Denúncias

Qualquer pessoa pode apresentar uma denúncia contra exercício profissional inadequado da(o) psicóloga(o). Segundo o Código de Processamento Disciplinar – CPD (Resolução CFP nº 011/2019), essas denúncias devem ser feitas diretamente ao CRP, em documento escrito e assinado pela(o) representante, contendo os seguintes itens: 

a) nome e qualificação* do representante (denunciante);

b) nome e qualificação* do representado (denunciado);

c) descrição circunstanciada do fato;

d) toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria;

e) indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para provar o alegado.

f) o interesse do representante em participar de mediação com a(o) representada(o).

* Qualificação refere-se ao nome completo, nacionalidade, RG/CPF, estado civil, endereço residencial e profissão. 

A falta dos elementos descritos nas letras “d”, “e” e “f” não é impeditiva ao recebimento da denúncia. Para auxiliar a elaboração do documento e para que este se apresente devidamente qualificado, sugerimos que baixe o modelo de requerimento de denúncia disponível em nosso site, no qual se encontram mais informações sobre o assunto: https://site.crpsc.org.br/denuncia

A denúncia deve ser endereçada à Conselheira Presidente do CRP-12, via correios ou pessoalmente (mediante agendamento de horário). Denúncias enviadas por e-mail não são aceitas, por não se constituírem em documentos oficiais. 

Caso você opte por denunciar de forma anônima, terá que apresentar a notícia para que o CRP-12 avalie a pertinência de realizar orientação e fiscalização à(ao) psicóloga(o) ou de representá-la(o) na Comissão de Ética, mas é importante que saiba que ao fazer uma denúncia anônima, você abdica do direito dacompanhar a apuração dos fatos, o que ocorreria diante de uma denúncia qualificadaDe qualquer forma, você precisa trazer os fatos e pode solicitar seu anonimato.  

É importante que saiba que seu anonimato estará garantido na esfera administrativa, mas se houver uma determinação legal, teremos que mostrar todo o processo para a(o) profissional, o que pode resultar na sua identificação. Por isso, se for esta sua opção, encaminhe a notícia de uma forma que não a(o) identifique ou que traga indícios de sua relação com os fatos.   

Vale frisar que o Conselho poderá solicitar a complementação das informações enviadas ou que forem imprecisas, porém, querendo o denunciante manter o anonimato, corre-se o risco de a denúncia resultar improcedente se o fato não for passível de verificação e for necessária a produção de provas 

O Conselho Regional de Psicologia – 12ª Região tem, como uma de suas atribuições, atuar enquanto tribunal de ética, zelando pelos bons serviços praticados pelas(os) psicólogas(os) e que devem ser pautados no Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) Por este motivo é que o CRP deve receber, analisar e investigar as denúncias recebidas. 

As infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em ordinárias, funcionais e éticas (abaixo descritas) e devem ser apuradas e processadas por meio de processos investigativos e disciplinares, conforme definidos no Código de Processamento Disciplinar. 

O processo ético é destinado a apurar infrações ao Código de Ética. Já o processo funcional, é destinado a apurar falta disciplinar praticada por Conselheira(o) relacionada ao exercício do cargo ou função. Por fim, o processo ordinário é destinado a apurar infrações a normas de natureza administrativa do Conselho Federal Psicologia. 

Vale ressaltar que apenas as denúncias que dizem respeito ao exercício profissional da(o) psicóloga(o) é que são passíveis de averiguação por parte do CRP, sendo que outras situações que porventura envolvem atitudes e ações de psicólogas(os) enquanto cidadãs(ãos) cabem à outras instâncias competentes. Por exemplo, uma contravenção penal praticada por uma(um) psicóloga(o) deve ser reportada à Polícia e não ao CRP. 

A partir do momento em que a Comissão de Ética recebe a denúncia, primeiramente avalia se há correlação dos fatos com a prática profissional e se há uma descrição detalhada desses fatos, além disso, verifica se a situação descrita na denúncia ocorreu no estado de Santa Catarina

A parte denunciante, quando não é anônima, recebe então um informe acerca do acolhimento da denúncia e/ou uma solicitação de maior detalhamento dos fatos, assim como a parte denunciada é notificada acerca da denúncia recebida em seu desfavor, para que se manifeste a respeito (veja mais detalhes na questão seguinte, sobre notificação). Nesse momento, ambas as partes são questionadas acerca do interesse em realizar a mediação. 

Em seguidaa partir da elaboração de um parecer pela Comissão de Ética e sua consequente aprovação pelo plenário (conjunto de conselheiras/os eleitas/os), é possível que se realize o arquivamento do caso ou a instauração de um processo disciplinar ético.

A Notificação tem por objetivo informar a/o profissional que foi recebida uma denúncia contra ela/ele, quem a(o) denunciou e sobre quais fatos. A partir do recebimento da Notificação é dado à(ao) psicóloga(o) o direito de resposta, de defesa pessoal, conforme consta da Constituição Federal de 1988que dispõe que toda(o) cidadã(ão) deve ter garantido seu direito à ampla defesa e ao contraditório em um processo administrativo.  

Dessa forma, a Notificação não deve ser entendida como uma forma de intimidação ou afronta ao seu exercício profissional, trata-se sim de uma possibilidade de elucidação dos fatos para que a Comissão de Ética possa, diante da acusação e da defesa, realizar uma análise mais aprofundada e elaborar seu Parecer, sugerindo pelo arquivamento da denúncia ou pela instauração de processo disciplinar ético. No entanto, ainda que diante desses elementos, é possível que restem questionamentos acerca dos fatos, o que pode motivar pedido de maiores explicações, tanto à parte denunciante quanto à parte denunciada. 

É importante que a(o) psicóloga(o), ao receber uma Notificação, se atente ao prazo para resposta indicado no documento, que é estabelecido em dias úteis. 

As penalidades aplicáveis em caso de infração ética estão previstas no Art. 21 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 10/2005), assim como no Art. 139 do Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP 11/2019), sendo estas: advertência, multa, censura pública, suspensão e cassação do exercício profissional.  

Tais penalidades podem ser de ordem pessoal e sigilosa, como a Advertência, e de ordem pública, como a multa e a censura. Estas penalidades não são impeditivas do exercício profissional. Mas há ainda as penalidades de suspensão e cassação do exercício profissional, igualmente públicas, que resultam na apreensão da cédula de identidade profissional e impedem que a(o) psicóloga(o) exerça a profissão temporariamente. A suspensão impede o exercício profissional pelo período de trinta dias e a cassação pelo período de cinco anos. Essas duas penalidades só podem ser executadas após o reexame do Conselho Federal de Psicologia, mesmo que não tenha sido apresentado recurso pela parte denunciada. Apenas para complementar, a publicação da penalidade é feita nos murais da sede e das subsedes e também no site do Conselho. 

É importante frisar que, muito embora possa ocorrer a instauração de um processo ético contra uma(um) profissional, bem como a aplicação de penalidade, a Comissão de Ética atua no sentido dqualificação do exercício profissional e da preocupação com um trabalho pautado na ética, técnica e ciência psicológica. A partir, portanto, da Política de Orientação e Fiscalização (Resolução CFP 10/2017), o Conselho se apresenta como uma estrutura responsável por orientar toda(o) psicóloga(o) que apresenta dúvidas ou dilemas acerca do exercício profissional, de forma a prevenir futuras infrações éticas. 

A mediação é uma forma de resolução de conflito que permite a reparação do dano causado e a responsabilização de quem o causou. Nesse sentido, prima pela comunicação entre as partes envolvidas no conflito, o que promove a autorreflexão acerca dos motivos que causaram o desentendimento e a possibilidade de reparação do dano causado ao outro.  

De acordo com o Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP 11/2019a Mediação pode ser requerida em qualquer fase do trâmite processual. Para tanto, o(a) denunciante e o(a) denunciado(a) devem demonstrar ao CRP o interesse em resolver o conflito pela Mediação. Havendo o interesse de ambas as partes, a Comissão de Ética avalia se é possível a mediação para o conflito em questão e encaminha o processo para a Câmara de Mediação (CAM), que nomeará o mediador para o processo, e agendará data e horário para uma primeira reunião com ambas as partes. Na sequência, serão agendadas novas datas e horários com as partes, tantas quantas forem necessárias ao estabelecimento de um acordo (no prazo máximo de 90 dias). Vale ressaltar que todo o conteúdo dos encontros de Mediação é sigiloso, cabendo às partes e ao mediador o dever de guardar segredo sobre tudo que for dito. 

Estabelecido o acordo entre as partes (que não pode versar sobre reparação pecuniária do dano sofrido), estas assinam um Termo de Acordo. Este termo deve ser então apresentado em reunião Plenária, que deverá homologar os termos do acordo. Após a homologação, o(a) psicólogo(a) terá prazo de 60 dias para cumprir o que foi estabelecido no Termo de Acordo. Sendo o acordo homologado pelo Plenário, o processo é arquivado. 

Se no prazo de 60 dias a(o) profissional não cumprir o acordo, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, o denunciante pode pedir a reabertura do processo no ponto em que cessou. Caso o denunciante não o faça, o Plenário, de ofício, também poderá determinar a reabertura do caso. 

Para saber mais, acesse o Informativo sobre Mediação, clicando neste link  

Somente as(os) profissionais inscritas(os) no Conselho Regional de Psicologia são habilitadas(os) para o exercício profissional da Psicologia. A habilitação profissional garante que a(o) psicóloga(o) esteja submetida(o) aos preceitos éticos da profissão e ao órgão de classe que regula, orienta e fiscaliza seu exercício. 

O exercício ilegal da profissão é contravenção penal cujas implicações são apuradas pela Justiça comum. Em havendo comprovação de que profissional realiza atribuições privativas da(o) psicóloga(o), a Polícia Civil é o órgão mais adequado à denúncia, por meio dos seguintes dispositivos: