Atendimento psicológico online

Para viabilizar a continuidade dos atendimentos prestados pela categoria no cenário de isolamento social e de outras medidas adotadas durante a pandemia do COVID-19 duas mudanças importantes foram realizadas na regulamentação dos atendimentos psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TICs): a suspensão de algumas restrições de público pela Resolução CFP n° 04/2020 e a simplificação dos critérios de análise pelo CRP-12.

A alteração realizada pelo Conselho Federal de Psicologia suspende, durante o período da pandemia da COVID-19, os art. 3°, art. 4°, art. 6°, art. 7° e art. 8° da Resolução do CFP n° 11/2018. Na prática esta suspenção permite neste período

Porém está MANTIDA a OBRIGATORIEDADE de cadastro e-Psi para que seja dado início aos atendimentos. É necessário completar todas as etapas do cadastro conforme tutorial disponível em: https://e-psi.cfp.org.br/ajuda/  

Para mais informações sobre as mudanças promovidas pela nova resolução do Conselho Federal para atendimento online, acessar o link: http://www.crpsc.org.br/noticias/informe-publicada-resolucao-do-cfp-n-04-de-26-de-marco-de-2020-que-dispoe-sobre-regulamentacao-dos-atendimentos-psicologicos-prestados-por-meio-de-tecnologia-da-informacao-e-da-comunicacao-tics-durante-a-pandemia-do-covid-19

Os critérios de análise regional foram alterados pela Resolução CRP-12/04-2020,  passando a ser exclusivamente administrativos: preenchimento completo do formulário do cadastro, inscrição ativa no CRP-12, atualização cadastral e isenção de impedimento ético-administrativo.

Todas(os) as(os) psicólogas(os) que pretendem prestar os serviços descritos no art. 2º da Resolução CFP nº 11/2018 (alterada pela Res. CFP nº04/2020) utilizando-se de ferramentas de comunicação à distância ou qualquer recurso online

As psicólogas(os) que utilizam Tecnologia da Informação e da Comunicação (TICs) para realizar atendimentos on-line devem realizar o cadastro na plataforma E-psi. Contudo, não há exigência para que a psicóloga tenha inscrição secundária nos estados onde residem as pessoas atendidas na via online.

Com a sua inscrição ativa junto ao CRP-12 e estando com seu cadastro E-psi regular, é possível prestar atendimento a pessoas que residam em qualquer parte do Brasil, desde que estas estejam informadas que sua atuação profissional está vinculada ao estado de Santa Catarina, a fim de que qualquer questionamento possa ser adequadamente direcionado ao CRP-12.

De acordo com o art. 2° da Resolução CFP nº 011/2018 são possíveis os seguintes serviços psicológicos por TICs:

I – Consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona;

II – Processos de seleção de pessoal;

III – Aplicação de testes devidamente regulamentados para aplicação online;

IV – Supervisão técnica do trabalho de psicólogas(os);

 

O atendimento a crianças e adolescentes por meio de TICs é permitido, desde que com a devida autorização de ao menos um dos responsáveis legais, se acordo com art. 8º do Código de Ética Profissional do Psicólogo. A(o) psicóloga(o) é responsável por avaliar se o atendimento online é compatível com as demandas que atende, respeitando as diretrizes do Código no que se refere à responsabilidade em prestar serviços de qualidade, adequados às especificidades das demandas e as suas possibilidades técnicas, éticas e pessoais. Em caso de demandas que extrapolem as suas condições de atendimento, a(o) profissional deverá encaminhar o caso a outros serviços ou profissionais que julgar pertinente.

 

Vale citar que a Resolução 11/2018 vedava o atendimento online a públicos específicos, restrições que acabaram suspensas pela Resolução CFP nº 4/2020 a fim de permitir a continuidade do atendimento a esses públicos no contexto da pandemia da COVID-19.

Para estar habilitada(o) a prestar serviços psicológicos por meio de Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) é obrigatória a realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi que organiza o Cadastro Nacional de Profissionais para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs. O cadastro é feito por meio da plataforma e-Psi (https://e-psi.cfp.org.br/) é completamente virtual e gratuito. A(O) psicóloga(o) deve preencher todos os campos obrigatórios e concordar com o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs.  São condições para realizar o cadastro:

  1. Não estar com sua inscrição cancelada, suspensa ou cassada;
  2. Possuir cadastro atualizado;
  3. Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente;
  4. Apresentar proposta de prestação de serviços por TICs (fundamentar serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas);
  5. Preencher e concordar com o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs.

No cadastro e-Psi a(o) psicóloga(o) deverá apresentar detalhamentos sobre os serviços que pretende oferecer (área de atuação, instrumentos, público, etc.) além de descrever sua fundamentação para realizar esse trabalho. Após finalizar o preenchimento, a plataforma enviará um e-mail automático para que faça a confirmação do cadastro. Feito este procedimento, a(o) psicóloga(o) já está autorizada(o) para iniciar os atendimentos.

Para iniciar o cadastro acesse a plataforma e-psi: https://e-psi.cfp.org.br/. Em seguida clique em “cadastre-se”, preencha com seu CPF e região. A plataforma irá abrir o formulário para preenchimento. Após devidamente preenchido, confirme o envio do cadastro clicando no link enviado automaticamente pela plataforma para o seu e-mail.

O Conselho Federal de Psicologia promoveu no dia 6 de novembro de 2018 um diálogo digital sobre a Resolução que regulamenta os serviços psicológicos prestados por meio de TICs. O diálogo está disponível na íntegra por meio do link abaixo. https://site.cfp.org.br/dialogo-digital-debate-novidades-sobre-o-atendimento-on-line/

O CRP-12 promoveu Live sobre atendimento online, disponível em nosso canal do Youtube: https://youtu.be/Mb_QHvUx3x8

No campo “Proposta de prestação de serviços por TICS” o objetivo é fundamentar a sua proposta fazendo correlação entre as informações até então solicitadas de forma que seja possível compreender como o serviço será executado. Portanto, é necessário atentar aos dois enunciados que a plataforma propõe: 

  • Item 1) Faça uma correlação entre os tipos de serviços psicológicos, o caráter síncrono e /ou assíncrono destes, os recursos tecnológicos utilizados e o público-alvo a ser atendido, justificando como os serviços são compatíveis com o formato proposto.

Nota-se que algumas das informações solicitadas nesse item já foram preenchidas anteriormente na parte objetiva do cadastro. No presente campo é esperado que a(o) psicóloga(o) faça uma correlação entre essas informações, demonstrando os objetivos do serviço e como cada ferramenta será utilizada nesse processo. Ainda é solicitada uma justificativa da compatibilidade desses serviços na modalidade online, onde a(o) profissional deve declarar as adaptações que promoveu para que suas técnicas, instrumentos e intervenções sejam possíveis por meio das TICs. Esse item tem o objetivo de fomentar a busca de conhecimento por parte das(os) psicólogas(os) a respeito das particularidades do atendimento online de forma que consigam fazer a transição do atendimento presencial para as TICs com a apropriação teórico-técnica necessária.

 

  • Item 2) Explicite também como preservará o sigilo das informações para cada recurso tecnológico que se propõe a utilizar.

Orientações sobre o item 2: Para além do sigilo em relação à confecção e guarda do registro documental obrigatório e das condições físicas do local a partir do qual pretende atender, é importante que a(o) psicóloga(o) consiga compreender os recursos de segurança cibernética que protegem as trocas de informações durante o atendimento online. Neste item, portanto, deve explicar os cuidados que adotará para garantir a segurança e o sigilo profissional durante a realização do atendimento. Para isso é necessário pensar sobre os recursos de segurança oferecidos pelos programas e aplicativos que pretende utilizar, bem como sobre os cuidados mais gerais que favorecem uma troca contínua e segura no ambiente virtual. Informações sobre criptografia, antivírus, conexão de internet e demais recursos de segurança, por exemplo, devem ser citados nesse momento. Por mais que não seja possível exigir um conhecimento técnico acerca de tais questões, é importante que as(os) psicólogas(os) compreendam as especificidades do ambiente virtual e demonstrem quais cuidados julgam suficientes para oferecer segurança às pessoas atendidas no que se refere às ferramentas de comunicação, mas também sobre a escolha do local de atendimento e outros equipamentos que possibilitem cumprir as exigências de sigilo profissional. A fundamentação também deve contemplar as orientações fornecidas à pessoa atendida quanto a todos estes aspectos.

 

Ressaltamos que é dever da(o) psicóloga(o) prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, conforme artigo 1º, alínea ´c´ do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Neste sentido, para a modalidade online é necessário que a(o) profissional conheça as ferramentas utilizadas e escolha de forma criteriosa aquela que melhor atender seus objetivos, considerando impactos à metodologia empregada e à segurança cibernética das ferramentas.

Para viabilizar a autorização do cadastro em sua jurisdição com maior eficácia o CRP-12 simplificou seus critérios de análise por meio da Resolução CRP-12/004/2020. Agora os critérios passam a ser exclusivamente administrativos: preenchimento completo do formulário do cadastro, inscrição ativa no CRP-12, atualização cadastral e isenção de impedimento ético-administrativo.

Ao avaliar a possibilidade de prestar serviços à distância, a(o) profissional deve escolher tecnologias para as quais esteja preparada(o) e certificar-se da compatibilidade com seus objetivos e público. O sigilo é condição à Psicologia profissional, por isso, no contexto virtual deve-se conhecer e preservar ferramentas e condutas que aumentem a segurança das informações trocadas com as pessoas atendidas, para além da guarda do prontuário psicológico. Ao preencher o cadastro a(o) profissional se compromete a cumprir as diretrizes técnicas e éticas da profissão que poderão ser fiscalizadas pela autarquia.

O resultado da análise do cadastro fica registrado em um parecer na própria plataforma e-psi. Para ver esse parecer basta acessar a parte restrita da plataforma com seu login e senha: o login é a primeira parte do seu e-mail (antes do “@”) e a senha, caso não a tenha, é necessário clicar em “perdeu a senha?” para que a plataforma encaminhe as instruções de recuperação.

Após fazer login, a(o) psicóloga(o) terá acesso a uma área restrita na qual poderá acompanhar a avaliação e o parecer emitido para o seu cadastro e-psi. Este parecer contém orientações importantes sobre a atuação na via online.

Sabe-se que o trabalho em Psicologia compreende a abordagem de temáticas sensíveis que podem suscitar a emergência de crises a qualquer tempo. Deve-se considerar que no atendimento por meio de TICs a possibilidade de ação da(o) profissional em uma situação de crise se torna mais restrita que no contato presencial. Em razão disso, é preciso que a(o) profissional desenvolva estratégias adaptadas às possibilidades do atendimento virtual e que sejam suficientes para garantir o manejo adequado dessas situações.

Nesse sentido, orientamos que em qualquer atendimento por meio de TICs a(o) psicóloga(o) tenha um contato de profissionais e serviços de saúde da região em que a pessoa atendida habita, bem como de familiares/rede de apoio que possam prestar suporte em um possível momento de crise.

Ao avaliar a possibilidade de prestar serviços à distância, a(o) profissional deve escolher tecnologias para as quais esteja preparada(o) e certificar-se da compatibilidade com seus objetivos e público. No contexto virtual, deve-se conhecer e preservar ferramentas e condutas que aumentem a segurança das informações trocadas com as pessoas atendidas, para além da guarda do prontuário psicológico.

A Resolução CFP nº 011/2018 entende como meios tecnológicos de informação e comunicação todas as mediações informacionais e comunicativas com acesso à Internet, por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação que venha a ser implementado e que atenda aos objetivos dos serviços de que trata a Resolução.

Ao não definir uma ferramenta específica, a Resolução busca abranger a intensa transformação das tecnologias de comunicação à distância e a possibilidade de desenvolvimento de novas tecnologias mais apropriadas ao trabalho das(os) psicólogas(os) nessa modalidade. Neste sentido, a Resolução CFP nº 11/2018 está embasada no fato de que as(os) profissionais de psicologia são responsáveis pela adequação e pertinência dos métodos e técnicas na prestação de serviços online, não havendo necessidade de vinculação a um website como exigia a Resolução 011/2012. Cada tecnologia utilizada deverá guardar coerência com o tipo de serviço prestado.

Não. Nesse caso a(o) psicóloga(o) deve buscar informação junto aos órgãos competentes do país em questão sobre como regularizar sua situação para atuar profissionalmente.

 

A Resolução CFP N° 11/2018 tem como matriz de fundamentação o Marco Civil Brasileiro da Internet, portanto as(os) psicólogas(os) estão habilitadas(os) a prestar serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) apenas estando no Brasil, a partir de IP’s registrados e com validade no território nacional. O alcance das leis regulamentações profissionais brasileiras é restrito à prestação de serviços em território nacional. O Conselho Federal de Psicologia não possui qualquer responsabilidade em relação ao exercício da profissão perante outros países, ainda que, mediados por TICs para público brasileiro.

Por outro lado, psicólogas(os) devidamente cadastrados no e-Psi podem prestar serviços psicológicos para brasileiros que estejam fora do território nacional, desde que ambos estejam cientes e aceitem, via contrato, que essa prestação de serviços será regulada pelas legislações brasileiras.

Psicólogas(os) estrangeiras(os) podem prestar de serviços psicológicos mediados por TICs no Brasil, ou a partir de IP´s registrado e com validade no território nacional, desde que possuam inscrição no Conselho Regional de Psicologia, nos termos da Lei nº 5.766/71.

Sim, desde que o teste esteja regularizado para este objetivo específico. O artigo 2º, item III da Resolução CFP nº 011/2018 define como um dos serviços possíveis por meio das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs):

III. Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade;

 

Cabe à(ao) psicóloga(o) certificar-se de que o instrumento possui parecer favorável no SATEPSI e se possui versão adaptada para aplicação online. Sobre isso, orientamos a leitura da Nota Técnica nº 7/2019/GTEC/CG do Conselho Federal de Psicologia, a qual orienta sobre diferença entre aplicação informatizada e aplicação online (remota). Nota disponível em: <https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2019/10/Nota-T%C3%A9cnica-CFP-07.2019.pdf>

 

Os documentos decorrentes de avaliação psicológica devem ser elaborados de acordo com a Resolução CFP nº 006/2019 e devem ser enviados por meios que garantam sua validade e o sigilo das informações.

Todo serviço psicológico, independente da área de atuação ou dos meios pelos quais é executado (remoto ou presencial), deve obrigatoriamente ser registrado de acordo com os padrões definidos na Resolução CFP nº 01/2009.

Assim, mesmo quando atende pela via das TICs, a(o) psicóloga(o) deve realizar o registro de suas intervenções, mantendo-o devidamente organizado, disponível à fiscalização do CRP-12 e em meio seguro por pelo menos 5 anos. 

Deve constar deste registro:

I – identificação da(o) usuária(o)/instituição;

II – avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho;

III – registro da evolução do trabalho de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;

IV – registro de encaminhamento ou encerramento;

V – cópias de outros documentos produzidos pela(o) psicóloga(o) para a(o) usuária(o)/instituição do serviço de Psicologia prestado deverão ser arquivadas, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário;

VI – documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo da(o) psicóloga(o).

Para mais informações sobre registro documental consulte: http://www.crpsc.org.br/ckfinder/userfiles/files/foldercof(1)(1).pdf

ATENÇÃO: O armazenamento do histórico de mensagens de aplicativos/programas usados na prestação de serviços não se configura como registro documental.

Sim.

Qualquer documento emitido por psicólogas(os) para comunicar informações ou resultados de sua atuação, independente da modalidade de atendimento (remoto ou presencial), deve ser elaborado de acordo com a Resolução CFP nº 006/2019. Para emitir documentos psicológicos e enviá-los no formato digital é preciso utilizar ferramentas de certificação digital, pois o documento enviado por e-mail assinado e digitalizado não possui validade legal. Outra opção pode ser o envio do documento em questão por meio de carta registrada em mãos próprias, o que significa que somente o requerente receberá a correspondência, de forma a garantir o caráter sigiloso das informações.

 

Caderno de orientação do CRP-12 sobre elaboração de documentos psicológicos: http://crpsc.org.br/public/images/boletins/Elabora%C3%A7%C3%A3o%20de%20Documentos%20Psicol%C3%B3gicos.pdf

A(O) profissional que pretende atuar via TICs, assim como em qualquer modalidade de atendimento, deve fornecer ao usuário informações mais detalhadas e precisas quanto for possível sobre as características do serviço que está sendo contratado. Recomenda-se que essas informações sejam fornecidas por escrito, de preferência na forma de contrato, e que sejam explicadas verbalmente ao contratante a fim de ajustar o entendimento entre ambas as partes.

Sendo o atendimento via TICs um formato de atuação profissional ainda muito novo para a psicologia brasileira, recomenda-se que as(os) profissionais busquem organizar as características e condições do seu serviço na forma de contrato a fim de evitar possíveis problemas que poderiam afetar o objetivo do trabalho a ser desenvolvido.

Sugere-se que o contrato preveja a natureza das trocas (síncronas e assíncronas), o tempo de resposta, os recursos a serem utilizados, os cuidados necessários para a segurança e sigilo no ambiente virtual, o ambiente físico adequado para as trocas, tempo de resposta para solicitação de documentos, honorários, faltas, etc.

Vale lembrar que a responsabilidade em garantir o sigilo das informações acessadas durante a prestação de serviços em psicologia é da(o) profissional, nos termos do Código de Ética e normativas complementares, porém o ambiente virtual de atendimento exige engajamento do usuário nos cuidados que favoreçam a sua segurança.

A(O) psicóloga(o) que deseja atuar como profissional autônoma(o) deve procurar a prefeitura de sua cidade e informar-se sobre a documentação e os procedimentos necessários para obtenção do seu Alvará de Autônomo. De posse do número do Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), poderá providenciar a impressão de Blocos de Nota de Prestação de Serviços (NPS), que possui valor fiscal na Receita  Federal. Lembramos que, uma vez inscrito na Prefeitura, criará um vínculo com esta enquanto profissional autônomo e passará a pagar, obrigatoriamente, o ISS, pois este é um imposto/tributo. Informamos que a fiscalização em relação ao Alvará (ISS) é de competência e atribuição da Prefeitura e não do CRP.

 

Caso a(o) profissional opte por constituir uma personalidade jurídica, são necessários outros procedimentos.  A constituição de pessoa jurídica é uma avaliação a ser realizada diante da demanda que pretende atender e a relação custo x benefício. Orientamos a procura de um Contador e/ou Advogado de sua confiança para refletir sobre estas possibilidades.

A Resolução CFP nº 011/2018 não especifica a necessidade de um local destinado somente a prestação de serviços mediados por Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). Porém, tanto essa Resolução quanto o próprio Código de Ética profissional do Psicólogo responsabilizam a(o) profissional pelo zelo em relação às condições mínimas que permitam oferecer um serviço de qualidade técnica resguardando o sigilo das informações.

 

Isso quer dizer que cabe à(ao) profissional escolher um espaço adequado para oferecer o serviço, bem como alertar a pessoa atendida sobre os procedimentos necessários à garantia da segurança e sigilo para o bom andamento do trabalho.

A Resolução CFP n° 11/2018 entrou em vigor em novembro de 2018, momento em que revogou a Resolução CFP nº 11/2012 e passou a regulamentar a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) no Brasil.

A Resolução antiga (Resolução CFP nº 11/2012) exigia das(os) psicólogas(os) o cadastro de um site por meio do qual os serviços psicológicos seriam realizados. Com a nova Resolução CFP n° 11/2018 não há mais a exigência do cadastro de um site, mas sim do cadastro individual da(o) profissional na ferramenta e-Psi (https://e-psi.cfp.org.br/). Desta forma, o cadastro e-Psi substituiu o antigo Sistema Cadastro de Site no que se refere aos procedimentos necessários à habilitação para prestação de serviços por TICs.  

ATENÇÃO: é considerada falta ética disciplinar a manutenção de serviços online sem possuir cadastro e-Psi aprovado.

Os selos dos sites cujo cadastro já tenha sido aprovado pelo CRP-12 serão respeitados até a expiração de sua vigência. Porém, mesmo possuindo Cadastro de Site aprovado e válido, a(o) profissional deve fazer o seu cadastro e-Psi.

Expirada a validade do selo de site, a ferramenta ainda pode ser mantida ativa para atividades profissionais e publicidade, desde que em conformidade com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e resoluções correlatas.

Possuir site cadastrado e aprovado não substitui a necessidade do cadastro e-Psi. Para prestar serviços psicológicos online a(o) profissional é obrigada(o) a realizar o cadastro e-Psi.