A fiscalização do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal tem recebido muitos questionamentos de psicólogos(as) e pais sobre atendimento psicoterápico de crianças que possuem pais separados e/ou em disputa de guarda judicial. Na maioria das vezes, o pai é quem leva os(as) filhos(as) para o atendimento psicoterápico, mas a mãe (que detêm a guarda legal) não concorda com o tratamento. Importante ressaltar que o Código de Ética e a Legislação que norteia o trabalho do psicólogo não apresentam todas as respostas para os questionamentos sobre a atuação profissional, já que não têm como função normatizar a natureza técnica do trabalho, e sim assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social da psicologia enquanto profissão, além de oferecer diretrizes que balizem a atuação do profissional. Nas situações em que vários atores que vivenciam uma mesma problemática buscam pelo serviço, o papel do fiscal do Conselho é prestar os mesmos esclarecimentos e orientações, com intuito de minimizar a problemática e colaborar para que a melhor solução para todos seja encontrada. Em caso de atendimento de menores, o Art. 8º do Código de Ética Profissional do Psicólogo informa que “para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente”. O Art. 13 esclarece que “no atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício”. Como é de conhecimento do Conselho que são vários os conflitos existentes em atendimentos de crianças que possuem pais separados e/ou que estão em disputa de guarda, orientamos sempre aos psicólogos(as) que o ideal é que ambos os pais sejam informados e concordem com o trabalho psicoterápico, sendo incluídos no processo e sendo chamados sempre que necessário. De acordo com a Assessoria Jurídica do Conselho Federal de Psicologia- CFP, o Código de Ética respalda o psicólogo em seu trabalho se ao menos um dos detentores do pátrio poder autorizar o tratamento psicoterápico. Como medida preventiva, nas hipóteses relatadas em que um dos pais oferece resistência ao atendimento, sugere-se que o psicólogo solicite por escrito a autorização do cônjuge que contratou os serviços. Porém, há algumas situações nas quais o conflito é tão intenso que o psicólogo não encontra outra alternativa a não ser interromper o processo psicoterápico, já que a qualidade do serviço é afetada. A fiscalização orienta que o(a) psicólogo(a), nestes casos, produza um documento justificando a necessidade do atendimento psicoterápico para a criança e de que o não-guardião contratante do serviço tome as medidas legais cabíveis, caso decida pela continuidade do processo. Importante salientar que, no novo Código Civil, a Guarda Legal Única significa que um dos pais tem o direito e a responsabilidade de tomar as principais decisões a respeito do bem-estar da criança, como em questões de educação, cuidado médico e desenvolvimento emocional, moral e religioso. Porém, de acordo com o mesmo Código, o cônjuge não-guardião não perde o pátrio poder. Assim, mesmo não podendo tomar diretamente as decisões envolvendo os interesses dos menores, aquele poderá questionar, judicialmente, qualquer postura tomada pelo guardião que entenda ser contrária aos interesses dos filhos, pois assim permite o artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que devidamente fundamentado.