Atualmente, uma Pessoa Jurídica pode ser constituída por duas ou mais pessoas, caracterizando uma sociedade, associação ou fundação e, ainda, por apenas uma pessoa física, chamada de empresário individual.
Caso a(o) profissional venha a constituir Pessoa Jurídica como Empresária(o) Individual na modalidade Empreendedor Individual (EI) ou Empreendedor Individual com Responsabilidade Limitada (EIRELI), estará isenta da anuidade de Pessoa Jurídica. Saiba mais na Nota de Esclarecimento, elaborada pelo CRP-12 sobre o assunto: http://www.crpsc.org.br/noticias/nota-de-esclarecimento-a-o-psicologa-o-enquanto-empres-rio-individual-e-sua-relacao-com-a-inscricao-de-pessoa-juridica-junto-ao-crp-12
Para o Sistema Conselhos de Psicologia, a responsabilidade técnica é compreendida como atribuição fornecida a uma(um) psicóloga(o) por meio de indicação de pessoa jurídica que presta serviços em psicologia, inscrita ou em processo de inscrição junto a este Conselho conforme prevê a Resolução CFP nº 003/2007.
As atribuições da(o) responsável técnica(o) por pessoa jurídica inscrita junto ao Conselho Regional de Psicologia estão descritas no artigo 13 da Resolução CFP nº 016/2019:
Art. 13 As Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos uma(um) Responsável Técnica(o) por sede, agência, filial ou sucursal.
§ 1º Entende-se como Responsável Técnica(o) aquela(e) psicóloga(o) que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:
I – acompanhar frequentemente os serviços de Psicologia prestados;
II – zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;
III – comunicar, formalmente, ao Conselho Regional de Psicologia o seu desligamento da função ou o seu afastamento da Pessoa Jurídica;
IV – comunicar ao Conselho Regional de Psicologia as situações de possíveis faltas éticas.
§ 2º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.
§ 3º Para definição da carga horária a ser cumprida pela(o) Responsável Técnica(o) nesta função, a empresa deverá considerar as atribuições desta(e) profissional, assim como as demandas relacionadas às atividades da Psicologia desenvolvidas neste local, conferindo condições adequadas para o desempenho das responsabilidades definidas.
Art. 14 A Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada, quando da substituição da(o) Responsável Técnica(o), fica obrigada a fazer a devida comunicação ao Conselho Regional de Psicologia no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar do desligamento da(o) responsável anterior.
Parágrafo único. A Pessoa Jurídica fica proibida de executar serviços de Psicologia enquanto não promover a substituição da(o) Responsável Técnica(o). […]
A referida Resolução que trata da inscrição de registro e cadastro de pessoa jurídica e da responsabilidade técnica nos capítulos I, II, III, respectivamente, está disponível em: https://atosoficiais.com.br/cfp/. Os formulários e documentos a serem providenciados podem ser acessados em: http://crpsc.org.br/inscricao-no-crp-12-pessoa-juridica.
A Secretaria do CRP-12 emite, quando é o caso, uma Declaração de regularidade para a(o) psicóloga(o) pessoa física com informação sobre inscrição, financeiro e processos éticos.
Para pessoas jurídicas com inscrição deferida junto ao CRP-12, é emitido um Certificado de Inscrição (registro ou cadastro) onde consta o nome da(o) psicóloga(o) Responsável Técnica(o) pelas atividades em psicologia prestadas, entre outras informações, que deve ser fixado em local visível ao público. O Certificado deve ser atualizado a cada três anos, de acordo com o Art. 5º da Resolução do CFP nº 016/2019, ou mediante qualquer alteração de seus atos constitutivos (vinculada à modificação de Alvará, CNPJ, entre outros) e/ou substituição de Responsável Técnica(o).
As normas sanitárias definem os requisitos para responsáveis técnicas(os) em cada contexto. Se a legislação sanitária do contexto onde você atua não exigir o cadastro da Instituição junto ao CRP-12, você poderá suprir a demanda do fiscal sanitário com uma Declaração de Regularidade em seu nome. Este documento é emitido pela Secretaria do CRP-12, por solicitação do profissional, confirmando a situação cadastral, financeira e de processos éticos. Veja mais acessando o link: http://www.crpsc.org.br/declaracao-de-regularidade
Caso a normatização sanitária exija um documento do CRP-12 em que conste que você é responsável técnica(o) por uma entidade específica, deve realizar uma análise com base na Resolução CFP nº 003/2007 (capítulos II, III e IV).
Para o Sistema Conselhos de Psicologia, a responsabilidade técnica é compreendida como a atribuição de uma (um) psicóloga(o) indicada(o) por uma pessoa jurídica no processo de inscrição junto ao Conselho Regional. Esta (e) profissional se obriga a acompanhar os serviços de psicologia prestados e zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços de Psicologia e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho.
Desta forma, a(o) profissional da psicologia, Responsável Técnica(o) junto à instituição inscrita no CRP-12, responsabiliza-se unicamente pelo serviço de psicologia, cabendo a outros órgãos a fiscalização no que diz respeito aos demais serviços que porventura a instituição disponha.
Na iniciativa privada, a(o) profissional tem três possibilidades: trabalhar como profissional autônoma(o), constituir Pessoa Jurídica (PJ) ou ser contratada(o).
A(O) psicóloga(o) que deseja atuar como autônoma(o) deve procurar a prefeitura de sua cidade e informar-se sobre a documentação e os procedimentos necessários para obtenção do seu Alvará de Autônomo, bem como dos alvarás expedidos pela Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros de seu município. Em função de cada município possuir sua Lei Orgânica própria, é comum haver diferenças tanto na documentação exigida quanto nos valores das taxas e do Imposto Sobre Serviços (ISS), tributo fiscal estabelecido por lei, cobrado a partir da inscrição da(o) profissional como autônoma(o).
A(O) profissional autônoma(o), de posse do número do Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), poderá providenciar a impressão de Blocos de Nota de Prestação de Serviços (NPS), que possui valor fiscal na Receita Federal. A Nota pode ser fornecida a empresas ou clientes, caso seja exigida. Já o recibo, emitido normalmente para pessoas físicas, possui valor financeiro de quitação entre as partes (psicólogo e cliente). Lembramos que, uma vez inscrita(o) na Prefeitura, criará um vínculo com esta enquanto profissional autônoma(o) e passará a pagar, obrigatoriamente, o ISS, pois este é uma imposto/tributo, conforme acima referido. A fiscalização em relação ao Alvará (ISS) é de competência e atribuição da Prefeitura e não do CRP.
Caso a(o) profissional opte por constituir uma pessoa jurídica, a exemplo de clínicas e institutos, é importante que realize uma avaliação diante da demanda que pretende atender e a relação custo-benefício. Orientamos a procura de um Contador e/ou Advogado de sua confiança para demandas que se referem a estes campos profissionais.
Com base na Lei nº 6.839/80 e na Resolução do Conselho Federal de Psicologia Nº 16/2019, constando a psicologia no objeto social desta empresa, se fará obrigatória a inscrição da Pessoa Jurídica no CRP-12 (além da sua inscrição como pessoa física); isso poderá implicar no pagamento de duas anuidades, sendo uma de Pessoa física e uma de Pessoa Jurídica.
Para inscrever e regularizar a pessoa jurídica, no site do CRP-12 (http://www.crpsc.org.br/inscricao-no-crp-12-pessoa-juridica) você encontrará orientações, formulários e documentos a serem preenchidos e encaminhados para a Secretaria do Conselho.
Cabe salientar que a(o) psicóloga(o) (a) em qualquer contexto de atuação deve seguir o que determina a Resolução nº 001/2009 (alterada pela Resolução CFP nº 005/2010) no que refere a registros documentais, bem como Resolução nº 006/2019 quando da produção de documentos.
As Resoluções do Conselho Federal de Psicologia estão disponíveis em: https://atosoficiais.com.br/cfp
O Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP Nº 010/2005), em seu artigo 1º alínea “c”, determina à(ao) psicóloga(o) o dever de prestar serviços psicológicos de qualidade em condições dignas e apropriadas à natureza dos mesmos e garantir o respeito ao sigilo profissional.
Para que cumprir o dever de respeitar o sigilo profissional e proteger a confidencialidade e a intimidade das pessoas (Código de Ética, artigo 9º), a(o) psicóloga(o) deve dispor de uma sala de atendimento com vedação acústica e visual para realizar atendimentos em que se pressuponha o acesso à intimidade durante o exercício profissional.
O vínculo de confiança estabelecido entre a(o) psicóloga(o) e usuários(as) de seus serviços é elemento básico do processo de trabalho, devendo ocorrer de forma transparente e coerente (Código de Ética, artigo 1º). Para tanto, se faz necessário que os serviços psicológicos sejam desenvolvidos em ambientes previamente planejados, higiênicos, ventilados, iluminados e com mobiliário/instrumental adequado.
O mobiliário e os estímulos do ambiente onde se dá o trabalho da Psicologia devem ser condizentes com a proposta técnica, equipados com móveis e instrumentais próprios que ofereçam o acolhimento necessário. No mesmo sentido, deve-se evitar estímulos que prejudiquem o vínculo entre a(o) profissional e a(o) atendida(o) e, por consequência, os objetivos do trabalho proposto.
As dimensões do ambiente, embora não exista norma específica para o caso de consultórios, devem ser suficientes para comportar o mobiliário e permitir a mobilidade e as atividades planejadas.
Para a efetivação de serviços de qualidade é fundamental a garantia de acesso a recursos materiais, tecnológicos e logísticos. Fazem parte destes recursos: os específicos da ciência psicológica (como testes e inventários), aqueles que também são usados por outras(os) pessoas da equipe (como materiais lúdicos, cadernos e materiais de escritório) e tecnológicos (como computadores, carros e telefones).
Ao ofertar seus serviços de maneira autônoma, a(o) psicóloga(o) se constitui como uma(um) prestadora(or) de serviços. Assim, é importante que reflita sobre a pertinência de elaborar e celebrar um contrato terapêutico com a pessoa/empresa atendida, que especifique a atividade a ser desenvolvida e as condições da prestação do serviço.
Ao elaborar seu contrato, é importante que a(o) psicóloga(o) conte com assessoria jurídica de uma(um) advogada(o) de confiança[1] e considere o exarado pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo, o qual determina que a(o) psicóloga(o) deve “estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia” e estipular o valor do serviço de acordo com as características do trabalho a ser desenvolvido, garantindo sua qualidade independentemente do valor acordado (Resolução CFP nº 010/2005, artigos 1º, alínea “e” e 4º).
Caso seja definida uma frequência de atendimentos, é importante que a(o) psicóloga(o) tenha em mente que embora não haja normativa que estipule o número mínimo ou máximo de sessões para o atendimento psicológico, estas devem ser planejadas tendo em vista a metodologia adotada e a complexidade dos fenômenos psicológicos que estruturam o caso. Desse modo, é responsabilidade da(o) psicóloga(o) a realização dos atendimentos com duração e em quantidade suficiente para que seja garantida a qualidade do serviço oferecido e o bom andamento dos objetivos propostos.
Informamos, ainda, que é possível, no caso de atendimentos privados, estipular cláusulas contratuais que versem sobre situações de não comparecimento aos atendimentos, sendo que o(a) psicólogo(a) tem autonomia para avaliar o estabelecimento de possível cobrança de valores perante faltas justificadas/injustificadas/reiteradas e afins, para tal, o Procon poderá ser consultado. Em se tratando de atendimento prestado via convênio, a(o) psicóloga(o) deve respeitar o contrato firmado com a operadora do plano de saúde. Além disso, a cobrança das faltas não é permitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, haja vista que o inciso IV, do Art. 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Saúde Suplementar nº 08/1998, que veda o estabelecimento de mecanismos diferenciados daqueles estipulados em legislação própria.
Recomendamos que tal contrato possa seja firmado de maneira escrita, e que a(o) psicóloga(o) explique seus termos, de maneira a não prejudicar o vínculo que está a se construir.
[1] Devido ao caráter jurídico do contrato terapêutico (contrato de prestação de serviços), a orientação sobre sua elaboração foge à competência legal do CRP-12 e não dispomos de modelos de contrato. No entanto, tendo em vista se tratar de dúvida frequente da categoria, trazemos algumas reflexões pertinentes. Reforçamos que as orientações aqui contidas não substituem a necessidade de consulta a profissional da área jurídica.