Perguntas Frequentes

A partir do momento da sua inscrição do psicólogo no CRP ele, obrigatoriamente, deverá cumprir com o pagamento de anuidades e taxas que lhe são impostas, bem como votar nas eleições para o Regional e o CFP.

Quando existir doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por um período superior a seis meses, ou viagem ao exterior para estudos ou capacitações, com permanência superior a seis meses. Quaisquer motivos deverão ser comunicados ao CRP, com documentação comprobatória e renovação anual.

O psicólogo que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme estabelece a Resolução CFP nº 001/90, estará isento de pagamento da anuidade.

Qualquer psicólogo(a) que não esteja exercendo a profissão poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que não esteja respondendo a processo ético. No ato de cancelamento, o psicólogo deve devolver a Carteira de Identidade Profissional que será destruída pelo CRP. Mesmo se o profissional tenha deixado de recolher a anuidade poderá pedir o cancelamento. O débito será cobrado pelas instâncias previstas em Lei. O pedido de cancelamento deverá ser feito até 31 de março de cada ano, para isentar a anuidade do ano corrente. O não cancelamento da inscrição implica em manutenção da anuidade. Obs: Em caso de falecimento, o familiar deverá proceder o cancelamento da inscrição do(a) psicólogo(a) junto ao CRP, com cópia autenticada da certidão de óbito.

Sim. A reinscrição do registro profissional perante o CRP dar-se-á a qualquer tempo, sendo que o número de registro original do Conselho será preservado para todos os efeitos. O interessado preencherá, no ato do pedido de reinscrição, declaração da inexistência do exercício profissional no período em que esteve impedido em virtude do cancelamento de sua inscrição. A solicitação de reinscrição é deferida pela plenária do Conselho Regional de Psicologia.

O documento de identificação do psicólogo é a carteira de identidade profissional, nos termos do art. 14 da Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e art. 47 do Decreto n° 79.822, de 17 de junho de 1977. A expedição da carteira de identidade profissional é feita pelo CRP, de acordo com o modelo oficial aprovado pelo CFP, sendo válida em todo o território nacional como identidade profissional.

O psicólogo regularmente inscrito deve procurar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de sua cidade para fazer a inscrição junto a este órgão. Também deve procurar a Prefeitura da cidade para inscrever-se como prestador de serviços (ISSQN) de Psicologia. De posse destes documentos, o(a) psicólogo(a) pode emitir recibos de consultas para efeitos de Declaração de Imposto de Renda. Lembramos que não se trata de exigência do CRP, e sim da legislação brasileira, de que todos os profissionais que atuam como autônomos tenham a referida inscrição (ISSQN). Desde 2002 existe determinação de cadastro junto a Vigilância Sanitária para todos os profissionais da área da saúde que não utilizam procedimentos invasivos. Para maiores informações, consulte a Secretaria da Saúde ou a Vigilância Sanitária de seu Município. Documentos exigidos pelo GDF para regularização do espaço físico:  Tirar alvará de funcionamento e assentamento sanitário – informações  no site www.brasilia.df.gov.br; e fazer inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, informações no site www.datasus.gov.br. Para emissão de Nota Fiscal dos serviços será necessária a inscrição no ISS – informações através do nº 156 opção 3;    Para inscrição no INSS, informações no site www.previdenciasocial.gov.br ou fone 135.

Para o exercício da profissão de Psicólogo é obrigatória a inscrição no Conselho de Psicologia. Documentos a serem entregues: 2 fotos 3 X 4; cópia frente/verso e original dos seguintes documentos – diploma ou certificado de colação de grau, RG, CPF, Título de Eleitor, comprovantes de votação na última eleição, no 1º e 2º turno (se houver) ou certidão de quitação eleitoral, que poderá ser obtida pelo site do TRE www.tre-df.gov.br ou no site do TRE de seu estado, além da Carteira de Reservista, para inscritos do sexo masculino.

Em razão da atividade básica ou relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, as empresas são obrigadas a terem sua inscrição no Conselho ( Lei Federal 6.839/1980).  Os documentos para inscrição:  xerox do contrato social, alvará, CNPJ e DIF.

Havendo alteração nos documentos civis (casamento, divórcio) ou nos documentos acadêmicos do solicitante (título de especialista) estes deverão ser encaminhados ao CRP para que se procedam as mudanças necessárias. A alteração prevê o pagamento de uma taxa. O valor pode ser consultado junto à Secretaria.

Ao exercer atividade profissional fora da área de jurisdição do CRP onde tem sua inscrição principal, o(a) psicólogo(a) deverá requerer a inscrição secundária, enviando uma cópia da carteira profissional, o requerimento de inscrição secundária contendo endereço, telefone e email e a indicação do local onde exercerá suas atividades. O profissional irá receber no endereço fornecido um certificado de autorização do Conselho para atuar na referida jurisdição válido por um ano, renovável por igual período. A Resolução do CFP nº 003/2007, estabelece que a inscrição secundária não acarretará ônus financeiro ao psicólogo.

Caso o exercício profissional seja realizado em tempo inferior a 90 dias por ano em outra jurisdição, as atividades serão consideradas de caráter eventual e, assim sendo, não sujeitarão o(a) psicólogo(a) à inscrição secundária. Caso o exercício profissional seja realizado em tempo superior a 90 dias por ano, contínuos ou intercalados, não caracterizando exercício eventual, o(a) psicólogo(a) deverá solicitar inscrição também no CRP da jurisdição onde está realizando a atividade.

A Psicologia não possui uma carga horária e piso salarial definidos em lei – há um projeto de lei (PL 5440/2009), mas ainda está em trâmite. Nesse sentido, temos uma tabela de referência para honorários. Até o presente, o salário e a carga horária são estabelecidos no contrato entre o profissional e o empregador.