Psicoterapia

Nem todo psicoterapeuta é psicólogo, tendo em vista que a psicoterapia não possui uma regulamentação própria, de modo que o termo “psicoterapeuta” pode ser utilizado por outras(os) profissionais (a exemplo de médicos, filósofos, entre outros). Assim, é importante considerar a formação e o registro profissional na escolha de quem fará o atendimento.

Você pode certificar-se da validade do registro da(o) psicóloga(o) consultando o Cadastro Nacional dos Psicólogas(os) (http://cadastro.cfp.org.br/cfp/). Basta ter o nome completo ou número de registro do profissional em questão.

Quando a psicoterapia é realizada pela(o) psicóloga(o), é feita mediante a aplicação de métodos e técnicas psicológicas, reconhecidos pela ciência, pela prática e pela ética profissional, conforme normatização do Conselho Federal de Psicologia – Resolução CFP nº 10/2000.,

 

A partir da Lei nº 13.003/2014, que altera a Lei no 9.656/1998, a prestação de serviços por meio de Operadoras de Planos de Saúde se faz mediante contratos escritos, firmados junto a Pessoa Jurídica (PJ) ou Pessoa Física (PF). Neste sentido, a relação com os planos de saúde é privada e contratual, portanto, podem ser realizadas algumas exigências pela Operadora de Planos de Saúde e cabe à(ao) profissional realizar a escolha da Operadora, seguindo critérios éticos, técnicos e financeiros.

De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o cadastro em PJ é uma exigência da Operadora de Planos de Saúde e cada uma pode realizar o contrato que melhor entender. Na ANS não existe uma legislação específica para esta questão. A constituição de pessoa jurídica é uma avaliação a ser realizada diante da demanda que pretende atender e a relação custo versus benefício. Torna-se importante verificar se há adequação entre as cláusulas estabelecidas no contrato e os princípios e responsabilidades pautados no Código de Ética Profissional. Não havendo compatibilidade, cabe à(ao) psicóloga(o) se recusar a prestar serviços e, sendo pertinente, apresentar denúncia aos órgãos competentes.

Não está previsto em nenhuma Resolução um tempo mínimo de duração para os atendimentos psicológicos. A(O) profissional de psicologia tem autonomia para estabelecer o tempo de atendimento decorrente da sessão considerando para isso o que refere o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o). Sendo que destacamos o que pressupõe o Art. 1º:

      Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

      […]

  1. c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.

      […]

Além disso, deve zelar pela qualidade dos serviços prestados, independente do valor do atendimento, conforme estabelecido no Art. 4º do mesmo Código.

Destacamos que o ingresso, a associação e a permanência da(o) psicóloga(o) em uma organização deve revelar uma análise criteriosa das condições ofertadas, tal como estabelecido pelo Código de Ética em seu artigo 3º.

Desse modo, é responsabilidade da(o) psicóloga(o) realizar o atendimento com duração suficiente para que seja garantida a qualidade do serviço oferecido e o bom andamento dos objetivos propostos ao atendimento, de forma a considerar a complexidade de fenômenos psicológicos que estruturam o caso.

O CRP-12 entende que a submissão da categoria de psicólogas(os) ao saber de outro profissional, fere a autorização necessária que um(a) beneficiário(a) dá ao seu terapeuta ao elegê-lo para a escuta de seu sofrimento. No entanto, de acordo com a Resolução Normativa da ANS 387/2015, os procedimentos previstos serão de cobertura obrigatória sempre que solicitados pelo médico assistente. Neste sentido, para que haja obrigatoriedade no oferecimento de procedimentos, é necessário o encaminhamento médico. Fica a encargo da Operadora exigir o encaminhamento e da(o) profissional aceitar a contratação proposta.

O atendimento domiciliar poderá ocorrer em situações eventuais e/ou emergenciais, e nas exigidas pelo trabalho, como no caso de algumas atividades próprias da Psicologia Hospitalar (Home Care), Psicologia Comunitária e no atendimento proposto pela Estratégia de Saúde da Família ou, ainda, no caso de algum impedimento de pessoa atendida em se deslocar até o espaço do atendimento, seja no serviço público seja em consultório privado.

Tal rigor dá-se pelo fato de que numa residência poderá haver, por diversas razões, dificuldades em assegurar as condições adequadas de trabalho, de forma a garantir o sigilo e a privacidade das pessoas atendidas, necessários à garantia da qualidade do atendimento. Importa, ainda, que a prática seja fundamentada na ciência psicológica, em suas técnicas, fundamentos e legislação profissional, conforme preconiza o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o).

Desta forma, o atendimento domiciliar (do atendido)  não deverá ser  motivado pela falta de clínica/consultório da(o) psicóloga(o), mas sim e somente se for parte de uma estratégia de atendimento. Vale ressaltar que, ainda que o atendimento seja realizado nesse contexto, mantém-se a obrigatoriedade do registro decorrente do mesmo, conforme prevê a Resolução do CFP nº 001/2009 e a produção de documentos conforme a Resolução do CFP nº 006/2019.

O Código de Ética Profissional do Psicólogo assinala, em seu artigo 8º, que “Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente”. Caso seja possível, recomendamos a autorização de ambos, pois o compromisso destes com a psicoterapia é essencial ao bom andamento da mesma. Apontamos, ainda, que o Código não determina a forma de obtenção dessa autorização.

Caso os pais sejam separados, importa saber se se trata de guarda compartilhada ou unilateral, para atender às determinações vigentes. Isso porque em se tratando de guarda unilateral torna-se necessária a autorização da(o) responsável legal, conforme Lei 10.406/2002 (Institui o Código Civil) e Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Caso a criança ou adolescente seja trazida(o) ao atendimento pela(o) genitora(or) que não detém sua guarda, cabe averiguar o interesse da(o) responsável legal em manter o atendimento. Não havendo consenso, orienta-se que avalie a gravidade da questão psicológica envolvendo a criança/adolescente, para decidir quanto à pertinência de encaminhamento às autoridades competentes (Delegacia, Conselho Tutelar ou Ministério Público), a fim de garantir seu direito de acesso à saúde.

Importa mencionar que o artigo 13 do ECA obriga a comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente.