A elaboração de documentos deve ser realizada com base na Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 006/2019, que institui regras para a elaboração de documentos
escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional. Os documentos se estruturam em: Declaração, Atestado, Laudo, Relatório e Parecer Psicológico. Para a elaboração dos mesmos, deve-se ater à(ao) demandante do documento, ao fornecimento das informações estritamente necessárias ao bom termo do trabalho, pautar-se em fundamentação técnico-científica da ciência psicológica e escrever de forma precisa e contextualizada.
De acordo com a Lei nº 4.119 de 1962 (artigo 13, parágrafo 1º) é função da(o) psicóloga(o) a elaboração de diagnóstico psicológico, portanto, o atestado psicológico é um documento válido, sendo regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 006/19. No entanto, a Previdência e a Consolidação das Leis Trabalhistas não preveem a Psicologia entre as profissões passíveis de justificar falta ao trabalho ou estudo. Assim, embora seja possível à(ao) psicóloga(o) emitir declarações e atestados, a empresa não é obrigada a aceita-los, a menos que exista acordo de trabalho coletivo ou convenção que pressuponha esta justificativa na empresa em questão.
O prazo de validade do conteúdo dos documentos escritos, decorrentes das avaliações psicológicas, deverá considerar a legislação vigente nos casos já definidos. Não havendo definição legal, o psicólogo, onde for possível, indicará o prazo de validade do conteúdo emitido no documento em função das características avaliadas, das informações obtidas e dos objetivos da avaliação (Resolução CFP nº 007/2003).
No que se refere às condições e tempo de guarda, os documentos escritos decorrentes de avaliação psicológica, bem como todo o material que os fundamentou, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 anos, observando-se a responsabilidade por eles tanto do psicólogo quanto da instituição em que ocorreu a avaliação psicológica.
Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
Em caso de extinção de serviço psicológico, o destino dos documentos deverá seguir as orientações definidas no Código de Ética do Psicólogo (Resolução CFP nº 007/2003).
