Como ciência e profissão, desde o seu reconhecimento, a Psicologia inaugurou novos campos de atuação e ampliou o mercado de trabalho. Em 2001, por meio da Resolução CFP nº 002/2001, regulamentou-se as especialidades em Psicologia, como consequência do seu desenvolvimento e reconhecimento da prática profissional.
Atualmente, vigora a Resolução CFP nº 22/2023, que institui condições, normas e procedimentos para a concessão de registro de psicóloga e psicólogo especialistas.
Tal Resolução define as especialidades em Psicologia, estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia:
- Psicologia Escolar/Educacional: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à educação e ao processo de ensino-aprendizagem em todas as modalidades do sistema educacional e processos formativos em espaços de educação não formal;
- Psicologia Organizacional e do Trabalho: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à análise de fenômenos psicológicos concernentes às organizações, ao desenvolvimento organizacional, à gestão de pessoas, à prevenção e promoção da saúde e à relação do ser humano com o trabalho;
- Psicologia do Tráfego: É a área de atuação profissional da Psicologia referente a processos psicológicos, psicossociais e psicofísicos no contexto da mobilidade humana, do tráfego e dos meios de transportes;
- Psicologia Jurídica: É a área de atuação profissional da Psicologia no âmbito do Sistema de Justiça e em serviços que compõem o Sistema de Segurança Pública e o Sistema de Garantia de Direitos que executam sentenças judiciais, como o Sistema Prisional e o Sistema Socioeducativo;
- Psicologia do Esporte: É a área de atuação profissional da Psicologia referente a fenômenos e processos psicológicos relacionados a esportes e atividades físicas;
- Psicologia Clínica: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à integração de conhecimentos teóricos e métodos psicoterápicos empregados para promover a autonomia, a qualidade de vida e a saúde integral;
- Psicologia Hospitalar: É a área de atuação profissional da Psicologia referente a fenômenos psicológicos ocorridos em hospitalizações, adoecimentos, recuperações, perdas, lutos;
- Psicopedagogia: É a área de atuação profissional da Psicologia referente a problemas de aprendizagem e dificuldades correlatas;
- Psicomotricidade: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à educação, reeducação e terapia psicomotora;
- Psicologia Social: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à influência do meio social em fenômenos psicológicos e do modo como dimensões psíquicas subjetivas interferem socialmente;
- Neuropsicologia: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à relação entre funções do sistema nervoso e o comportamento humano;
- Psicologia em Saúde: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à aplicação de técnicas psicológicas em cuidados, promoção e manutenção da saúde integral, bem como no diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças;
- Avaliação Psicológica: É a área de atuação profissional da Psicologia referente à avaliação especializada em fenômenos psicológicos de ordem cognitiva, afetiva, comportamental e social, mediante o uso de métodos, técnicas e instrumentos psicológicos validados, para obter informações fundamentais ou complementares.
O CRP-12 disponibiliza uma relação de profissionais que possuem registro de psicóloga(o) especialista. Clique AQUI para acessar.
Maiores informações são disponibilizadas no site do CFP (www.cfp.org.br) e no site do CRP (www.crpsc.org.br).
Para requerer o registro de psicóloga(o) especialista, a(o) profissional necessitará comprovar:
- dois anos de efetivo exercício profissional na área (ou área correlata); e
- conhecimento teórico-metodológico mediante certificado de conclusão de curso de especialização ofertado por Instituição de Ensino Superior credenciada, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou aprovação em prova de especialista promovida pelo Conselho Federal de Psicologia (inscrições até 10/07/2023 aqui).
Para documentações e procedimentos para realizar o requerimento, acesse: https://crpsc.org.br/como-obter-o-registro-de-psicologa-o-especialista
Recebidos os documentos da(o) psicóloga(o) pelo CRP-12, haverá a abertura de um processo de requerimento do registro de especialista, a análise dos documentos pela Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista – CARPE e, por fim, a decisão do Plenário.
Após esses procedimentos, a(o) psicóloga(o) será informada(o) por e-mail acerca da concessão ou não concessão do registro de especialista e, na hipótese da concessão, será também orientada(o) sobre como obter a nova cédula de identidade profissional, onde constará o registro de psicóloga(o) especialista.
À(ao) psicóloga(o) que tiver seu registro de especialista indeferido pelo CRP-12, poderá solicitar recurso ao Conselho Federal de Psicologia.
Poderão ser registradas até duas especialidades na Carteira de Identidade Profissional (CIP) da(o) psicóloga(o). Havendo a concessão do registro de psicóloga(o) especialista em mais de duas especialidades, a(o) profissional deverá indicar quais especialidades constarão em sua CIP.
É possível a substituição de uma especialidade por outra, já adquirida, a qualquer tempo. Nesse caso, deverá fazer contato com a Secretaria do CRP-12 para solicitar a emissão de uma nova CIP e realizar o pagamento da taxa de emissão de segunda via da carteira profissional.
Não há obrigação da(o) psicóloga(o) ter o registro de especialista para exercer a profissão. O registro de psicóloga(o) especialista serve como reconhecimento de sua atividade principal e se trata de um direito que da(o) psicóloga(o).
Quanto aos cursos de especialização reconhecidos pelo MEC, estes podem ser presenciais ou feitos à distância. Para consulta acerca do reconhecimento pelo MEC, sugerimos o site http://www.emec.mec.gov.br e ressaltamos a importância dessa consulta antes de se inscrever em um curso.
Documentos necessários ao requerimento:
a) Formulário relativo a curso credenciado pelo Conselho Federal de Psicologia ou reconhecido pelo MEC. ACESSE AQUI.
Observação: os formulários devem ser preenchidos de modo a requerer apenas os títulos conferidos pelo Sistema Conselhos. Saiba quais são os títulos CLICANDO AQUI. Além disso, é necessário que seja preenchido um formulário para cada título requerido e que os demais documentos sejam enviados separadamente no caso da (o) psicóloga(o) requerer dois títulos. Caso tenha dúvidas, entre em contato com a Secretaria da Comissão de Análise do Título de Especialista.
b) Cópia autenticada do certificado de conclusão do curso e histórico escolar
Observação: verifique se o certificado se encontra devidamente assinado.
c) Cópia simples da Cédula de Identidade Profissional (CIP);
d) Formulário de atualização de dados cadastrais ACESSE AQUI.
Em caso de documentos digitais, havendo possibilidade de verificar sua autenticidade (validação digital, como um Qr Code, por exemplo), será aceita cópia comum.
O concurso de provas e títulos organizado pelo Conselho Federal de Psicologia, ocorre uma vez ao ano e é possibilitado à(ao) psicóloga(o) a inscrição em apenas uma especialidade por concurso.
A aprovação no concurso de provas e títulos é um dos quesitos para a obtenção do título de especialista, sendo que a aprovação em si não configura a concessão automática do referido título. Para isso, é necessário que a(o) psicóloga(o) aprovada(o) requeira o título de especialista ao CRP no qual possui sua inscrição principal no prazo de um ano, a partir da data do edital de homologação do resultado do concurso, devendo apresentar os documentos que seguem abaixo:
*Vale ressaltar que os documentos que comprovam sua experiência profissional devem ser obtidos em duas vias, pois uma será requerida pela empresa responsável pelo concurso, ao passo que a segunda deverá ser apresentada ao CRP, quando do requerimento do título de especialista.
a) Formulário relativo à aprovação em concurso de provas e títulos. ACESSE AQUI.
b) Resultado da homologação do concurso;
c) Documentos solicitados conforme edital do concurso;
d) Cópia simples da Cédula de Identidade Profissional (CIP);
e)Formulário de atualização de dados cadastrais. ACESSE AQUI.
Em caso de documentos digitais, havendo possibilidade de verificar sua autenticidade (validação digital, como um Qr Code, por exemplo), será aceita cópia comum.
Essa modalidade é válida somente para a especialidade AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, até o dia 31/12/2020.
Obs: a descrição dos documentos abaixo relacionados está disposta no art. 5º, §§1º, 2º e 3º da Resolução CFP nº 013/2007.
a) Formulário relativo à comprovação do exercício profissional;
b) No caso de Profissional com vínculo empregatício: Declaração do empregador (Pessoa Jurídica).
c) No caso de Profissional autônomo, são documentos obrigatórios:
- Prova de inscrição no INSS e na Secretaria de Fazenda Municipal (ISS) durante todo o período (3 por ano);
- Declaração de três (3) psicólogos regularmente inscritos no Conselho.
- Documentos complementares (1 entre os abaixo relacionados):
- Declaração do CRP atestando que atuou como responsável técnico por pessoa jurídica;
- Pelo menos duas declarações ou cópias contratuais de consultoria realizada na área da especialidade;
- Declaração de vinculação pessoal a sociedade científica, associativa ou de formação;
- Declaração da condição de conveniado na especialidade, com planos de saúde ou organizações de seguridade social;
- Declaração de atividade docente de supervisão de atividades práticas, em curso de psicologia.
Outros documentos que o profissional considere suficientes para atestar a inequívoca especialidade no efetivo exercício profissional.
- Cópia simples da Cédula de Identidade Profissional (CIP);
- Formulário de atualização de dados cadastrais.
* Apenas neste caso os documentos podem ser enviados para o e-mail cate@crpsc.org.br ou cate1@crpsc.org.br, em formato PDF, conforme disposto na Resolução CFP nº 009/2020, observados os critérios estabelecidos na Resolução CFP nº 005/2020 (inserir o link), em seu artigo 5º, ou seja, a(o) psicóloga(o) deverá apresentar os documentos originais ou cópias autenticadas, no prazo de 60 dias a partir da data em que o CRP-12 retomar o atendimento presencial.
Na hipótese de o CFP regulamentar nova especialidade, será facultada a obtenção do título por experiência comprovada ao psicólogo que se encontra inscrito no Conselho Regional de Psicologia por, pelo menos, 5 (cinco) anos, contínuos ou intermitentes, em pleno gozo de seus direitos, o qual deverá apresentar os documentos identificados na Resolução CFP 13/2007, comprovando a experiência profissional na especialidade por igual período.
Os cursos realizados à distância ou na modalidade on-line devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, para serem considerados válidos para fins de requerimento de registro profissional de especialista. Sugerimos acessar o site http://www.emec.mec.gov.br para verificar o reconhecimento.
É possível requerer o registro de especialista apenas após a conclusão de um curso de especialização. Isso, pois, o título acadêmico em mestrado ou doutorado é obtido a partir do conhecimento stricto sensu, ao passo em que o registro profissional de especialista se obtém pelo conhecimento lato sensu, por meio de cursos de especialização. Portanto, não é possível obter o registro de psicóloga(o) especialista em qualquer que seja a área da Psicologia mediante conclusão de um curso de mestrado ou doutorado, já que estes competem ao âmbito acadêmico.