidas por escrito, de preferência na forma de contrato, e que sejam explicadas verbalmente ao contratante a fim de ajustar o entendimento entre ambas as partes.

Sendo o atendimento via TICs um formato de atuação profissional ainda muito novo para a psicologia brasileira, recomenda-se que as(os) profissionais busquem organizar as características e condições do seu serviço na forma de contrato a fim de evitar possíveis problemas que poderiam afetar o objetivo do trabalho a ser desenvolvido.

Sugere-se que o contrato preveja a natureza das trocas (síncronas e assíncronas), o tempo de resposta, os recursos a serem utilizados, os cuidados necessários para a segurança e sigilo no ambiente virtual, o ambiente físico adequado para as trocas, tempo de resposta para solicitação de documentos, honorários, faltas, etc.

Vale lembrar que a responsabilidade em garantir o sigilo das informações acessadas durante a prestação de serviços em psicologia é da(o) profissional, nos termos do Código de Ética e normativas complementares, porém o ambiente virtual de atendimento exige engajamento do usuário nos cuidados que favoreçam a sua segurança.

A(O) psicóloga(o) que deseja atuar como profissional autônoma(o) deve procurar a prefeitura de sua cidade e informar-se sobre a documentação e os procedimentos necessários para obtenção do seu Alvará de Autônomo. De posse do número do Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), poderá providenciar a impressão de Blocos de Nota de Prestação de Serviços (NPS), que possui valor fiscal na Receita  Federal. Lembramos que, uma vez inscrito na Prefeitura, criará um vínculo com esta enquanto profissional autônomo e passará a pagar, obrigatoriamente, o ISS, pois este é um imposto/tributo. Informamos que a fiscalização em relação ao Alvará (ISS) é de competência e atribuição da Prefeitura e não do CRP.

 

Caso a(o) profissional opte por constituir uma personalidade jurídica, são necessários outros procedimentos.  A constituição de pessoa jurídica é uma avaliação a ser realizada diante da demanda que pretende atender e a relação custo x benefício. Orientamos a procura de um Contador e/ou Advogado de sua confiança para refletir sobre estas possibilidades.

A Resolução CFP nº 011/2018 não especifica a necessidade de um local destinado somente a prestação de serviços mediados por Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). Porém, tanto essa Resolução quanto o próprio Código de Ética profissional do Psicólogo responsabilizam a(o) profissional pelo zelo em relação às condições mínimas que permitam oferecer um serviço de qualidade técnica resguardando o sigilo das informações.

 

Isso quer dizer que cabe à(ao) profissional escolher um espaço adequado para oferecer o serviço, bem como alertar a pessoa atendida sobre os procedimentos necessários à garantia da segurança e sigilo para o bom andamento do trabalho.

A Resolução CFP n° 11/2018 entrou em vigor em novembro de 2018, momento em que revogou a Resolução CFP nº 11/2012 e passou a regulamentar a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) no Brasil.

A Resolução antiga (Resolução CFP nº 11/2012) exigia das(os) psicólogas(os) o cadastro de um site por meio do qual os serviços psicológicos seriam realizados. Com a nova Resolução CFP n° 11/2018 não há mais a exigência do cadastro de um site, mas sim do cadastro individual da(o) profissional na ferramenta e-Psi (https://e-psi.cfp.org.br/). Desta forma, o cadastro e-Psi substituiu o antigo Sistema Cadastro de Site no que se refere aos procedimentos necessários à habilitação para prestação de serviços por TICs.  

ATENÇÃO: é considerada falta ética disciplinar a manutenção de serviços online sem possuir cadastro e-Psi aprovado.

Os selos dos sites cujo cadastro já tenha sido aprovado pelo CRP-12 serão respeitados até a expiração de sua vigência. Porém, mesmo possuindo Cadastro de Site aprovado e válido, a(o) profissional deve fazer o seu cadastro e-Psi.

Expirada a validade do selo de site, a ferramenta ainda pode ser mantida ativa para atividades profissionais e publicidade, desde que em conformidade com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e resoluções correlatas.

Possuir site cadastrado e aprovado não substitui a necessidade do cadastro e-Psi. Para prestar serviços psicológicos online a(o) profissional é obrigada(o) a realizar o cadastro e-Psi.

De acordo com a Resolução do CFP nº 009/2018, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicologia,  a mesma consiste em um “um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas”. Para que uma avaliação psicológica se torne válida, é preciso observar os princípios éticos, técnicos, coerência teórica e metodológica, bem como a responsabilidade social com as informações que são obtidas por meio do processo, as quais podem subsidiar decisões que incidem sobre a vida das pessoas. Um processo de Avaliação Psicológica leva à reflexão do tipo de compromisso assumido entre profissional e sociedade.

Historicamente a Avaliação Psicológica sofreu intensas transformações advindas de mudanças sociais e dilemas éticos característicos de cada época. Nos dias atuais, este processo é norteado por uma grande preocupação com avanços metodológicos, tecnológicos e teóricos, com a qualificação e normatização dos instrumentos disponíveis, contextualização dos resultados obtidos, validade consequencial dos instrumentos e relevância social das avaliações realizadas. Entende-se que a Avaliação Psicológica é um recurso promotor da atenção dos direitos humanos uma vez que possibilita um processo de analise contextual não reducionista.

O processo de avaliação psicológica envolve a integração fontes de informações fundamentais e complementares. São fontes fundamentais: testes psicológicos aprovados, entrevistas psicológicas e protocolos ou registros de observação de comportamentos. São consideradas fontes complementares possíveis: Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão e; documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais. 

A(O) psicóloga(o) tem autonomia para escolher seus instrumentos com base na qualidade técnico-científica destes. Caso opte por utilizar de testes psicológicos em sua avaliação, deve realizar consulta dos testes que se encontram aprovados para uso no SATEPSI – Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos, de forma a verificar se o teste que pretende utilizar está com parecer favorável: http://satepsi.cfp.org.br/.

Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.

Segundo a cartilha Avaliação Psicológica, publica pelo CFP em 2013, a “avaliação psicológica é um processo amplo que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes, dentre elas, testes, entrevistas, observações e análise de documentos, enquanto que a testagem psicológica pode ser considerada um processo diferente, cuja principal fonte de informação são os testes psicológicos de diferentes tipos” (p. 13). 

O uso de métodos e técnicas psicológicas por pessoas não habilitadas pode se configurar como contravenção penal por descumprimento do Decreto Federal 53.464/1964 e Lei Federal 4.119/1962.

O Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos, regulamentado atualmente pela Resolução  CFP Nº 009/2018, disponibiliza listas de instrumentos, diferenciando-os entre testes psicológicos (exclusivos da Psicologia) e instrumentos não psicológicos. Psicóloga(os) podem acionar os Conselhos Regionais de Psicologia que  possuem legitimidade para encaminhar instrumentos ainda não avaliados para análise da Comissão Consultiva de Avaliação Psicológica do Sistema.

Na comercialização de testes psicológicos, as editoras devem manter controle sobre o nome da(o) psicóloga(o) que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.

As listagens de testes e instrumentos podem ser consultadas no site: http://satepsi.cfp.org.br/ 

A(O) profissional deve fazer uso de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, por meio do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), desde que contemplem o objeto de estudo, sendo observada a normatização compatível com o sujeito e com a situação investigada, bem como as orientações que constam no manual do teste utilizado. Além disso, pode utilizar instrumentos não privativos do psicólogo, desde que haja respaldo teórico para sua utilização. Vale ressaltar que os instrumentos privativos da(o) psicóloga(o) não podem ser utilizados, uma vez que ainda não passaram por avaliação do CFP, conforme determina Resolução CFP nº 009/2018. Os testes e instrumentos estão disponíveis em: http://satepsi.cfp.org.br/

Antes de comprar um teste, verifique se o mesmo consta na lista de “favoráveis” do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI: http://satepsi.cfp.org.br/

Depois de escolher o instrumento, busque pelo site oficial da Editora do teste, bem como as informações referentes à revenda do mesmo.

Lembre-se que pode haver um instrumento mais adequado ao seu caso, desenvolvido por outra Editora, por isso, é importante que consulte o SATEPSI para obter uma lista dos testes favoráveis para uso.

A Avaliação Psicossocial no contexto do trabalho visa fornecer suporte ao Atestado de Saúde Ocupacional emitido por médico do trabalho, em atendimento às Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 33, NR 34, NR 35, NR 20).

A(O) psicóloga(o) é a(o)profissional qualificada(o) e com habilitação para realizar a avaliação psicológica, tendo autonomia para escolher os instrumentos de avaliação, como questionários e testes (de acordo com Res. CFP 009/2018 e o SATEPSI- Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos). Os constructos avaliados, como personalidade, fatores individuais e organizacionais, podem influenciar de forma positiva ou negativa a saúde do trabalhador, a vulnerabilidade ao estresse no trabalho, satisfação com a sua atividade laboral, aspectos motivacionais, organização do trabalho, vida familiar e social entre outros aspectos.

Considerando que a avaliação psicossocial deve possibilitar à empresa adotar medidas preventivas em relação à saúde do trabalhador, auxiliando na diminuição de riscos de acidentes de trabalho, recomenda-se que as avaliações psicossociais sejam realizadas por profissional devidamente qualificada(o). Uma avaliação psicossocial realizada com qualidade técnica adequada deve contemplar a análise do trabalhador em seus aspectos biopsicossociais, para isso deve possuir critérios e instrumentos específicos. É imprescindível considerar a relação interdisciplinar entre médico do trabalho, psicóloga(o) e o RH da empresa, para o êxito no processo de avaliação.

Salientamos que o resultado da avaliação psicológica deve ser transmitido ao avaliado (por meio de entrevista devolutiva) e documentado, por meio de um Atestado Psicológico ou um Laudo Psicológico, em acordo com o remetente (trabalhador ou empresa) e em conformidade com a Res. CFP n° 006/2019.

É importante resguardar o direito à confidencialidade do trabalhador, permitindo ao médico responsável pelo Atestado de Saúde Ocupacional acesso apenas às informações pertinentes ao bom andamento do trabalho. Nos casos em que o trabalhador está no exercício do cargo, deve-se promover os esclarecimentos ao empregador para que tome as providências necessárias para garantir a saúde, a segurança e o bem estar do mesmo.

Todo material resultante de avaliação psicológica deve ser mantido sob guarda por no mínimo cinco anos, porém, como a avaliação psicossocial fica integrada nos arquivos ocupacionais o prazo é 20 anos (MINISTÉRIO DO TRABALHO, Norma Regulamentadora nº 7).

Para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo o candidato civil deve ser submetido a uma Avaliação Psicológica, conforme a Lei Federal nº 10.826/2003, realizada por psicólogas(os) pertencentes ao quadro da Polícia Federal ou credenciados por ela. Para pessoas que buscam obtenção de autorização como caçadores, atiradores e colecionadores o processo é realizado em trâmite do exército.  Outra ressalva é quanto a avaliação feita pelas próprias corporações identificadas pela Lei Federal nº 10.826/2003.

A avaliação psicológica nesta área é regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia, especificamente, por meio da Resolução CFP n° 01/2022. A normativa trata dos preceitos e requisitos para avaliação psicológica nesta área, definindo características avaliadas e impedimentos à(ao) profissional.

Quanto ao credenciamento, o Sistema Nacional de Armas (SINARM) informa sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de psicólogas(os). Atualmente as informações estão disponíveis no endereço: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/credenciamento-psicologos

Em Santa Catarina os interessados deverão procurar a Superintendência Regional da Polícia Federal.

 

Referências importantes:

 Resolução CFP n° 01/2022, Regulamenta a Avaliação Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo;

– Instrução Normativa nº 78/2014 do Departamento da Polícia Federal;

– Resolução CFP nº 9/2018, estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga as Resoluções CFP nº 002/2003, nº 006/2004 e nº 005/2012 e Notas Técnicas nº 01/2017 e 02/2017

– Resolução CFP nº 06/2019 (em vigor a partir de julho de 2019), institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.

Folder elaborado pelo CRP-12 sobre registro documental obrigatório.

Um dos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 147) para a habilitação de condutores de veículos terrestres é a avaliação psicológica realizada por psicólogas(os) peritas(os) credenciadas(os) pelo Departamento de Trânsito. Atualmente, para o credenciamento é exigido que a(o) profissional tenha título de especialista em Psicologia do Trânsito conferido pelo Conselho Federal de Psicologia.

O objetivo deste procedimento é averiguar se as pessoas que desejam ter habilitação para dirigir veículos automotores dispõem de habilidades e características básicas para esta atividade. Esta avaliação atende aos requisitos específicos das Resoluções CFP n° 001/2019 e 016/2002 (alterada pela Resolução CFP nº 006/2010), da Resolução CONTRAN nº 425/2012 (alterada pelas Resoluções do CONTRAN nº 517/2015, 583/2016 e 691/2017) e do Decreto Estadual nº 128/2019.

São avaliadas habilidades para focar, detectar, discriminar, identificar e processar informações e tomar decisões ao dirigir:  atenção, inteligência, memória, orientação espacial, identificação significativa, julgamento ou juízo crítico. Outro aspecto analisado é quanto aos comportamentos da(o) candidata(o) nas situações do trânsito: tempo de reação, coordenação viso e áudio-motora e capacidade para perceber quando as ações no trânsito correspondem ou não a comportamentos adequados, sejam eles individuais ou coletivos. Também é avaliado o equilíbrio entre os diversos aspectos de personalidade, em especial os relacionados a controle emocional, ansiedade, impulsividade e agressividade.

Para tanto, a(o) psicóloga(o): realizará uma entrevista inicial individual, aplicará questionário sobre cidadania e trânsito, testes psicológicos e outros instrumentos psicológicos validados, finalizando o processo com uma entrevista devolutiva.

Os resultados deste tipo de avaliação são: apto (desempenho condizente para a condução de veículo automotor); inapto temporário (desempenho não condizente, porém passível de adequação); e inapto (desempenho não condizente).

Os locais credenciados são identificados como Centro de Avaliação de Condutores e devem ser organizados de acordo com as normas acima para que as dimensões, a iluminação, a ventilação, a disposição e estrutura do mobiliário e a vedação acústica e visual das salas sejam adequadas aos procedimentos realizados.

Para informações sobre o credenciamento, acesse o site do DETRAN: http://www.detran.sc.gov.br/index.php/credenciados/cac.

Links importantes:

O tratamento cirúrgico da obesidade mórbida (gastroplastia), cirurgia oferecida aos pacientes que não obtiveram respostas ao tratamento clínico e multidisciplinar, foi regulamentado pelo Ministério da Saúde através das seguintes Portarias: i) Portaria nº 1.569/GM, de 28 de junho de 2007, que institui diretrizes para a atenção à saúde, com vistas à prevenção da obesidade e assistência ao portador de obesidade. ii) Portaria nº 492/SAS, de 31 de agosto de 2007, que define e estabelece as normas de credenciamento e habilitação das Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave e as Diretrizes para a  Atenção ao Paciente com Obesidade Grave; iii) Portaria nº 424, de 19 DE Março de 2013 que Redefine as diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas.

Observa-se que a atenção psicológica que esses pacientes necessitam é ampla, e a avaliação psicológica constitui uma das atividades do processo de acompanhamento psicológico do paciente antes dele submeter-se à gastroplastia, bem como na etapa da evolução pós-cirúrgica. Nesse sentido, deve-se considerar que o atendimento ao paciente é realizado por uma equipe de diversos profissionais. Portanto, a articulação da rede de serviços propicia a clareza das competências de cada um, contribuindo para o bom atendimento, ou seja, de forma integral, da clientela atendida.

Ao emitir documentos decorrentes de seu trabalho, a(o) profissional deve considerar a finalidade a que se destinam e sempre atendendo ao que dispõem as legislações da profissão, notadamente o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o).     

Além do Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), destacamos três Resoluções do Conselho Federal de Psicologia: i) nº 009/2018 – Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos; ii) nº 006/2019-  Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional; iii) nº 001/2009 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental da prestação de serviços psicológicos.

Informamos que não existe nenhuma regulamentação referente à necessidade de especialização para prática neste sentido, mas a(o) psicóloga(o) deve assumir tarefas e responsabilidades para as quais esteja capacitada(o), pessoal, teórica e tecnicamente, conforme art. 1° do Código de Ética Profissional.

O  procedimento de vasectomia está amparado em legislação própria que define os requisitos legais que o indivíduo deverá preencher  e, por tratar-se de uma tomada de decisão que vai além dos aspectos biomédicos, a avaliação multiprofissional proporciona outros elementos para essa escolha. Em alguns serviços de saúde, o trabalho é realizado em equipe, possibilitando a aproximação entre os diversos profissionais. Neste âmbito, a participação da Psicologia ocorre de forma integrada na análise e discussão dos casos. Elencamos abaixo algumas das principais legislações que tratam do tema planejamento familiar:

Caso entenda necessário, é possível o contato entre os profissionais que atendem o cliente, para esclarecimento do encaminhamento, sobre o objetivo da avaliação e para definir qual a contribuição possível que a Psicologia poderá ter.

O Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), em seus artigos 1º e 6º, que tratam do relacionamento entre profissionais dispõe:

Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogo:

  1. a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
  2. b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.[…]

A(O) psicóloga(o) é a(o) profissional qualificada(o) e com habilitação para realizar a avaliação psicológica, tendo autonomia para escolher os instrumentos de avaliação como questionários e teste. Caso utilize testes psicológicos, salientamos a importância de consultar a lista do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos para verificar sobre a última análise de cada teste.

Ressaltamos que o registro documental do trabalho da(o) psicóloga(o) se tornou obrigatório e foi delimitado pela Resolução CFP nº 001/2009 (alterada pela Resolução CFP Nº 005/2010). Em nossa página é possível acessar o Folder elaborado pelo CRP-12 que proporciona um esclarecimento mais sintético.

No que se refere à produção do documento psicológico resultante da avaliação psicológica, não existe  um modelo a seguir. Neste sentido, deve considerar a demanda (objetivo) e o demandante (quem/solicitante) para escolher quais procedimentos irá adotar no processo de avaliação e que tipo de documento irá emitir. Salientamos que deve seguir a Resolução CFP n° 006/2019 que trata dos tipos de documentos possíveis a(o) psicóloga(o) emitir.

É possível que ocorra venda de repasse de testes psicológicos entre profissionais psicólogos(as), bastando, que haja a devida formalização daquilo que está sendo repassado (quantidade, ordem de série, nome, autor, etc.), e a qualificação de quem está adquirindo os instrumentos e ambos assinarem. Lembrando que é uma venda de repasse devido a não ser utilizado o instrumento, não se trata de uma comercialização normal. 

O Conselho Federal de Psicologia disponibiliza um FAQ (Perguntas Frequentes) específico sobre a temática. Acesse: http://satepsi.cfp.org.br/faq.cfm 

Qualquer pessoa pode apresentar uma denúncia contra exercício profissional inadequado da(o) psicóloga(o). Segundo o Código de Processamento Disciplinar – CPD (Resolução CFP nº 011/2019), essas denúncias devem ser feitas diretamente ao CRP, em documento escrito e assinado pela(o) representante, contendo os seguintes itens: 

a) nome e qualificação* do representante (denunciante);

b) nome e qualificação* do representado (denunciado);

c) descrição circunstanciada do fato;

d) toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria;

e) indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para provar o alegado.

f) o interesse do representante em participar de mediação com a(o) representada(o).

* Qualificação refere-se ao nome completo, nacionalidade, RG/CPF, estado civil, endereço residencial e profissão. 

A falta dos elementos descritos nas letras “d”, “e” e “f” não é impeditiva ao recebimento da denúncia. Para auxiliar a elaboração do documento e para que este se apresente devidamente qualificado, sugerimos que baixe o modelo de requerimento de denúncia disponível em nosso site, no qual se encontram mais informações sobre o assunto: https://site.crpsc.org.br/denuncia

A denúncia deve ser endereçada à Conselheira Presidente do CRP-12, via correios ou pessoalmente (mediante agendamento de horário). Denúncias enviadas por e-mail não são aceitas, por não se constituírem em documentos oficiais. 

Caso você opte por denunciar de forma anônima, terá que apresentar a notícia para que o CRP-12 avalie a pertinência de realizar orientação e fiscalização à(ao) psicóloga(o) ou de representá-la(o) na Comissão de Ética, mas é importante que saiba que ao fazer uma denúncia anônima, você abdica do direito dacompanhar a apuração dos fatos, o que ocorreria diante de uma denúncia qualificadaDe qualquer forma, você precisa trazer os fatos e pode solicitar seu anonimato.  

É importante que saiba que seu anonimato estará garantido na esfera administrativa, mas se houver uma determinação legal, teremos que mostrar todo o processo para a(o) profissional, o que pode resultar na sua identificação. Por isso, se for esta sua opção, encaminhe a notícia de uma forma que não a(o) identifique ou que traga indícios de sua relação com os fatos.   

Vale frisar que o Conselho poderá solicitar a complementação das informações enviadas ou que forem imprecisas, porém, querendo o denunciante manter o anonimato, corre-se o risco de a denúncia resultar improcedente se o fato não for passível de verificação e for necessária a produção de provas 

O Conselho Regional de Psicologia – 12ª Região tem, como uma de suas atribuições, atuar enquanto tribunal de ética, zelando pelos bons serviços praticados pelas(os) psicólogas(os) e que devem ser pautados no Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) Por este motivo é que o CRP deve receber, analisar e investigar as denúncias recebidas. 

As infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em ordinárias, funcionais e éticas (abaixo descritas) e devem ser apuradas e processadas por meio de processos investigativos e disciplinares, conforme definidos no Código de Processamento Disciplinar. 

O processo ético é destinado a apurar infrações ao Código de Ética. Já o processo funcional, é destinado a apurar falta disciplinar praticada por Conselheira(o) relacionada ao exercício do cargo ou função. Por fim, o processo ordinário é destinado a apurar infrações a normas de natureza administrativa do Conselho Federal Psicologia. 

Vale ressaltar que apenas as denúncias que dizem respeito ao exercício profissional da(o) psicóloga(o) é que são passíveis de averiguação por parte do CRP, sendo que outras situações que porventura envolvem atitudes e ações de psicólogas(os) enquanto cidadãs(ãos) cabem à outras instâncias competentes. Por exemplo, uma contravenção penal praticada por uma(um) psicóloga(o) deve ser reportada à Polícia e não ao CRP. 

A partir do momento em que a Comissão de Ética recebe a denúncia, primeiramente avalia se há correlação dos fatos com a prática profissional e se há uma descrição detalhada desses fatos, além disso, verifica se a situação descrita na denúncia ocorreu no estado de Santa Catarina

A parte denunciante, quando não é anônima, recebe então um informe acerca do acolhimento da denúncia e/ou uma solicitação de maior detalhamento dos fatos, assim como a parte denunciada é notificada acerca da denúncia recebida em seu desfavor, para que se manifeste a respeito (veja mais detalhes na questão seguinte, sobre notificação). Nesse momento, ambas as partes são questionadas acerca do interesse em realizar a mediação. 

Em seguidaa partir da elaboração de um parecer pela Comissão de Ética e sua consequente aprovação pelo plenário (conjunto de conselheiras/os eleitas/os), é possível que se realize o arquivamento do caso ou a instauração de um processo disciplinar ético.

A Notificação tem por objetivo informar a/o profissional que foi recebida uma denúncia contra ela/ele, quem a(o) denunciou e sobre quais fatos. A partir do recebimento da Notificação é dado à(ao) psicóloga(o) o direito de resposta, de defesa pessoal, conforme consta da Constituição Federal de 1988que dispõe que toda(o) cidadã(ão) deve ter garantido seu direito à ampla defesa e ao contraditório em um processo administrativo.  

Dessa forma, a Notificação não deve ser entendida como uma forma de intimidação ou afronta ao seu exercício profissional, trata-se sim de uma possibilidade de elucidação dos fatos para que a Comissão de Ética possa, diante da acusação e da defesa, realizar uma análise mais aprofundada e elaborar seu Parecer, sugerindo pelo arquivamento da denúncia ou pela instauração de processo disciplinar ético. No entanto, ainda que diante desses elementos, é possível que restem questionamentos acerca dos fatos, o que pode motivar pedido de maiores explicações, tanto à parte denunciante quanto à parte denunciada. 

É importante que a(o) psicóloga(o), ao receber uma Notificação, se atente ao prazo para resposta indicado no documento, que é estabelecido em dias úteis. 

As penalidades aplicáveis em caso de infração ética estão previstas no Art. 21 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 10/2005), assim como no Art. 139 do Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP 11/2019), sendo estas: advertência, multa, censura pública, suspensão e cassação do exercício profissional.  

Tais penalidades podem ser de ordem pessoal e sigilosa, como a Advertência, e de ordem pública, como a multa e a censura. Estas penalidades não são impeditivas do exercício profissional. Mas há ainda as penalidades de suspensão e cassação do exercício profissional, igualmente públicas, que resultam na apreensão da cédula de identidade profissional e impedem que a(o) psicóloga(o) exerça a profissão temporariamente. A suspensão impede o exercício profissional pelo período de trinta dias e a cassação pelo período de cinco anos. Essas duas penalidades só podem ser executadas após o reexame do Conselho Federal de Psicologia, mesmo que não tenha sido apresentado recurso pela parte denunciada. Apenas para complementar, a publicação da penalidade é feita nos murais da sede e das subsedes e também no site do Conselho. 

É importante frisar que, muito embora possa ocorrer a instauração de um processo ético contra uma(um) profissional, bem como a aplicação de penalidade, a Comissão de Ética atua no sentido dqualificação do exercício profissional e da preocupação com um trabalho pautado na ética, técnica e ciência psicológica. A partir, portanto, da Política de Orientação e Fiscalização (Resolução CFP 10/2017), o Conselho se apresenta como uma estrutura responsável por orientar toda(o) psicóloga(o) que apresenta dúvidas ou dilemas acerca do exercício profissional, de forma a prevenir futuras infrações éticas. 

A mediação é uma forma de resolução de conflito que permite a reparação do dano causado e a responsabilização de quem o causou. Nesse sentido, prima pela comunicação entre as partes envolvidas no conflito, o que promove a autorreflexão acerca dos motivos que causaram o desentendimento e a possibilidade de reparação do dano causado ao outro.  

De acordo com o Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP 11/2019a Mediação pode ser requerida em qualquer fase do trâmite processual. Para tanto, o(a) denunciante e o(a) denunciado(a) devem demonstrar ao CRP o interesse em resolver o conflito pela Mediação. Havendo o interesse de ambas as partes, a Comissão de Ética avalia se é possível a mediação para o conflito em questão e encaminha o processo para a Câmara de Mediação (CAM), que nomeará o mediador para o processo, e agendará data e horário para uma primeira reunião com ambas as partes. Na sequência, serão agendadas novas datas e horários com as partes, tantas quantas forem necessárias ao estabelecimento de um acordo (no prazo máximo de 90 dias). Vale ressaltar que todo o conteúdo dos encontros de Mediação é sigiloso, cabendo às partes e ao mediador o dever de guardar segredo sobre tudo que for dito. 

Estabelecido o acordo entre as partes (que não pode versar sobre reparação pecuniária do dano sofrido), estas assinam um Termo de Acordo. Este termo deve ser então apresentado em reunião Plenária, que deverá homologar os termos do acordo. Após a homologação, o(a) psicólogo(a) terá prazo de 60 dias para cumprir o que foi estabelecido no Termo de Acordo. Sendo o acordo homologado pelo Plenário, o processo é arquivado. 

Se no prazo de 60 dias a(o) profissional não cumprir o acordo, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, o denunciante pode pedir a reabertura do processo no ponto em que cessou. Caso o denunciante não o faça, o Plenário, de ofício, também poderá determinar a reabertura do caso. 

Para saber mais, acesse o Informativo sobre Mediação, clicando neste link  

Somente as(os) profissionais inscritas(os) no Conselho Regional de Psicologia são habilitadas(os) para o exercício profissional da Psicologia. A habilitação profissional garante que a(o) psicóloga(o) esteja submetida(o) aos preceitos éticos da profissão e ao órgão de classe que regula, orienta e fiscaliza seu exercício. 

O exercício ilegal da profissão é contravenção penal cujas implicações são apuradas pela Justiça comum. Em havendo comprovação de que profissional realiza atribuições privativas da(o) psicóloga(o), a Polícia Civil é o órgão mais adequado à denúncia, por meio dos seguintes dispositivos:  

 

A elaboração de documentos deve ser realizada com base na Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 006/2019, que institui regras para a elaboração de documentos
escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional. Os documentos se estruturam em: Declaração, Atestado, Laudo, Relatório e Parecer Psicológico. Para a elaboração dos mesmos, deve-se ater à(ao) demandante do documento, ao fornecimento das informações estritamente necessárias ao bom termo do trabalho, pautar-se em fundamentação técnico-científica da ciência psicológica e escrever de forma precisa e contextualizada.

De acordo com a Lei nº 4.119 de 1962 (artigo 13, parágrafo 1º) é função da(o) psicóloga(o) a elaboração de diagnóstico psicológico, portanto, o atestado psicológico é um documento válido, sendo regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 006/19. No entanto, a Previdência e a Consolidação das Leis Trabalhistas não preveem a Psicologia entre as profissões passíveis de justificar falta ao trabalho ou estudo. Assim, embora seja possível à(ao) psicóloga(o) emitir declarações e atestados, a empresa não é obrigada a aceita-los, a menos que exista acordo de trabalho coletivo ou convenção que pressuponha esta justificativa na empresa em questão.

O prazo de validade do conteúdo dos documentos escritos, decorrentes das avaliações psicológicas, deverá considerar a legislação vigente nos casos já definidos. Não havendo definição legal, o psicólogo, onde for possível, indicará o prazo de validade do conteúdo emitido no documento em função das características avaliadas, das informações obtidas e dos objetivos da avaliação (Resolução CFP nº 007/2003).

No que se refere às condições e tempo de guarda, os documentos escritos decorrentes de avaliação psicológica, bem como todo o material que os fundamentou, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 anos, observando-se a responsabilidade por eles tanto do psicólogo quanto da instituição em que ocorreu a avaliação psicológica.

Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.

Em caso de extinção de serviço psicológico, o destino dos documentos deverá seguir as orientações definidas no Código de Ética do Psicólogo (Resolução CFP nº 007/2003).

Os Conselhos Regionais de Psicologia são autarquias que têm a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo, conforme Lei Federal n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971. Existem 23 Conselhos Regionais em todo o País, distribuídos por Estados ou regiões, os quais, juntamente com o Conselho Federal de Psicologia (CFP), formam o Sistema Conselhos de Psicologia.

Em Santa Catarina, o CRP-12 possui uma estrutura com 01 Sede (localizada na Capital do Estado) e 03 Subsedes (distribuídas nas regiões Norte, Oeste e Sul). CLIQUE AQUI e conheça nossas subsedes.

A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) tem a função de orientar e fiscalizar o exercício profissional da(o) psicóloga(o), bem como garantir autonomia e dignidade profissional da(o) mesma(o), assegurando o cumprimento das leis, decretos e resoluções que regulamentam o exercício da profissão, para, com isso, resguardar a sociedade quanto à qualidade dos serviços que lhe são ofertados, os quais devem se pautar nos preceitos éticos e técnicos da Psicologia.

A equipe técnica do CRP-12 tem as funções de assessorar a COF, orientar à categoria e fiscalizar o exercício profissional. Dessa forma, caso tenha dúvidas que não sejam sanadas com a leitura das orientações que seguem, entre em contato de acordo com a seguinte divisão:

Para esclarecer dúvidas referentes ao exercício profissional, entre em contato com a equipe técnica do CRP-12, pelos seguintes meios:

Eletronicamente: Fale Conosco – http://www.crpsc.org.br/contato 

Por telefone: Sede – (48) 3244-4826; Subsede Oeste – (49) 3304-0388

Presencialmente:

Sede – Rua Professor Bayer Filho, 110, Coqueiros – Florianópolis

Subsede Oeste – Rua Porto Alegre, 427 D, Sala 802. Ed Lazio Executivo, Centro – Chapecó

Horário de atendimento da Equipe Técnica: segunda a quinta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

Em nosso site é possível localizar a Tabela de Referência Nacional de Honorários dos Psicólogos, que serve como referência para as atividades de psicólogas(os) de todo o Brasil, não sendo seus valores, portanto, obrigatórios. Os valores devem ser acordados entre psicóloga(o) e atendida(o), sempre respeitando as diretrizes que constam no Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o), em especial no artigo 4º:

Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:

a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário.

b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;

c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.

A tabela, publicada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e pela Federal Nacional de Psicólogos (Fenapsi), foi elaborada pelo Dieese em 2003 e é atualizada anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE).

Outra tabela publicada pelo CFP e pelo Fenapsi é a tabela de Valores médios de honorários cobrados por psicólogas(os) autônomas(os), que reflete dados de uma pesquisa realizada em 2016 sobre os honorários cobrados por profissionais da Psicologia naquele ano.

Assim, na primeira tabela encontra-se valores que servem como referência para as atividades de psicólogas(os), enquanto que a segunda apresenta uma média de preços de fato praticados no mercado pela categoria.

Para entender como essas tabelas foram elaboradas e por que seu valores são divergentes, leia a matéria completa do CFP: https://site.cfp.org.br/cfp-e-fenapsi-publicam-tabelas-de-referencia-de-honorarios-da-psicologia/.

Ressaltamos que cabe à(ao) profissional psicóloga(o) definir, em comum acordo com a pessoa (física ou jurídica) que solicita seus serviços, os valores a serem cobrados, respeitando o Código de Ética Profissional, como citado anteriormente.

Em relação à publicidade, esclarecemos que a mesma é regida pelas diretrizes do Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), do qual destacamos para esta questão o artigo 20:

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

[…]
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
[…]
f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
[…]
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Desta forma, a divulgação de preços promocionais, a exemplo de “pacotes” e descontos, contraria o preconizado no Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o).

A(O) psicóloga(o) pode atender a custo social desde que garanta a qualidade dos serviços prestados, a partir de análise dos condicionantes históricos, sociais e econômicos da realidade vivenciada pelo sujeito atendido. Desta forma, é importante que o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o) norteie o trabalho realizado, no que se refere à remuneração:

      Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:

      a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;

      b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;

      c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.

Quanto à publicidade deste serviço, é importante que considere o preconizado no Art. 20 do mesmo Código, tendo em vista que a divulgação de seu trabalho não deve ocorrer de forma a promover competição ou autopromoção:

      Art.20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

      […] d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;

      […] f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;

      […] h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Neste sentido, a alínea “d” do artigo 20 nos veda associar o preço do serviço como forma de propaganda, revelando o cuidado para que a profissão não seja associada à concorrência mercantil e enfatizando o valor da profissão pelo reconhecimento técnico e ético de profissionais de saúde. Portanto, divulgações que façam menção a “custo social” podem ser interpretadas como uma possível infração ética por despertar o interesse do público pela vantagem/oportunidade financeira. Orienta-se que informações sobre valores e condições contratuais devem ser informadas à(ao) atendida(o) em espaço reservado ao atendimento. 

O Conselho Regional  de Psicologia  12ª Região  é uma autarquia que tem as funções de  normatizar, orientar e  fiscalizar o exercício profissional da(o) psicóloga(o) no Estado  de Santa  Catarina, garantindo a qualidade do trabalho que as(os)  psicólogas(os) prestam à  sociedade. Neste sentido, cabe informar que por impedimento  ético o Conselho  não faz indicação de profissionais, organizações ou  consultórios, tampouco faz supervisão de materiais produzidos e  testes  psicológicos aplicados, face à sua atribuição legal.

Entretanto, você acessar listas que estão disponíveis sobre:

Por impedimento ético, o Conselho não faz indicação de cursos, face à sua atribuição legal. No entanto, o site do conselho www.crpsc.org.br dispõe de um espaço de divulgação denominado “Eventos”, no qual é possível acessar e divulgar eventos e cursos. Vale ressaltar que informações acerca dos mesmos devem ser tratadas diretamente com os anunciantes. O Ministério da Educação disponibiliza ferramenta para consulta de cursos de graduação e pós graduação, basta consultar: http://emec.mec.gov.br/ 

No que se refere à indicação de materiais, a orientação é pautada em produções teórico técnicas do Conselho Regional de Psicologia – CRP 12 e Conselho Federal de Psicologia – CFP – ratificados como referenciais para a atuação profissional nos diversos contextos que a(o) psicóloga(o) se encontra inserido(a).

Indicamos, ainda, a Biblioteca Virtual de Psicologia (BVS-Psi), uma plataforma de periódicos científicos organizadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e o Serviço de Biblioteca e Documentação do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (SBD-IPUSP). A mesma pode ser acessada por meio do site: http://www.bvs-psi.org.br/php/index.php, no qual poderá encontrar publicações em Psicologia e áreas correlatas, bem como vídeos e vocabulários de termos vinculados à ciência psicológica. Outra fonte de pesquisa é a Revista Psicologia Ciência e Profissão, editada e publicada pelo Conselho Federal de Psicologia. A Revista organiza artigos dos mais variados temas em Psicologia e compõe um acervo de publicações organizado pela autarquia. Pode ser acessada por meio do link: http://site.cfp.org.br/publicacoes/revista-psicologia-ciencia-e-profissao/   

Caso tenha interesse em materiais que discorram e orientem a respeito da atuação profissional em políticas públicas, indicamos que entre em contato com o Centro de Referências Técnicas em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) deste Conselho, através do e-mail: crepop@crpsc.org.br

 

Para se denominar psicóloga(o) e exercer a profissão, é preciso que tenha inscrição no Conselho Regional de Psicologia de sua jurisdição. Isso porque o Estado confere aos Conselhos Regionais e Conselho Federal, enquanto autarquias, a responsabilidade de acompanhar o exercício profissional da Psicologia, de modo a garantir a oferta de um trabalho com ética, técnica e pautado na ciência psicológica. A não efetivação de inscrição no Sistema Conselhos de Psicologia impede a(o) profissional de usar o título e exercer a profissão de psicóloga(o). O exercício profissional de pessoas não habilitadas pode caracterizar uma ilegalidade.

Destinada a regularizar o exercício da profissão, por tempo determinado, fora da área de jurisdição do Conselho Regional de Psicologia em que o profissional tem inscrição principal, observando-se o seguinte:

a) Requerimento de inscrição secundária na jurisdição onde provisoriamente o Psicólogo deverá prestar serviços temporários, acompanhado de cópia da carteira de identidade profissional, indicação do local onde serão exercidas as atividades, comprovante de regularidade (ética / financeira) com o Conselho Regional principal e pagamento de taxas e emolumentos.

b) Considera-se inscrição secundária o comunicado formal do Psicólogo, ao CRP da jurisdição onde o trabalho deva ser realizado, recebendo deste uma carteira de identidade profissional secundária.

c) A inscrição secundária terá validade de 1 ano, a partir da data do deferimento da inscrição secundária pelo Plenário ou pela autoridade competente, na renovação.

d) Não havendo o requerimento de renovação da carteira de identidade profissional secundária no prazo de 30 dias a partir da data de vencimento será enviada notificação ao profissional concedendo-lhe o prazo de trinta dias para renovação e vencido esse prazo a inscrição secundária será cancelada de ofício. e) A renovação fica condicionada à informação do local de prestação de serviços no âmbito da inscrição secundária e no âmbito da inscrição principal e regularidade (ética / financeira) do CRP principal.

Eventualidade

As atividades profissionais que se desenvolverem por tempo inferior a 90 (noventa) dias por ano, em cada região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o psicólogo à inscrição secundária.

Atendimento online

Para Psicólogas/os que utilizam Tecnologia da Informação e da Comunicação (TICs) para realizar atendimentos on-line é obrigatório o cadastro na plataforma E-psi. Contudo, não há exigência para que a psicóloga tenha inscrição secundária nos estados onde residem as pessoas atendidas na via online. Com a sua inscrição ativa junto ao CRP-12 e estando com seu cadastro e-psi regular, é possível prestar atendimento a pessoas que residam em qualquer parte do Brasil, desde que estas estejam informadas que sua atuação profissional está vinculada ao estado de Santa Catarina, a fim de que qualquer questionamento possa ser adequadamente direcionado ao CRP-12.

O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) do CRP está disponível para atendimento ao público.

Servidores responsáveis pelo SIC

Gerente Geral: Daniela Bortoli

Autoridade do CRP responsável pelo monitoramento da implementação da Lei

Conselheira Tesoureira: Janaina Henrique

Como fazer um pedido de acesso à informação:

Pedido Presencial:

Compareça presencialmente no SIC do CRP localizado na Rua Prof. Bayer Filho, 110, Coqueiros, Florianópolis/SC

Horário de funcionamento: De segunda a sexta-feira, das 8h às 17h

Pedido Eletrônico:

Acesse o link da OUVIDORIA https://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=7 selecionando a opção desejada.

O Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas – CREPOP é uma ação do Sistema Conselhos de Psicologia que dá continuidade ao projeto Banco Social de Serviços em Psicologia e representa uma nova etapa na construção da presença social da profissão de psicóloga(o) no Brasil. Desta forma, este Centro constituiu-se em uma forma de observar a presença social da profissão de psicóloga(o) e do movimento da Psicologia no seu Protagonismo Social. A ideia fundamental, de criar um Centro de Referências Técnicas foi de produzir informação qualificada para o Sistema Conselhos poder implementar novas propostas de articulação política para um maior reflexão e elaboração de políticas públicas que valorizem o cidadão enquanto sujeito de direitos. Além de orientar a categoria sobre os princípios éticos, democráticos para cada política pública.

Dentre os objetivos do CREPOP, quando da sua criação, estavam: a ampliação da atuação da(o) psicóloga(o) na esfera pública, colaborando para a expansão da Psicologia na sociedade e para a promoção dos Direitos Humanos e a sistematização e disseminação do conhecimento da Psicologia e suas práticas nas políticas públicas, oferecendo referências para atuação nesse campo.

Sobre a especificidade do CREPOP se organizam outros objetivos como o de promover o conhecimento sobre as práticas profissionais presentes no campo das políticas públicas; construir e disponibilizar referências para a atuação da(o) psicóloga(o) no campo das políticas públicas e; contribuir para a construção de políticas públicas humanizadas, fortalecendo a compreensão da dimensão subjetiva presente nas mesmas. 

O CREPOP atua desde 2006, como ferramenta do Sistema Conselhos de Psicologia e propõe que a Psicologia tenha um novo olhar em relação aos compromissos com os Direitos Humanos e com as Políticas Públicas, sendo sua tarefa também possibilitar um acesso maior da população à Psicologia. Em seus princípios e finalidades, o CREPOP possui um sentido estratégico que combina a avaliação das necessidades da categoria, no sentido de sua empregabilidade, com a ampliação da cidadania na sociedade brasileira, na medida em que os(as) psicólogos(as) trabalham como mentores fundamentais do Estado democrático de direito.

Informações disponíveis em: CFP. Metodologia do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas. Brasília: CFP, 2012.

Contato do CREPOP CRP-12: crepop@crpsc.org.br

O CREPOP atua desde 2006 como ferramenta do Sistema Conselhos de Psicologia a contribuir para a construção de Referências Técnicas para atuação das(os) psicólogas(os) em políticas públicas.  Durante a sua trajetória foram construídos instrumentos técnicos, como formulários de coletas, roteiro de reuniões e modelos de registros de informações, tendo recebido o respaldo da consultoria em metodologia por instituições de pesquisa que contribuiu com as demandas das pesquisas e da sistematização dos processos.

O conjunto de ações em pesquisa desenvolvidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia, por meio do CREPOP, está organizado a partir da diretriz Investigação Permanente em Psicologia e Políticas Públicas, que consiste em pesquisar nacionalmente o fazer das(os) psicólogas(os), diante das especificidades regionais.

O processo investigativo implica na construção e atualização de um banco de dados para comportar informações referenciadas, inclusive geograficamente, sobre profissionais de psicologia, legislações, documentos, programas e entidades que desenvolvem ações no campo das Políticas Públicas. A atual Metodologia do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (2012) é composta por três circuitos investigativos.

O primeiro circuito consiste no recorte do campo, delineamento do objeto, pesquisa bibliográfica sobre legislações, documentos, programas e entidades do tema e da política pública em questão. Esse circuito conta também com um retrato da distribuição da política em todo país.

O segundo circuito consiste na coleta de dados junto às(aos) psicólogas(os) e aos locais onde ocorre a atuação referente ao campo investigado. Para isso são utilizados diferentes instrumentos que permitam o contato direto com a(o) psicóloga(o) que atua na política pública. Esse circuito termina com a sistematização dos dados obtidos e a elaboração dos relatórios da pesquisa, quantitativo e qualitativo.

No terceiro circuito ocorre a elaboração do documento de referência para a prática da(o) psicóloga(o) no campo da política pública investigada.

Cada circuito é concluído com a apresentação de seus produtos específicos: mapeamento e análise do campo de prática definido a partir de uma política pública, no primeiro circuito; relatórios quantitativos e qualitativos sobre a atuação das(os) psicólogas(os) naquele campo, no segundo circuito; documento referência para a prática das(os) psicólogas(os) na área investigada, no terceiro circuito.

Informações disponíveis em: CFP. Metodologia do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas. Brasília: CFP, 2012.

 

A participação das(os) psicólogas(os) catarinenses nas pesquisas desenvolvidas pelo CREPOP são de extrema importância, pois as respostas sobre os fazeres da psicologia nas políticas públicas darão subsídios à elaboração de documentos de referência ética e técnica para a atuação profissional.

Acesse as pesquisas em andamento: http://www.crpsc.org.br/pesquisas-em-andamento

A Lei nº 4.119/62 dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicóloga(o). Traz em seu bojo as atribuições básicas aos portadores de diploma de bacharel, licenciado e psicólogo, bem como as condições para o funcionamento dos cursos e funções privativas da(o) psicóloga(o). Posteriormente, a Lei nº 5.766/71 regulamenta o exercício profissional no contexto da criação do Sistema Conselhos de Psicologia.

As atribuições das(os) psicólogas(os) são especificadas pelo Cadastro Brasileiro de Ocupações, no que se refere às(aos) profissionais em geral e às seguintes áreas: do Trabalho, Educacional, Clínico, Trânsito, Jurídico, Esporte, Social e outros. Já no que se refere às funções privativas da(o) psicóloga(o), são definidas pela Lei nº 4.119/62 as seguintes: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; e d) solução de problemas de ajustamento.

De acordo com a Resolução nº 218/1997, do Conselho Nacional de Saúde, a(o) psicóloga(o) é reconhecida(o) como profissional de saúde de nível superior. Esta Resolução está pautada na Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências, bem como a Lei nº 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

De acordo com a Lei nº 5.766/71, é um conjunto de Conselhos de Psicologia dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo-se uma autarquia. Os Conselhos de Psicologia são destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

A anuidade é um tributo e o valor arrecadado é utilizado para a realização das funções precípuas do Conselho de orientar e fiscalizar o exercício profissional, a fim de garantir uma prática ética e de qualidade. Além disso, o Sistema Conselhos busca realizar ações e produzir referências técnicas para a atuação profissional que sirvam de aporte à atuação pautada na ciência psicológica e no compromisso social.

O Sistema Conselhos de Psicologia realiza anualmente, através de uma gestão democrática, duas reuniões das Assembleias de Políticas Administrativas e Financeiras (APAF), que reúne representantes de todos os regionais e do Conselho Federal de Psicologia. Nesta Assembleia são definidos os valores máximos e mínimos da anuidade que poderão ser cobrados nacionalmente. Com base neste parâmetro, o CRP-12 realiza o cálculo da anuidade em Santa Catarina de tal forma que a receita corrente líquida possa financiar o custo de manutenção da autarquia mais os gastos em projetos políticos. Acompanhe os demonstrativos de resultados através do portal da Transparência: https://transparencia.cfp.org.br/crp12/

Toda e qualquer publicidade profissional da(o) psicóloga(o) deve considerar as determinações do Código de Ética Profissional do Psicólogo que, em seu artigo 20, assinala:

      Art. 20. O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

      a) informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;

      b) fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;

      c) divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;

      d) não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;

      e) não fará previsão taxativa de resultados;

      f) não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;

      g) não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;

      h) não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Desta forma, seja em publicidades impressas ou digitais, como cartões de visita, banners, placas, anúncios e postagens, entre outros, deve seguir o indicado no Código. Isso se faz, tendo em vista a importância de garantir à sociedade um exercício profissional de qualidade técnica e ética, por profissionais legalmente habilitadas(os) junto ao Conselho Regional de Psicologia.

Atualmente, uma Pessoa Jurídica pode ser constituída por duas ou mais pessoas, caracterizando uma sociedade, associação ou fundação e, ainda, por apenas uma pessoa física, chamada de empresário individual.

Caso a(o) profissional venha a constituir Pessoa Jurídica  como Empresária(o) Individual na modalidade Empreendedor Individual (EI) ou Empreendedor Individual com Responsabilidade Limitada (EIRELI), estará isenta da anuidade de Pessoa Jurídica. Saiba mais na Nota de Esclarecimento, elaborada pelo CRP-12 sobre o assunto: http://www.crpsc.org.br/noticias/nota-de-esclarecimento-a-o-psicologa-o-enquanto-empres-rio-individual-e-sua-relacao-com-a-inscricao-de-pessoa-juridica-junto-ao-crp-12

Para o Sistema Conselhos de Psicologia, a responsabilidade técnica é compreendida como atribuição fornecida a uma(um) psicóloga(o) por meio de indicação de pessoa jurídica que presta serviços em psicologia, inscrita ou em processo de inscrição junto a este Conselho conforme prevê a Resolução CFP nº 003/2007.

As atribuições da(o) responsável técnica(o) por pessoa jurídica inscrita junto ao Conselho Regional de Psicologia estão descritas no artigo 13 da Resolução CFP nº 016/2019:

    Art. 13 As Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos uma(um) Responsável Técnica(o) por sede, agência, filial ou sucursal.

§ 1º Entende-se como Responsável Técnica(o) aquela(e) psicóloga(o) que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:

I – acompanhar frequentemente os serviços de Psicologia prestados;

II – zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;

III – comunicar, formalmente, ao Conselho Regional de Psicologia o seu desligamento da função ou o seu afastamento da Pessoa Jurídica;

IV – comunicar ao Conselho Regional de Psicologia as situações de possíveis faltas éticas.

§ 2º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.

§ 3º Para definição da carga horária a ser cumprida pela(o) Responsável Técnica(o) nesta função, a empresa deverá considerar as atribuições desta(e) profissional, assim como as demandas relacionadas às atividades da Psicologia desenvolvidas neste local, conferindo condições adequadas para o desempenho das responsabilidades definidas.

      Art. 14 A Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada, quando da substituição da(o) Responsável Técnica(o), fica obrigada a fazer a devida comunicação ao Conselho Regional de Psicologia no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar do desligamento da(o) responsável anterior.

Parágrafo único. A Pessoa Jurídica fica proibida de executar serviços de Psicologia enquanto não promover a substituição da(o) Responsável Técnica(o). […]

A referida Resolução que trata da inscrição de registro e cadastro de pessoa jurídica e da responsabilidade técnica nos capítulos I, II, III, respectivamente, está disponível em: https://atosoficiais.com.br/cfp/. Os formulários e documentos a serem providenciados podem ser acessados em: http://crpsc.org.br/inscricao-no-crp-12-pessoa-juridica.

A Secretaria do CRP-12 emite, quando é o caso, uma Declaração de regularidade para a(o) psicóloga(o) pessoa física com informação sobre inscrição, financeiro e processos éticos.

Para pessoas jurídicas com inscrição deferida junto ao CRP-12, é emitido um Certificado de Inscrição (registro ou cadastro) onde consta  o nome da(o) psicóloga(o) Responsável Técnica(o)  pelas atividades em psicologia prestadas, entre outras informações, que deve ser fixado em local visível ao público. O Certificado deve ser atualizado a cada três anos, de acordo com o Art. 5º da Resolução do CFP nº 016/2019, ou mediante qualquer alteração de seus atos constitutivos (vinculada à modificação de Alvará, CNPJ, entre outros) e/ou substituição de Responsável Técnica(o).

As normas sanitárias definem os requisitos para responsáveis técnicas(os) em cada contexto. Se a legislação sanitária do contexto onde você atua não exigir o cadastro da Instituição junto ao CRP-12, você poderá suprir a demanda do fiscal sanitário com uma Declaração de Regularidade em seu nome. Este documento é emitido pela Secretaria do CRP-12, por solicitação do profissional, confirmando a situação cadastral, financeira e de processos éticos. Veja mais acessando o link: http://www.crpsc.org.br/declaracao-de-regularidade  

Caso a normatização sanitária exija um documento do CRP-12 em que conste que você é responsável técnica(o) por uma entidade específica, deve realizar uma análise com base na Resolução CFP nº 003/2007 (capítulos II, III e IV).

Para o Sistema Conselhos de Psicologia, a responsabilidade técnica é compreendida como a atribuição de uma (um) psicóloga(o) indicada(o) por uma pessoa jurídica no processo de inscrição junto ao Conselho Regional. Esta (e) profissional se obriga a acompanhar os serviços de psicologia prestados e zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços de Psicologia e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho.

Desta forma, a(o) profissional da psicologia, Responsável Técnica(o) junto à instituição inscrita no CRP-12, responsabiliza-se unicamente pelo serviço de psicologia, cabendo a outros órgãos a fiscalização no que diz respeito aos demais serviços que porventura a instituição disponha. 

Na iniciativa privada, a(o) profissional tem três possibilidades: trabalhar como profissional autônoma(o), constituir Pessoa Jurídica (PJ) ou ser contratada(o).

A(O) psicóloga(o) que deseja atuar como autônoma(o) deve procurar a prefeitura de sua cidade e informar-se sobre a documentação e os procedimentos necessários para obtenção do seu Alvará de Autônomo, bem como dos alvarás expedidos pela Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros de seu município. Em função de cada município possuir sua Lei Orgânica própria, é comum haver diferenças tanto na documentação exigida quanto nos valores das taxas e do Imposto Sobre Serviços (ISS), tributo fiscal estabelecido por lei, cobrado a partir da inscrição da(o) profissional como autônoma(o).

A(O) profissional autônoma(o), de posse do número do Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), poderá providenciar a impressão de Blocos de Nota de Prestação de Serviços (NPS), que possui valor fiscal na Receita  Federal. A Nota pode ser fornecida a empresas ou clientes, caso seja exigida. Já o recibo, emitido normalmente para pessoas físicas, possui valor financeiro de quitação entre as partes (psicólogo e cliente). Lembramos que, uma vez inscrita(o) na Prefeitura, criará um vínculo com esta enquanto profissional autônoma(o) e passará a pagar, obrigatoriamente, o ISS, pois este é uma imposto/tributo, conforme acima referido. A fiscalização em relação ao Alvará (ISS) é de competência e atribuição da Prefeitura e não do CRP.

Caso a(o) profissional opte por constituir uma pessoa jurídica, a exemplo de clínicas e institutos, é importante que realize uma avaliação diante da demanda que pretende atender e a relação custo-benefício. Orientamos a procura de um Contador e/ou Advogado de sua confiança para demandas que se referem a estes campos profissionais.

Com base na Lei nº 6.839/80 e na Resolução do Conselho Federal de Psicologia Nº 16/2019, constando a psicologia no objeto social desta empresa, se fará obrigatória a inscrição da Pessoa Jurídica no CRP-12 (além da sua inscrição como pessoa física); isso poderá implicar no pagamento de duas anuidades, sendo uma de Pessoa física e uma de Pessoa Jurídica.

Para inscrever e regularizar a pessoa jurídica, no site do CRP-12 (http://www.crpsc.org.br/inscricao-no-crp-12-pessoa-juridica) você encontrará orientações, formulários e documentos a serem preenchidos e encaminhados para a Secretaria do Conselho.

Cabe salientar que a(o) psicóloga(o) (a) em qualquer contexto de atuação deve seguir o que determina a Resolução nº 001/2009 (alterada pela Resolução CFP nº 005/2010) no que refere a registros documentais, bem como Resolução nº 006/2019 quando da produção de documentos.

As Resoluções do Conselho Federal de Psicologia estão disponíveis em: https://atosoficiais.com.br/cfp 

O Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP Nº 010/2005), em seu artigo 1º alínea “c”, determina à(ao) psicóloga(o) o dever de prestar serviços psicológicos de qualidade em condições dignas e apropriadas à natureza dos mesmos e garantir o respeito ao sigilo profissional.

Para que cumprir o dever  de respeitar o sigilo profissional e proteger a confidencialidade e a intimidade das pessoas (Código de Ética, artigo 9º), a(o) psicóloga(o) deve dispor de uma sala de atendimento com vedação acústica e visual para realizar atendimentos em que se pressuponha o acesso à intimidade durante o exercício profissional.

O vínculo de confiança estabelecido entre a(o) psicóloga(o) e usuários(as)  de seus serviços é elemento básico do processo de trabalho, devendo ocorrer de forma transparente e coerente (Código de Ética, artigo 1º). Para tanto, se faz necessário que os serviços psicológicos sejam desenvolvidos em ambientes previamente planejados, higiênicos, ventilados, iluminados e com mobiliário/instrumental adequado.

O mobiliário e os estímulos do ambiente onde se dá o trabalho da Psicologia devem ser condizentes com a proposta técnica, equipados com móveis e instrumentais próprios que ofereçam o acolhimento necessário. No mesmo sentido, deve-se evitar estímulos que prejudiquem o vínculo entre a(o) profissional e a(o) atendida(o) e, por consequência, os objetivos do trabalho proposto.

As dimensões do ambiente, embora não exista norma específica para o caso de consultórios, devem ser suficientes para comportar o mobiliário e permitir a mobilidade e as atividades planejadas.

Para a efetivação de serviços de qualidade é fundamental a garantia de acesso a recursos materiais, tecnológicos e logísticos. Fazem parte destes recursos: os específicos da ciência psicológica (como testes e inventários), aqueles que também são usados por outras(os) pessoas da equipe (como materiais lúdicos, cadernos e materiais de escritório) e tecnológicos (como computadores, carros e telefones).

Ao ofertar seus serviços de maneira autônoma, a(o) psicóloga(o) se constitui como uma(um) prestadora(or) de serviços. Assim, é importante que reflita sobre a pertinência de elaborar e celebrar um contrato terapêutico com a pessoa/empresa atendida, que especifique a atividade a ser desenvolvida e as condições da prestação do serviço.

Ao elaborar seu contrato, é importante que a(o) psicóloga(o) conte com assessoria jurídica de uma(um) advogada(o) de confiança[1] e considere o exarado pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo, o qual determina que a(o) psicóloga(o) deve “estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia” e  estipular o valor do serviço de acordo com as características do trabalho a ser desenvolvido, garantindo sua qualidade independentemente do valor acordado (Resolução CFP nº 010/2005, artigos 1º, alínea “e” e 4º).

Caso seja definida uma frequência de atendimentos, é importante que a(o) psicóloga(o) tenha em mente que embora não haja normativa que estipule o número mínimo ou máximo de sessões para o atendimento psicológico, estas devem ser planejadas tendo em vista a metodologia adotada e a complexidade dos fenômenos psicológicos que estruturam o caso. Desse modo, é responsabilidade da(o) psicóloga(o) a realização dos atendimentos com duração e em quantidade suficiente para que seja garantida a qualidade do serviço oferecido e o bom andamento dos objetivos propostos.

Informamos, ainda, que é possível, no caso de atendimentos privados, estipular cláusulas contratuais que versem sobre situações de não comparecimento aos atendimentos, sendo que o(a) psicólogo(a) tem autonomia para avaliar o estabelecimento de  possível cobrança de valores perante faltas justificadas/injustificadas/reiteradas e afins, para tal, o Procon poderá ser consultado.  Em se tratando de atendimento prestado via convênio, a(o) psicóloga(o) deve respeitar o contrato firmado com a operadora do plano de saúde. Além disso, a cobrança das faltas não é permitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, haja vista que o inciso IV, do Art. 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Saúde Suplementar nº 08/1998, que veda o estabelecimento de mecanismos diferenciados daqueles estipulados em legislação própria.

Recomendamos que tal contrato possa seja firmado de maneira escrita, e que a(o) psicóloga(o) explique seus termos, de maneira a não prejudicar o vínculo que está a se construir.

 

[1] Devido ao caráter jurídico do contrato terapêutico (contrato de prestação de serviços), a orientação sobre sua elaboração foge à competência legal do CRP-12 e não dispomos de modelos de contrato. No entanto, tendo em vista se tratar de dúvida frequente da categoria, trazemos algumas reflexões pertinentes. Reforçamos que as orientações aqui contidas não substituem a necessidade de consulta a profissional da área jurídica.

Até o momento, a categoria de psicólogas(os) não possui um piso salarial.

O Projeto de Lei nº 1.015/2015, que altera a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que “Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo”, para fixar o piso salarial da categoria, encontra-se em trâmite. Para maiores informações, acesse o Sindicato de Psicólogos de Santa Catarina (http://www.sinpsisc.org.br/)

Salientamos que, em nosso site, é possível localizar as Tabelas de Honorários elaboradas pela Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI) e pelo Sindicato de Psicólogos de Santa Catarina (SinPsi/SC), que servem como referência para as atividades de psicólogas(os).

A luta pelas 30h é uma bandeira de todos os Conselhos de Psicologia, dos Sindicatos, das Associações de Ensino em Psicologia, entre outras. Nesse ponto, é necessário diferenciar alguns papéis que estas instituições exercem. O CRP-12 é uma instituição criada por lei e que tem funções específicas de normatizar, orientar e fiscalizar o exercício profissional da(o) Psicóloga(o) no Estado  de Santa  Catarina, garantindo a qualidade do trabalho que as(os)  Psicólogas(os) prestam à  sociedade.

Outras entidades como a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia – ABEP, por exemplo, tem a atribuição de zelar pela qualidade do ensino, fazendo o diálogo com os estudantes, com as universidades e com o MEC. Já os Sindicatos de Psicologia tem outras atribuições, como defender os direitos das(os) trabalhadoras(es), defender melhores relações de trabalho com maior segurança e qualidade de vida. É importante ter essa distinção, pois cada instituição promoverá ações dentro de suas atribuições.

O Conselho Federal de Psicologia tem se articulado e buscado realizar ações que viabilizem o estabelecimento da jornada de 30 horas para psicólogas(os).

Em 23/05/2018, a Câmara de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou o PLS 511/2017, que acrescenta o art. 14-A à Lei nº 4.119/1962, para dispor sobre duração da jornada de trabalho da(o) psicóloga(o), a qual não poderá exceder as 30 horas semanais. A proposta agora segue para o Plenário analisar, em regime de urgência. Para saber mais, acesse: https://site.cfp.org.br/jornada-de-30h-para-profissionais-da-psicologia-e-aprovada-em-comissao-do-senado/.

Por se tratar de uma pauta de cunho sindical, sugerimos contato com o Sindicato dos Psicólogos. Ressaltamos que, enquanto entidade representativa da classe, o CRP-12 defende que essa reivindicação seja aplicada para toda a categoria que atua nas Políticas Públicas e nos mais diversos campos de atuação em que a(o) psicóloga(o) está inserida(o).

Para acompanhar proposições e Projetos de Lei, de interesse da Psicologia, monitorados pelo Conselho Federal de Psicologia, acesse o seguinte linkhttp://site.cfp.org.br/legislacao/projetos-de-lei-e-outras-proposicoes/.

Nem todo psicoterapeuta é psicólogo, tendo em vista que a psicoterapia não possui uma regulamentação própria, de modo que o termo “psicoterapeuta” pode ser utilizado por outras(os) profissionais (a exemplo de médicos, filósofos, entre outros). Assim, é importante considerar a formação e o registro profissional na escolha de quem fará o atendimento.

Você pode certificar-se da validade do registro da(o) psicóloga(o) consultando o Cadastro Nacional dos Psicólogas(os) (http://cadastro.cfp.org.br/cfp/). Basta ter o nome completo ou número de registro do profissional em questão.

Quando a psicoterapia é realizada pela(o) psicóloga(o), é feita mediante a aplicação de métodos e técnicas psicológicas, reconhecidos pela ciência, pela prática e pela ética profissional, conforme normatização do Conselho Federal de Psicologia – Resolução CFP nº 10/2000.,

 

A partir da Lei nº 13.003/2014, que altera a Lei no 9.656/1998, a prestação de serviços por meio de Operadoras de Planos de Saúde se faz mediante contratos escritos, firmados junto a Pessoa Jurídica (PJ) ou Pessoa Física (PF). Neste sentido, a relação com os planos de saúde é privada e contratual, portanto, podem ser realizadas algumas exigências pela Operadora de Planos de Saúde e cabe à(ao) profissional realizar a escolha da Operadora, seguindo critérios éticos, técnicos e financeiros.

De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o cadastro em PJ é uma exigência da Operadora de Planos de Saúde e cada uma pode realizar o contrato que melhor entender. Na ANS não existe uma legislação específica para esta questão. A constituição de pessoa jurídica é uma avaliação a ser realizada diante da demanda que pretende atender e a relação custo versus benefício. Torna-se importante verificar se há adequação entre as cláusulas estabelecidas no contrato e os princípios e responsabilidades pautados no Código de Ética Profissional. Não havendo compatibilidade, cabe à(ao) psicóloga(o) se recusar a prestar serviços e, sendo pertinente, apresentar denúncia aos órgãos competentes.

Não está previsto em nenhuma Resolução um tempo mínimo de duração para os atendimentos psicológicos. A(O) profissional de psicologia tem autonomia para estabelecer o tempo de atendimento decorrente da sessão considerando para isso o que refere o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o). Sendo que destacamos o que pressupõe o Art. 1º:

      Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

      […]

  1. c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.

      […]

Além disso, deve zelar pela qualidade dos serviços prestados, independente do valor do atendimento, conforme estabelecido no Art. 4º do mesmo Código.

Destacamos que o ingresso, a associação e a permanência da(o) psicóloga(o) em uma organização deve revelar uma análise criteriosa das condições ofertadas, tal como estabelecido pelo Código de Ética em seu artigo 3º.

Desse modo, é responsabilidade da(o) psicóloga(o) realizar o atendimento com duração suficiente para que seja garantida a qualidade do serviço oferecido e o bom andamento dos objetivos propostos ao atendimento, de forma a considerar a complexidade de fenômenos psicológicos que estruturam o caso.

O CRP-12 entende que a submissão da categoria de psicólogas(os) ao saber de outro profissional, fere a autorização necessária que um(a) beneficiário(a) dá ao seu terapeuta ao elegê-lo para a escuta de seu sofrimento. No entanto, de acordo com a Resolução Normativa da ANS 387/2015, os procedimentos previstos serão de cobertura obrigatória sempre que solicitados pelo médico assistente. Neste sentido, para que haja obrigatoriedade no oferecimento de procedimentos, é necessário o encaminhamento médico. Fica a encargo da Operadora exigir o encaminhamento e da(o) profissional aceitar a contratação proposta.

O atendimento domiciliar poderá ocorrer em situações eventuais e/ou emergenciais, e nas exigidas pelo trabalho, como no caso de algumas atividades próprias da Psicologia Hospitalar (Home Care), Psicologia Comunitária e no atendimento proposto pela Estratégia de Saúde da Família ou, ainda, no caso de algum impedimento de pessoa atendida em se deslocar até o espaço do atendimento, seja no serviço público seja em consultório privado.

Tal rigor dá-se pelo fato de que numa residência poderá haver, por diversas razões, dificuldades em assegurar as condições adequadas de trabalho, de forma a garantir o sigilo e a privacidade das pessoas atendidas, necessários à garantia da qualidade do atendimento. Importa, ainda, que a prática seja fundamentada na ciência psicológica, em suas técnicas, fundamentos e legislação profissional, conforme preconiza o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o).

Desta forma, o atendimento domiciliar (do atendido)  não deverá ser  motivado pela falta de clínica/consultório da(o) psicóloga(o), mas sim e somente se for parte de uma estratégia de atendimento. Vale ressaltar que, ainda que o atendimento seja realizado nesse contexto, mantém-se a obrigatoriedade do registro decorrente do mesmo, conforme prevê a Resolução do CFP nº 001/2009 e a produção de documentos conforme a Resolução do CFP nº 006/2019.

O Código de Ética Profissional do Psicólogo assinala, em seu artigo 8º, que “Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente”. Caso seja possível, recomendamos a autorização de ambos, pois o compromisso destes com a psicoterapia é essencial ao bom andamento da mesma. Apontamos, ainda, que o Código não determina a forma de obtenção dessa autorização.

Caso os pais sejam separados, importa saber se se trata de guarda compartilhada ou unilateral, para atender às determinações vigentes. Isso porque em se tratando de guarda unilateral torna-se necessária a autorização da(o) responsável legal, conforme Lei 10.406/2002 (Institui o Código Civil) e Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Caso a criança ou adolescente seja trazida(o) ao atendimento pela(o) genitora(or) que não detém sua guarda, cabe averiguar o interesse da(o) responsável legal em manter o atendimento. Não havendo consenso, orienta-se que avalie a gravidade da questão psicológica envolvendo a criança/adolescente, para decidir quanto à pertinência de encaminhamento às autoridades competentes (Delegacia, Conselho Tutelar ou Ministério Público), a fim de garantir seu direito de acesso à saúde.

Importa mencionar que o artigo 13 do ECA obriga a comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente.

As referências são dispositivos que o Conselho Federal de Psicologia oferece às(aos) psicólogas(os), com a finalidade de apresentar propostas técnicas e éticas para o desenvolvimento de uma prática psicológica qualificada, e, no campo das políticas públicas, adequadas a uma atuação que contribua para a efetivação dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, bem como dos direitos civis e políticos da população.

Informações disponíveis em: CFP. Metodologia do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas. Brasília: CFP, 2012.

Referências Técnicas já publicadas: http://www.crpsc.org.br/referencias-tecnicas

 

O Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas possui uma Metodologia de Pesquisa para a produção de Referências, cujo processo investigativo é divido em três circuitos.

O primeiro circuito consiste no recorte do campo, delineamento do objeto, pesquisa bibliográfica sobre legislações, documentos, programas e entidades do tema e da política pública em questão. Esse circuito conta também com um retrato da distribuição da política em todo país.

O segundo circuito consiste na coleta de dados junto aos psicólogos e aos locais onde ocorre a atuação referente ao campo investigado. Para isso são utilizados diferentes instrumentos que permitam o contato direto com a(o) psicóloga(o) que atua na política pública. Esse circuito termina com a sistematização dos dados obtidos e a elaboração dos relatórios da pesquisa, quantitativo e qualitativo.

No terceiro circuito ocorre a elaboração do documento de Referência Técnica para a prática da(o) psicóloga(o) no campo da política pública investigada.

Informações disponíveis em: CFP. Metodologia do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas. Brasília: CFP, 2012.

 

O CRP-12 publicou em seu site, em 08 de Março de 2018, orientações acerca da atuação de psicológas(os) frente a demandas que envolvam violência contra a mulher. O texto traz a diferenciação entre notificação compulsória e comunicação externa (denúncia), bem como orientações sobre em quais situações deve-se quebrar o sigilo profissional e reflexões acerca do papel social da(o) psicóloga(o) no enfrentamento da violência de gênero.

Acesse: http://www.crpsc.org.br/noticias/orientacoes-sobre-atendimento-psicologico-a-mulheres-vitimas-de-violencia

site do CRP-12 dispõe de uma seção de Orientações Técnicas, onde podem ser encontradas Notas Técnicas, Notas de esclarecimento e outros materiais com conteúdo orientativos, acerca do exercício profissional. Acesse: http://www.crpsc.org.br/orientacoes-tecnicas

Como ciência e profissão, desde o seu reconhecimento, a Psicologia inaugurou novos campos de atuação e ampliou o mercado de trabalho. Em 2001, por meio da Resolução CFP nº 002/2001, regulamentou-se as especialidades em Psicologia, como consequência do seu desenvolvimento e reconhecimento da prática profissional. 

Atualmente, vigora a Resolução CFP nº 22/2023, que institui condições, normas e procedimentos para a concessão de registro de psicóloga e psicólogo especialistas.

Tal Resolução define as especialidades em Psicologia, estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia: 

  • Psicologia Escolar/EducacionalÉ a área de atuação profissional da Psicologia referente à educação e ao processo de ensino-aprendizagem em todas as modalidades do sistema educacional e processos formativos em espaços de educação não formal; 
  • Psicologia Organizacional e do Trabalho: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à análise de fenômenos psicológicos concernentes às organizações, ao desenvolvimento organizacional, à gestão de pessoas, à prevenção e promoção da saúde e à relação do ser humano com o trabalho; 
  • Psicologia do TráfegoÉ a área de atuação profissional da Psicologia referente a processos psicológicos, psicossociais e psicofísicos no contexto da mobilidade humana, do tráfego e dos meios de transportes; 
  • Psicologia Jurídica: É a área de atuação profissional da Psicologia no âmbito do Sistema de Justiça e em serviços que compõem o Sistema de Segurança Pública e o Sistema de Garantia de Direitos que executam sentenças judiciais, como o Sistema Prisional e o Sistema Socioeducativo; 
  • Psicologia do Esporte: É a área de atuação profissional da Psicologia referente a fenômenos e processos psicológicos relacionados a esportes e atividades físicas; 
  • Psicologia ClínicaÉ a área de atuação profissional da Psicologia referente à integração de conhecimentos teóricos e métodos psicoterápicos empregados para promover a autonomia, a qualidade de vida e a saúde integral; 
  • Psicologia Hospitalar É a área de atuação profissional da Psicologia referente a fenômenos psicológicos ocorridos em hospitalizações, adoecimentos, recuperações, perdas, lutos; 
  • Psicopedagogia: É a área de atuação profissional da Psicologia referente a problemas de aprendizagem e dificuldades correlatas;
  • Psicomotricidade: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à educação, reeducação e terapia psicomotora; 
  • Psicologia Social: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à influência do meio social em fenômenos psicológicos e do modo como dimensões psíquicas subjetivas interferem socialmente; 
  • Neuropsicologia: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à relação entre funções do sistema nervoso e o comportamento humano;
  • Psicologia em Saúde: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à aplicação de técnicas psicológicas em cuidados, promoção e manutenção da saúde integral, bem como no diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças;
  • Avaliação Psicológica:  É a área de atuação profissional da Psicologia referente à avaliação especializada em fenômenos psicológicos de ordem cognitiva, afetiva, comportamental e social, mediante o uso de métodos, técnicas e instrumentos psicológicos validados, para obter informações fundamentais ou complementares.

O CRP-12 disponibiliza uma relação de profissionais que possuem registro de psicóloga(o) especialista. Clique AQUI para acessar. 

Maiores informações são disponibilizadas no site do CFP (www.cfp.org.br) e no site do CRP (www.crpsc.org.br). 

Para requerer o registro de psicóloga(o) especialista, a(o) profissional necessitará comprovar: 

  • dois anos de efetivo exercício profissional na área (ou área correlata);
  • conhecimento teórico-metodológico mediante certificado de conclusão de curso de especialização ofertado por Instituição de Ensino Superior credenciada, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou aprovação em prova de especialista promovida pelo Conselho Federal de Psicologia (inscrições até 10/07/2023 aqui).

Para documentações e procedimentos para realizar o requerimento, acesse: https://crpsc.org.br/como-obter-o-registro-de-psicologa-o-especialista  

Recebidos os documentos da(o) psicóloga(o) pelo CRP-12, haverá a abertura de um processo de requerimento do registro de especialista, a análise dos documentos pela Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista – CARPE e, por fim, a decisão do Plenário.

Após esses procedimentos, a(o) psicóloga(o) será informada(o) por e-mail acerca da concessão ou não concessão do registro de especialista e, na hipótese da concessão, será também orientada(o) sobre como obter a nova cédula de identidade profissional, onde constará o registro de psicóloga(o) especialista. 

À(ao) psicóloga(o) que tiver seu registro de especialista indeferido pelo CRP-12, poderá solicitar recurso ao Conselho Federal de Psicologia.

Poderão ser registradas até duas especialidades na Carteira de Identidade Profissional (CIP) da(o) psicóloga(o). Havendo a concessão do registro de psicóloga(o) especialista em mais de duas especialidades, a(o) profissional deverá indicar quais especialidades constarão em sua CIP.

É possível a substituição de uma especialidade por outra, já adquirida, a qualquer tempo. Nesse caso, deverá fazer contato com a Secretaria do CRP-12 para solicitar a emissão de uma nova CIP e realizar o pagamento da taxa de emissão de segunda via da carteira profissional.

Não há obrigação da(o) psicóloga(o) ter o registro de especialista para exercer a profissãoO registro de psicóloga(o) especialista serve como reconhecimento de sua atividade principal e se trata de um direito que da(o) psicóloga(o). 

Quanto aos cursos de especialização reconhecidos pelo MEC, estes podem ser presenciais ou feitos à distância. Para consulta acerca do reconhecimento pelo MEC, sugerimos o site http://www.emec.mec.gov.br e ressaltamos a importância dessa consulta antes de se inscrever em um curso. 

Documentos necessários ao requerimento 

a)  Formulário relativo a curso credenciado pelo Conselho Federal de Psicologia ou reconhecido pelo MECACESSE AQUI.  

Observação: os formulários devem ser preenchidos de modo a requerer apenas os títulos conferidos pelo Sistema Conselhos. Saiba quais são os títulos CLICANDO AQUI. Além disso, é necessário que seja preenchido um formulário para cada título requerido e que os demais documentos sejam enviados separadamente no caso da (o) psicóloga(o) requerer dois títulos. Caso tenha dúvidas, entre em contato com a Secretaria da Comissão de Análise do Título de Especialista. 

b)  Cópia autenticada do certificado de conclusão do curso e histórico escolar

Observação: verifique se o certificado se encontra devidamente assinado.  

c)  Cópia simples da Cédula de Identidade Profissional (CIP);

d) Formulário de atualização de dados cadastrais ACESSE AQUI. 

Em caso de documentos digitais, havendo possibilidade de verificar sua autenticidade (validação digital, como um Qr Code, por exemplo), será aceita cópia comum.

O concurso de provas e títulos organizado pelo Conselho Federal de Psicologia, ocorre uma vez ao ano e é possibilitado à(ao) psicóloga(o) a inscrição em apenas uma especialidade por concurso. 

A aprovação no concurso de provas e títulos é um dos quesitos para a obtenção do título de especialista, sendo que a aprovação em si não configura a concessão automática do referido título. Para isso, é necessário que a(o) psicóloga(o) aprovada(o) requeira o título de especialista ao CRP no qual possui sua inscrição principal no prazo de um ano, a  partir da data do edital de homologação do resultado do concurso,  devendo apresentar os documentos que seguem abaixo: 

*Vale ressaltar que os documentos que comprovam sua experiência profissional devem ser obtidos em duas vias, pois uma será requerida pela empresa responsável pelo concurso, ao passo que a segunda deverá ser apresentada ao CRP, quando do requerimento do título de especialista. 

a) Formulário relativo à aprovação em concurso de provas e títulos. ACESSE AQUI.  

b) Resultado da homologação do concurso;

c) Documentos solicitados conforme edital do concurso;

d) Cópia simples da Cédula de Identidade Profissional (CIP);

e)Formulário de atualização de dados cadastrais. ACESSE AQUI.  

Em caso de documentos digitais, havendo possibilidade de verificar sua autenticidade (validação digital, como um Qr Code, por exemplo), será aceita cópia comum.

Essa modalidade é válida somente para a especialidade AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, até o dia 31/12/2020.

Obs: a descrição dos documentos abaixo relacionados está disposta no art. 5º, §§1º, 2º e 3º da Resolução CFP nº 013/2007.

a)      Formulário relativo à comprovação do exercício profissional; 

b)      No caso de Profissional com vínculo empregatício: Declaração do empregador (Pessoa Jurídica).

c)      No caso de  Profissional autônomo, são documentos obrigatórios:

  • Prova de inscrição no INSS e na Secretaria de Fazenda Municipal (ISS) durante todo o período (3 por ano);
  • Declaração de três (3) psicólogos regularmente inscritos no Conselho.
  • Documentos complementares (1 entre os abaixo relacionados):
  • Declaração do CRP atestando que atuou como responsável técnico por pessoa jurídica;
  • Pelo menos duas declarações ou cópias contratuais de consultoria realizada na área da especialidade;
  • Declaração de vinculação pessoal a sociedade científica, associativa ou de formação;
  • Declaração da condição de conveniado na especialidade, com planos de saúde ou organizações de seguridade social;
  • Declaração de atividade docente de supervisão de atividades práticas, em curso de psicologia.

Outros documentos que o profissional considere suficientes para atestar a inequívoca especialidade no efetivo exercício profissional.

 * Apenas neste caso os documentos podem ser enviados para o e-mail cate@crpsc.org.br ou cate1@crpsc.org.br, em formato PDF, conforme disposto na Resolução CFP nº 009/2020, observados os critérios estabelecidos na Resolução CFP nº 005/2020 (inserir o link), em seu artigo 5º, ou seja, a(o) psicóloga(o) deverá apresentar os documentos originais ou cópias autenticadas, no prazo de 60 dias a partir da data em que o CRP-12 retomar o atendimento presencial.

Na hipótese de o CFP regulamentar nova especialidade, será facultada a obtenção do título por experiência comprovada ao psicólogo que se encontra inscrito no Conselho Regional de Psicologia por, pelo menos, 5 (cinco) anos, contínuos ou intermitentes, em pleno gozo de seus direitos, o qual deverá apresentar os documentos identificados na Resolução CFP 13/2007, comprovando a experiência profissional na especialidade por igual período. 

Os cursos realizados à distância ou na modalidade on-line devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, para serem considerados válidos para fins de requerimento de registro profissional de especialista. Sugerimos acessar o site http://www.emec.mec.gov.br para verificar o reconhecimento. 

É possível requerer o registro de especialista apenas após a conclusão de um curso de especialização. Isso, pois, o título acadêmico em mestrado ou doutorado é obtido a partir do conhecimento stricto sensuao passo em que o registro profissional de especialista se obtém pelo conhecimento lato sensu, por meio de cursos de especialização.  Portanto, não é possível obter o registro de psicóloga(o) especialista em qualquer que seja a área da Psicologia mediante conclusão de um curso de mestrado ou doutorado, já que estes competem ao âmbito acadêmico.

Sim. A Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 001/2009 torna obrigatório o registro documental das informações decorrentes da prestação de serviços psicológicos. A obrigatoriedade se estende a todos os serviços e se faz necessária para que se possibilite a orientação, fiscalização e responsabilidade técnica dos serviços ofertados, bem como contemplar de maneira sucinta o trabalho prestado.

Os registros devem ser suficientes quanto à:

– identificação do usuário, ou seja, o beneficiário direto do serviço, além de identificar o demandante (quando não forem a mesma pessoa) e demais envolvidos. 

– avaliação da demanda e definição de objetivos do trabalho;

– registros sintéticos da evolução do trabalho que permitam verificar os procedimentos aplicados, os resultados obtidos e encaminhamentos ou tomadas de decisão que ocorreram durante a prestação do serviço.

– registro de encaminhamento ou encerramento;

– cópias de documentos de comunicação externa produzidos pela(o) psicóloga(o) mediante solicitação durante o processo de trabalho, contendo data e assinatura do recebedor. Estes documentos referem-se àqueles estabelecidos pela Resolução CFP nº 6/2019 ou outros documentos administrativos que tenham tido impacto sobre o trabalho realizado.

– documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica. Este último, quando existir, deve ser mantido em pasta de acesso exclusivo da(o) psicóloga(o).

 

As informações registradas têm caráter sigiloso e é dever da(o) psicóloga(o) zelar por sua confidencialidade, assim como informar a quem as receber de seu dever em resguardar o sigilo.

Há três tipos de registro, que diferem quanto ao conteúdo e ao nível de compartilhamento das informações registradas. O registro documental da(o) psicóloga(o) pode ser organizado em três formas de compartilhamento: 

Prontuário Psicológico:

  • Quando o atendimento é realizado somente pela(o) psicóloga(o) ou quando há informações que não podem ser compartilhadas com a equipe multiprofissional;
  • De acesso irrestrito ao usuário, terceiro por ele autorizado ou responsável legal;
  • Contém informações que descrevem o processo, seu objetivo e sua evolução de forma sintética, mas informativa e acessível aos usuários do serviço;
  • Dele não fazem parte os protocolos de aplicação de testes e outros instrumentos de avaliação psicológica, que deverão estar arquivados em pasta de acesso exclusivo da(o) psicóloga(o).

Prontuário Único:

  • Deve ser adotado quando a(o) psicóloga(o) trabalha em equipe multiprofissional;
  • Por ser de acesso irrestrito, tanto ao usuário quanto à equipe, nele deverão constar apenas as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho em equipe, de forma a garantir o atendimento integral e salvaguardar a intimidade do usuário;
  • Caso haja necessidade de manter algumas informações do caso em sigilo, a psicóloga deve registrar separadamente em prontuário psicológico.

Registro Documental Exclusivo:

  • Quando há restrição de compartilhamento sobre determinadas informações, a(o) psicóloga(o) deverá fazer uso do registro documental exclusivo;
  • Tal registro inclui materiais cuja análise e compreensão seja exclusiva a(o) psicóloga(o), como: testes e outros instrumentos de avaliação psicológica, desenhos, relatos e análise detalhados dos atendimentos e transcrição das sessões.

Sim. Segundo a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 001/2009 a(o) usuária(o) ou representante legal tem acesso integral às informações registradas em prontuário psicológico. Ao disponibilizar cópia do prontuário é importante que realize o registro dessa entrega na continuidade do próprio prontuário da pessoa atendida. Neste registro da entrega deve ser requisitada a assinatura de quem recebeu o documento. Além disso, no documento entregue deve ser indicado que se constitui CÓPIA de um documento SIGILOSO.

Os prontuários psicológicos e os documentos escritos decorrentes de avaliação psicológica, bem como todo o material que os fundamentou, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 anos. Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo. A Lei Nº 13.787/2018 estabelece que decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados, ampliando o prazo previsto nas Resoluções CFP nº 006/2019 e 001/2009.

 

A responsabilidade por manter a guarda destes documentos, a princípio, é da(o) psicóloga(o) que prestou o serviço. Caso a profissional atue em Pessoa Jurídica que presta serviços em psicologia, a guarda de seus registros também é responsabilidade da(o) responsável técnica(o) nomeada(o) para o serviço de psicologia, que promoverá condições adequadas para que essa guarda seja segura e de acesso exclusivo à profissional responsável pelo caso. Quando do desligamento da(o) profissional, a(o) RT deve assumir a guarda de seus documentos sigilosos, mantendo-os à disposição da pessoa atendida, da fiscalização ou de profissionais que venham a continuar o atendimento já iniciado.

 

Há, ainda, situação na qual a instituição não é prestadora de serviços em psicologia e não dispõe de responsável técnica(o) capaz de assumir essa responsabilidade. Nesse caso, havendo previsão de contratação de psicóloga(o) substituta(o) no prazo de 90 dias, os materiais devem ser lacrados e guardados sob identificação do Termo de Lacre na própria instituição e sob responsabilidade de outra(o) profissional, mesmo que não psicóloga(o).

 

O registro pode ser mantido em papel ou informatizado, desde que garantido acesso restrito a profissionais, usuárias(os) e à fiscalização do CRP. Para tanto, orienta-se a utilização de procedimentos de segurança, tais como: mobiliário chaveado, uso de senhas e criptografia. Os registros mantidos em sistema informatizado requerem um cuidado especial da(o) psicóloga(o), para que outros profissionais tenham acesso apenas às informações do prontuário único ou multidisciplinar e para que, ao encerrar suas atividades na instituição, o acesso continue restrito à(ao) psicóloga(o) que vier a assumir a responsabilidade pela guarda destes registros. Neste caso, é necessária a utilização de senhas/criptografias de segurança.

O registro de serviços psicológicos prestados em serviços-escola e campos de estágio contempla todas as atividades e os acontecimentos envolvidos neste processo, bem como a identificação e assinaturas das(os) responsáveis técnicas(os)/supervisoras(es) e estagiárias(os).

Sim. A Resolução CFP Nº 01/2009 (alterada pela Resolução CFP Nº 05/10) estabelece a obrigatoriedade do registro documental dos serviços psicológicos, bem como o acesso integral ao prontuário psicológico para usuários e seus representantes legais.

Cabe ponderar que o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seu artigo 13, limita estas informações ao objetivo de promover as medidas em benefício da pessoa atendida. Assim, é pertinente haver registros de cunho exclusivo à(ao) profissional e à fiscalização.  

É importante destacar que, em cumprimento aos principais dispositivos de regulamentação do direito familiar (Estatuto da Criança e Adolescente e Código Civil), as(os) psicólogas(os) devem fornecer acesso aos prontuários para mães e pais de crianças e adolescentes atendidos. Assim, mesmo que a mãe ou o pai não seja o pagante ou mesmo que não tenha a guarda, deve ter acesso ao prontuário, exceto se houver determinação judicial em contrário.

Abaixo seguem links sobre elaboração e guarda de documentos:

Quando a(o) psicóloga(o), independentemente do serviço onde atua, recebe solicitações de órgãos de Justiça, cabe à equipe e/ou à(ao) profissional responder informando o estritamente necessário no sentido de contribuir com a Justiça na tomada de decisão e, principalmente, para garantir a proteção integral de crianças e adolescente bem como de idosos, pessoas com deficiência e/ou transtorno mental e mulheres vítimas de violência. Ao responder a demanda, há que se considerar quais informações encontram justificativa técnica, ética e legal e ponderar sobre o impacto do comunicado ao vínculo profissional.

No que se refere à emissão de um documento técnico, a(o) psicóloga(o) deve seguir as diretrizes do seu Código de Ética Profissional e a Resolução CFP nº 007/03 que dispõe sobre a elaboração de documentos escritos, decorrentes de avaliação psicológica. Sendo importante avaliar qual documento poderia atender a demanda. Muitas vezes compete realizar análise contextualizada e técnica da própria demanda, bem como informar a situação atual dos serviços psicológicos disponibilizados.

Ao receber solicitações de “Avaliações Psicológicas” e/ou “Perícias Psicológicas” de forma pontual e específica, recebidas por meio de ofício ou notificação da Justiça, direcionadas aos diferentes serviços públicos (Saúde e Assistência Social), à Equipe e/ou Coordenador, cabe à(ao) profissional a possibilidade de recusa em atender o pedido. Salientamos que tal recusa precisa ser fundamentada com informações acerca das atribuições e objetivos do serviço onde este tipo de demanda/atividade não está prevista e, ao mesmo tempo, fazer as indicações e encaminhamentos necessários aos respectivos profissionais e serviços disponíveis no município ou, se for ocaso, para outro município onde possa ser encaminhado.

O CRP-12 compreende que tais solicitações por “avaliações” ou “perícias” têm gerado conflito entre a necessidade do Poder Judiciário de suprir sua demanda e o dispositivo ético profissional, que requer que a(o) psicóloga(o) somente assuma responsabilidades para as quais esteja capacitada(o) pessoal, teórica e tecnicamente.

Maiores informações podem ser obtidas no Relatório do Transborde da Justiça, decorrente de pesquisa realizada pelo CRP-12 com profissionais que atuam nas políticas públicas de Saúde e Assistência Social, disponível no endereço eletrônico: http://www.crpsc.org.br/ckfinder/userfiles/files/RELAT%C3%93RIO%20FINAL%20TRANSBORDE.pdf . E, ainda, no Guia para o Exercício Profissional da Psicologia: orientações sobre a prática profissional no SUAS quanto ao Transborde da Justiça, disponível em: http://www.crpsc.org.br/ckfinder/userfiles/files/CRP-12-caderno_tematico_I(1).pdf.

Nos casos em que a(o) profissional da psicologia é chamada(o) a testemunhar sobre situação que atendeu/avaliou, caso a intimação tenha sido feita por operadores do Sistema de Justiça – Juiz(a) ou promotor(a) do Ministério Público, o comparecimento é obrigatório.

O Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), nos artigos 10 e 11, faz referência à possibilidade da quebra do sigilo profissional:

Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.

Desta forma, a(o) profissional pode prestar informações que colaborem ao trabalho da Justiça sempre que se fizerem necessárias, comunicando apenas  as informações pertinentes para que se promovam medidas em benefício dos envolvidos.

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Constituição Federal de 1988, o Sindicato dos Psicólogos tem a competência para representar, nas esferas judicial e administrativa, os interesses individuais e coletivos da categoria, no que se refere às condições de trabalho das(os) profissionais. Neste sentido, o Sindicato de Psicologia é responsável por discussões relativas à jornada de trabalho, piso salarial, insalubridade e outras pautas relacionadas ao vínculo e condições de trabalho em geral.

O CRP-12 atua com base na legislação profissional e tem por finalidade normatizar, orientar e fiscalizar o exercício profissional, garantindo a qualidade do trabalho que as(os) psicólogas(os) prestam à sociedade. Desta forma, o CRP desenvolve ações conjuntas com o Sindicato de Psicólogas(os), com vistas a possibilitar o acesso a direitos profissionais e melhor qualidade nos serviços prestados. Além disso, uma vez que é função dessa autarquia o zelo pelo exercício profissional ético, a mesma realiza discussões com a categoria acerca de como pode ser ampliada sua atuação, em direção à melhoria da qualidade de vida das pessoas. Para tanto, desenvolve ações que promovam a integração de profissionais na construção de uma política que seja correspondente às necessidades da população.

Trata-se de uma contribuição obrigatória, que está prevista nos Artigos 580 e 582 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Para os contratos profissionais regidos pela CLT, o valor recolhido corresponde a um dia de trabalho e o desconto ocorre de maneira automática. Neste caso, a(o) profissional poderá optar o sindicato para o qual deseja destinar sua contribuição (conforme Art.585 da CLT), realizando o encaminhamento da guia paga, em tempo hábil, ao RH da empresa na qual trabalha. Para os profissionais liberais, o pagamento é realizado via boleto e segue as normas estabelecidas pelo sindicato de sua classe.

Ressaltamos que as atividades realizadas pelo(s) Sindicato(s) não possuem relação direta com o Sistema Conselhos de Psicologia, de forma que maiores informações sobre a contribuição sindical ou demais questões trabalhistas devem ser remetidas ao(s) Sindicato(s). 

A filiação sindical não é obrigatória, no entanto, o fortalecimento do Sindicato de Psicólogas(os) é importante à medida que o mesmo acolhe e trabalha com as demandas trabalhistas das(os) profissionais de Psicologia, no que se refere a jornada de trabalho, salário, insalubridade, entre outros.

Até o momento, a categoria de psicólogas(os) não possui um piso salarial.

O Projeto de Lei nº 1.015/2015, que altera a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que “Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo”, para fixar o piso salarial da categoria, encontra-se em trâmite. Para maiores informações, acesse o Sindicato de Psicólogos de Santa Catarina (http://www.sinpsisc.org.br/)

Salientamos que, em nosso site, é possível localizar a Tabela de Referência Nacional de Honorários dos Psicólogos, que serve como referência para as atividades de psicólogas(os).

A luta pelas 30h é uma bandeira de todos os Conselhos de Psicologia, dos Sindicatos, das Associações de Ensino em Psicologia, entre outras. Nesse ponto, é necessário diferenciar alguns papéis que estas instituições exercem. O CRP-12 é uma instituição criada por lei e que tem funções específicas de normatizar, orientar e fiscalizar o exercício profissional da(o) Psicóloga(o) no Estado  de Santa  Catarina, garantindo a qualidade do trabalho que as(os)  Psicólogas(os) prestam à  sociedade.

Outras entidades como a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia – ABEP, por exemplo, tem a atribuição de zelar pela qualidade do ensino, fazendo o diálogo com os estudantes, com as universidades e com o MEC. Já os Sindicatos de Psicologia tem outras atribuições, como defender os direitos das(os) trabalhadoras(es), defender melhores relações de trabalho com maior segurança e qualidade de vida. É importante ter essa distinção, pois cada instituição promoverá ações dentro de suas atribuições.

O Conselho Federal de Psicologia tem se articulado e buscado realizar ações que viabilizem o estabelecimento da jornada de 30 horas para psicólogas(os).

Em 23/05/2018, a Câmara de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou o PLS 511/2017, que acrescenta o art. 14-A à Lei nº 4.119/1962, para dispor sobre duração da jornada de trabalho da(o) psicóloga(o), a qual não poderá exceder as 30 horas semanais. A proposta agora segue para o Plenário analisar, em regime de urgência. Para saber mais, acesse: https://site.cfp.org.br/jornada-de-30h-para-profissionais-da-psicologia-e-aprovada-em-comissao-do-senado/.

Por se tratar de uma pauta de cunho sindical, sugerimos contato com o Sindicato dos Psicólogos. Ressaltamos que, enquanto entidade representativa da classe, o CRP-12 defende que essa reivindicação seja aplicada para toda a categoria que atua nas Políticas Públicas e nos mais diversos campos de atuação em que a(o) psicóloga(o) está inserida(o).