Comissão Permanente
Presidente: Keila Maria Rodrigues da Costa (CRP-21/02216)
Assessoras Técnicas:
Maria de Fátima Alves Guimarães – CRP21ª/03603
Flávia Araújo Soares Sales
Relatores/Membros:
Lindionne Ribeiro de Sousa – CRP21ª/05358
Frequência de reuniões: quinzenais
Datas/horários: quinta às 15:00
Correspondência: presidenciacoepi@crp21.org.br ;
Atribuições da Comissão: Órgão Auxiliar e Consultivo do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região. A Comissão de Ética, cuja função é atender as determinações pautadas na lei 5.766/71, que confere ao Sistema Conselhos de Psicologia o dever de orientar, fiscalizar e regulamentar a profissão de psicólogo, possui ação executiva e voltada para a defesa da psicologia enquanto profissão, preservando-a em sua integridade perante a sociedade.
Tem como principal objetivo averiguar as denúncias apresentadas, preservando o sigilo das partes envolvidas, sempre de acordo com as regras estabelecidas no CPD – Código de Processamento Disciplinar, que regulamenta os trâmites dos Processos Disciplinares Ético, Ordinário e Funcional. Em alguns momentos, trabalha em parceria com a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), para disciplinar o exercício da profissão, e com a Câmara de Mediação, responsável por conduzir meios de solução consensual de conflitos nos processos disciplinares.
A Comissão de Ética, constitui-se em uma comissão permanente dentro do Sistema Conselhos de Psicologia, é responsável por acolher, apurar e conduzir representações e processos disciplinares, oriundos das faltas profissionais cometidas pelas psicólogas e psicólogos inscritos neste regional durante o exercício profissional, possuindo como parâmetro legal as leis e resoluções em vigor, especialmente o Código de Ética do Psicólogo (Res. CFP 010/2005) e o Código de Processamento Disciplinar (Res. CFP 11/2019).
Penalidades previstas no Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP N° 11/2019):
Art. 139 – Aplicam-se às infrações disciplinares ordinárias e éticas as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa, no valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades no caso de infração praticada por pessoa natural e de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades no caso de infração praticada por pessoa jurídica, tendo como referência o valor da anuidade praticada pelo Conselho Regional no exercício em que a multa vier a ser imposta;
c) censura pública;
d) suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias ad referendum do Conselho Federal; e
e) cassação do registro para o exercício profissional, no caso de pessoas naturais, e cancelamento do registro ou cadastramento, no caso de pessoas jurídicas, ad referendum do Conselho Federal.