Perguntas Frequentes

Qualquer psicólogo(a) que não esteja exercendo a profissão poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que não esteja respondendo a processo ético. No ato de cancelamento, o psicólogo deve devolver a Carteira de Identidade Profissional que será destruída pelo CRP. Mesmo se o profissional tenha deixado de recolher a anuidade poderá pedir o cancelamento. O débito será cobrado pelas instâncias previstas em Lei. O pedido de cancelamento deverá ser feito até 31 de março de cada ano, para isentar a anuidade do ano corrente. O não cancelamento da inscrição implica em manutenção da anuidade. Obs: Em caso de falecimento, o familiar deverá proceder o cancelamento da inscrição do(a) psicólogo(a) junto ao CRP, com cópia autenticada da certidão de óbito.

Seguindo a Ação Civil Pública nº 5994-36.2013.4.01.3800, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Conselho Federal de Psicologia suspendeu o credenciamento e recredenciamento de cursos para concessão do Título Profissional de Especialista em Psicologia,  bem como orientou os Conselhos Regionais a emitirem o título aos profissionais que tenham concluído cursos de especialização credenciados pelo MEC, desde que atendam aos demais requisitos previstos na Resolução CFP nº 013/2007.   Logo, o título de especialista será emitido para psicólogos que concluíram os cursos de pós graduação reconhecidos pelo MEC.

Sim. Elas estão previstas no Código de Ética Profissional da/o psicóloga/o.

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

  1. a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
  2. b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
  3. c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
  4. d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
  5. e) Não fará previsão taxativa de resultados;
  6. f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
  7. g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
  8. h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Existem os seguintes tipos de documentos psicológicos: I – DECLARAÇÃO; II – ATESTADO PSICOLÓGICO; III – RELATÓRIO; A) PSICOLÓGICO; B) MULTIPROFISSIONAL; IV – LAUDO PSICOLÓGICO; V – PARECER PSICOLÓGICO. Suas finalidades e cuidados legais, técnicos e éticos pertinentes estão regulamentados na Resolução do CFP nº 06/2019. Emitir um documento psicológico é tornar público o trabalho realizado. É importante estar atento para o que registrar, como registrar, com que objetivo e para quem se destina. O art. 1º, alínea h do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CFP nº 10/2005) afirma que é dever do psicólogo fornecer sempre que solicitado, documentos pertinentes ao bom termo do trabalho e ressalta que é vedado ao Psicólogo no Art. 2° alínea g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica.

Para abertura de consultório, prestação de serviços a terceiros, entre outros, o psicólogo legalmente inscrito no CRP deve procurar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para fazer sua inscrição e a Prefeitura local para inscrever-se como prestador de serviços de Psicologia. A regulamentação de funcionamento de consultórios insere-se na legislação de cada município que define as exigências básicas como Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará de Autorização Sanitária, Inscrição do Profissional como Autônomo para recolhimento de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), etc. De posse destes documentos, o psicólogo pode emitir recibos de consultas para efeitos de Declaração de Imposto de Renda.

Encaminhar por e-mail (registro@crp23.org.br) cópia do certificado de colação de grau, CPF e endereço. Dentro de 5 (cinco) dias úteis será feita a confirmação de autenticidade dos documentos e informado os valores da inscrição. Geramos o boleto e então o solicitante poderá entregar pessoalmente ou enviar os documentos necessários por correspondência.

Após a abertura da empresa, o psicólogo devidamente inscrito no CRP, deverá acessar o site do CRP-23 na aba Serviços > Serviços Pessoa Jurídica > Inscrição, lá você encontrará a ser preenchido e relação da documentação necessária. Posteriormente, esse material deverá ser enviado ao CRP-23 ou protocolado pessoalmente. A documentação será analisada em plenária, após aprovação será gerada anuidade e taxa de inscrição de acordo com a modalidade jurídica.

Ao exercer atividade profissional fora da área de jurisdição do CRP onde tem sua inscrição principal, o(a) psicólogo(a) deverá requerer a inscrição secundária, enviando uma cópia da carteira profissional, o requerimento de inscrição secundária contendo endereço, telefone e e-mail e a indicação do local onde exercerá suas atividades. Após passar por plenária, será emitida a CIP secundária e enviaremos um comunicado por e-mail. A Resolução do CFP nº 003/2007, estabelece que a inscrição secundária não acarretará ônus financeiro ao psicólogo.

Caso o exercício profissional seja realizado em tempo inferior a 90 dias por ano em outra jurisdição, as atividades serão consideradas de caráter eventual e, assim sendo, não sujeitarão o(a) psicólogo(a) à inscrição secundária. Caso o exercício profissional seja realizado em tempo superior a 90 dias por ano, contínuos ou intercalados, não caracterizando exercício eventual, o(a) psicólogo(a) deverá solicitar inscrição também no CRP da jurisdição onde está realizando a atividade.

O piso salarial dos profissionais de Psicologia ainda não foi fixado. Entretanto, há um Projeto de Lei, tramitando no Congresso Nacional, que pretende regulamentar isto. Trata-se do PL 5440/2009, que se encontra atualmente na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. O PL, de autoria do deputado Mauro Nazif, visa alterar a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, a fim de fixar em R$ 4.650,00 o piso salarial dos profissionais de Psicologia. Além disso, o projeto de lei prevê o reajuste do valor pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O projeto foi distribuído à Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF, à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP, à Comissão de Finanças e Tributação-CFT e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania-CCJC, nessa ordem. Durante tramitação na CSSF e na CTASP, o projeto foi aprovado por unanimidade. Na Comissão de Finanças e Tributação, decorrido o prazo regimental, foi apresentada uma emenda, de autoria do Deputado Regis de Oliveira. A emenda tem por finalidade  modificar o art. 2º do projeto de lei a fim determinar que o piso salarial deverá ser estabelecido por meio de Convenções Coletivas de Trabalho. 

Sim. A reinscrição do registro profissional perante o CRP dar-se-á a qualquer tempo, sendo que o número de registro original do Conselho será preservado para todos os efeitos. O interessado preencherá requerimento disponível no site, na aba serviços > serviços pessoa física > reinscrição; após isso será gerada a taxa de inscrição e anuidade no momento da solicitação. A reinscrição é deferida pela plenária do Conselho Regional de Psicologia.

Não. Instrumentos de avaliação psicológica são de uso restrito das/os psicólogas/os, não podendo ser divulgados, ensinados ou cedidos a terceiros. Importante ressaltar que não existe “treinamento prévio” para  aprender a responder a testes psicológicos. Psicólogos que participarem de tais atividades poderão estar incorrendo  em infração ética pois de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo art. 18 “O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

Não. O Conselho oferece a possibilidade de reconhecimento do trabalho da/o psicóloga/o através de especialidades, contudo, este procedimento não estabelece condição para o exercício profissional.

Para obtenção do título de especialista os psicólogos ou psicólogas devem estar inscritos há pelo menos dois anos no Conselho Regional de Psicologia e atender a um dos seguintes requisitos, conforme determina a Resolução do CFP nº 13/2007:

  • Aprovação em concurso de provas e títulos e comprovação de dois anos de experiência profissional: Os concursos para obtenção do título têm sido realizados uma vez por ano em edital unificado para todas as especializações regulamentadas.
  • Conclusão de cursos de especialização credenciados pelo MEC: Seguindo a Ação Civil Pública nº 5994-36.2013.4.01.3800, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Conselho Federal de Psicologia suspendeu o credenciamento e recredenciamento de cursos para concessão do Título Profissional de Especialista em Psicologia,  bem como orientou os Conselhos Regionais a emitirem o título aos profissionais que tenham concluído cursos de especialização credenciados pelo MEC, desde que atendam aos demais requisitos previstos na Resolução CFP nº 013/2007.   Logo, o título de especialista será emitido para psicólogos que concluíram os cursos de pós graduação reconhecidos pelo MEC.

Sim, de acordo com LEI Nº 4.119, DE 27 DE  AGOSTO DE 1962 constitui privativa de psicólogos o uso de métodos e técnicas psicológicas, sendo assim nenhum outro profissional poderá fazer uso, aplicação, avaliação, compra e emissão de pareceres baseados nos mesmos. Neste caso, caracteriza-se exercício ilegal da profissão de psicóloga/o. A resolução do CFP 09/2018 trás todas as informações pertinentes sobre testes psicológicos.