Avaliação Psicológica e Testes Psicológicos

De acordo com a Resolução do CFP nº 009/2018, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicologia,  a mesma consiste em um “um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas”. Para que uma avaliação psicológica se torne válida, é preciso observar os princípios éticos, técnicos, coerência teórica e metodológica, bem como a responsabilidade social com as informações que são obtidas por meio do processo, as quais podem subsidiar decisões que incidem sobre a vida das pessoas. Um processo de Avaliação Psicológica leva à reflexão do tipo de compromisso assumido entre profissional e sociedade.

Historicamente a Avaliação Psicológica sofreu intensas transformações advindas de mudanças sociais e dilemas éticos característicos de cada época. Nos dias atuais, este processo é norteado por uma grande preocupação com avanços metodológicos, tecnológicos e teóricos, com a qualificação e normatização dos instrumentos disponíveis, contextualização dos resultados obtidos, validade consequencial dos instrumentos e relevância social das avaliações realizadas. Entende-se que a Avaliação Psicológica é um recurso promotor da atenção dos direitos humanos uma vez que possibilita um processo de analise contextual não reducionista.

O processo de avaliação psicológica envolve a integração fontes de informações fundamentais e complementares. São fontes fundamentais: testes psicológicos aprovados, entrevistas psicológicas e protocolos ou registros de observação de comportamentos. São consideradas fontes complementares possíveis: Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão e; documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais. 

A(O) psicóloga(o) tem autonomia para escolher seus instrumentos com base na qualidade técnico-científica destes. Caso opte por utilizar de testes psicológicos em sua avaliação, deve realizar consulta dos testes que se encontram aprovados para uso no SATEPSI – Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos, de forma a verificar se o teste que pretende utilizar está com parecer favorável: http://satepsi.cfp.org.br/.

Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.

Segundo a cartilha Avaliação Psicológica, publica pelo CFP em 2013, a “avaliação psicológica é um processo amplo que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes, dentre elas, testes, entrevistas, observações e análise de documentos, enquanto que a testagem psicológica pode ser considerada um processo diferente, cuja principal fonte de informação são os testes psicológicos de diferentes tipos” (p. 13). 

O uso de métodos e técnicas psicológicas por pessoas não habilitadas pode se configurar como contravenção penal por descumprimento do Decreto Federal 53.464/1964 e Lei Federal 4.119/1962.

O Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos, regulamentado atualmente pela Resolução  CFP Nº 009/2018, disponibiliza listas de instrumentos, diferenciando-os entre testes psicológicos (exclusivos da Psicologia) e instrumentos não psicológicos. Psicóloga(os) podem acionar os Conselhos Regionais de Psicologia que  possuem legitimidade para encaminhar instrumentos ainda não avaliados para análise da Comissão Consultiva de Avaliação Psicológica do Sistema.

Na comercialização de testes psicológicos, as editoras devem manter controle sobre o nome da(o) psicóloga(o) que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.

As listagens de testes e instrumentos podem ser consultadas no site: http://satepsi.cfp.org.br/ 

A(O) profissional deve fazer uso de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, por meio do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), desde que contemplem o objeto de estudo, sendo observada a normatização compatível com o sujeito e com a situação investigada, bem como as orientações que constam no manual do teste utilizado. Além disso, pode utilizar instrumentos não privativos do psicólogo, desde que haja respaldo teórico para sua utilização. Vale ressaltar que os instrumentos privativos da(o) psicóloga(o) não podem ser utilizados, uma vez que ainda não passaram por avaliação do CFP, conforme determina Resolução CFP nº 009/2018. Os testes e instrumentos estão disponíveis em: http://satepsi.cfp.org.br/

Antes de comprar um teste, verifique se o mesmo consta na lista de “favoráveis” do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI: http://satepsi.cfp.org.br/

Depois de escolher o instrumento, busque pelo site oficial da Editora do teste, bem como as informações referentes à revenda do mesmo.

Lembre-se que pode haver um instrumento mais adequado ao seu caso, desenvolvido por outra Editora, por isso, é importante que consulte o SATEPSI para obter uma lista dos testes favoráveis para uso.

A Avaliação Psicossocial no contexto do trabalho visa fornecer suporte ao Atestado de Saúde Ocupacional emitido por médico do trabalho, em atendimento às Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 33, NR 34, NR 35, NR 20).

A(O) psicóloga(o) é a(o)profissional qualificada(o) e com habilitação para realizar a avaliação psicológica, tendo autonomia para escolher os instrumentos de avaliação, como questionários e testes (de acordo com Res. CFP 009/2018 e o SATEPSI- Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos). Os constructos avaliados, como personalidade, fatores individuais e organizacionais, podem influenciar de forma positiva ou negativa a saúde do trabalhador, a vulnerabilidade ao estresse no trabalho, satisfação com a sua atividade laboral, aspectos motivacionais, organização do trabalho, vida familiar e social entre outros aspectos.

Considerando que a avaliação psicossocial deve possibilitar à empresa adotar medidas preventivas em relação à saúde do trabalhador, auxiliando na diminuição de riscos de acidentes de trabalho, recomenda-se que as avaliações psicossociais sejam realizadas por profissional devidamente qualificada(o). Uma avaliação psicossocial realizada com qualidade técnica adequada deve contemplar a análise do trabalhador em seus aspectos biopsicossociais, para isso deve possuir critérios e instrumentos específicos. É imprescindível considerar a relação interdisciplinar entre médico do trabalho, psicóloga(o) e o RH da empresa, para o êxito no processo de avaliação.

Salientamos que o resultado da avaliação psicológica deve ser transmitido ao avaliado (por meio de entrevista devolutiva) e documentado, por meio de um Atestado Psicológico ou um Laudo Psicológico, em acordo com o remetente (trabalhador ou empresa) e em conformidade com a Res. CFP n° 006/2019.

É importante resguardar o direito à confidencialidade do trabalhador, permitindo ao médico responsável pelo Atestado de Saúde Ocupacional acesso apenas às informações pertinentes ao bom andamento do trabalho. Nos casos em que o trabalhador está no exercício do cargo, deve-se promover os esclarecimentos ao empregador para que tome as providências necessárias para garantir a saúde, a segurança e o bem estar do mesmo.

Todo material resultante de avaliação psicológica deve ser mantido sob guarda por no mínimo cinco anos, porém, como a avaliação psicossocial fica integrada nos arquivos ocupacionais o prazo é 20 anos (MINISTÉRIO DO TRABALHO, Norma Regulamentadora nº 7).

Para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo o candidato civil deve ser submetido a uma Avaliação Psicológica, conforme a Lei Federal nº 10.826/2003, realizada por psicólogas(os) pertencentes ao quadro da Polícia Federal ou credenciados por ela. Para pessoas que buscam obtenção de autorização como caçadores, atiradores e colecionadores o processo é realizado em trâmite do exército.  Outra ressalva é quanto a avaliação feita pelas próprias corporações identificadas pela Lei Federal nº 10.826/2003.

A avaliação psicológica nesta área é regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia, especificamente, por meio da Resolução CFP n° 01/2022. A normativa trata dos preceitos e requisitos para avaliação psicológica nesta área, definindo características avaliadas e impedimentos à(ao) profissional.

Quanto ao credenciamento, o Sistema Nacional de Armas (SINARM) informa sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de psicólogas(os). Atualmente as informações estão disponíveis no endereço: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/credenciamento-psicologos

Em Santa Catarina os interessados deverão procurar a Superintendência Regional da Polícia Federal.

 

Referências importantes:

 Resolução CFP n° 01/2022, Regulamenta a Avaliação Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo;

– Instrução Normativa nº 78/2014 do Departamento da Polícia Federal;

– Resolução CFP nº 9/2018, estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga as Resoluções CFP nº 002/2003, nº 006/2004 e nº 005/2012 e Notas Técnicas nº 01/2017 e 02/2017

– Resolução CFP nº 06/2019 (em vigor a partir de julho de 2019), institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.

Folder elaborado pelo CRP-12 sobre registro documental obrigatório.

Um dos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 147) para a habilitação de condutores de veículos terrestres é a avaliação psicológica realizada por psicólogas(os) peritas(os) credenciadas(os) pelo Departamento de Trânsito. Atualmente, para o credenciamento é exigido que a(o) profissional tenha título de especialista em Psicologia do Trânsito conferido pelo Conselho Federal de Psicologia.

O objetivo deste procedimento é averiguar se as pessoas que desejam ter habilitação para dirigir veículos automotores dispõem de habilidades e características básicas para esta atividade. Esta avaliação atende aos requisitos específicos das Resoluções CFP n° 001/2019 e 016/2002 (alterada pela Resolução CFP nº 006/2010), da Resolução CONTRAN nº 425/2012 (alterada pelas Resoluções do CONTRAN nº 517/2015, 583/2016 e 691/2017) e do Decreto Estadual nº 128/2019.

São avaliadas habilidades para focar, detectar, discriminar, identificar e processar informações e tomar decisões ao dirigir:  atenção, inteligência, memória, orientação espacial, identificação significativa, julgamento ou juízo crítico. Outro aspecto analisado é quanto aos comportamentos da(o) candidata(o) nas situações do trânsito: tempo de reação, coordenação viso e áudio-motora e capacidade para perceber quando as ações no trânsito correspondem ou não a comportamentos adequados, sejam eles individuais ou coletivos. Também é avaliado o equilíbrio entre os diversos aspectos de personalidade, em especial os relacionados a controle emocional, ansiedade, impulsividade e agressividade.

Para tanto, a(o) psicóloga(o): realizará uma entrevista inicial individual, aplicará questionário sobre cidadania e trânsito, testes psicológicos e outros instrumentos psicológicos validados, finalizando o processo com uma entrevista devolutiva.

Os resultados deste tipo de avaliação são: apto (desempenho condizente para a condução de veículo automotor); inapto temporário (desempenho não condizente, porém passível de adequação); e inapto (desempenho não condizente).

Os locais credenciados são identificados como Centro de Avaliação de Condutores e devem ser organizados de acordo com as normas acima para que as dimensões, a iluminação, a ventilação, a disposição e estrutura do mobiliário e a vedação acústica e visual das salas sejam adequadas aos procedimentos realizados.

Para informações sobre o credenciamento, acesse o site do DETRAN: http://www.detran.sc.gov.br/index.php/credenciados/cac.

Links importantes:

O tratamento cirúrgico da obesidade mórbida (gastroplastia), cirurgia oferecida aos pacientes que não obtiveram respostas ao tratamento clínico e multidisciplinar, foi regulamentado pelo Ministério da Saúde através das seguintes Portarias: i) Portaria nº 1.569/GM, de 28 de junho de 2007, que institui diretrizes para a atenção à saúde, com vistas à prevenção da obesidade e assistência ao portador de obesidade. ii) Portaria nº 492/SAS, de 31 de agosto de 2007, que define e estabelece as normas de credenciamento e habilitação das Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave e as Diretrizes para a  Atenção ao Paciente com Obesidade Grave; iii) Portaria nº 424, de 19 DE Março de 2013 que Redefine as diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas.

Observa-se que a atenção psicológica que esses pacientes necessitam é ampla, e a avaliação psicológica constitui uma das atividades do processo de acompanhamento psicológico do paciente antes dele submeter-se à gastroplastia, bem como na etapa da evolução pós-cirúrgica. Nesse sentido, deve-se considerar que o atendimento ao paciente é realizado por uma equipe de diversos profissionais. Portanto, a articulação da rede de serviços propicia a clareza das competências de cada um, contribuindo para o bom atendimento, ou seja, de forma integral, da clientela atendida.

Ao emitir documentos decorrentes de seu trabalho, a(o) profissional deve considerar a finalidade a que se destinam e sempre atendendo ao que dispõem as legislações da profissão, notadamente o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o).     

Além do Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), destacamos três Resoluções do Conselho Federal de Psicologia: i) nº 009/2018 – Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos; ii) nº 006/2019-  Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional; iii) nº 001/2009 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental da prestação de serviços psicológicos.

Informamos que não existe nenhuma regulamentação referente à necessidade de especialização para prática neste sentido, mas a(o) psicóloga(o) deve assumir tarefas e responsabilidades para as quais esteja capacitada(o), pessoal, teórica e tecnicamente, conforme art. 1° do Código de Ética Profissional.

O  procedimento de vasectomia está amparado em legislação própria que define os requisitos legais que o indivíduo deverá preencher  e, por tratar-se de uma tomada de decisão que vai além dos aspectos biomédicos, a avaliação multiprofissional proporciona outros elementos para essa escolha. Em alguns serviços de saúde, o trabalho é realizado em equipe, possibilitando a aproximação entre os diversos profissionais. Neste âmbito, a participação da Psicologia ocorre de forma integrada na análise e discussão dos casos. Elencamos abaixo algumas das principais legislações que tratam do tema planejamento familiar:

Caso entenda necessário, é possível o contato entre os profissionais que atendem o cliente, para esclarecimento do encaminhamento, sobre o objetivo da avaliação e para definir qual a contribuição possível que a Psicologia poderá ter.

O Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), em seus artigos 1º e 6º, que tratam do relacionamento entre profissionais dispõe:

Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogo:

  1. a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
  2. b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.[…]

A(O) psicóloga(o) é a(o) profissional qualificada(o) e com habilitação para realizar a avaliação psicológica, tendo autonomia para escolher os instrumentos de avaliação como questionários e teste. Caso utilize testes psicológicos, salientamos a importância de consultar a lista do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos para verificar sobre a última análise de cada teste.

Ressaltamos que o registro documental do trabalho da(o) psicóloga(o) se tornou obrigatório e foi delimitado pela Resolução CFP nº 001/2009 (alterada pela Resolução CFP Nº 005/2010). Em nossa página é possível acessar o Folder elaborado pelo CRP-12 que proporciona um esclarecimento mais sintético.

No que se refere à produção do documento psicológico resultante da avaliação psicológica, não existe  um modelo a seguir. Neste sentido, deve considerar a demanda (objetivo) e o demandante (quem/solicitante) para escolher quais procedimentos irá adotar no processo de avaliação e que tipo de documento irá emitir. Salientamos que deve seguir a Resolução CFP n° 006/2019 que trata dos tipos de documentos possíveis a(o) psicóloga(o) emitir.

É possível que ocorra venda de repasse de testes psicológicos entre profissionais psicólogos(as), bastando, que haja a devida formalização daquilo que está sendo repassado (quantidade, ordem de série, nome, autor, etc.), e a qualificação de quem está adquirindo os instrumentos e ambos assinarem. Lembrando que é uma venda de repasse devido a não ser utilizado o instrumento, não se trata de uma comercialização normal. 

O Conselho Federal de Psicologia disponibiliza um FAQ (Perguntas Frequentes) específico sobre a temática. Acesse: http://satepsi.cfp.org.br/faq.cfm