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Os critérios que regulam a divulgação de serviços pelo CRP-23 estão dispostos na portaria 041/2017
Os eventos promovidos e/ou divulgados pelo CRP-23 estão divulgadas na aba ‘Cursos e Eventos‘ do site institucional
Os critérios que regulam a divulgação de serviços pelo CRP-23 estão dispostos na portaria 041/2017
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Havendo alteração nos documentos civis (casamento, divórcio) ou nos documentos acadêmicos do solicitante (título de especialista) estes deverão ser encaminhados ao CRP para que se procedam as mudanças necessárias. A alteração prevê o pagamento de uma taxa. O valor pode ser consultado junto à Secretaria.
Tendo em vista a importância da avaliação de testes psicológicos para a comunidade, foi elaborado um Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos – Satepsi
Qualquer psicólogo(a) que não esteja exercendo a profissão poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que não esteja respondendo a processo ético. No ato de cancelamento, o psicólogo deve devolver a Carteira de Identidade Profissional que será destruída pelo CRP. Mesmo se o profissional tenha deixado de recolher a anuidade poderá pedir o cancelamento. O débito será cobrado pelas instâncias previstas em Lei. O pedido de cancelamento deverá ser feito até 31 de março de cada ano, para isentar a anuidade do ano corrente. O não cancelamento da inscrição implica em manutenção da anuidade. Obs: Em caso de falecimento, o familiar deverá proceder o cancelamento da inscrição do(a) psicólogo(a) junto ao CRP, com cópia autenticada da certidão de óbito.
Basta solicitar no site, na aba Serviços > Serviços de pessoa física > certidão negativa. É necessário estar adimplente e não possuir processos éticos.
Seguindo a Ação Civil Pública nº 5994-36.2013.4.01.3800, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Conselho Federal de Psicologia suspendeu o credenciamento e recredenciamento de cursos para concessão do Título Profissional de Especialista em Psicologia, bem como orientou os Conselhos Regionais a emitirem o título aos profissionais que tenham concluído cursos de especialização credenciados pelo MEC, desde que atendam aos demais requisitos previstos na Resolução CFP nº 013/2007. Logo, o título de especialista será emitido para psicólogos que concluíram os cursos de pós graduação reconhecidos pelo MEC.
Sim. Elas estão previstas no Código de Ética Profissional da/o psicóloga/o.
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
Existem os seguintes tipos de documentos psicológicos: I – DECLARAÇÃO; II – ATESTADO PSICOLÓGICO; III – RELATÓRIO; A) PSICOLÓGICO; B) MULTIPROFISSIONAL; IV – LAUDO PSICOLÓGICO; V – PARECER PSICOLÓGICO. Suas finalidades e cuidados legais, técnicos e éticos pertinentes estão regulamentados na Resolução do CFP nº 06/2019. Emitir um documento psicológico é tornar público o trabalho realizado. É importante estar atento para o que registrar, como registrar, com que objetivo e para quem se destina. O art. 1º, alínea h do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CFP nº 10/2005) afirma que é dever do psicólogo fornecer sempre que solicitado, documentos pertinentes ao bom termo do trabalho e ressalta que é vedado ao Psicólogo no Art. 2° alínea g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica.
Para abertura de consultório, prestação de serviços a terceiros, entre outros, o psicólogo legalmente inscrito no CRP deve procurar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para fazer sua inscrição e a Prefeitura local para inscrever-se como prestador de serviços de Psicologia. A regulamentação de funcionamento de consultórios insere-se na legislação de cada município que define as exigências básicas como Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará de Autorização Sanitária, Inscrição do Profissional como Autônomo para recolhimento de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), etc. De posse destes documentos, o psicólogo pode emitir recibos de consultas para efeitos de Declaração de Imposto de Renda.
A resolução do CFP 01/2009 estabelece no Art. 4° parágrafo 1° que “o período de guarda deve ser de no mínimo 5 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo”.
Encaminhar por e-mail (registro@crp23.org.br) cópia do certificado de colação de grau, CPF e endereço. Dentro de 5 (cinco) dias úteis será feita a confirmação de autenticidade dos documentos e informado os valores da inscrição. Geramos o boleto e então o solicitante poderá entregar pessoalmente ou enviar os documentos necessários por correspondência.
Após a abertura da empresa, o psicólogo devidamente inscrito no CRP, deverá acessar o site do CRP-23 na aba Serviços > Serviços Pessoa Jurídica > Inscrição, lá você encontrará a ser preenchido e relação da documentação necessária. Posteriormente, esse material deverá ser enviado ao CRP-23 ou protocolado pessoalmente. A documentação será analisada em plenária, após aprovação será gerada anuidade e taxa de inscrição de acordo com a modalidade jurídica.
Ao exercer atividade profissional fora da área de jurisdição do CRP onde tem sua inscrição principal, o(a) psicólogo(a) deverá requerer a inscrição secundária, enviando uma cópia da carteira profissional, o requerimento de inscrição secundária contendo endereço, telefone e e-mail e a indicação do local onde exercerá suas atividades. Após passar por plenária, será emitida a CIP secundária e enviaremos um comunicado por e-mail. A Resolução do CFP nº 003/2007, estabelece que a inscrição secundária não acarretará ônus financeiro ao psicólogo.
Caso o exercício profissional seja realizado em tempo inferior a 90 dias por ano em outra jurisdição, as atividades serão consideradas de caráter eventual e, assim sendo, não sujeitarão o(a) psicólogo(a) à inscrição secundária. Caso o exercício profissional seja realizado em tempo superior a 90 dias por ano, contínuos ou intercalados, não caracterizando exercício eventual, o(a) psicólogo(a) deverá solicitar inscrição também no CRP da jurisdição onde está realizando a atividade.
O psicólogo que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme estabelece a Resolução CFP nº 001/90, estará isento de pagamento da anuidade.
O piso salarial dos profissionais de Psicologia ainda não foi fixado. Entretanto, há um Projeto de Lei, tramitando no Congresso Nacional, que pretende regulamentar isto. Trata-se do PL 5440/2009, que se encontra atualmente na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. O PL, de autoria do deputado Mauro Nazif, visa alterar a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, a fim de fixar em R$ 4.650,00 o piso salarial dos profissionais de Psicologia. Além disso, o projeto de lei prevê o reajuste do valor pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O projeto foi distribuído à Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF, à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP, à Comissão de Finanças e Tributação-CFT e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania-CCJC, nessa ordem. Durante tramitação na CSSF e na CTASP, o projeto foi aprovado por unanimidade. Na Comissão de Finanças e Tributação, decorrido o prazo regimental, foi apresentada uma emenda, de autoria do Deputado Regis de Oliveira. A emenda tem por finalidade modificar o art. 2º do projeto de lei a fim determinar que o piso salarial deverá ser estabelecido por meio de Convenções Coletivas de Trabalho.
Sim. A reinscrição do registro profissional perante o CRP dar-se-á a qualquer tempo, sendo que o número de registro original do Conselho será preservado para todos os efeitos. O interessado preencherá requerimento disponível no site, na aba serviços > serviços pessoa física > reinscrição; após isso será gerada a taxa de inscrição e anuidade no momento da solicitação. A reinscrição é deferida pela plenária do Conselho Regional de Psicologia.
Não. Instrumentos de avaliação psicológica são de uso restrito das/os psicólogas/os, não podendo ser divulgados, ensinados ou cedidos a terceiros. Importante ressaltar que não existe “treinamento prévio” para aprender a responder a testes psicológicos. Psicólogos que participarem de tais atividades poderão estar incorrendo em infração ética pois de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo art. 18 “O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.
Não. O Conselho oferece a possibilidade de reconhecimento do trabalho da/o psicóloga/o através de especialidades, contudo, este procedimento não estabelece condição para o exercício profissional.
Para obtenção do título de especialista os psicólogos ou psicólogas devem estar inscritos há pelo menos dois anos no Conselho Regional de Psicologia e atender a um dos seguintes requisitos, conforme determina a Resolução do CFP nº 13/2007:
Sim, de acordo com LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGOSTO DE 1962 constitui privativa de psicólogos o uso de métodos e técnicas psicológicas, sendo assim nenhum outro profissional poderá fazer uso, aplicação, avaliação, compra e emissão de pareceres baseados nos mesmos. Neste caso, caracteriza-se exercício ilegal da profissão de psicóloga/o. A resolução do CFP 09/2018 trás todas as informações pertinentes sobre testes psicológicos.