RESOLUÇÃO CFP Nº 011/2019
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Institui o Código de Processamento Disciplinar
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças, realizada nos dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sessão realizada em 25 e 26 de janeiro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado e passa a vigorar o Código de Processamento Disciplinar, composto dos seguintes Livros:
LIVRO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I – NORMAS GERAIS
TÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
TÍTULO III – DOS ATOS DO PROCESSO
TÍTULO IV – DOS PRAZOS
TÍTULO V – DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I – DA NOTIFICAÇÃO
CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO
CAPÍTULO III – DA INTIMAÇÃO
CAPÍTULO IV – DA REVELIA
CAPÍTULO V – DA CARTA PRECATÓRIA
TÍTULO VI – IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
TÍTULO VII – DAS NULIDADES
TÍTULO VIII – DA PRESCRIÇÃO
LIVRO II – DOS PROCESSOS ÉTICO, ORDINÁRIO E FUNCIONAL
TÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS ANTECEDENTES
CAPÍTULO I – DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO II – DO REQUERIMENTO DE OFÍCIO
TÍTULO II – DOS PROCESSOS
CAPÍTULO I – DO PROCESSO ÉTICO
CAPÍTULO II – DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPÍTULO III – DO PROCESSO FUNCIONAL
TÍTULO III – DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I – DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
CAPÍTULO II – DA PROVA PERICIAL
CAPÍTULO III – DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA PROVA TESTEMUNHAL
CAPÍTULO IV – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
TÍTULO IV – SESSÃO DE JULGAMENTO
LIVRO III – DOS RECURSOS E DO REEXAME NECESSÁRIO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II – DO RECURSO ORDINÁRIO
TÍTULO III – DO REEXAME NECESSÁRIO
LIVRO IV – DA REVISÃO
LIVRO V – DAS PENALIDADES
LIVRO VI – DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I – DA DIVULGAÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS À(AO) PSICÓLOGA(O)
CAPÍTULO II – DA REABILITAÇÃO
LIVRO VII – MEDIAÇÃO
LIVRO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I – GLOSSÁRIO
ANEXO II – MODELO DE EDITAL DE CITAÇÃO
Art. 2º Revoga-se a Resolução CFP nº 006/2007, bem como todas as demais disposições em contrário.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Resolução CFP nº 006/2007, e observada a regra de transição prevista no parágrafo único do art. 174 do Código de Processamento Disciplinar ora aprovado.
Brasília, 14 de junho de 2019
Rogério Giannini
Conselheiro Presidente
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
LIVRO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I – NORMAS GERAIS
Art. 1º As infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) serão processadas em todo território nacional pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e pelos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), nos termos do presente Código e de seus anexos.
§ 1º As infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em ordinárias, funcionais e éticas e serão apuradas e processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista neste Código.
§ 2º No âmbito dos Conselhos Regionais de Psicologia, cabe à respectiva Comissão de Ética ou, quando tiver sido instituída, à Comissão de Instrução, na qualidade de Comissão Processante, apurar as infrações disciplinares e realizar os atos instrutórios necessários com vista a seu julgamento pelo Conselho.
§ 3º Para a apuração das infrações disciplinares, a(o) Presidente da Comissão de Ética poderá solicitar, em função da natureza do fato, apoio da Comissão de Orientação e Fiscalização para a instrução do processo investigativo.
§ 4º No âmbito do Conselho Federal de Psicologia, cabe à Secretaria de Orientação e Ética apurar, por meio de Comissão de Instrução, as infrações disciplinares funcionais e realizar os atos instrutórios necessários com vista a seu julgamento pelo Conselho.
Art. 2º A notícia de uma possível infração disciplinar poderá decorrer de representação de qualquer interessado ou de verificação de ofício pelos Conselhos de Psicologia, por iniciativa de qualquer de seus órgãos internos ou de suas(seus) Conselheiras(os), efetivas(os) ou suplentes em exercício.
§ 1º Da notícia ou verificação de uma possível infração, poderá resultar:
a) o arquivamento do expediente;
b) a instauração de processo investigativo; ou
c) a instauração do competente processo disciplinar.
§ 2º O processo investigativo será instaurado, conforme dispositivos desta Resolução, sempre que verificada a necessidade de apuração mais detida dos fatos e da autoria, dele podendo resultar o arquivamento do feito ou a instauração do competente processo disciplinar.
Art. 3º As partes poderão atuar nos autos dos processos regulados por este Código por si ou por intermédio de procurador devidamente constituído.
Art. 4º Cada processo investigativo ou disciplinar será caracterizado pelo número de ordem que lhe for atribuído e terá suas folhas numeradas e rubricadas por servidor autorizado do respectivo Conselho Regional ou Federal, conforme o caso, a fim de que lhe seja conferida a devida autenticidade.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção de uso de meio eletrônico na tramitação dos processos investigativos e disciplinares, conforme dispõem os parágrafos 1º e seguintes do artigo 14 deste Código, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida pelo respectivo Conselho de Psicologia, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
TÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Conselho Regional de Psicologia, da jurisdição onde ocorreu o fato, apreciar e julgar as infrações éticas e ordinárias cometidas por psicóloga(o), independentemente de possuir ou não inscrição principal ou secundária no referido Conselho, bem como as infrações funcionais praticadas por suas(seus) Conselheiras(os) Regionais.
§ 1º No caso das infrações éticas e ordinárias, caso não seja possível fixar a competência com base na regra prevista no caput, será competente o Conselho Regional de Psicologia em que a(o) psicóloga(o) estiver inscrita(o) ao tempo da ocorrência do fato.
§ 2º Não será admitido o cancelamento da inscrição profissional da(o) psicóloga(o) que estiver sendo investigada(o) ou processada(o) pelo Conselho Regional de Psicologia.
§ 3º A transferência da inscrição profissional de psicóloga(o) investigada(o)/processada(o) durante o curso de um processo regulamentado por este Código ensejará a transformação compulsória de sua inscrição primária em secundária perante o Conselho Regional de Psicologia em que tramitar o respectivo processo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será dada ciência da transferência e de suas consequências, por escrito, ao Conselho Regional de Psicologia para onde se pretende transferir a inscrição.
Art. 6º Compete ao Conselho Federal de Psicologia processar e julgar as infrações funcionais praticadas por suas(seus) Conselheiras(os) Federais, assim como os recursos das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, conforme disposto neste Código.
Art. 7º A existência de processo investigativo ou disciplinar contra psicóloga(o) não impede o seu desligamento das funções de Conselheira(o), sendo-lhe aplicáveis as regras previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º deste Código.
Art. 8º Compete à Comissão de Ética, no âmbito dos Conselhos Regionais, e à Secretária de Orientação e Ética, no âmbito do Conselho Federal, a apuração acerca da prática de infrações disciplinares e a instrução dos processos previstos neste Código.
§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria de Orientação e Ética contará com assessoria jurídica de caráter permanente.
§ 2º Para a apuração acerca da ocorrência de infração disciplinar no âmbito de processos investigativos, a Comissão de Ética contará com apoio da Comissão de Orientação e Fiscalização, quando for o caso, a depender da natureza do fato.
Art. 9º É facultado à Comissão de Ética que possuir jurisdição em mais de um Estado constituir Comissão de Instrução Permanente para, substituindo-a, desempenhar suas atribuições nas respectivas seções, observadas as disposições deste artigo e dos demais dispositivos pertinentes deste Código.
§ 1º A Comissão de Instrução Permanente será criada por intermédio de ato administrativo que deverá especificar, no mínimo, 3 (três) psicólogas(os) para compô-la, regularmente inscritas(os) no respectivo Conselho Regional de Psicologia.
§ 2º A Comissão de Instrução será presidida por psicóloga(o) que seja membro da Comissão de Ética.
Art. 10 A Comissão de Ética poderá, em qualquer caso, constituir Comissão de Instrução para, substituindo-a, desempenhar suas atribuições nos processos investigativos ou disciplinares éticos ou ordinários, observadas as disposições deste artigo e dos demais dispositivos do Código pertinentes ao tema.
§ 1º A constituição de Comissão de Instrução é obrigatória nos processos investigativos ou disciplinares relacionados a infrações funcionais.
§ 2º A Comissão de Instrução será composta por, no mínimo, 3 (três) psicólogas(os) regularmente inscritas(os) em Conselho Regional de Psicologia e que atuem, preferencialmente, em área relacionada à do objeto do processo.
§ 3º A Comissão de Instrução será presidida por psicóloga(o) que seja membro da Comissão de Ética ou da Secretaria de Orientação e Ética, conforme o caso.
§ 4º Cabe à Presidência da Comissão de Ética ou à(ao) Secretária(o) da Secretaria de Orientação e Ética constituir a Comissão de Instrução, mediante ato administrativo, o qual conterá a designação de seus membros e definirá os termos da delegação de atribuições, que poderá ser total ou parcial.
Art. 11 A Comissão de Ética poderá constituir Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos para desempenhar as atribuições da Câmara de Mediação, com os mesmos poderes de decisão.
§ 1º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta de no mínimo 3 (três) membros e será presidida por Conselheira(o) efetiva(o) da Comissão de Ética.
§ 2º Os demais membros da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos poderão ser Conselheiras(os) efetivas(os) ou suplentes, ou convidadas(os), preferencialmente formadas(os) em mediação ou outros meios consensuais de resolução de conflitos.
Art. 12 No âmbito dos processos regulados por este Código, a(o) Presidente do respectivo Conselho poderá delegar o servidor devidamente designado à prática de atos ordinatórios.
TÍTULO III – DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 13 Nos processos investigativos e disciplinares, os atos processuais independem, como regra, de forma determinada.
Parágrafo único. Nos casos em que o presente Código estabelecer forma determinada, ainda que essa não tenha sido observada, o ato processual permanecerá válido caso tenha atingido o seu objetivo essencial.
Art. 14 Os Conselhos de Psicologia adotarão, como regra, salvo justificativa expressa, o uso de meio eletrônico na tramitação de seus processos, na comunicação de seus atos e na transmissão de peças processuais.
§ 1º Para os fins do caput deste dispositivo, os Conselhos de Psicologia envidarão esforços para adotar um sistema eletrônico único e integrado, por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 2º Até a implantação do sistema mencionado no § 1º deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados eletronicamente por meio de uso de endereço eletrônico disponibilizado pelo respectivo Conselho, além de outros meios eletrônicos porventura definidos no âmbito do respectivo Conselho.
§ 3º Os Conselhos de Psicologia poderão editar normas para regulamentar o uso do meio eletrônico no âmbito dos seus processos.
Art. 15 Os processos investigativos e disciplinares terão caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos, a quem se fornecerão cópias das peças solicitadas.
§ 1º O dever de sigilo se estende à Secretaria de Orientação e Ética, à Comissão de Ética, à Comissão de Instrução, às(aos) Conselheiras(os), aos mediadores, aos membros de Comissão, às testemunhas, aos assessores e aos servidores do Conselho que tomarem conhecimento do processo por dever de ofício.
§ 2º Toda a instrução processual correrá em sigilo, o que deverá ser devidamente informado às partes pela Secretaria de Orientação e Ética, pela Comissão de Ética ou pela Comissão de Instrução, conforme o caso.
§ 3º Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por culpa ou dolo.
§ 4º Cabe à parte interessada tomar as providências cabíveis para a responsabilização daquele que violar o dever de sigilo previsto no caput e parágrafos deste artigo.
§ 5º A mera informação a respeito da existência de processo disciplinar, das partes envolvidas, da fase processual ou do provimento ou desprovimento de eventual recurso julgado pelo Conselho Federal de Psicologia, sem referência ao seu conteúdo, não caracteriza desobediência ao disposto neste artigo.
Art. 16 Todos os atos processuais deverão ser praticados na sede do Conselho competente, salvo decisão fundamentada da Comissão Processante em sentido contrário, hipótese em que sua realização dependerá da presença de pelo menos um dos membros da Comissão Processante, exceto quando a diligência for realizada por meio de carta precatória.
Art. 17 Salvo no caso dos processos que tramitarem de forma eletrônica, todos os atos e termos do processo deverão constar de duas vias, sendo que as segundas vias, juntadas aos demais documentos em cópia ou fotocópia, formarão autos suplementares, que permanecerão juntamente com os originais na sede do Conselho Regional ou Federal, quando, neste caso, o processo for de sua competência originária ou atuar como instância recursal.
TÍTULO IV – DOS PRAZOS
Art. 18 Os atos processuais serão realizados nos prazos definidos neste Código.
§ 1º Quando o presente Código for omisso, os prazos serão determinados pela Comissão Processante ou pela(o) Conselheira(o) relatora(or) do feito, que levará em consideração a complexidade do ato para a fixação do prazo de seu cumprimento.
§ 2º Quando não fixado outro prazo por este Código, pela Comissão Processante ou pela(o) Conselheira(o) relatora(or), os prazos para a prática dos atos processuais serão de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 19 Nos casos em que o processo não tramitar por meio eletrônico, serão acrescidos 3 (três) dias úteis a todos os prazos dirigidos à parte que resida fora da cidade em que o Conselho tiver sua sede.
Parágrafo único. Quando a residência da parte for em outro Estado, o prazo será acrescido de 10 (dez) dias úteis.
Art. 20 Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo quando este Código dispuser expressamente de modo contrário.
§ 1º Para efeito de contagem de prazos, exclui-se o primeiro e inclui-se o último dia.
§ 2º A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil após a data que constar no AR (Aviso de Recebimento) ou no recibo, indicativa do recebimento pela parte de notificação ou citação.
§ 3º Em todos os demais casos, salvo na hipótese prevista no artigo 22, § 3º, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil após o envio do e-mail referente à comunicação.
Art. 21 Sempre que forem juntados novos documentos ou manifestações aos processos disciplinares, será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a outra parte sobre eles se manifeste, a contar da intimação.
Parágrafo único. De forma justificada, a parte poderá requerer a prorrogação do prazo previsto no caput deste dispositivo, cabendo à Comissão Processante ou à(ao) Conselheira(o) relatora(or) deferi-la ou não.
TÍTULO V – DAS COMUNICAÇÕES
Art. 22 A comunicação dos atos pertinentes aos processos regulados por este Código observará, como regra, o meio eletrônico e dar-se-á sob a forma de notificação, citação ou intimação.
§ 1º A notificação e a citação serão pessoais e efetuadas mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento) ou entrega pessoal contra recibo, que, após devolvidos, serão juntados aos autos.
§ 2º Na notificação e na citação, deverá constar expressamente a obrigatoriedade de que a(o) psicóloga(o) indique seu endereço eletrônico para fins de recebimento das demais comunicações por essa via.
§ 3º Excepcionalmente, no momento em que instada a fornecer o seu endereço eletrônico ou no curso do processo, a parte poderá requerer que todas as comunicações lhe sejam enviadas de forma pessoal por correspondência com AR (Aviso de Recebimento) ou entrega pessoal contra recibo, mediante justificativa e comprovação da impossibilidade de recebimento por meio eletrônico.
§ 4º Caso o requerimento mencionado no § 3º seja indeferido pela respectiva Comissão Processante ou pela(o) Conselheira(o) relatora(or), a parte será intimada da decisão por correspondência com AR e terá 5 (cinco) dias úteis, a contar de seu recebimento, para indicar o seu endereço eletrônico.
§ 5º É dever das partes manter seu endereço eletrônico atualizado, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações enviadas para o endereço constante dos autos.
Art. 23 Nos casos em que a comunicação for pessoal, considerar-se-á efetivada a partir da data de recebimento que constar do AR ou do recibo.
§ 1º Somente se consideram efetivados os atos de comunicação pessoal se recebidos e assinados especificamente pelas pessoas a quem se destinam, no caso de pessoa natural.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, o funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Art. 24 Nos casos em que a comunicação for por meio eletrônico, considerar-se-á efetivada na data de envio do ato pelo Conselho de Psicologia ao endereço eletrônico constante dos autos.
CAPÍTULO I – DA NOTIFICAÇÃO
Art. 25 Notificação é o ato inicial pelo qual se dá conhecimento à(ao) investigada(o) da existência de processo investigativo em seu desfavor, conferindo-lhe a oportunidade de prestar informações.
Parágrafo único. A notificação deverá conter:
a) o número do processo investigativo;
b) o nome do representante, quando houver;
c) o nome da(o) psicóloga(o) investigada(o) e seu número de inscrição;
d) cópia da representação com os documentos que a instruem, quando for o caso;
e) cópia dos documentos pertinentes ao fato investigado nas hipóteses de processos investigativos instaurados de ofício, quando for o caso;
f) menção expressa ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação por escrito e juntada de documentos que a(o) investigada(o) entender cabíveis;
g) indicação do endereço eletrônico do Conselho Regional de Psicologia ou do Conselho Federal de Psicologia, quando for o caso, para envio da manifestação e dos documentos mencionados na alínea anterior.
Art. 26 Caso a(o) investigada(o) não seja encontrada(o) em seu endereço, a Comissão Processante poderá diligenciar com vista à obtenção de informações atualizadas quanto à sua localização, para fins de nova tentativa de notificação pelo correio.
Parágrafo único. Após restarem frustradas duas tentativas de notificação pelo correio, será dado prosseguimento ao processo investigativo.
Art. 27 Dar-se-á por notificada(o) a(o) psicóloga(o) que tiver acesso aos autos antes de procedida a notificação, circunstância que deverá ser devidamente certificada.
CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO
Art. 28 Citação é o ato pelo qual se dá conhecimento à(ao) psicóloga(o) ou pessoa jurídica processada da instauração do processo disciplinar, concedendo-lhe a oportunidade de se defender no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 29 A citação deverá conter:
a) o número do processo disciplinar;
b) o nome do representante, quando houver;
c) o nome da(o) psicóloga(o) processada(o) e seu número de inscrição;
d) cópia da decisão que determinou a instauração de processo disciplinar e de seus fundamentos;
e) a especificação dos fatos imputados à(ao) psicóloga(o) processada(o);
f) a indicação dos dispositivos normativos considerados infringidos;
g) menção expressa ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa por escrito e juntada de documentos que a(o) processada(o) entender cabíveis;
h) indicação do endereço eletrônico do Conselho Regional de Psicologia ou do Conselho Federal de Psicologia, quando for o caso, para envio da defesa e dos documentos mencionados na alínea anterior.
Art. 30 Nos casos em que a(o) psicóloga(o) não for encontrada(o) em seu endereço após tentativa pelo correio, a Comissão Processante deverá adotar outros meios aptos para promover a sua ciência inequívoca quanto à instauração do processo disciplinar.
§ 1º Previamente à adoção da(s) providência(s) prevista(s) no caput deste dispositivo, a Comissão Processante poderá diligenciar com vista à obtenção de informações atualizadas quanto à localização da(o) psicóloga(o) processada(o), para fins de nova tentativa de citação pelo correio.
§ 2º No caso de recusa da(o) psicóloga(o) processada(o) em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro do Conselho que realizou a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 31 A citação será feita por edital caso o endereço da(o) psicóloga(o) processada(o) seja desconhecido ou tenham sido esgotados os meios de diligências previstos nos artigos anteriores deste Capítulo.
§ 1º O edital de citação deverá conter as seguintes informações, conforme Anexo II deste Código:
a) o número do processo disciplinar;
b) o nome do representante, quando houver;
c) o nome da(o) psicóloga(o) processada(o) e seu número de inscrição;
d) a informação de que a(o) psicóloga(o) será considerada(o) citada(o) após 25 (vinte e cinco) dias úteis da publicação do edital no Diário Oficial da União;
e) a menção expressa ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa por escrito, a partir da data em que a(o) psicóloga(o) for considerada(o) citada(o), bem como para juntada de documentos que a(o) processada(o) entender cabíveis;
f) a indicação do endereço eletrônico do Conselho Regional de Psicologia ou do Conselho Federal de Psicologia, quando for o caso, para envio da defesa e dos documentos mencionados na alínea anterior.
§ 2º O edital será publicado, necessariamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do Estado.
Art. 32 Dar-se-á por citada(o) a(o) psicóloga(o) processada(o) que tiver acesso aos autos antes de procedida a citação, circunstância que deverá ser devidamente certificada.
CAPÍTULO III – DA INTIMAÇÃO
Art. 33 Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
§ 1º A intimação deverá conter:
a) o número do processo;
b) o nome do representante, quando houver;
c) o nome da(o) psicóloga(o) investigada(o) ou processada(o) e seu número de inscrição;
d) o teor do ato a ser cumprido;
e) cópia, se for o caso, de documentos pertinentes ou da decisão proferida.
§ 2º Nos casos excepcionais do artigo 22, § 3º deste Código, será dado prosseguimento ao processo após duas tentativas frustradas de intimação.
Art. 34 Dar-se-á por intimada(o) a(o) psicóloga(o) que, por si, por intermédio de procurador devidamente constituído tiver acesso aos autos antes de procedida a intimação, circunstância que deverá ser devidamente certificada.
CAPÍTULO IV – DA REVELIA
Art. 35 Será considerada(o) revel a(o) psicóloga(o) processada(o) que, citada(o), não apresentar defesa no prazo para tanto ou que se opuser ao recebimento da citação.
Art. 36 A revelia será decretada pela Comissão Processante, que solicitará à Presidência do respectivo Conselho a nomeação de defensor dativo para atuar no processo, que deverá ser preferencialmente uma(um) psicóloga(o).
§ 1º O defensor designado prestará compromisso por escrito, sob a fé de seu grau, de bem e fielmente promover a defesa da(o) psicóloga(o) processada(o).
§ 2º As(Os) Conselheiras(os) efetivas(os) ou suplentes do respectivo Conselho estão impedidas(os) de atuar como defensor dativo.
Art. 37 A(O) psicóloga(o) processada(o) revel poderá se manifestar no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, e não poderá contestar os atos já praticados pelo defensor dativo.
CAPÍTULO V – DA CARTA PRECATÓRIA
Art. 38 As comunicações de atos processuais entre os Conselhos serão feitas por carta precatória.
Art. 39 A carta precatória será remetida pela Presidência do Conselho ou pela Presidência da Comissão Processante diretamente à Presidência do Conselho destinatário.
Art. 40 A carta precatória será expedida preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º Quando não for possível a expedição por meio eletrônico, a carta precatória será remetida mediante carta registrada ou por qualquer outro meio eficaz.
§ 2º A carta precatória deverá ser instruída com os seguintes documentos e dados:
a) indicação do Conselho de origem e do Conselho destinatário;
b) indicação do número do processo e identificação das partes;
c) a finalidade a que se refere à carta precatória e à diligência ou providência requerida;
d) sendo o caso de colheita de depoimento pessoal ou de prova testemunhal, rol de perguntas a serem respondidas pela parte ou pelas testemunhas;
e) sendo o caso de prova pericial, rol de quesitos a serem submetidos ao perito;
f) cópias das decisões e documentos necessários à compreensão e ao cumprimento da diligência ou providência requerida.
§ 3º A(O) Presidente da Comissão Processante mandará anexar à carta precatória quaisquer outras peças, bem como instruí-la com documentos dos autos, sempre que estes devam ser examinados pelas partes, peritos ou testemunhas, ou facilitem o cumprimento da diligência ou providência pelo Conselho destinatário.
Art. 41 A expedição da carta precatória não suspenderá a instrução do processo, mas impedirá a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, devendo ser juntados aos autos, após a sua devolução, apenas os documentos produzidos no Conselho destinatário.
TÍTULO VI – IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 42 Não poderão atuar no processo aqueles que forem declarados impedidos ou suspeitos, bem como os absoluta ou relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
§ 1º O impedimento se fundamenta nas razões de ordem objetiva previstas no artigo 44 deste Código.
§ 2º Verificada uma das causas de impedimento, há presunção absoluta da parcialidade do agente, com a consequente proibição de que participe do processo.
§ 3º A suspeição se fundamenta em razões de ordem subjetiva que podem vincular o agente ao processo, tais como aquelas previstas no artigo 45 deste Código.
§ 4º Nos casos de suspeição, a presunção de parcialidade do agente é relativa, podendo ser afastada caso ele e, em última instância, o Plenário do Conselho que julgar a suspeição, entender que não há comprometimento da imparcialidade do processo.
Art. 43 O impedimento e a suspeição poderão ser declarados de ofício ou suscitados pela parte em qualquer fase processual, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias úteis após ter tomado conhecimento do fato.
Art. 44 Estão impedidas de exercer a função de relatora(or), mediador, membro de Comissões e perito, em qualquer instância, bem como de votar ou participar do processo:
I – o cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer das partes ou de seus procuradores;
II – aqueles que, de qualquer forma, tenham se envolvido com o fato objeto do processo;
III – aqueles que tenham, publicamente, emitido juízo de valor sobre o fato objeto do processo;
IV – aqueles que tenham ou já tiveram relação de vínculo profissional com a(o) psicóloga(o) investigada(o) ou processada(o) ou com o representante, quando houver.
§ 1º Além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, está impedida(o) de exercer a função de relatora(or) ou emitir voto no âmbito do Conselho Federal a(o) Conselheira(o) que tenha participado do julgamento do processo no Conselho Regional originário.
Art. 45 Consideram-se suspeitos para o exercício da função de relatora(or), mediador, membro de Comissões e perito, bem como para votar ou participar do processo, em qualquer instância, aquele que, dentre outros:
I – seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
II – tenha recebido presentes de pessoas que tiverem interesse no processo ou que tenham aconselhado acerca do objeto da causa ou auxiliado materialmente uma das partes;
III – seja credor ou devedor de uma das partes, de seu cônjuge ou companheiro, ou de seus parentes, em linha reta até o terceiro grau;
IV – seja interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Art. 46 O impedimento e a suspeição poderão ser declarados de ofício ou reconhecidos pelo agente após a alegação da parte. Em qualquer caso, o agente impedido ou suspeito deverá dar ciência imediata do fato ao órgão competente para a sua nomeação, para que seja designado substituto.
Parágrafo único. Verificada a hipótese do caput, o substituto assumirá o processo no estado em que se encontrar e deverá ratificar ou não os atos processuais anteriormente praticados, indicando aqueles que, não ratificados, deverão ser repetidos.
Art. 47 Não sendo reconhecido pelo agente a existência do impedimento ou da suspeição, aquele que a tiver alegado poderá requerer que seja a questão examinada pelo Plenário do respectivo Conselho, que ouvirá as partes antes de decidir.
Art. 48 Nas hipóteses em que o presente Código autorizar a constituição de uma Comissão de Instrução, a parte interessada, se assim entender, deverá arguir o impedimento ou a suspeição de seu membro em petição direcionada à respectiva Comissão de Ética.
§ 1º A Comissão de Ética determinará que o agente se manifeste sobre a alegação de suspeição ou impedimento. Caso ele a reconheça, deverá ser indicado novo membro para compor a Comissão de Instrução, observado o disposto no artigo 10, § 2º, deste Código.
§ 2º Não sendo reconhecida pelo membro da Comissão de Instrução a existência do impedimento ou da suspeição, aquele que a tiver alegado poderá requerer que seja a questão examinada pelo Plenário do respectivo Conselho, que ouvirá as partes antes de decidir.
§ 3º Na hipótese de o membro impugnado da Comissão de Instrução integrar, também, a Comissão de Ética, a petição de impugnação deverá ser diretamente encaminhada à Presidência do Conselho, para que ocorra julgamento pelo Plenário, nos termos do artigo 47.
TÍTULO VII – DAS NULIDADES
Art. 49 Os atos processuais poderão ser declarados nulos de ofício ou por iniciativa do interessado.
Art. 50 São causas de nulidade:
I – impedimento ou suspeição de qualquer dos agentes indicados nos artigos 44 e 45 deste Código;
II – ilegitimidade da(o) investigada(o) ou da(o) processada(o);
III – inobservância dos procedimentos estabelecidos para a citação da(o) psicóloga(o) processada(o);
IV – falta de designação de defensor dativo, nos casos em que decretada à revelia da(o) psicóloga(o) processada(o);
V – supressão de quaisquer das fases de defesa;
VI – ausência de fundamentação da decisão.
§ 1º Além das hipóteses previstas no caput deste dispositivo, poderão ser declarados nulos quaisquer atos processuais violadores das disposições deste Código que resultem em prejuízo para as partes.
§ 2º Nenhum ato será declarado nulo se não tiver resultado em prejuízo para as partes.
§ 3º Ainda que da nulidade possa resultar prejuízo, ela somente será pronunciada quando não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Art. 51 A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, salvo se a parte comprovar legítimo impedimento para tanto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à decretação de nulidade de ofício pelo Conselho, a qual poderá ocorrer a qualquer tempo.
Art. 52 Nenhuma nulidade poderá ser arguida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, ou, ainda, quando se refira à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 53 A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a de todos os atos subsequentes que dele dependam.
§ 1º O órgão que pronunciar a nulidade determinará os atos aos quais ela se estende.
§ 2º A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
§ 3º Se a nulidade se referir a documentos que tenham sido declarados nulos, estes serão desentranhados do processo e desconsiderados pelo órgão julgador, para todos os efeitos.
TÍTULO VIII – DA PRESCRIÇÃO
Art. 54 As infrações disciplinares ordinárias e funcionais prescrevem em 2 (dois) anos, a contar da data de conhecimento do fato, o qual será presumido quando o mesmo for de conhecimento público.
Art. 55 As infrações éticas praticadas pelas(os) psicólogas(os) prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do fato, o qual será presumido quando o mesmo for de conhecimento público.
Art. 56 O processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, consumando-se, neste caso, a prescrição intercorrente.
Parágrafo único. Verificada a hipótese deste dispositivo, o Conselho deverá apurar a causa da demora e as eventuais responsabilidades pela inércia nos trâmites do processo disciplinar, com aplicação das penalidades cabíveis, assegurado, em todo caso, o direito ao contraditório.
Art. 57 A prescrição é matéria de ordem pública e não poderá ser relevada pelos Conselhos de Psicologia.
Art. 58 A interrupção da prescrição dar-se-á:
I – pela notificação ou, caso não haja notificação, pela citação válida da(o) psicóloga(o), inclusive por meio de edital;
II – por decisão condenatória recorrível do Plenário do Conselho Regional; ou
III – por qualquer outro ato inequívoco que importe em apuração dos fatos.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato, dentre os mencionados nos incisos acima, para a interromper.
LIVRO II – DOS PROCESSOS ÉTICO, ORDINÁRIO E FUNCIONAL
TÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS ANTECEDENTES
CAPÍTULO I – DA REPRESENTAÇÃO
Art. 59 A representação deverá ser dirigida diretamente à Presidência do Conselho competente, conforme artigos 5º e seguintes deste Código, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:
a) nome e qualificação do representante;
b) nome e qualificação da(o) representada(o);
c) descrição circunstanciada do(s) fato(s);
d) toda prova documental que possa servir à apuração do(s) fato(s) e de sua autoria;
e) indicação dos meios de que o representante pretende se valer para provar o alegado;
f) o interesse do representante em participar de mediação com a(o) representada(o).
§ 1º A falta dos elementos descritos das alíneas “d”, “e” e “f” não é impeditiva ao recebimento da representação.
§ 2º A qualquer tempo, o representante poderá desistir da representação, ficando impedido de ter acesso aos autos do processo após a data em que manifestar a desistência.
§ 3º A desistência da representação não ensejará o arquivamento do processo investigativo ou disciplinar. Nessa hipótese, a Comissão Processante dará prosseguimento ao processo, observando-se as regras deste Código aplicáveis aos processos iniciados por meio de requerimento de ofício.
Art. 60 A representação deve ser protocolada por meio do sistema eletrônico adotado pelo respectivo Conselho de Psicologia.
Parágrafo único. Quando não for possível o protocolo na forma prevista no caput deste dispositivo, ele deverá ser realizado, preferencialmente, por mensagem eletrônica dirigida ao endereço eletrônico oficial do respectivo Conselho de Psicologia, e, em último caso, por via física dirigida à Presidência do Conselho competente.
CAPÍTULO II – DO REQUERIMENTO DE OFÍCIO
Art. 61 O requerimento de ofício poderá ser formulado por qualquer membro dos Conselhos de Psicologia com base em fatos conhecidos por intermédio da imprensa, mídia, visita de fiscalização, declarações e manifestações públicas e outros, mediante documento escrito e assinado que será dirigido à Presidência do Conselho competente.
Art. 62 Caberá à respectiva Comissão Processante impulsionar os processos instaurados mediante requerimento de ofício, não se lhes aplicando as disposições deste Código referentes a atos e ônus processuais atribuídos à figura do representante, exceto aqueles expressamente mencionados neste Código.
TÍTULO II – DOS PROCESSOS
CAPÍTULO I – DO PROCESSO ÉTICO
Art. 63 O processo ético apurará infrações ao Código de Ética Profissional do Psicólogo.
§ 1º Os órgãos envolvidos no processamento dos processos investigativo e disciplinar ético, inclusive em fase de revisão, terão como prioridade, na medida do possível, a reparação dos danos oriundos das infrações sob apuração, assim como a busca de uma solução consensual e do restabelecimento do diálogo entre as partes envolvidas.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, a questão poderá ser submetida à mediação, que seguirá as regras previstas nos artigos 160 e seguintes do presente Código.
Art. 64 Recebida a representação ou o requerimento de ofício, a(o) Presidente do Conselho competente o remeterá à respectiva Comissão Processante.
Art. 65 Com base nos elementos que constem da representação ou do requerimento de ofício, a Comissão Processante poderá:
a) opinar pelo seu arquivamento liminar, mediante parecer fundamentado, caso não verificados indícios mínimos da prática de infração ou da autoria;
b) instaurar processo investigativo, hipótese em que deverá notificar a(o) psicóloga(o) para que se manifeste por escrito sobre os fatos narrados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento que conste do AR ou do recibo; ou
c) opinar pela instauração de processo disciplinar ético.
§ 1º O parecer da Comissão Processante contendo proposta de arquivamento liminar da representação ou do requerimento de ofício será encaminhado ao Plenário do respectivo Conselho para homologação, em sessão na qual não será admitida sustentação oral.
§ 2º Da decisão do Plenário que homologar o parecer de arquivamento de representação ou requerimento de ofício, caberá recurso dirigido ao Plenário do Conselho Federal de Psicologia, nos termos dos artigos 121 e seguintes deste Código.
§ 3º Não caberá recurso contra a decisão do Plenário que determinar a instauração de processo.
§ 4º Decidindo o Plenário pela instauração de processo investigativo, os autos serão encaminhados à Comissão de Ética para que tome a providência prevista na alínea “b” deste artigo 65.
§ 5º Em sua decisão, o Plenário poderá acrescentar novos tipos infracionais que constituirão objeto do processo disciplinar.
Art. 66 Em sua manifestação por escrito, a(o) investigada(o) poderá alegar tudo o que julgar necessário para comprovar, de plano, a insubsistência dos fatos a ela(e) atribuídos, juntando desde logo os documentos que julgar pertinentes.
Parágrafo único. Em sua manifestação por escrito ou em qualquer outro momento, a(o) investigada(o) poderá manifestar seu interesse em participar de mediação com o representante.
Art. 67 Apresentada a manifestação por escrito, se a Comissão Processante entender que os elementos existentes são ainda insuficientes à formação de sua convicção, poderá:
a) convocar a(o) psicóloga(o) investigada(o), o representante ou ambos para comparecer ao Conselho Regional e prestar informações adicionais tidas como indispensáveis;
b) requerer a complementação da representação ou da manifestação por escrito para o mesmo fim; e/ou
c) determinar diligências para obter mais informações acerca dos fatos investigados, podendo, para tanto, contar com o apoio da Comissão de Orientação e Fiscalização.
Parágrafo único. As diligências previstas no caput deste dispositivo poderão ser realizadas por meio de tecnologia da informação e comunicação, a critério da Comissão Processante.
Art. 68 Apresentada a manifestação por escrito pela(o) psicóloga(o) investigada(o), e observado ou não o procedimento previsto no artigo anterior, a Comissão de Ética elaborará parecer fundamentado pelo qual poderá:
a) encaminhar o caso para a mediação;
b) propor o seu arquivamento; ou
c) propor a instauração de processo disciplinar ético.
§ 1º O parecer da Comissão de Ética conterá a síntese dos fatos e as razões de seu entendimento, bem como, nos casos em que concluir pela instauração de processo disciplinar, a indicação dos dispositivos normativos considerados infringidos.
§ 2º Proposta a mediação, não havendo anuência quanto a essa via pelos envolvidos ou nos casos em que dela não resultar acordo, o processo seguirá seu trâmite normal.
Art. 69 O parecer da Comissão Processante contendo proposta de arquivamento de processo investigativo ou de instauração de processo disciplinar será encaminhado ao Plenário para deliberação, em sessão na qual não será admitida sustentação oral.
§ 1º Da decisão do Plenário que determinar o arquivamento do processo investigativo caberá recurso dirigido ao Plenário do Conselho Federal de Psicologia, nos termos dos artigos 121 e seguintes deste Código.
§ 2º Iniciada a sessão, na hipótese de o Plenário do Conselho Regional declarar-se impedido ou suspeito para proceder ao julgamento da(o) psicóloga(o), por dificuldade de assegurar a imparcialidade e a isenção, remeterá o processo para o Conselho Federal, que indicará outro Conselho Regional para o julgamento.
§ 3º Na hipótese de desaforamento prevista no § 2º, caso haja necessidade de instrução, caberá ao Conselho Regional de origem arcar com os custos de eventuais diligências, incluindo-se aqueles relacionados ao deslocamento da Comissão Processante para tal fim.
Art. 70 Decidindo o Plenário pela instauração do processo disciplinar, os autos serão encaminhados à Comissão Processante para instrução do processo, que seguirá o rito estabelecido nos artigos 83 e seguintes deste Código.
Art. 71 Finda a instrução, a(o) Presidente da Comissão Processante remeterá os autos à(ao) Presidente do respectivo Conselho Regional, no prazo de 10 (dez) dias corridos, para a nomeação de uma(um) relatora(or) dentre as(os) suas(seus) integrantes, observada a divisão equitativa dos processos.
Parágrafo único. Não poderão ser nomeadas(os) relatoras(res):
a) a(o) Presidente do Conselho Regional;
b) a(o) Presidente da Comissão Processante.
Art. 72 A(O) Conselheira(o) relatora(or) emitirá seu relatório e voto no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, após o qual o processo será incluído na pauta de julgamento do Plenário.
Art. 73 Da decisão do Plenário do Conselho Regional de Psicologia caberá recurso dirigido ao Plenário do Conselho Federal de Psicologia, nos termos dos artigos 121 e seguintes deste Código.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO ORDINÁRIO
Art. 74 O processo ordinário apurará infrações a normas de natureza administrativa editadas pelos Conselhos de Psicologia.
Art. 75 Aplicam-se ao processo ordinário as disposições previstas nos artigos 64 a 73 deste Código quanto ao trâmite dos processos éticos.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO FUNCIONAL
Art. 76 O processo disciplinar funcional apurará infrações praticadas por qualquer membro dos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia no exercício de seu cargo e primará pela celeridade.
Art. 77 Recebida a representação ou requerimento de ofício, a(o) Presidente do Conselho de Psicologia competente o remeterá à Comissão de Ética ou à Secretaria de Orientação e Ética, conforme o caso.
Parágrafo único. Caso a(o) psicóloga(o) representada(o) seja a(o) Presidente do Conselho Regional ou Federal de Psicologia, a notícia de infração deverá ser dirigida, respectivamente, à(ao) Presidente da Comissão de Ética ou à(ao) Secretária(o) da Secretaria de Orientação e Ética, que assumirá, integralmente, as responsabilidades da(o) Presidente do Conselho descritas neste capítulo.
Art. 78 A Comissão de Instrução instaurará processo investigativo e notificará a(o) psicóloga(o) representada(o) para que se manifeste por escrito sobre os fatos narrados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento que conste do AR ou recibo.
Art. 79 Aplicam-se ao processo investigativo e disciplinar funcional as disposições previstas nos artigos 64 a 73 deste Código quanto ao trâmite dos processos éticos.
Art. 80 Iniciada a sessão de julgamento, na hipótese de o Plenário do Conselho Regional declarar-se impedido ou suspeito para proceder ao julgamento da(o) processada(o), por dificuldade de assegurar a imparcialidade e a isenção, remeterá o processo para o Conselho Federal, que indicará outro Conselho Regional para o julgamento.
§ 1º Na hipótese de desaforamento prevista no caput, caso haja necessidade de instrução, caberá ao Conselho Regional de origem arcar com os custos de eventuais diligências, incluindo-se aqueles relacionados ao deslocamento da Comissão Processante para tal fim.
§ 2º As disposições previstas no caput e § 1º deste artigo também se aplicam aos casos em que a necessidade de desaforamento seja identificada em fase processual anterior ao julgamento.
Art. 81 Da decisão do Plenário do Conselho Regional de Psicologia caberá recurso dirigido ao Plenário do Conselho Federal de Psicologia, nos termos dos artigos 121 e seguintes deste Código.
Art. 82 Durante a apuração da falta disciplinar, o Plenário poderá, respeitado o quórum mínimo para deliberação, nos termos do Decreto nº 79.822/1977, e por maioria simples dos votos, decidir fundamentadamente pelo afastamento preventivo do membro do Conselho representado, em qualquer fase processual.
§ 1º O afastamento preventivo somente será determinado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da prática da infração e, de forma cumulativa, haja fundado receio de risco ao bom andamento do processo investigativo ou disciplinar.
§ 2º O afastamento previsto no caput pode ser requerido por qualquer interessado ou determinado de ofício pelo Plenário do respectivo Conselho.
§ 3º Da decisão do Plenário do Conselho Regional de Psicologia que acolher ou rejeitar o pedido de afastamento preventivo do membro do Conselho representado caberá recurso ao Conselho Federal, nos termos dos artigos 121 e seguintes deste Código.
TÍTULO III – DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES
Art. 83 Determinada a instauração do processo, a Comissão Processante determinará:
a) a citação da(o) psicóloga(o) processada(o) para que ofereça defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá expor suas razões, indicar as provas que pretende produzir e informar se possui interesse em participar de mediação; e
b) a intimação do representante, quando houver, para que apresente manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá indicar as provas que pretende produzir e informar se possui interesse na mediação.
§ 1º As provas poderão ser documentais, testemunhais e técnicas.
§ 2º As manifestações previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo deverão estar acompanhadas de todas as provas documentais pertinentes bem como, caso haja interesse na realização de prova testemunhal, do rol de testemunhas a serem ouvidas.
§ 3º Conforme o disposto no artigo 164 deste Código, as informações e documentos revelados ou produzidos no âmbito de eventual mediação são confidenciais e não poderão constituir prova em processos investigativos ou disciplinares.
§ 4º A Comissão Processante poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 84 Caberá à Comissão Processante tomar depoimentos das partes e testemunhas, bem como determinar a realização de diligências ou perícias, a pedido das partes ou de ofício, sempre que julgar necessário.
§ 1º Dentre as diligências que poderão ser determinadas pela Comissão Processante no curso da instrução processual, incluem-se, sem prejuízo de outras:
I – a requisição e juntada de documentos e provas materiais;
II – a realização de prova pericial;
III – a oitiva dos envolvidos e testemunhas, que poderá ser tomada de forma escrita ou verbal, e, neste caso, reduzida a termo; e
IV – inspeções in loco.
§ 2º As provas requeridas pelos interessados poderão ser indeferidas pela Comissão Processante se consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.
Art. 85 Encerrada a Instrução, a Comissão Processante abrirá às partes oportunidade para o oferecimento de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se pelo representante, quando houver.
§ 1º Antes da abertura de prazo para alegações finais escritas, é facultado à Comissão Processante encaminhar o feito à Câmara de Mediação.
§ 2º Se a proposta de mediação for recusada pelas partes ou se a mediação for encerrada sem acordo, a Comissão assegurará prazo para a apresentação de alegações finais escritas.
§ 3º Na hipótese em que realizada a audiência de instrução prevista nos artigos 100 e seguintes, se nela estiverem presentes as partes, a declaração de encerramento da instrução, a proposta de mediação e a intimação acerca do prazo para apresentação das alegações finais escritas ocorrerão na própria audiência.
Art. 86 Recebidas as alegações finais ou esgotado o prazo para tanto, a Comissão Processante remeterá o processo para a Presidência do Conselho.
CAPÍTULO I – DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
Art. 87 Incumbe à parte instruir suas manifestações com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 88 Excepcionalmente, poderá a parte, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, bem como aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis em momento posterior àquele previsto no § 2º do artigo 83 deste Código, observado o disposto no artigo 21.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caberá à parte comprovar o motivo que a impediu de juntar o documento aos autos no momento processual oportuno, incumbindo à Comissão Processante avaliar sua conduta de acordo com o princípio da boa-fé, de forma motivada.
CAPÍTULO II – DA PROVA PERICIAL
Art. 89 A prova pericial poderá ser determinada de ofício pela Comissão Processante, em decisão fundamentada, ou requerida por qualquer das partes, hipótese em que caberá à Comissão avaliar e decidir pela sua pertinência.
Parágrafo único. A Comissão Processante indeferirá a perícia, por decisão motivada, quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
Art. 90 Deferida a produção de prova pericial, a Comissão Processante, por sua(seu) Presidente, designará perito dentre os profissionais da área específica, objeto da prova a ser produzida, sendo os custos de responsabilidade exclusiva do requerente.
§ 1º A Comissão Processante intimará as partes para indicar, à sua custa, assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos assinarão termo assumindo o compromisso legal para realização da perícia e assistência técnica.
§ 3º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O perito poderá determinar que perícia psicológica seja realizada sem a presença dos assistentes técnicos, caso tal presença possa representar constrangimento e prejudicar a produção da prova, devendo, nessa hipótese, reunir-se com os assistentes técnicos antes e/ou depois da realização da prova.
Art. 91 A Comissão Processante poderá decidir pela necessidade de prova pericial, independentemente de requerimento das partes, e, nesse caso, encaminhará a sua solicitação à(ao) Presidente do respectivo Conselho de Psicologia.
§ 1º Determinada a realização da prova pericial mencionada no caput, o respectivo Conselho de Psicologia arcará com os custos.
§ 2º Após o deferimento da produção de prova pericial pelo respectivo Conselho, a Comissão Processante intimará as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, observando-se as disposições previstas nos parágrafos 1º a 3º do artigo 90 deste Código.
Art. 92 As perícias deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogáveis a critério da respectiva Comissão Processante e atendido o princípio da economia processual.
Parágrafo único. O perito entregará seu laudo em prazo a ser fixado pela Comissão Processante, que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias corridos contados da realização da prova.
Art. 93 O laudo pericial deve apresentar fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando as razões pelas quais alcançou suas conclusões.
Parágrafo único. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Art. 94 Recebido o laudo pericial, o representante, se houver, e a(o) psicóloga(o) processada(o) serão intimados para conhecimento e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. A parte deverá juntar ao processo o parecer elaborado por seu assistente técnico, se for o caso, no mesmo prazo estipulado no caput.
Art. 95 Havendo necessidade de prova pericial, ela será realizada antes da audiência de instrução, exceto nas hipóteses em que a perícia for determinada por acórdão do Conselho Regional ou Federal de Psicologia.
CAPÍTULO III – DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 96 Cada parte poderá arrolar, para fins de instrução, no máximo 3 (três) testemunhas, que serão ouvidas preferencialmente no mesmo dia, juntamente com a colheita do depoimento pessoal das partes, se for o caso.
§ 1º As testemunhas indicadas devem ter relação direta com os fatos apurados por meio do processo disciplinar.
§ 2º Não poderão constar do rol de testemunhas os profissionais que tiverem participado de procedimento de mediação.
§ 3º Havendo mais de um representante ou psicóloga(o) processada(o), a Comissão Processante poderá limitar, por ato motivado, o número de testemunhas a serem ouvidas, tendo por base o princípio da economia processual, desde que tal não implique prejuízo ao direito da parte de provar suas alegações.
§ 4º Cabe à parte levar a testemunha que tenha arrolado à audiência de instrução, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a mesma não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 5º Justificadamente, a parte poderá requerer que a Comissão Processante intime a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s), cabendo à Comissão, em decisão fundamentada irrecorrível, apreciar o pedido.
§ 6º Verificada a impossibilidade da oitiva de todas as testemunhas no mesmo dia, serão ouvidas as testemunhas possíveis e a oitiva das demais será reagendada pela Comissão Processante em caráter prioritário.
Art. 97 A testemunha que, convocada, não comparecer à audiência, não poderá ser ouvida em outra oportunidade, salvo se, até a data da audiência, inclusive, oferecer justificativa documentada e relevante, que será devidamente apreciada pela Comissão Processante.
Parágrafo único. Aceita a justificativa, a Comissão Processante designará nova data para a oitiva da testemunha ou, caso ela esteja impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, poderá determinar que a sua oitiva seja realizada mediante os instrumentos e meios tecnológicos, observado o disposto no artigo 96, § 4º, deste Código, procedendo-se às convocações na forma determinada por este Código.
Art. 98 Os depoimentos do representante, da(o) psicóloga(o) processada(o) e das testemunhas serão prestados perante a Comissão Processante, salvo na hipótese de ser expedida carta precatória, cabendo o registro imediato das declarações por representante do Conselho indicada pela Comissão Processante.
§ 1º Sempre que as circunstâncias do caso assim recomendarem, a Comissão Processante poderá estabelecer, por decisão fundamentada, que a colheita dos depoimentos do representante e da(o) psicóloga(o) processada(o) ocorrerá separadamente, sem que um esteja presente durante o depoimento do outro.
§ 2º Ouvir-se-ão as testemunhas do representante e, em seguida, as da(o) psicóloga(o) processada(o), sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de processo instaurado de ofício, ouvir-se-ão as testemunhas convocadas pela Comissão Processante e, em seguida, as da(o) psicóloga(o) processada(o), sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4º Fica facultado aos Conselhos Regionais realizarem os procedimentos deste artigo mediante os instrumentos e meios tecnológicos, levando-se em consideração a estrutura instalada nos Conselhos Regionais e o sigilo nos mesmos termos da legislação vigente no Sistema Conselhos.
Art. 99 A(O) Presidente da Comissão Processante decidirá de ofício sobre:
I – a tomada de depoimento de pessoas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas, na condição de testemunhas;
II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando as suas declarações divergirem a respeito de fato determinado que possa influir na decisão da causa;
III – a realização de novo depoimento pelas partes ou testemunhas, que serão intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO IV – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Art. 100 No dia e hora designados, a(o) Presidente da Comissão Processante declarará aberta a audiência de instrução e mandará chamar as partes e os respectivos procuradores, bem como outras pessoas que dela devam participar.
§ 1º As audiências de instrução ocorrerão em dias úteis, durante o horário comercial.
§ 2º Excepcionalmente, as audiências de instrução poderão se estender além do horário comercial nos casos em que a sua interrupção puder causar prejuízos à produção da prova.
Art. 101 Instalada a audiência, a(o) Presidente da Comissão Processante:
I – indagará às partes se possuem interesse na realização de mediação;
II – advertirá as testemunhas e peritos:
a) de seu compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho, nos termos do artigo 342 do Código Penal; e
b) de que o dever de sigilo previsto no artigo 15 deste Código a eles também se estende, sendo de sua responsabilidade preservá-lo, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo.
Art. 102 As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem:
I – o perito e os assistentes técnicos, se for o caso;
II – o representante, se for o caso, e, em seguida, a(o) psicóloga(o) processada(o), que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo representante – ou pela Comissão Processante, em caso de processo instaurado de ofício – e pela(o) psicóloga(o) processada(o).
Art. 103 Antes de depor, a testemunha se identificará, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até o limite de 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, a Comissão Processante dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer à Comissão Processante que a dispense de depor, em razão dos motivos previstos no § 1º deste artigo, o que será decidido de plano pela Comissão, após ouvidas as partes.
Art. 104 A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.
§ 1º Mesmo que presentes apenas dois dos membros da Comissão Processante, a audiência de instrução poderá ser realizada, desde que com o consentimento das partes, que será registrado no termo de audiência.
§ 2º Residindo os depoentes fora da jurisdição do Conselho, os seus depoimentos serão tomados por carta precatória, respeitadas as disposições do artigo 38 e seguintes deste Código.
§ 3º A inquirição das partes, a critério da Comissão Processante, na sua jurisdição, poderá ser realizada por meio de tecnologia da informação e comunicação, permitida a presença dos defensores.
§ 4º Havendo adiamento da audiência, a Comissão Processante determinará a intimação das partes para ciência da nova designação.
Art. 105 Deverá constar em termo ou ata, assinada por todos os presentes, o resumo do ocorrido na audiência.
TÍTULO IV – SESSÃO DE JULGAMENTO
Art. 106 As partes em processos disciplinares deverão ser intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para, querendo, comparecer à sessão de julgamento do Plenário do Conselho Regional ou Federal de Psicologia, oportunidade em que lhes será facultado realizar sustentação oral por 15 (quinze) minutos, pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído.
§ 1º As sessões de julgamento do Plenário dos Conselhos Regionais ou Federal ocorrerão em dias úteis, durante o horário comercial, observado o disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil.
§ 2º Excepcionalmente, as sessões de julgamento poderão se estender além do horário comercial nos casos em que a sua interrupção puder causar prejuízos a julgamento que esteja em curso.
Art. 107 Aberta a sessão de julgamento, a(o) Presidente do Conselho de Psicologia convidará as partes para que ocupem os seus lugares e anunciará o seu início, assim como o número do processo a ser julgado e os nomes das partes.
Parágrafo único. Os Conselhos de Psicologia deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 79.822/1977.
Art. 108 Após anunciar as(os) Conselheiras(os) aptas(os) a votar e as(os) Conselheiras(os) impedidas(os) ou suspeitas(os), nos termos dos artigos 44 e 45 deste Código, será imediatamente dada a palavra à(ao) Conselheira(o) relatora(or), que lerá o seu relatório.
§ 1º São elementos essenciais do relatório:
a) uma parte expositiva, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, o histórico sucinto dos fatos a serem julgados, a capitulação que foi dada pela Comissão Processante, quando for o caso, e as provas colhidas;
b) uma parte conclusiva, que conterá a apreciação dos fatos e das provas, bem como os fundamentos do voto da(o) Conselheira(o) relatora(or); e
c) o voto.
§ 2º A(o) relatora(or) pode suprimir elementos da tipificação feita, mas não pode acrescentar novas infrações identificadas.
Art. 109 Realizada a leitura da parte expositiva do relatório, as partes poderão fazer suas sustentações orais, pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído, falando, pela ordem, o representante e a(o) psicóloga(o) processada(o), por até 15 (quinze) minutos cada um.
§ 1º Tratando-se de processo instaurado de ofício, haverá sustentação oral apenas da(o) psicóloga(o) processada(o), se esta(e) assim quiser, por até 15 (quinze) minutos.
§ 2º Não haverá sustentação oral nas sessões de julgamento em que se deliberar a respeito da instauração de processo disciplinar, de desaforamento, da correção de erros materiais ou omissões em julgados do Conselho Federal, bem como em demais casos previstos neste Código.
Art. 110 Após as sustentações orais, caso elas ocorram, a(o) relatora(or) designada(o) deverá apresentar a parte conclusiva do relatório e o seu voto.
Art. 111 Durante o julgamento, não será permitida a produção de prova que não tiver sido comunicada à parte contrária, compreendida nesta proibição a leitura de jornais ou quaisquer materiais escritos ou de qualquer forma registrados cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.
Art. 112 Após a leitura do voto pela(o) Conselheira(o) relatora(or), a(o) Conselheira(o) Presidente declarará aberta a fase de discussão, dando a palavra às(aos) Conselheiras(os) que a solicitarem.
Parágrafo único. As(os) Conselheiras(os) presentes na sessão de julgamento poderão solicitar à(ao) Conselheira(o) relatora(or) que forneça explicações ou sane alguma dúvida referente ao caso.
Art. 113 Encerrada a fase de discussão, a(o) Presidente tomará os votos das(os) Conselheiras(os), devendo ser registrado o resultado do julgamento, com o teor dos votos proferidos.
Art. 114 A tomada de votos obedecerá às seguintes etapas:
a) apreciação da possibilidade do encaminhamento do caso à Câmara de Mediação;
b) verificação de necessidade de conversão do julgamento em diligência;
c) solicitação de vista do processo por Conselheira(o), até a reunião Plenária seguinte;
d) análise de eventuais preliminares de nulidade que tenham sido oportunamente suscitadas pelas partes e reiteradas nas alegações finais ou no recurso;
e) verificação de autoria e materialidade quanto às condutas tipificadas;
f) aplicação de penalidade.
§ 1º No caso de pedido de vista, o processo será retirado de pauta, prosseguindo-se o julgamento na reunião plenária seguinte, para o que as partes serão intimadas com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso se considere adequado encaminhar o caso à Câmara de Mediação, o julgamento ficará suspenso e, frustrada a tentativa de mediação, os autos serão devolvidos à(ao) relatora(or), que pedirá sua reinclusão em pauta, com aditamento do relatório, renovando-se as intimações.
§ 3º Caso o Conselho decida pela necessidade de qualquer diligência, tais como aquelas mencionadas no artigo 84 deste Código, suspender-se-á o julgamento, encaminhando-se os autos, por despacho, à Comissão Processante que atuou no feito, para efetivação da medida complementar. Cumprida esta, os autos serão devolvidos à(ao) relatora(or), que pedirá sua reinclusão em pauta, com aditamento do relatório, renovando-se as intimações.
§ 4º Caso se delibere pelo acolhimento de alguma preliminar de nulidade, o Colegiado a pronunciará por acórdão, determinando a renovação dos atos praticados a partir do último válido.
§ 5º Havendo decisão, ainda que por maioria, sobre a procedência da imputação, considerando-se cada uma das condutas objeto do processo disciplinar, passar-se-á à votação da penalidade a ser aplicada.
§ 6º À(Ao) Conselheira(o) vencida(o), que entender improcedente a imputação, é vedado manifestar-se sobre a penalidade.
§ 7º Na aplicação da penalidade, serão observadas as regras e os critérios previstos no Livro V deste Código.
§ 8º Em caso de empate, a(o) Conselheira(o) Presidente terá voto de qualidade, que prevalecerá.
Art. 115 Proclamado o resultado, a decisão do Plenário receberá a forma de acórdão, com as razões da(o) relatora(or) transformadas em sua fundamentação, quando for voto vencedor.
§ 1º Será designada(o) outra(o) Conselheira(o) para redigir a fundamentação do acórdão se a(o) Conselheira(o) relatora(or) for vencida(o).
§ 2º Os votos vencidos deverão ser lavrados e constar dos autos.
Art. 116 Estando as partes presentes ao julgamento, estas serão consideradas intimadas desde logo do teor da decisão, dando-se-lhes ciência do início da contagem do prazo para recurso, quando cabível, o qual começará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Ausentes as partes do julgamento, elas serão intimadas do inteiro teor da decisão de acordo com o disposto nos artigos 33 e seguintes deste Código.
§ 2º Não comparecendo e não sendo encontrada(o) a(o) psicóloga(o) processada(o), proceder-se-á à sua intimação para tomar ciência da decisão, na forma prevista no artigo 31 deste Código.
Art. 117 Os acórdãos dos Conselhos Regionais que não forem objeto de recurso serão encaminhados, por cópia, ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o seu trânsito em julgado.
LIVRO III – DOS RECURSOS E DO REEXAME NECESSÁRIO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 São cabíveis os seguintes recursos:
I – Recurso ordinário em face de acórdãos proferidos pelos Conselhos Regionais, previsto nos artigos 121 e seguintes; e
II – Reexame necessário em face de acórdãos proferidos pelos Conselhos Regionais, previsto nos artigos 126 e seguintes.
Art. 119 O recurso será interposto por escrito e apresentado perante o Conselho que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo ao recorrente formular suas razões de modo objetivo.
Parágrafo único. O Conselho certificará nos autos a data do protocolo do recurso e, quando este for realizado por via física, fornecerá ao recorrente o respectivo comprovante.
Art. 120 Aplicam-se ao julgamento dos recursos, no que couber, as disposições relativas à sessão de julgamento contidas no Título IV do Livro II deste Código.
TÍTULO II – DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 121 Das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da ciência da decisão.
Art. 122 O recurso será encaminhado à Comissão Processante do respectivo Conselho Regional e terá efeito suspensivo da execução da penalidade aplicada.
§ 1º Recebido o recurso, a Comissão Processante mandará intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º Decorrido o prazo, a Comissão Processante determinará a subida dos autos ao Conselho Federal, com ou sem as contrarrazões.
Art. 123 O Conselho Regional exercerá juízo de admissibilidade restrito à tempestividade. Sendo intempestivo o recurso, o mesmo não será remetido ao Conselho Federal.
§ 1º A(o) Presidente do Conselho Federal, ao receber os autos do Conselho Regional, os encaminhará à Secretaria de Orientação e Ética para que emita parecer acerca da regularidade do recurso.
§ 2º Não identificada nenhuma irregularidade, a Secretaria de Orientação e Ética encaminhará os autos do recurso ao Plenário para a nomeação de uma(um) relatora(or) dentre as(os) suas(seus) integrantes, observada a divisão equitativa dos processos.
Art. 124 Durante a sessão do Plenário em que for nomeada(o) a(o) Conselheira(o) relatora(or), a(o) Presidente designará a data do julgamento do recurso.
§ 1º Após a designação da data de julgamento, os autos serão encaminhados à(ao) Conselheira(o) relatora(or).
§ 2º No julgamento de recurso interposto pela(o) psicóloga(o) apenada(o), não poderá haver agravamento da penalidade, a qual poderá ocorrer, contudo, em razão de recurso interposto pela outra parte.
Art. 125 Estando as partes presentes ao julgamento, estas serão consideradas intimadas desde logo do teor da decisão.
Parágrafo único. Ausentes as partes do julgamento, elas serão intimadas do inteiro teor da decisão de acordo com o disposto nos artigos 33 e seguintes deste Código.
TÍTULO III – DO REEXAME NECESSÁRIO
Art. 126 Nas hipóteses de aplicação de penalidade de suspensão ou cassação do exercício profissional, sempre que não for interposto recurso ordinário, a(o) Presidente do Conselho Regional prolator da decisão determinará, de ofício, o encaminhamento do processo ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após decorrido o prazo para apresentação de recurso ordinário.
Art. 127 A(o) Presidente do Conselho Federal, ao receber os autos do Conselho Regional, os encaminhará à Secretaria de Orientação e Ética.
Parágrafo único. A Secretaria de Orientação e Ética encaminhará os autos do recurso ao Plenário para a nomeação de uma(um) relatora(or) dentre as(os) suas(seus) integrantes, observada a divisão equitativa dos processos.
Art. 128 Durante a sessão do Plenário em que for nomeada(o) a(o) Conselheira(o) relatora(or), a(o) Presidente designará a data do julgamento do reexame necessário.
§ 1º Após a designação da data de julgamento os autos serão encaminhados à(ao) Conselheira(o) relatora(or).
§ 2º Do julgamento de reexame necessário não poderá decorrer agravamento da penalidade.
Art. 129 Estando as partes presentes ao julgamento, estas serão consideradas intimadas desde logo do teor da decisão.
Parágrafo único. Ausentes as partes do julgamento, elas serão intimadas do inteiro teor da decisão de acordo com o disposto nos artigos 33 e seguintes deste Código.
LIVRO IV – DA REVISÃO
Art. 130 Será admitida a revisão da decisão condenatória pelo Conselho Federal, a pedido da(o) psicóloga(o) apenada(o), quando forem apresentadas provas novas, cuja existência a(o) psicóloga(o) ignorava e que possam inocentá-la(o) ou se ficar demonstrado que a decisão foi baseada em prova falsa.
Art. 131 O requerimento de revisão deverá ser apresentado, a contar do trânsito em julgado da decisão:
a) no caso de penalidade de cassação, no prazo de 5 (cinco) anos;
b) no caso de penalidade de destituição da função de Conselheira(o), no prazo da respectiva penalidade; e
c) em todos os demais casos, no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 132 O requerimento de revisão não terá efeito suspensivo e deverá, sob pena de indeferimento, vir acompanhado de todos os documentos necessários à comprovação do alegado.
Art. 133 O requerimento de revisão deverá ser dirigido ao Conselho Federal, mas protocolado no Conselho Regional em que tramitou o processo de origem.
Parágrafo único. A Comissão Processante determinará a intimação do representante, se houver, para impugnar o requerimento de revisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de petição à qual anexará os documentos que entender convenientes.
Art. 134 Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, os autos serão encaminhados ao Conselho Federal, juntamente com os autos do processo disciplinar correspondente, oportunidade em que a Secretaria de Orientação e Ética verificará a presença dos requisitos de que tratam os artigos 131 a 133, opinando, por meio de parecer fundamentado, acerca da admissibilidade do requerimento de revisão.
Art. 135 Elaborado o parecer mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Orientação e Ética encaminhará os autos ao Plenário para a nomeação de uma(um) relatora(or) dentre as(os) suas(seus) integrantes, observada a divisão equitativa dos processos.
Art. 136 Aplica-se ao julgamento do requerimento de revisão o disposto nos artigos 106 e seguintes deste Código.
Art. 137 Deferido o requerimento de revisão, o Conselho Federal poderá anular a decisão condenatória para aplicar penalidade mais branda ou para absolver a(o) psicóloga(o) apenada(o), determinando as medidas a serem tomadas para retorno da(o) psicóloga(o) ao estado anterior à aplicação da penalidade.
Parágrafo único. O requerimento de revisão não poderá resultar em agravamento da penalidade.
Art. 138 Após o julgamento do requerimento de revisão, o Conselho Federal fará baixar os autos ao Conselho Regional de origem para cumprimento da decisão.
LIVRO V – DAS PENALIDADES
Art. 139 Aplicam-se às infrações disciplinares ordinárias e éticas as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa, no valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades no caso de infração praticada por pessoa natural e de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades no caso de infração praticada por pessoa jurídica, tendo como referência o valor da anuidade praticada pelo Conselho Regional no exercício em que a multa vier a ser imposta;
c) censura pública;
d) suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias ad referendum do Conselho Federal; e
e) cassação do registro para o exercício profissional, no caso de pessoas naturais, e cancelamento do registro ou cadastramento, no caso de pessoas jurídicas, ad referendum do Conselho Federal.
Parágrafo único. Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das sanções obedecerá à gradação do artigo anterior.
Art. 140 Para fins de gradação da penalidade, serão considerados, em cada caso, fundamentadamente, o grau de culpa da(o) profissional, seus antecedentes, as circunstâncias em que ocorreu a infração disciplinar, sua gravidade e suas consequências, bem como eventuais atenuantes e agravantes.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se circunstâncias atenuantes, sem prejuízo de outras que possam decorrer do caso concreto:
I – o exercício profissional durante mais de 5 (cinco) anos, seguidos ou interrompidos, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar;
II – a reparação espontânea do mal ou prejuízo causado;
III – a confissão espontânea da infração; e
IV – a atuação impelida por relevante valor social ou moral.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes, sem prejuízo de outras que possam decorrer do caso concreto:
I – a presença de dolo, ou seja, a vontade determinada de, pela conduta adotada, produzir resultado prejudicial a pacientes ou terceiros, ou ao prestígio e à dignidade da profissão, independentemente de sua efetiva concretização;
II – o conluio com outros indivíduos para a prática da infração disciplinar; e
III – a reincidência.
Art. 141 Será considerada reincidente a(o) psicóloga(o) apenada(o) que, punida(o) anteriormente por decisão definitiva, venha a ser penalizada(o) em razão de infração disciplinar envolvendo a mesma matéria, salvo se decorridos 2 (dois) anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.
Parágrafo único. Pendendo ação judicial na qual tenha sido proferida decisão suspendendo a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
Art. 142 A pena de multa poderá ser imposta cumulativamente com outra penalidade, e, em caso de reincidência, deverá ter seu valor dobrado, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou neste Código.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da intimação recebida pela(o) psicóloga(o) apenada(o) acarretará a sua cobrança pela via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 143 Aplicam-se às infrações disciplinares funcionais as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão da função de Conselheira(o) pelo prazo de até 6 (seis) meses;
III – destituição da função de Conselheira(o), que não mais poderá ser exercida pelo período de 1 (um) a 8 (oito) anos.
§ 1º Para fins de gradação da penalidade, serão considerados, em cada caso, o grau de culpa da(o) profissional, seus antecedentes, as circunstâncias em que ocorreu a infração disciplinar, sua gravidade e suas consequências, bem como a presença das circunstâncias atenuantes ou agravantes previstas no artigo 140, parágrafos 1º e 2º.
§ 2º A suspensão e a destituição das funções de Conselheira(o), previstas nos incisos II e III, somente se efetivam com o trânsito em julgado da decisão que as houver determinado.
Art. 144 Da penalidade de perda das funções de Conselheira(o) Regional cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao Conselho Federal de Psicologia.
LIVRO VI – DA EXECUÇÃO
Art. 145 Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.
§ 1º Não havendo recurso ao Conselho Federal, a execução da decisão ocorrerá imediatamente após o trânsito em julgadodo acórdão.
§ 2º Em caso de recurso ou reexame necessário ao Conselho Federal, a execução se dará imediatamente após a devolução dos autos à instância de origem.
§ 3º Caso, no momento da execução de acórdão proferido pelo Conselho Federal, o Conselho Regional verifique a existência de erros materiais, poderá requerer ao Conselho Federal o saneamento dos vícios identificados.
§ 4º No caso previsto no § 3º, a(o) Conselheira(o) relatora(or) poderá corrigir erros materiais que não tenham impacto sobre o teor do julgado sem a necessidade de submeter a questão novamente a deliberação pelo Plenário do Conselho Federal.
§ 5º Caso a(o) Conselheira(o) relatora(or) verifique que os erros materiais identificados acarretam a necessidade de modificação do julgado, deverá remeter a questão a julgamento pelo Plenário, devendo as partes ser intimadas para, querendo, comparecer à sessão, na qual não será admitida sustentação oral.
CAPÍTULO I – DA DIVULGAÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS À(O) PSICÓLOGA(O)
Art. 146 A execução das penalidades aplicadas processar-se-á na forma estabelecida pelo acórdão, sendo anotada no prontuário da(o) psicóloga(o) apenada(o).
Art. 147 A penalidade de advertência será aplicada em caráter confidencial.
Parágrafo único. Caso a(o) psicóloga(o) apenada(o) não seja encontrada(o) e, após duas convocações, não compareça, no prazo fixado, para ser intimada(o) acerca da decisão que aplicou a penalidade de advertência, esta será tornada pública, por meio de edital.
Art. 148 As penalidades de multa, de censura pública, de suspensão, de cassação e de cancelamento de registro ou cadastramento serão publicadas no sítio eletrônico do Conselho Regional de Psicologia que a aplicou e em revista/jornal do Conselho Regional, quando houver, bem como afixadas nas suas respectivas sedes.
§ 1º A publicação também deverá ser afixada no Conselho Regional da localidade onde ocorreu o fato e onde reside a(o) psicóloga(o) processada(o), caso não coincidam com os locais referidos no caput.
§ 2º A publicação relativa a penalidades aplicadas a psicólogas(os) no sítio eletrônico do Conselho Regional deverá conter, exclusivamente, as seguintes informações:
a) número do processo disciplinar;
b) nome da(o) psicóloga(o) apenada(o) e sua respectiva matrícula, se for o caso;
c) a penalidade aplicada; e
d) os dispositivos normativos infringidos.
§ 3º A publicação mencionada no § 1º deverá ser retirada do sítio eletrônico do Conselho Regional:
a) no caso de multa, censura pública e suspensão, após 3 (três) meses do cumprimento da penalidade; e
b) no caso de cassação ou cancelamento de registro ou cadastramento, após eventual deferimento de reabilitação da(o) psicóloga(o) apenada(o).
§ 4º Caso seja deferido requerimento de revisão apresentado pela(o) psicóloga(o) apenada(o), a publicação mencionada no § 1º deverá, em caso de absolvição, ser excluída e, na hipótese de aplicação de penalidade mais branda, devidamente adaptada, no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da data de recebimento dos autos pelo Conselho Regional.
§ 5º Na hipótese de absolvição mencionada no § 4º, o Conselho deverá publicar nota explicativa com o objetivo de tornar público o ocorrido, a ser divulgada pelos mesmos meios adotados quando da aplicação da penalidade.
§ 6º Em caso de censura pública, suspensão ou cassação do exercício profissional, além da publicação mencionada no caput, será expedida comunicação às pessoas jurídicas públicas ou privadas às quais a(o) psicóloga(o) apenada(o) esteja vinculada(o).
§ 7º A suspensão e a cassação do exercício profissional implicam também a apreensão da Carteira de Identidade Profissional da(o) psicóloga(o) apenada(o) e a(o) sujeita à fiscalização por parte do Conselho Regional para verificação acerca do cumprimento da pena.
§ 8º Em caso de cancelamento de registro ou cadastramento de pessoa jurídica, será expedida comunicação ao Conselho Regional onde ela(ele) estiver registrada(o) ou cadastrada(o) para a execução da penalidade.
Art. 149 O Conselho Regional deverá informar, ao ser solicitado por meio de requerimento escrito, sobre a existência de processo disciplinar já transitado em julgado cujas penas sejam públicas.
§ 1º A obrigatoriedade de fornecimento de tais informações restringe-se ao período de 2 (dois) anos contados a partir do cumprimento da pena para o caso de infrações punidas com multa, censura pública e suspensão do exercício profissional.
§ 2º Para os casos de cassação do registro para o exercício profissional, a menos que seja deferida a reabilitação, o Conselho Regional fica obrigado a fornecer informações, sempre que solicitado, sobre a existência da penalidade.
CAPÍTULO II – DA REABILITAÇÃO
Art. 150 A(O) profissional que tenha tido o exercício profissional cassado poderá requerer, justificadamente e por escrito, sua reabilitação profissional junto ao Conselho Regional competente, sendo obrigatória a apresentação dos documentos que entender pertinentes e de certidão de antecedentes criminais.
Art. 151 O pedido de reabilitação só poderá ser realizado depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgadoda decisão de cassação do exercício profissional.
Art. 152 Fica garantido o direito a apresentar novos pedidos de reabilitação, decorridos 3 (três) anos do indeferimento de pedido de reabilitação anterior.
Art. 153 Cabe ao Plenário do Conselho Regional, ouvida a Comissão Processante, a decisão acerca de pedidos de reabilitação.
Art. 154 A Comissão Processante solicitará ao respectivo Conselho Regional a publicação de edital comunicando à sociedade a intenção de reabilitação profissional da(o) requerente.
§ 1º O edital abrirá prazo de 30 (trinta) dias úteis para que qualquer interessado apresente manifestação por escrito que exponha, justificadamente, as razões pelas quais entende que o pedido de reabilitação deva ser indeferido.
§ 2º O edital será publicado nos mesmos meios pelos quais foi tornada pública a aplicação da penalidade de cassação.
§ 3º Recebidas as manifestações, a(o) requerente poderá se manifestar sobre as mesmas no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 155 Após analisar o pedido de reabilitação, eventuais manifestações e demais documentos pertinentes, a Comissão Processante poderá agendar audiência com a(o) requerente para que apresente pessoalmente os motivos que justificam seu pedido, bem como solicitar as demais diligências que considerar necessárias.
Art. 156 A Comissão Processante elaborará parecer fundamentado no qual opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido de reabilitação, a ser submetido ao Plenário do Conselho Regional para deliberação.
Parágrafo único. O parecer da Comissão Processante conterá a síntese:
a) do processo disciplinar que culminou na cassação do exercício profissional;
b) do pedido da(o) interessada(o) e suas justificativas;
c) das manifestações apresentadas;
d) de demais informações relevantes obtidas em audiência ou por meio de diligências; e
e) das razões que justifiquem o deferimento ou o indeferimento do pedido.
Art. 157 Aplica-se ao julgamento do pedido de reabilitação o disposto nos artigos 106 e seguintes deste Código.
Art. 158 Da decisão do pedido de reabilitação caberá recurso dirigido ao Plenário do Conselho Federal de Psicologia, nos termos dos artigos 121 e seguintes deste Código.
Art. 159 Os documentos produzidos no processo de reabilitação serão anexados ao processo disciplinar ético ou ordinário que culminou na cassação do exercício profissional.
LIVRO VII – MEDIAÇÃO
Art. 160 Cada Conselho Regional de Psicologia criará, no âmbito da Comissão de Ética, Câmara de Mediação ou equivalente, que será responsável:
a) pela condução de mediações; e
b) pelo desenvolvimento de programas destinados a estimular a autocomposição.
Art. 161 Não serão passíveis de mediação:
a) os casos relacionados à situação fática que já tenha sido objeto de Termo de Ajustamento de Conduta envolvendo as mesmas partes no âmbito da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);
b) os casos envolvendo, como parte, profissional que tenha descumprido injustificadamente o acordo obtido em mediação no âmbito de Câmara de Mediação de qualquer CRP há menos de 2 (dois) anos, conforme disposto no artigo 169, alínea “a”, deste Código; e
c) os demais casos previstos na legislação, com destaque para a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como para as resoluções editadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 162 A qualquer tempo, a pedido de uma das partes ou de ofício, a Comissão Processante, o Plenário ou a(o) relatora(or) designada(o) no Conselho Regional ou Federal de Psicologia poderão decidir pelo encaminhamento das partes à Câmara de Mediação.
§ 1º No caso de pedido formulado por uma das partes, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar acerca do seu interesse na realização de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Encaminhados os autos para a Câmara de Mediação, o processo ficará suspenso até o encerramento do procedimento de mediação, assim como o prazo prescricional.
§ 3º Antes de dar início ao procedimento de mediação, a Câmara de Mediação verificará a ocorrência de uma das hipóteses de vedação previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo anterior, consultando, para tanto, respectivamente, a Comissão de Orientação e Fiscalização e a Câmara de Mediação de cada um dos Conselhos Regionais.
§ 4º Se o parecer produzido pela Câmara de Mediação for contrário à instauração da mediação, será dada ciência às partes, que poderão recorrer ao Plenário do respectivo Conselho, em 15 (quinze) dias úteis do recebimento da intimação.
Art. 163 Sendo possível a realização de mediação, a Câmara de Mediação convidará as partes a comparecer a uma reunião prévia para informar quanto ao propósito e trâmite da mediação e confirmar o interesse das partes na realização do procedimento.
Parágrafo único. O procedimento de mediação será considerado iniciado na data do encontro prévio referido no parágrafo anterior e sua duração será de até 90 (noventa) dias corridos, salvo prorrogação justificada deferida pela Comissão Processante.
Art. 164 A mediação será confidencial em relação a terceiros, sendo vedado o uso de qualquer informação produzida ou revelada em seu curso como prova ou material em qualquer esfera, inclusive em processos judiciais ou arbitrais.
§ 1º A confidencialidade prevista no caput será afastada se as partes, em conjunto, expressamente assim decidirem, conforme Termo de Acordo de Mediação, bem como quando sua divulgação for exigida por lei ou se revele necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
§ 2º Caberá ao mediador decidir sobre a conveniência ou não da presença, nas sessões de mediação, de terceiros que não tenham relação com os fatos em questão nem representem uma das partes.
Art. 165 Não sendo possível a realização de acordo, o procedimento de mediação poderá ser reaberto em qualquer fase de tramitação do feito, com base no princípio da autonomia da vontade das partes, seguindo-se para tanto o procedimento previsto nos artigos 161 e seguintes do presente Código.
Art. 166 Caso o procedimento de mediação resulte em acordo entre as partes, será lavrado o termo correspondente, o qual deverá ser assinado por todos os presentes e homologado, em seguida, pelo Plenário do respectivo Conselho Regional de Psicologia.
§ 1º O acordo deve contar com a assinatura de pelo menos duas pessoas, além das partes, as quais servirão como testemunhas.
§ 2º Salvo se não estiver dentro dos parâmetros normativos e éticos do Conselho Regional de Psicologia, o acordo obtido em mediação será homologado pelo Plenário.
§ 3º Não sendo possível a homologação do acordo, é facultado ao Plenário devolver o feito à mediação para que os seus termos sejam reformulados.
Art. 167 O acordo homologado pelo Plenário do Conselho Regional ou Federal de Psicologia e assinado por duas pessoas além das partes constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 168 A realização de acordo no âmbito da mediação não constituirá assunção de culpa da(o) psicóloga(o), a não ser que isso faça parte dos termos da transação negociada entre as partes.
Art. 169 O descumprimento injustificado do acordo pela(o) psicóloga(o) terá como consequências:
a) a impossibilidade de a(o) psicóloga(o) participar de procedimentos de mediação nos 2 (dois) anos seguintes ao descumprimento;
b) a reabertura do processo disciplinar pelo Plenário, do ponto em que cessou, dentro de 60 (sessenta) dias a seguir do descumprimento, de ofício ou a requerimento do representante.
Parágrafo único. Cabe à parte interessada informar à Câmara de Mediação do Conselho Regional de Psicologia acerca do descumprimento do acordo pela outra parte.
LIVRO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 170 Nos casos omissos, aplicar-se-ão supletivamente ao presente Código, nessa ordem, as disposições da Lei nº 9.784/1999, do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil e os princípios gerais de Direito.
Art. 171 O Conselho Federal de Psicologia, se entender necessário e conveniente, poderá avocar processos disciplinares em curso nos Conselhos Regionais, mediante decisão fundamentada.
Art. 172 Os Conselhos Regionais e Federal de Psicologia devem assegurar o acesso e participação da pessoa com deficiência em todas as etapas dos processos regulados por este Código em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
Art. 173 Para os fins do disposto neste Código, as disposições que se referem à(ao) “psicóloga(o)” aplicam-se, sempre que cabível, a pessoas jurídicas registradas ou cadastradas perante os Conselhos de Psicologia.
Art. 174 A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Resolução CFP nº 006/2007.
Parágrafo único. As disposições contidas no artigo 23 da Resolução CFP nº 006/2007 atinentes ao pedido de reconsideração permanecerão válidas em relação aos pedidos de reconsideração já apresentados e ainda não julgados até o início da vigência deste Código, bem como em relação a processos nos quais, na data de entrada em vigor da presente Resolução, exista prazo em curso para formulação de pedido de reconsideração.
Art. 175 Fica expressamente revogada a Resolução CFP nº 006/2007 e sem efeito todas as disposições contrárias ao disposto no presente Código.
Documento assinado eletronicamente por Rogério Giannini, Conselheira(o), em 17/06/2019, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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ANEXO I – GLOSSÁRIO
Para os fins do disposto no presente Código, são adotadas as seguintes definições:
Absolutamente incapaz: Pessoas que a lei considera totalmente inaptas ao exercício das atividades da vida civil. Conforme definido pelo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Acareação: Procedimento a ser adotado durante a instrução processual, no qual são apuradas as contradições e divergências nos depoimentos das partes e das testemunhas, colocando-as frente a frente para elucidações.
Acesso aos autos: Ciência, pela parte, por si ou por intermédio de seu procurador devidamente constituído, do inteiro teor do processo.
Acórdão: Decisão colegiada prolatada pelo Conselho Federal de Psicologia ou pelo Conselho Regional de Psicologia, decorrente do julgamento promovido pelo respectivo Plenário.
Advertência: Sanção disciplinar a ser aplicada para infrações de menor gravidade.
Ato inequívoco: Para fins do artigo 58, III deste Código, considera-se ato inequívoco qualquer conduta que demonstre, de maneira incontestável, a apuração dos fatos pelo Conselho.
Ato ordinatório: Ato ou ordem proferida no curso da instrução processual ou no julgamento da representação, destinado à regular movimentação do processo, sem conteúdo decisório.
Ato processual: Todo ato praticado em qualquer dos processos descritos neste Código.
Autos: Documentos e materiais que constituem o processo propriamente dito, isto é, o conjunto das petições, decisões e demais atos processuais, devidamente ordenados, numerados e formalmente assinados e juntados.
Avocar: Trazer para si processo de competência originária de outro Conselho.
Carta Precatória: Ato pelo qual um Conselho requisita a outro o cumprimento de diligências ou demais atos processuais que necessitem ser realizados na área de competência territorial do segundo.
Cassação: Sanção consistente na proibição definitiva e permanente do exercício da profissão, salvo hipótese de reabilitação.
Censura Pública: Sanção consistente na divulgação da infração disciplinar ordinária ou ética praticada pela(o) psicóloga(o) apenada(o), com publicação impressa ou em meio eletrônico.
Citação: Ato processual de comunicação pelo qual se dá conhecimento à(ao) processada(o) acerca da instauração de processo disciplinar, concedendo-lhe a oportunidade de apresentação de defesa.
Comissão Processante: Órgão encarregado de apurar a prática de infrações disciplinares e de realizar os atos instrutórios necessários para o trâmite de processos investigativos e disciplinares, a exemplo da Comissão de Ética, Secretaria de Orientação e Ética e da Comissão de Instrução, quando constituída.
Conluio: Acordo entre dois ou mais indivíduos com o intuito de prejudicar alguém ou de praticar determinado ato.
Desaforamento: Hipótese de deslocação de um processo do Conselho de Psicologia competente para outro Conselho de Psicologia. Ocorre, por exemplo, quando o Plenário do Conselho Regional se declarar impedido ou suspeito para proceder ao julgamento da(o) psicóloga(o), por dificuldade de assegurar a imparcialidade e a isenção.
Descrição circunstanciada do fato: Relato detalhado do fato que motivou a apresentação da representação.
Despacho: Ato ou ordem proferida no curso da instrução processual ou no julgamento da representação, destinado à regular movimentação do processo, sem conteúdo decisório.
Destituição: Sanção consistente no afastamento do cargo e/ou função de Conselheira(o).
Diligências: Providências determinadas pelo órgão julgador ou instrutor para elucidar questões controvertidas no processo disciplinar, que podem, inclusive, consistir na execução de certos atos fora da sede do Conselho. São exemplos: inquirição de testemunha, inspeção, acareação, intimação, citação.
Efeito suspensivo: Efeito de suspender o andamento normal do processo, tornando sem aplicação a decisão do órgão julgador, até que a instância superior decida sobre o recurso apresentado.
Fundamentação: Razões de fato e de direito que justificam a decisão tomada pela julgadora.
Impedimento: Circunstância que impossibilita a atuação de uma(um) Conselheira(o) em determinado processo, decorrente de fato que pode comprometer a sua imparcialidade na realização de seus encargos e funções.
Instrução do processo ou instrução processual: conjunto de atos processuais destinados a apurar os fatos e eventos objeto de processo disciplinar na busca da verdade.
Indício: elemento conhecido e comprovado que indique, numa primeira análise, a possibilidade de ter havido a infração.
Informante: Pessoa indicada por uma das partes para prestar testemunho, mas que, por possuir algum tipo de interesse no resultado do processo disciplinar, não pode ser ouvida pela Comissão Processante na qualidade de testemunha. Não se aplica ao informante o dever de dizer a verdade previsto no artigo 101, razão pela qual o seu depoimento tem menos peso que o de uma testemunha.
Infração ordinária: Conduta exercida de forma contrária a normas de natureza administrativa editadas pelos Conselhos de Psicologia.
Infração disciplinar: Conduta exercida de forma contrária às normas do Código de Ética Profissional do Psicólogo, bem como a quaisquer atos regulatórios e diplomas legais vigentes, concernentes ao exercício da profissão de psicóloga(o), desdobrando-se em infração administrativa, infração ética e infração funcional.
Infração ética: Toda ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Infração funcional: É a infração disciplinar cometida por psicóloga(o) no exercício do cargo e/ou das funções de Conselheira(o).
Intimação: Ato processual de comunicação pelo qual se informam as partes acerca de atos e eventos processuais para que deles tomem conhecimento e façam ou deixem de fazer aquilo que ali for determinado.
Jurisdição: Poder para aplicar as normas deste Código sobre determinada área territorial.
Notificação: Ato pelo qual se dá conhecimento à(ao) representada(o) da existência de representação em seu desfavor, conferindo-lhe a oportunidade de prestar informações.
Nulidade: Defeito causado pela não observância das disposições normativas aplicáveis, que, uma vez declarado, impede o ato nulo de produzir efeitos desde a sua origem, restabelecendo-se o estado de coisas anterior.
Parecer: Manifestação escrita na qual são expostas as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento pela adoção de determinada solução ou encaminhamento em um caso concreto.
Parte: Pessoa com envolvimento no processo investigativo ou disciplinar, isto é, a(o) investigada(o), a(o) processada(o) ou o representante.
Petição: Todo e qualquer documento escrito dirigido aos Conselhos Regionais ou Federal, por meio do qual o subscritor exponha informações e argumentos ou apresente pedidos.
Prescrição: Perda do direito de ação em virtude da inércia, que se concretiza após o transcurso de determinado prazo sem que a medida tenha sido tomada.
Prescrição Intercorrente: Trata-se de fenômeno análogo à prescrição propriamente dita, mas, ao contrário desta, ocorre quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o processo por um determinado período previsto na legislação aplicável, configurar-se-á a prescrição intercorrente.
Processo Disciplinar: Processo instaurado para apurar infrações ao Código de Ética ou a normas de natureza administrativa do CFP, bem como faltas disciplinares, praticadas por psicólogas(os). Trata-se de classe que abarca os processos disciplinares ético, funcional e ordinário.
Processo Disciplinar Ético: Processo destinado a apurar infrações ao Código de Ética.
Processo Disciplinar Funcional: Processo destinado a apurar falta disciplinar praticada por Conselheira(o) relacionada ao exercício do cargo ou função.
Processo Investigativo: Processo que antecede a instauração do processo disciplinar. Isto é, noticiada uma possível infração, será iniciado processo para investigar o fato, podendo resultar ou não na instauração do processo disciplinar competente.
Processo Disciplinar Ordinário: Processo destinado a apurar infrações a normas de natureza administrativa do CFP.
Procurador devidamente constituído: Pessoa a quem uma das partes tenha conferido poderes, por meio de uma procuração por instrumento privado, sem a necessidade de firma reconhecida, para atuar em seu nome nos autos do processo.
Prova: Todo elemento capaz de contribuir para que se ateste a veracidade dos fatos em que se funda a representação ou a defesa, podendo, assim, influir no convencimento do julgador.
Prova documental: Documento ou material utilizado para provar determinado fato. Pode ser entendido como o registro feito mediante escritos, fotografias, filmagens, gravações, etc.
Prova pericial ou técnica: Estudo produzido por meio de perícia orientada por profissional habilitado, que possui conhecimento técnico especializado em determinada área, com o fim de provar determinado fato.
Prova testemunhal: Depoimento de testemunha a respeito de fatos relevantes para o julgamento, com o fim de prová-los.
Recurso: Meio de impugnar uma decisão ou acórdão visando à sua alteração total ou parcial.
Reexame necessário: Reanálise obrigatória do caso pelo Conselho Federal de Psicologia sempre que for aplicada por um Conselho Regional a penalidade de suspensão ou cassação do exercício profissional e não for interposto recurso.
Reincidência: É a repetição de determinada infração que já tenha sido objeto de condenação disciplinar anterior. De acordo com o Código de Processamento Disciplinar (CPD), há reincidência quando, (i) depois de ter sido regularmente intimada(o) da decisão final administrativa – e, portanto, definitiva – que lhe aplicou determinada sanção; (ii) a(o) psicóloga(o) comete nova infração; (iii) que envolva a mesma matéria; (iv) desde que não tenha decorrido dois anos do cumprimento da respectiva punição. Tais requisitos são cumulativos, de maneira que, se ao menos um deles não se aplicar ao caso concreto, não haverá reincidência.
Relativamente incapazes: Pessoas que, em razão de circunstâncias pessoais ou em função de uma imperfeita coordenação das faculdades psíquicas, ocupam uma zona intermediária entre a capacidade plena e a incapacidade total. Conforme determinado pelo Código Civil, são relativamente incapazes (i) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e (iv) os pródigos.
Relatora(or): Conselheira(o) a quem é atribuída a função de relatar o processo e proferir o primeiro voto sobre a matéria.
Relatório: É a exposição resumida dos fatos do processo feita pela(o) relatora(or) no início da correspondente sessão de julgamento.
Representação: Comunicação feita ao órgão competente acerca da prática de infração por psicóloga(o) no exercício da profissão ou de cargo.
Revel: A(O) representada(o) que, após ser devidamente citada(o), não se manifeste nos autos do processo.
Suspensão: Restrição ao exercício profissional ou de determinada função, de caráter não definitivo, que perdura por um período de tempo previamente determinado.
Tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
Testemunha: Terceiro que presta depoimento sobre os fatos do processo, podendo ser, ainda, pessoa que assiste a um ato, a fim de atestar a sua veracidade ou validade legal (cf. artigos 30, § 2º e 166, § 1º deste Código).
Trânsito em julgado: Estabilização da decisão proferida, que passa a ser considerada definitiva e irretratável, seja porque as partes não apresentaram o recurso cabível no prazo estabelecido por este Código, seja porque a hipótese não admite mais a apresentação de recurso.
Voto: Decisão de determinada(o) julgadora(or) acerca de matérias a serem deliberadas em julgamento do Plenário do Conselho Regional ou Federal de Psicologia.
Voto de qualidade: É a prerrogativa conferida à(ao) Presidente do Conselho de Psicologia de desempatar o julgamento. Ou seja: se, após proferidos os votos de todas(os) as(os) Conselheiras(os), inclusive da(o) Presidente, houver empate, prevalecerá o voto da(o) Presidente.
ANEXO II – MODELO DE EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
A(O) [Presidente/Secretária(o)] da [Comissão de Ética/Comissão de Instrução/Secretaria de Orientação e Ética] do Conselho [Regional/Federal] de Psicologia do Estado de [NOME DO ESTADO], no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no artigo 29 do Código de Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia (Resolução CFP nº 11/2019), CITA, pelo presente Edital, a(o) psicóloga(o) [NOME COMPLETO DA(O) PSICÓLOGA(O)], inscrita(o) no Conselho Regional de Psicologia da [XX] Região sob o nº [XXXX], por se encontrar em local incerto e não sabido, e considerando que a(o) psicóloga(o) foi indiciada(o) no processo disciplinar nº [XXXX], [instaurado mediante representação apresentada por NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE].
A(O) psicóloga(o), que será considerada(o) citada(o) após 25 (vinte e cinco) dias úteis da publicação deste Edital, terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa escrita e os documentos que entender cabíveis. A defesa escrita e os documentos deverão ser enviados para o endereço eletrônico abaixo indicado ou entregues na sede do Conselho [REGIONAL/FEDERAL] de Psicologia do Estado de [NOME DO ESTADO], sob pena de revelia. À(AO) psicóloga(o) será assegurada(o) vista dos autos na sede do Conselho, em dias úteis, no horário das [XXh às XXh, de segunda a sexta-feira].
A sede do Conselho [REGIONAL/FEDERAL] do Estado de [NOME DO ESTADO] encontra-se instalada na [Rua XXX, nº X, Bairro, Cidade, Estado, CEP], tendo o seguinte endereço eletrônico [XXXX].
[LOCAL, DATA]
[NOME DA(O) PRESIDENTE DA COMISSÃO/SECRETÁRIA(O) DA SECRETARIA]