Não.
No dia 31/08/24 entrou em vigor a Resolução CFP nº 09/2024 que revoga as resoluções anteriores sobre atendimento on-line em Psicologia. A partir desta Resolução não é mais necessário realizar o cadastro na plataforma e-psi. Para realizar atendimentos de Psicologia na modalidade on-line basta estar com a inscrição ativa no CRP-12 e seguir as diretrizes éticas e técnicas pertinentes ao exercício profissional.
Recomendamos a leitura integral da Resolução acima citada.
Para realizar atendimentos de Psicologia na modalidade on-line basta estar com a inscrição ativa no CRP-12 e seguir as diretrizes éticas e técnicas pertinentes ao exercício profissional.
Recomendamos a leitura integral das seguintes Resoluções:
- Resolução CFP n.º 9/2024;
- Resolução CFP n.º 1/2009;
- Resolução CFP n.º 6/2019.
Essas e todas as demais resoluções publicadas pelo Conselho Federal de Psicologia estão disponíveis em: https://atosoficiais.com.br/cfp/.
Não há exigência para que a psicóloga tenha inscrição secundária nos estados onde residem as pessoas atendidas via on-line.
Com a sua inscrição ativa junto ao CRP-12, é possível prestar atendimento a pessoas que residam em qualquer parte do Brasil, desde que estas estejam informadas que sua atuação profissional está vinculada ao estado de Santa Catarina, a fim de que qualquer questionamento possa ser adequadamente direcionado ao CRP-12.
A psicóloga é responsável por avaliar se o atendimento mediado por Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação (TDICs) é compatível com as demandas que atende, respeitando as diretrizes do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) no que se refere à responsabilidade em prestar serviços de qualidade, adequados às especificidades das demandas e as suas possibilidades técnicas, éticas e pessoais, e em atenção às evidências científicas e de prática profissional.
Assim, a psicóloga deve avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados, considerando especialmente as condições elencadas no art. 4º da Resolução CFP n.º 9/2024.
Em caso de demandas que extrapolem as suas condições de atendimento, a profissional deverá encaminhar o caso a outros serviços ou profissionais que julgar pertinente. (Res. CFP 9/2024, art. 3º, §1º).
O atendimento a crianças e adolescentes por meio de TDICs é permitido, desde que com a devida autorização de ao menos um dos responsáveis legais, de acordo com art. 8º do CEPP.
Não há vedação expressa a nenhuma tipo de serviço específico. Conforme comentado no item anterior, a análise da adequação da modalidade on-line cabe exclusivamente à psicóloga.
No entanto, o art. 5º da Resolução CFP nº 9/2024 cita alguns exemplos de situações onde a psicóloga deve considerar a possibilidade de prestar atendimento simultâneo à rede de proteção presencial ou encaminhar à rede, para serviços exclusivamente presenciais. São eles:
I – situações que envolvam risco de morte/integridade do usuário, violência ou violação de direitos;
II – ameaça à liberdade e privação de liberdade em suas diversas manifestações institucionais;
III – situações de urgência e emergência, considerando a legislação sanitária vigente e desastres naturais.
Sabe-se que o trabalho em Psicologia compreende a abordagem de temáticas sensíveis que podem suscitar a emergência de crises a qualquer tempo. Deve-se considerar que no atendimento por meio de TICs a possibilidade de ação da(o) profissional em uma situação de crise se torna mais restrita que no contato presencial. Em razão disso, é preciso que a(o) profissional desenvolva estratégias adaptadas às possibilidades do atendimento virtual e que sejam suficientes para garantir o manejo adequado dessas situações.
Nesse sentido, orientamos que em qualquer atendimento por meio de TICs a(o) psicóloga(o) tenha um contato de profissionais e serviços de saúde da região em que a pessoa atendida habita, bem como de familiares/rede de apoio que possam prestar suporte em um possível momento de crise.
A Resolução CFP n.º 9/2024 reconhece a utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade.
Ao não definir uma ferramenta específica, a Resolução busca abranger a intensa transformação das tecnologias de comunicação à distância e a possibilidade de desenvolvimento de novas tecnologias mais apropriadas ao trabalho das psicólogas nessa modalidade. Neste sentido, a Resolução CFP nº 09/2024 está embasada no fato de que as profissionais de Psicologia são responsáveis pela adequação e pertinência dos métodos e técnicas na prestação de serviços online, não havendo necessidade de vinculação a um website como exigia a Resolução CFP n.º 011/2012. Cada tecnologia utilizada deverá guardar coerência com o tipo de serviço prestado.
Para atuar fora do País, ainda que na modalidade on-line, a psicóloga deve buscar informação junto aos órgãos competentes do país em questão sobre como regularizar sua situação para atuar profissionalmente.
A Resolução CFP N° 09/2024 tem como matriz de fundamentação o Marco Civil Brasileiro da Internet, portanto as psicólogas estão habilitadas a prestar serviços psicológicos por meio de Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação (TDICs) apenas estando no Brasil, a partir de IPs registrados e com validade no território nacional. O alcance das leis e regulamentações profissionais brasileiras é restrito à prestação de serviços em território nacional. O Conselho Federal de Psicologia não possui qualquer responsabilidade em relação ao exercício da profissão perante outros países, ainda que, mediados por TDICs para público brasileiro.
Por outro lado, psicólogas que possuem inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia podem prestar serviços psicológicos para brasileiros que estejam fora do território nacional, desde que ambos estejam cientes e aceitem, via contrato, que essa prestação de serviços será regulada pelas legislações brasileiras.
Psicólogas estrangeiras podem prestar de serviços psicológicos mediados por TDICs no Brasil, ou a partir de IP´s registrado e com validade no território nacional, desde que possuam inscrição no Conselho Regional de Psicologia, nos termos da Lei nº 5.766/71.
Sim, desde que o teste esteja regularizado para este objetivo específico.
Cabe à psicóloga certificar-se de que o instrumento possui parecer favorável no SATEPSI e se possui versão adaptada para aplicação on-line. Sobre isso, orientamos a leitura da Nota Técnica nº 7/2019/GTEC/CG do Conselho Federal de Psicologia, a qual orienta sobre diferença entre aplicação informatizada e aplicação on-line (remota). Nota disponível em: <https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2019/10/Nota-T%C3%A9cnica-CFP-07.2019.pdf>
Os documentos decorrentes de avaliação psicológica devem ser elaborados de acordo com a Resolução CFP nº 006/2019 e devem ser enviados por meios que garantam sua validade e o sigilo das informações.
Todo serviço psicológico, independente da área de atuação ou dos meios pelos quais é executado (remoto ou presencial), deve obrigatoriamente ser registrado de acordo com os padrões definidos na Resolução CFP nº 01/2009.
Assim, mesmo quando atende pela via das TDICs, a psicóloga deve realizar o registro de suas intervenções, mantendo-o devidamente organizado, disponível à fiscalização do CRP-12 e em meio seguro por pelo menos 5 anos (ou pelo prazo que a lei específica estipular).
Deve constar neste registro:
I – identificação da(o) usuária(o)/instituição;
II – avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho;
III – registro da evolução do trabalho de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;
IV – registro de encaminhamento ou encerramento;
V – cópias de outros documentos produzidos pela psicóloga para a(o) usuária(o)/instituição do serviço de Psicologia prestado deverão ser arquivadas, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário;
VI – documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo da psicóloga.
Para mais informações sobre registro documental consulte a Resolução CFP nº 1/2009.
ATENÇÃO: O armazenamento do histórico de mensagens de aplicativos/programas usados na prestação de serviços não se configura como registro documental.
Sim.
Qualquer documento emitido por psicólogas para comunicar informações ou resultados de sua atuação, independente da modalidade de atendimento (remoto ou presencial), deve ser elaborado de acordo com a Resolução CFP nº 006/2019. Para emitir documentos psicológicos e enviá-los no formato digital é preciso utilizar ferramentas de certificação digital, pois o documento assinado em papel e digitalizado para ser enviado por e-mail não possui validade legal. Outra opção pode ser o envio do documento em questão por meio de carta registrada em mãos próprias, o que significa que somente o requerente receberá a correspondência, de forma a garantir o caráter sigiloso das informações.
Orientamos que utilize uma ferramenta confiável e segura para o envio do documento, cuidando para que chegue diretamente ao seu destinatário sem o intermédio de terceiros.
- Caderno de orientação do CRP-12 sobre elaboração de documentos psicológicos: http://crpsc.org.br/public/images/boletins/Elabora%C3%A7%C3%A3o%20de%20Documentos%20Psicol%C3%B3gicos.pdf
A profissional que pretende atuar via TDICs, assim como em qualquer modalidade de atendimento, deve fornecer ao usuário informações mais detalhadas e precisas quanto for possível sobre as características do serviço que está sendo contratado. Recomendamos que essas informações sejam fornecidas por escrito, de preferência na forma de contrato, e que sejam explicadas verbalmente ao contratante a fim de ajustar o entendimento entre ambas as partes.
Sendo o atendimento via TICs um formato de atuação profissional ainda muito novo para a psicologia brasileira, recomenda-se que as profissionais busquem organizar as características e condições do seu serviço na forma de contrato a fim de evitar possíveis problemas que poderiam afetar o objetivo do trabalho a ser desenvolvido.
A Resolução CFP n.º 9/2024 estabelece que:
Art. 7º Os contratos de prestação dos serviços psicológicos mediados por TDICs podem ser escritos ou verbais e devem abarcar:
I – informações sobre as características do trabalho que será ofertado, direitos e deveres das partes;
II – os recursos tecnológicos que serão utilizados, bem como as especificidades destes;
III – cláusula de eleição de foro, fixada sob a jurisdição em que a psicóloga possui inscrição principal;
IV – dados da empresa ou instituição a qual a profissional responsável pela prestação de serviços psicológicos está vinculada, quando a prestação de serviços ocorrer por meio de Pessoa Jurídica ou instituição.Parágrafo único. A psicóloga estará obrigada a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso.
Art. 8º A psicóloga, na prestação de serviços psicológicos mediado por TDICs, tem dever de atender e cumprir as outras legislações e resoluções relativas à prestação de serviços psicológicos, bem como as obrigações associadas à produção, guarda de documentos e registro decorrentes dos serviços prestados.
Adicionalmente, sugerimos que o contrato preveja a natureza das trocas (síncronas e assíncronas), o tempo de resposta, os recursos a serem utilizados, os cuidados necessários para a segurança e sigilo no ambiente virtual, o ambiente físico adequado para as trocas, tempo de resposta para solicitação de documentos, honorários, faltas, etc.
Vale lembrar que a responsabilidade em garantir o sigilo das informações acessadas durante a prestação de serviços em psicologia é da profissional, nos termos do Código de Ética e normativas complementares, porém o ambiente virtual de atendimento exige engajamento do usuário nos cuidados que favoreçam a sua segurança.
A psicóloga que deseja atuar como profissional autônoma deve procurar a prefeitura de sua cidade e informar-se sobre a documentação e os procedimentos necessários para obtenção do seu Alvará de Autônomo. Ainda, é obrigatório realizar cadastro no RECEITA SAÚDE, para emissão de recibos eletrônicos que possuem valor fiscal na Receita Federal. O cadastro é OBRIGATÓRIO!
- Acesse o passo-a-passo elaborado pelo CRP-12 para realizar o cadastro no Receita Saúde aqui: https://site.crpsc.org.br/receita-saude/.
- O manual de orientações da Receita Federal está disponível aqui: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/orientacao-tributaria/receita-saude-publicado-12-12-24.pdf.
Lembramos que, uma vez inscrito na Prefeitura, criará um vínculo com esta enquanto profissional autônomo e passará a pagar, obrigatoriamente, o ISS, pois este é um imposto/tributo municipal. Informamos que a fiscalização em relação ao Alvará (ISS) é de competência e atribuição da Prefeitura e não do CRP.
Nota: legislações mudam com frequência. Assim, a psicóloga deve sempre buscar a informação mais recente, válida em seu território no momento em que está prestando o serviço. Esta orientação foi escrita em 12/05/2025.
PESSOA JURÍDICA
Caso a profissional opte por constituir uma personalidade jurídica, são necessários outros procedimentos. A constituição de pessoa jurídica é uma avaliação a ser realizada diante da demanda que pretende atender e a relação custo x benefício. Orientamos a procura de um Contador e/ou Advogado de sua confiança para refletir sobre estas possibilidades.
A Resolução CFP nº 09/2024 não especifica a necessidade de um local destinado somente a prestação de serviços mediados por Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação (TDICs). Porém, tanto essa Resolução quanto o próprio Código de Ética profissional do Psicólogo responsabilizam a profissional pelo zelo em relação às condições mínimas que permitam oferecer um serviço de qualidade técnica resguardando o sigilo das informações.
O artigo 4º da Resolução CFP nº 09/2024 determina que:
Art. 4º A psicóloga deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão, avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados, considerando especialmente:
I – as condições contextuais e tecnológicas de confidencialidade e privacidade das informações das pessoas e instituições objeto de seus serviços;
II – as competências e habilidades envolvidas no serviço e no manejo das TDICs empregadas na sua execução;
III – as competências e habilidades dos usuários dos serviços no manejo das TDICs empregadas na sua execução;
IV – a compatibilidade das TDICs empregadas com o serviço prestado em relação:
a) à comunicação síncrona ou assíncrona; e,
b) à modalidade de interação, texto, áudio, audiovisual.
V – as produções científicas e éticas que embasam o emprego ou que não recomendam o emprego das TDICs no serviço proposto;
VI – os meios para atender ou direcionar as demandas de urgência e emergência que ocorram durante a prestação do serviço;
VII – os limites legais de atuação profissional, no que concerne:
a) às fronteiras entre os países; e,
b) às jurisdições das Regiões dos Conselhos Regionais de Psicologia conforme normativa vigente.
VIII – a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma remota, as características das pessoas envolvidas nos serviços, quanto a:
a) deficiências física, mental, intelectual e sensorial;
b) diferenças culturais e linguísticas;
c) faixa etária.
IX – a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma remota, também as características físicas e estruturais das instituições que solicitam os serviços prestados de forma remota;
X – durante o serviço prestado de forma remota devem ser garantidos os meios de demonstrar a identidade da profissional conforme o CEPP e as situações que se faça necessário e viável a identificação dos usuários;
XI – a psicóloga deve analisar e considerar os riscos, no que lhe compete, inerentes à saúde envolvidos no uso de TDICs, como sedentarismo, exposição à luz, comportamentos aditivos, dentre outros.
Isso quer dizer que cabe à profissional escolher um espaço adequado para oferecer o serviço, bem como alertar a pessoa atendida sobre os procedimentos necessários à garantia da segurança e sigilo para o bom andamento do trabalho.