Código de Processamento Disciplinar

RESOLUÇÃO CFP Nº 006/2007

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Ementa: Institui o Código de Processamento Disciplinar.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada nesta data;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado e passa a vigorar o Código de Processamento Disciplinar, composto dos seguintes Títulos:

1. Título I – Das Disposições Gerais; 
2. Título II – Do Processo Disciplinar Ordinário; 
3. Título III – Do Processo Disciplinar Funcional; 
4. Capítulo I – Da Fase de Instauração do Processo; 
5. Capítulo II – Das Penalidades. 
6. Título IV – Do Processo Disciplinar Ético: 
7. Capítulo I – Dos Atos Preliminares; 
8. Capítulo II – Dos Atos Processuais: 
9. Seção I – Da Notificação, da Citação e da Intimação; 
10. Seção II – Da Revelia; 
11. Seção III – Das Provas. 
12. Capítulo III – Da Instrução do Processo; 
13. Capítulo IV – Do Julgamento dos Processos; 
14. Capítulo V – Das Penalidades; 
15. Capítulo VI – Dos Recursos; 
16. Capítulo VII – Dos Julgamentos do CFP; 
17. Capítulo VIII – Da Execução; 
18. Capítulo IX – Das Nulidades; 
19. Capítulo X – Da Revisão. 
20. Título V – Das Disposições Comuns aos Processos Disciplinares. 
21. Capítulo I – Dos Prazos; 
22. Capítulo II – Da Prescrição; 
23. Capítulo III – Dos Impedimentos; 
24. Capítulo IV – Das Disposições Finais.

Art. 2º – Revoga-se a Resolução CFP nº 006/01, bem como todas as demais disposições em contrário.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2007.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Presidente

TÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 1º – As faltas disciplinares e infrações ao Código de Ética praticadas por psicólogos, no exercício profissional ou no cargo de Conselheiro, serão apuradas em todo território nacional, pelos Conselhos de Psicologia, nos termos do presente Código.

Art. 2º – Os processos disciplinares serão iniciados mediante representação de qualquer interessado ou, de ofício, pelos Conselhos de Psicologia, por iniciativa de qualquer de seus órgãos internos ou de seus Conselheiros, efetivos ou suplentes.

Art. 3º – Os processos disciplinares ordinário, funcional e ético e os procedimentos a serem adotados em cada caso seguirão o disposto neste Código.

TÍTULO II – Do Processo Disciplinar Ordinário

Art. 4º – O processo disciplinar ordinário apurará infringência à Resolução de natureza administrativa.

• § 1o – A pena a ser aplicada nos processos disciplinares ordinários no processamento de infração cometida por pessoa física inscrita no Conselho Regional de Psicologia será de advertência, multa no valor de 0,5 (meia) a 5 (cinco) anuidades, tendo como referência a anuidade praticada pelo Conselho Regional no exercício em que esta vier a ser imposta, ou censura pública.

• § 2o – A pena a ser aplicada nos processos disciplinares ordinários no processamento de infração cometida por pessoa jurídica será de multa, no valor de 0,5 (meia) a 5 (cinco) anuidades, tendo como referência a anuidade praticada pelo Conselho Regional, no exercício em que esta vier a ser imposta, suspensão temporária das atividades, ou cassação do registro ou cadastramento.

• § 3o – Na aplicação da pena, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia considerará em cada caso:

I. a gravidade da falta;

II. a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional;

III. a individualidade da pena;

IV. o caráter primário ou não do infrator.

• § 4o – Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, sem prejuízo das demais penas previstas em lei.

Art. 5º – O processo disciplinar ordinário obedecerá ao disposto neste título.

• § 1o – Constatado ato passível de apuração, o Presidente do Conselho Regional de Psicologia citará a parte, por meio de Carta Registrada (AR), ou outro meio contra-recibo, com a descrição das acusações imputadas, o seu enquadramento legal e o prazo para apresentação de defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento, com o aviso da concessão do direito de juntar documentos.

• § 2o – Caso a citação seja devolvida por incorreção ou mudança de endereço, esta deverá ser publicada em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União.

• § 3o – Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores e recebida ou não a defesa, o processo disciplinar ordinário será submetido a Conselheiro indicado pelo Presidente do Conselho Regional de Psicologia, que emitirá parecer escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.

• § 4o – A matéria será submetida à apreciação do Plenário do Conselho Regional de Psicologia, devendo-se intimar a parte com antecedência de 10 (dez) dias, via AR, ou jornal, conforme o caso, para comparecer, querendo, à sessão de julgamento, onde lhe será facultada sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

• § 5o – Do julgamento do Plenário do Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão.

Art. 6 – No prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, persistindo o não cumprimento da obrigação prevista em Resolução, serão repetidos os procedimentos dispostos nos parágrafos 1º ao 5º do Art. 5º, podendo ser aplicada nova penalidade cumulativamente, cuja soma independe do limite fixado no Art. 4º.

TÍTULO III – Do Processo Disciplinar Funcional

CAPÍTULO I – Da Fase de Instauração do Processo

Art. 7 – O processo disciplinar funcional, que apurará falta disciplinar praticada por Conselheiro no exercício do cargo, primará pela celeridade, obedecendo, no que couber, ao disposto no Título IV desta Resolução, bem como o regime disciplinar nela previsto.

Art. 8 – A representação será encaminhada ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, que a receberá nos termos do Artigo 19.
Parágrafo Único – Caso o psicólogo processado seja o Presidente do Conselho Regional de Psicologia, a representação será encaminhada ao Presidente da Comissão de Ética, que assumirá, integralmente, as responsabilidades do Presidente do Conselho Regional de Psicologia, descritas neste capítulo.

Art. 9 – Recebida a representação, deverá o Presidente do Conselho Regional de Psicologia dar-lhe recibo e encaminhar, na primeira Sessão Plenária subseqüente, à Comissão de Ética.
Parágrafo Único – É facultado à Comissão de Ética constituir Comissão de Instrução, para desempenhar suas atribuições, com os mesmos poderes de decisão.

Art. 10 – A Comissão de Ética notificará o Conselheiro e lhe dará conhecimento das acusações a ele imputadas, para apresentação de esclarecimentos por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação.

Art. 11 – O prazo para conclusão da apuração das irregularidades pela Comissão de Ética não excederá 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério desta, com a comunicação da decisão, de ofício, ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia.

• § 1o – Durante a apuração da falta disciplinar, o Plenário poderá decidir pelo afastamento preventivo do Conselheiro representado.

Art. 12 – Durante a apuração da falta disciplinar, o Plenário poderá decidir pelo afastamento preventivo do Conselheiro representado.

• § 1o – Quando o fato narrado não configurar evidência ou indício de infração funcional, a Comissão de Ética requererá ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia o imediato arquivamento da representação, por falta de objeto.

• § 2o – Suficientes as provas para se caracterizar a falta disciplinar funcional, o Presidente da Comissão de Ética oferecerá Pedido de Instauração do Processo em desfavor do Conselheiro.

Art. 13 – Decidindo o Plenário pela aprovação do pedido de Instauração do Processo, o processo disciplinar funcional seguirá o disposto no Artigo 45 e seguintes do presente Código.

Art. 14 – Na hipótese de o Plenário do Conselho Regional declarar-se impedido de proceder ao julgamento do Conselheiro, por dificuldade de assegurar a imparcialidade e a isenção, poderá, após a fase de instrução, remeter o processo para o Conselho Federal, que indicará um outro Conselho Regional para o julgamento.

CAPÍTULO II – Das Penalidades

Art. 15 – São penalidades aplicáveis a faltas funcionais:

I. advertência;

II. suspensão das funções de Conselheiro pelo prazo de até 06 (seis) meses;

III. destituição das funções de Conselheiro, não podendo mais exercê-las pelo período de 01 (um) a 08 (oito) anos.
Parágrafo Único – A suspensão ou destituição das funções de Conselheiro somente se efetiva com o trânsito em julgado da decisão.

Art. 16 – Para a aplicação da penalidade administrativa, o Plenário do Conselho considerará as provas colhidas, bem como a natureza e a gravidade da conduta considerada irregular, os danos que dela provierem, especialmente para o Sistema Conselhos e para a Psicologia, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 17 – Aplicada a pena de perda das funções de Conselheiro, poderá o próprio, ou qualquer outro Conselheiro vencido na votação, interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Federal de Psicologia.

TÍTULO IV – Do Processo Disciplinar Ético

Art. 18 – O processo disciplinar ético apurará faltas e infrações ao Código de Ética e seguirá o disposto neste Título, sendo iniciado mediante representação ou de ofício pelo Conselho Regional de Psicologia.

CAPÍTULO I – Dos Atos Preliminares

Art. 19 – A representação, como disposto no Artigo 2o deste Código, deverá ser apresentada diretamente ao Presidente do respectivo Conselho, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:
a. nome e qualificação do representante;
b. nome e qualificação do representado;
c. descrição circunstanciada do fato;
d. toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria; e
e. indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para provar o alegado.
Parágrafo Único – A falta dos elementos descritos das alíneas “d” e “e” não é impeditiva ao recebimento da representação.

Art. 20 – Recebida a representação, o Presidente do Conselho Regional de Psicologia a remeterá à Comissão de Ética, que procederá a apuração, de acordo com o disposto neste Código.
Parágrafo Único – A apuração dos fatos será realizada pelo Conselho Regional de Psicologia da jurisdição onde ocorreu o fato, independentemente de o psicólogo ter ou não inscrição principal ou secundária.

Art. 21 – Com base nos elementos que constam da representação, a Comissão de Ética poderá:
a. propor a exclusão liminar da representação;
b. notificar o representado para prestar esclarecimentos por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da representação que consta no AR, ou na cópia do documento, caso seja entregue em mãos;
c. na hipótese dos esclarecimentos por escrito serem insuficientes à formação de convicção, poder-se-á convocar uma ou as duas partes para comparecer ao Conselho Regional e prestar outras informações que entender indispensáveis.
Parágrafo Único – Na análise da representação é facultado à Comissão de Ética, a qualquer momento, determinar diligências para obter mais informações acerca do teor da representação.

Art. 22 – A partir dos dados obtidos nos procedimentos que constam nas alíneas “b” e “c” do artigo anterior, a Comissão de Ética proporá o arquivamento da representação ou a instauração de processo disciplinar-ético.

Art. 23 – As propostas de exclusão liminar da denúncia ou instauração de processo devem ser encaminhadas ao Plenário com parecer por escrito da Comissão de Ética.

• § 1o – O parecer da Comissão de Ética conterá a síntese dos fatos e as razões do parecer, devendo, no caso de instauração de processo, haver a indicação dos artigos do Código de Ética Profissional, das resoluções ou da legislação específica, que teriam sido infringidos.

• § 2o – Da decisão do Plenário, de aprovar ou não o parecer da Comissão de Ética, caberá pedido de reexame, por solicitação fundamentada de qualquer Conselheiro presente, no prazo de 5 (cinco) dias da decisão.

• § 3o – Inexistindo o reexame previsto no parágrafo anterior, será dada ciência às partes interessadas, que poderão solicitar reconsideração da decisão do Plenário do CRP, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência que consta no AR, ou em outro recibo.

• § 4o – Havendo pedido de reconsideração ao Plenário do CRP, será dada oportunidade para a outra parte pronunciar-se acerca das razões do pedido, em igual prazo.

• § 5o – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será designado um conselheiro relator, que deverá apresentar relatório ao Plenário no prazo de 15 dias da indicação, prorrogável pelo mesmo período sob justificativa.

• § 6o – Da decisão do Plenário do Conselho Regional, em pedido de reconsideração, somente a de arquivamento da denúncia caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, sendo titular do direito de recorrer, a parte denunciante, no prazo de 30 (trinta) dias, como disposto no Art. 74.

Art. 24 – É facultado à Comissão de Ética constituir Comissão de Instrução, para desempenhar suas atribuições, com os mesmos poderes de decisão.
Parágrafo Único – A Comissão de Instrução será composta de no mínimo 3 (três) psicólogos, observados os seguintes critérios:
a. pelo menos um de seus membros deverá, necessariamente, compor a Comissão de Ética, que a presidirá;
b. o psicólogo deverá estar regularmente inscrito no respectivo CRP; e
c. estar preferencialmente ligado à área do caso em questão.

CAPÍTULO II – Dos Atos Processuais

Art. 25 – Os processos disciplinares terão suas folhas numeradas e rubricadas por servidor credenciado do Conselho Regional, atribuindo-se a cada um o número de ordem que o caracterizará.

Art. 26 – Os atos e termos praticados no processo disciplinar deverão ser devidamente rubricados por um dos membros da Comissão de Ética.

Art. 27 – Todos os atos processuais deverão ser praticados na sede do Conselho Regional e, quando necessário que o sejam fora da sede, serão realizados na presença de pelo menos um membro da Comissão de Ética.
Parágrafo único – Quando necessário que o ato processual seja em outra jurisdição, serão praticados mediante carta precatória ao respectivo Conselho Regional.

Art. 28 – Todos os atos e termos do processo disciplinar deverão constar em duas vias, sendo que as segundas-vias, juntadas aos demais documentos em cópia ou fotocópia, formarão autos suplementares, que permanecerão juntamente com os originais na sede do Conselho Regional ou Conselho Federal, quando este atuar como instância recursal.

Art. 29 – O conteúdo do processo ético terá caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores, fornecendo-se cópias das peças requeridas.

• § 1º – O dever de segredo estende-se à Comissão de Ética, às Comissões de Instrução e aos Conselheiros, como também aos servidores do Conselho que dele tomarem conhecimento por dever de ofício.

• § 2º – Todos os procedimentos durante a instrução processual correrão em sigilo, o que deverá ser informado, por escrito, às partes pela Comissão, sendo de responsabilidade das partes preservá-lo, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo.

• § 3º -A informação a respeito da existência do processo e das partes envolvidas, sem referência ao conteúdo, não se constitui desobediência ao disposto neste artigo.

SEÇÃO I – Da Notificação, da Citação e da Intimação

Art. 30 – Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao representado da existência de representação, bem como lhe dá oportunidade de prestar esclarecimentos.
Parágrafo único – A notificação deverá conter o número da representação, o nome do representante e do psicólogo representado e cópia da representação com os documentos que a instruem, bem como a informação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de esclarecimentos por escrito.

Art. 31 – Citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao psicólogo processado da instauração do processo disciplinar, bem como lhe concede a oportunidade de se defender no prazo que especifica.
Parágrafo único – A citação deverá conter o nome do representante e do psicólogo processado, cópia da representação e da decisão que determinou a instauração de processo disciplinar, a indicação dos artigos do Código de Ética supostamente infringidos, bem como a informação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita.

Art. 32 – Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos da representação ou do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

• § 1º – A intimação deverá conter o número da representação ou processo disciplinar, o nome do representante e do psicólogo representado ou processado, bem como o teor do ato a ser cumprido, encaminhando-se, se for o caso, cópia de peças pertinentes ou da decisão proferida a se dar conhecimento.

• § 2º – A Notificação, a Citação e a Intimação serão pessoais e efetuadas mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento), entrega pessoal contra recibo ou telegrama com cópia, que, após devolvidos, serão juntados aos autos.

• § 3º – Considera-se efetivada a Notificação, a Citação e a Intimação a partir da data de recebimento, que consta no AR, no recibo ou na cópia do telegrama.

Art. 33 – A citação será feita por Edital, se o psicólogo processado não for encontrado.

• § 1º – O Edital de citação deverá conter:

a. número dos autos do processo disciplinar;
b. nome do representante e do psicólogo processado, bem como o número de inscrição deste;
c. a tipificação da conduta;
d. o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.

• § 2º – O Edital será publicado, necessariamente, no Diário Oficial da União e em jornal (órgão) de grande circulação do Estado e afixado na sede do respectivo Conselho e nas Seções, se houver.

• § 3º – No caso de citação por edital, o prazo de defesa terá início a partir da data de sua publicação.

Art. 34 – Dar-se-á por citado o psicólogo processado que intervier no feito antes de procedida a citação.
Parágrafo único – Tal circunstância deverá ser certificada nos autos.

SEÇÃO II – Da Revelia

Art. 35 – Será considerado revel o psicólogo processado que se opuser ao recebimento da citação, ou que, citado, não apresentar defesa no prazo que lhe foi concedido.

Art. 36 – Vencido o prazo de que trata o parágrafo 3º do Art. 33, para a defesa do psicólogo processado, este será declarado revel pela Comissão de Ética, que solicitará ao presidente do CRP a nomeação de defensor dativo, devendo este ser preferencialmente um psicólogo.

• § 1º – O defensor designado prestará compromisso por escrito, sob a fé de seu grau, de bem e fielmente promover a defesa do psicólogo processado.

• § 2º – Os Conselheiros efetivos ou suplentes do CRP estão impedidos de serem defensores dativos.

Art. 37 – O psicólogo processado revel será sempre admitido no processo no estado em que se encontra, não podendo contestar os atos já praticados pelo defensor dativo.

SEÇÃO III – Das Provas

Art. 38 – As provas poderão ser documentais, testemunhais e técnicas, entendendo-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos públicos ou particulares e representações gráficas.

• § 1º – O rol de testemunhas, as provas documentais e a pretensão de realização de prova técnica serão apresentadas pelo denunciante, por ocasião da representação.

• § 2º – As provas documentais serão apresentadas pelo psicólogo processado, junto com a defesa, e as provas testemunhais e técnicas poderão ser apresentadas nesse momento ou serão requeridas, nesta oportunidade, sob pena de preclusão.

• § 3º – Quando se tratar de procedimento instaurado de ofício, as provas documentais deverão acompanhar a representação.

• § 4º – Na análise do processo disciplinar, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá solicitar diligência com o objetivo de obter mais elementos de prova.

Art. 39 – Cada parte poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas preferencialmente no mesmo dia, juntamente com o depoimento pessoal das partes, se for o caso.

• § 1º – Havendo mais de um denunciante ou denunciado, a Comissão de Ética decidirá o número de testemunhas, tendo por base o princípio da economia processual e observando o princípio da ampla defesa.

• § 2º – Na hipótese da impossibilidade da oitiva de todas as testemunhas no mesmo dia, serão ouvidas todas as testemunhas de uma parte em um dia e todas da outra parte no outro.

Art. 40 – A testemunha que, convocada, não comparecer à audiência, não poderá ser ouvida em outra oportunidade, salvo os casos previstos em lei ou se, até o 5º (quinto) dia anterior à data da audiência, oferecer justificativa documentada e relevante.
Parágrafo Único – Aceita a justificativa, a Comissão de Ética designará nova data para a oitiva da testemunha, procedendo-se às convocações na forma determinada por este Código.

Art. 41 – Havendo oitiva de uma parte haverá necessariamente a convocação da outra.

Art. 42 – O Presidente da Comissão de Instrução poderá ordenar, de ofício:

I. a inquirição das testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II. a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

Art. 43 – Deferida a produção de provas técnicas, ou seja, periciais, a Comissão de Instrução, por seu Presidente, designará perito dentre os profissionais da área específica, objeto da prova a ser produzida, sendo os custos de responsabilidade exclusiva do requerente.

• § 1º – Se a perícia for requerida pelo Conselho, este arcará com os custos.

• § 2º – As partes poderão indicar, às suas custas, peritos assistentes e formular quesitos.

• § 3º – O perito e assistentes assinarão termo assumindo o compromisso legal para realização da perícia.

Art. 44 – As perícias deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogáveis a critério da Comissão de Instrução e atendido o princípio da economia processual.

CAPÍTULO III – Da Instrução do Processo

Art. 45 – Determinada a instauração do processo, a Comissão de Ética, ou de Instrução, determinará a citação do psicólogo processado para que ofereça defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual deverá expor claramente suas razões e indicar as provas que pretende produzir, inclusive a necessidade de depoimento pessoal e indicação do rol de testemunhas.

• § 1º – O instrumento de citação será expedido ou publicado na forma de Edital, de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo II do Título IV desta Resolução.

• § 2º – Na hipótese em que o denunciado ou seu procurador tenha vista dos autos, antes da confirmação da citação nos moldes previstos no parágrafo anterior, o prazo para defesa contar-se-á a partir daí, mediante certidão da Secretaria.

Art. 46 – Na data da apresentação da defesa, o psicólogo processado tomará conhecimento por escrito, junto à Comissão de Ética, da data da oitiva das testemunhas e dos depoimentos pessoais, que devem ocorrer após o mínimo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – Se, por algum motivo, não for possível a fixação da data dos depoimentos no momento da apresentação da defesa, o psicólogo processado será intimado consoante o disposto no Artigo 32, § 1º.

Art. 47 – Se, por algum motivo, não for possível a fixação da data dos depoimentos no momento da apresentação da defesa, o psicólogo processado será intimado consoante o disposto no Artigo 32, § 1º.

Art. 48 – Havendo necessidade de prova pericial, ela será realizada antes da audiência de instrução e de acordo com o disposto nos artigos 43 e 44.

Art. 49 – A critério da Comissão, poderão ser tomados novos depoimentos das partes, que serão intimadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 50 – Caberá à Comissão tomar depoimentos das partes e testemunhas e determinar a realização de diligências ou perícias, podendo indeferir, por despacho fundamentado, aqueles que julgar desnecessários ou protelatórios.

Art. 51 – Os depoimentos do denunciante e do psicólogo processado, e os das testemunhas, serão prestados frente à Comissão de Ética, ou à Comissão de Instrução, cabendo a um de seus membros o registro imediato das declarações e respostas.

• § 1º – Ouvir-se-ão as testemunhas do denunciante e, em seguida, as do psicólogo processado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados, na forma prevista no caput deste artigo.

• § 2º – Não sendo possível a coleta integral da prova do rol de testemunhas no mesmo dia, a audiência será suspensa, reiniciando-se na data designada pela Comissão, devendo-se neste caso proceder como disposto no parágrafo 2o do Artigo 39.

• § 3º – Enquanto perdurar a suspensão não se dará vista dos depoimentos já colhidos às partes entre uma sessão de oitiva e outra.

• § 4o – Terminados os depoimentos, serão eles lidos e assinados pelos depoentes e seus procuradores, e pelos membros presentes da Comissão de Ética.

Art. 52 – Prova pericial poderá ser requerida por qualquer das partes, cabendo à Comissão de Ética avaliar e decidir pela sua pertinência.

• § 1º – A Comissão de Ética poderá decidir pela necessidade de prova pericial, independentemente de requerimento das partes, e, nesse caso, encaminhará solicitação ao presidente do Conselho Regional.

• § 2º – Decidida pela necessidade de prova pericial serão adotados os procedimentos dispostos nos artigos 43 e 44.

• § 3º – Recebidos os laudos, as partes serão notificadas para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 53 – Não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão declarará encerrada a instrução processual, assegurando-se o prazo para a apresentação de alegações finais de cada uma das partes, por 5 (cinco) dias, sucessivamente, iniciando-se pelo denunciante e seguindose pelo psicólogo processado.

• § 1º – Estando presentes as partes, a declaração de encerramento da instrução e a notificação dos prazos para apresentação das alegações serão feitas nas audiências de instrução.

• § 2º – Se não for possível a fixação da data na audiência de instrução, proceder-se-á de acordo com o disposto no Art. 32 e seus parágrafos.

Art. 54 – Findo os prazos previstos no artigo anterior, o presidente da Comissão remeterá os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Presidente do Conselho Regional, para inclusão na pauta do plenário.

CAPÍTULO IV – Do Julgamento dos Processos

Art. 55 – Recebidos os autos da Comissão, o Plenário designará um relator, dentre os Conselheiros efetivos ou suplentes em exercício.
Parágrafo único – não será nomeado relator o Conselheiro que tiver formulado a representação, ou tiver feito parte da Comissão que procedeu à instrução da representação e/ou fase processual.

Art. 56 – Ao designar o relator, o Plenário marcará a data do julgamento, devendo as partes e/ou o defensor dativo serem notificados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 57 – Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, compreendida nesta proibição a leitura de jornais ou quaisquer escritos, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.

Art. 58 – O relator designado deverá apresentar seu relatório na reunião plenária em que será submetido a julgamento.
Parágrafo único – O relatório conterá três partes:

a. uma expositiva, compreendendo o histórico sucinto dos fatos a serem julgados, a capitulação que foi dada pela Comissão de Ética e as provas colhidas;
b. uma parte conclusiva, compreendendo a apreciação dos fatos e das provas, bem como a fundamentação do voto do Conselheiro Relator; e
c. o voto.
Parágrafo único – O relator pode tirar elementos da tipificação feita, mas não pode acrescentar novas infrações identificadas.

Art. 59 – Abrindo a sessão de julgamento, o Presidente do Conselho Regional convidará as partes para ocuparem seus lugares e anunciará o seu início, apregoando o número do processo a ser julgado e os nomes das partes.

Art. 60 – Será imediatamente dada a palavra ao Conselheiro Relator, que lerá o seu relatório, exceto o voto.

Art. 61 – Feita a leitura do relatório, poderão as partes fazer suas sustentações orais, falando pela ordem o denunciante e o psicólogo processado, sendo facultado, a cada um, prazo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único – O referido prazo poderá ser prorrogado, a pedido das partes ou de algum Conselheiro, e deferido a critério do Plenário do Conselho Regional de Psicologia.

Art. 62 – Devolvida a palavra ao Conselheiro Relator, este proferirá o seu voto, após o que o Presidente declarará aberta a fase de esclarecimentos.

Art. 63 – Após a leitura do voto pelo Conselheiro Relator, o Conselheiro Presidente declarará aberta a fase de discussão e esclarecimentos, dando a palavra aos conselheiros que solicitarem, para obter, do Relator, mais informações sobre os pontos do relatório que não tenham ficado suficientemente claros.

Art. 64 – Esclarecidas as dúvidas, o Presidente encerrará a discussão passando a tomar os votos dos Conselheiros.

Art. 65 – Os Conselheiros, sob a condução do Presidente do Conselho Regional de Psicologia, passarão a votar, devendo ser registrado o resultado com o teor dos votos proferidos.

Art. 66 – A tomada de votos obedecerá às seguintes etapas: a) a solicitação de vista do processo por Conselheiro, até a reunião Plenária seguinte; b) verificação de necessidades de conversão do julgamento em diligência; c) declaração de preliminares de nulidade; d) verificação de materialidade quanto às condutas tipificadas; e) aplicação da pena.

• § 1º – No caso de pedido de vista do processo, será o mesmo retirado de pauta, dando-se a conclusão do julgamento na reunião plenária imediatamente seguinte, para a qual as partes serão consideradas, desde logo, intimadas.

• § 2º – Decidindo o colegiado pela necessidade de qualquer diligência, suspender-se-á o julgamento, encaminhando-se os autos, por despacho, à Comissão de Ética ou à Comissão de Instrução que atuou no feito, para efetivação da medida complementar e, cumprida esta, os autos serão devolvidos ao Relator, que pedirá sua reinclusão em pauta, com aditamento do relatório, renovando-se as intimações.

• § 3º – Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, o colegiado a pronunciará por acórdão, determinado a renovação dos atos praticados, a partir do último válido.

• § 4º – Havendo decisão, ainda que por maioria, sobre a procedência do feito, considerandose cada uma das condutas tipificada na instauração do processo, passar-se-á à votação da pena a ser aplicada.

• § 5º – Ao Conselheiro vencido, que entender improcedente o feito, é vedado manifestar-se sobre a penalidade.

• § 6º – Na aplicação da penalidade serão observados os critérios apontados no Código de Ética do Psicólogo e no Capítulo V, do Título IV, desta Resolução.

• § 7º – O Conselheiro Presidente só votará em caso de empate.

Art. 67 – Proclamado o resultado, a decisão do Plenário receberá a forma de acórdão, com as razões do Relator transformadas em sua fundamentação , se for voto vencedor.

• § 1º – Será designado outro Conselheiro para redigir a fundamentação do acórdão se o Conselheiro Relator tiver sido vencido, quanto à procedência do feito.

• § 2º – Os votos vencidos deverão constar dos autos.

Art. 68 – Estando as partes presentes ao julgamento, considerar-se-ão intimadas desde logo da decisão, dando-se-lhes ciência do início da contagem do prazo para recurso.

• § 1º – Ausentes as partes no julgamento, serão elas intimadas, do inteiro teor da decisão, através de entrega pessoal contra recibo, de remessa postal com Aviso de Recebimento ou de telegrama com cópia, no endereço profissional ou residencial, considerando-se efetivada a partir da data do recebimento que consta no recibo, no AR ou na cópia do telegrama.

• § 2º – Não comparecendo e não sendo encontrada a parte apenada, proceder-se-á à intimação para tomada de ciência da decisão, na forma prevista no Art. 33 e seus parágrafos.

CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 69 – As penalidades aplicáveis são as seguintes:

a. advertência;
b. multa, conforme tabela do Conselho Regional prevista no Art. 55 do Decreto nº 79.822/77;
c. censura pública;
d. suspensão do exercício profissional, por 30 (trinta) dias ad referendum do Conselho Federal;
e. cassação do registro para o exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

• § 1º – A advertência, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do Art. 80, será aplicada em caráter confidencial.

• § 2º – A censura pública, a suspensão e a cassação do exercício profissional serão publicadas em Diário Oficial, jornais ou boletins do Conselho Regional e afixados na sua sede onde estiver inscrito o psicólogo processado e nas suas Seções.

• § 3º – A publicação também deverá ser feita na localidade onde ocorreu o fato e onde reside o psicólogo processado, caso não coincidam com as referidas no parágrafo anterior.

Art. 70 – Para efeito de análise de reincidência do psicólogo no cometimento de infração ética que envolve mesma matéria, deverá ser considerada a existência de processos éticos já julgados no período de 2 (dois) anos anteriores, contados a partir do cumprimento da pena imposta.
Parágrafo único – A informação da existência de processo ético já transitado em julgado versando sobre a mesma matéria, e que tenha tramitado em face do psicólogo em questão, deverá ser incluída durante a instrução processual.

• § 1º – A avaliação para reabilitação só poderá ser concedida pelo Plenário do CRP ouvida a Comissão de Ética.

• § 2º – O pedido de reabilitação só poderá ser feito depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da decisão da cassação do exercício profissional.

• § 3º – Fica garantido o direito a novos pedidos de reabilitação decorridos 3 anos do indeferimento a pedido de reabilitação já feito.

Art. 71 – Salvo os casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do Artigo 69.
Parágrafo único – Para efeito de cominação de pena serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.

Art. 72 – Aplicada a pena de suspensão ou cassação do exercício profissional, o Conselho Regional recorrerá, de ofício, de sua decisão, ao Conselho Federal.

Art. 73 – O Conselho Regional deverá informar, ao ser solicitado, sobre a existência de processo ético já transitado em julgado cujas penas são públicas.

• § 1º – A obrigatoriedade de fornecimento de tais informações restringe-se ao período de 2 (dois) anos contados a partir do cumprimento da pena referente às infrações punidas com multa, censura pública e suspensão do exercício profissional por 30 dias.

• § 2º – Para os casos de cassação do registro para o exercício profissional, a menos que seja concedida a reabilitação, o Conselho Regional fica obrigado a fornecer informações, sempre que solicitado, sobre a existência da pena.

CAPÍTULO VI – Dos Recursos

Art. 74 – Às partes, assiste o direito de recorrer, voluntariamente, de toda decisão resultante de julgamento, adotada pelo Plenário do CRP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão.
Parágrafo único – Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo da execução da pena aplicada.

Art. 75 – O recurso será interposto por escrito, formulando o recorrente suas razões, de modo claro e objetivo, devendo ser protocolado no Conselho Regional de Psicologia, que certificará, nos autos, a data de sua entrada e fornecerá ao recorrente comprovante do protocolo.

Art. 76 – Recebido o recurso, o Presidente da Comissão de Ética mandará intimar a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias, e, em seguida, determinará a subida dos autos ao Conselho Federal, com ou sem as contra-razões.

CAPÍTULO VII – Dos Julgamentos do CFP

Art. 77 – O Presidente do Conselho Federal, ao receber os autos do Conselho Regional, encaminhará ao Secretário de Orientação e Ética para emitir parecer acerca da regularidade do processo.
Parágrafo Único – Estando o processo em condições de ser julgado, o Secretário de Orientação e Ética encaminhará ao Presidente, que incluirá na pauta do Plenário, para indicação do relator.

Art. 78 – O julgamento dos processos em grau de recurso obedecerá às disposições contidas no Capítulo IV deste Código, no que couber.

CAPÍTULO VIII – Da Execução

Art. 79 – Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.

• § 1º – Não havendo recurso ao Conselho Federal, a execução da decisão ocorrerá imediatamente após o trânsito em julgado.

• § 2º – Em caso de recurso, a execução se dará imediatamente após a devolução dos autos à instância de origem.

Art. 80 – A execução das penalidades impostas processar-se-á na forma estabelecida pela decisão, sendo anotada no prontuário do infrator.

• § 1º – Na execução da pena de advertência, não sendo encontrado o penalizado ou se este, após duas convocações, não comparecer, no prazo fixado, para receber a penalidade, será esta tornada pública por meio de edital.

• § 2º – A pena de multa, ainda que o penalizado compareça para tomar conhecimento da decisão, será publicada no Diário Oficial da União e afixada na sede do CRP.

• § 3º – Em caso de suspensão ou cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades interessadas no assunto, proceder-se-á à apreensão da Carteira de Identidade Profissional do infrator, havendo a possibilidade de fiscalização por parte do Conselho Regional para verificação e cumprimento da pena.

CAPÍTULO IX – Das Nulidades

Art. 81 – Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

Art. 82 – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I. por suspeição reconhecida de um membro da Comissão de Ética ou da Comissão de Instrução, quando da instrução, e do Conselho, quando do julgamento;

II. por ilegitimidade de parte;

III. por falta de cumprimento das formalidades legais previstas no presente Código.

Art. 83 – Nenhuma nulidade poderá ser argüida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, ou quando se refira a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 84 – As nulidades deverão ser argüidas até o encerramento da instrução do processo ou, quando se referirem ao julgamento, na sessão em que este se verificar, sob pena de preclusão.

Art. 85 – As nulidades considerar-se-ão sanadas:

I. se não forem argüidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II. se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o mesmo fim;

III. se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito seus efeitos.

Art. 86 – Os atos cuja nulidade não tiver sido sanada na forma anterior serão renovados ou retificados.
Parágrafo único – A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

CAPÍTULO X – Da Revisão

Art. 87 – No prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, o apenado poderá requerer ao Conselho Federal sua revisão, com base em fato novo.
Parágrafo único – Reputa-se fato novo aquele de que o apenado tenha tido conhecimento somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição, por si só ou em conjunto com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já afirmada.

Art. 88 – O requerimento de revisão, sob pena de indeferimento, deverá vir acompanhado dos documentos necessários à comprovação do alegado, trazendo, ainda, a indicação da prova testemunhal, se for o caso.

Art. 89 – O requerimento de revisão deverá ser protocolado no Conselho Regional em que tramitou o processo que originou o apenamento.

• § 1º – A Comissão de Ética do Conselho Regional determinará a intimação do denunciante, para acompanhar o efeito.

• § 2º – O denunciante poderá impugnar o pedido de revisão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, através de petição à qual anexará os documentos que entender convenientes, bem como fará a indicação das provas que pretende produzir, arrolando suas eventuais testemunhas.

Art. 90 – Findo o prazo estabelecido no § 2º do Artigo anterior, os autos serão encaminhados ao Conselho Federal, juntamente com os autos do processo disciplinar correspondente, cuja Secretaria de Orientação e Ética verificará a presença dos requisitos de que tratam os artigos anteriores.

• § 1º – Não estando presentes os requisitos, a Secretaria de Orientação e Ética encaminhará, ao Plenário, parecer pelo indeferimento.

• § 2º – Não referendando a decisão de indeferimento, o Plenário determinará o processamento da revisão.

Art. 91 – Admitida a revisão, a Secretaria de Orientação e Ética analisará a necessidade de produção probatória.

• § 1º – Deferida a produção de provas, o Conselho Federal delegará competência ao Conselho Regional originário para que a efetive, para onde os autos serão remetidos.

• § 2º – O Presidente da Comissão de Ética do Conselho Regional designará Comissão de Instrução para produção das provas deferidas, observando-se o disposto nos artigos pertinentes.

Art. 92 – Concluída a instrução, os autos serão encaminhados ao Presidente do Conselho Regional, que os remeterá ao Conselho Federal, por meio de ofício.

Art. 93 – O Conselho Federal de Psicologia apreciará a revisão obedecendo, naquilo que for compatível, a mesma tramitação dos recursos.

Art. 94 – Julgado procedente o pedido de revisão, o Conselho Federal revogará a pena aplicada.
Parágrafo único – Após o julgamento da revisão, o Conselho Federal fará baixar os autos ao Conselho Regional de origem para cumprimento da decisão, que deverá seguir o mesmo procedimento utilizado na aplicação da pena.

TÍTULO V – Das Disposições Comuns aos Processos Disciplinares

CAPÍTULO I – Dos Prazos

Art. 95 – Quando não fixado outro, os prazos para a prática dos atos processuais serão sempre de 5 (cinco) dias.

• § 1º – Para efeito de contagem de prazos, exclui-se o primeiro e inclui-se o último dia.

• § 2º – A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil após a data de recebimento pela parte, que consta no AR (Aviso de Recebimento), no recibo ou na cópia do telegrama, dependendo da forma como foi encaminhada a citação, notificação ou intimação.

Art. 96 – Serão acrescidos de 03 (três) dias todos os prazos fixados neste Código, quando o representante e/ou representado residir fora da cidade onde o Conselho tenha sua sede.
Parágrafo Único – Quando a residência do representante e/ou representado for em outro estado, o prazo será acrescido de 10 dias.

CAPÍTULO II – Da Prescrição

Art. 97 – As infrações disciplinares ordinárias e funcionais prescrevem em 02 (dois) anos, a contar da data de conhecimento do fato, o que se caracterizará quando o fato for de conhecimento público.

Art. 98 – As infrações éticas praticadas pelos psicólogos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do seu cometimento, ou, quando desconhecido, do conhecimento do fato.

Art. 99 – O processo paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Art. 100 – A prescrição é de ordem pública e não poderá ser relevada pelos Conselhos de Psicologia.

• § 1º – A prescrição dos processos disciplinares interrompe-se:

I. pelo recebimento da representação pela Comissão de Ética;

II. pela citação do denunciado; ou

III. por qualquer decisão do Plenário do Conselho Regional.

• § 2º – Interrompida a prescrição, todo o prazo prescricional começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

CAPÍTULO III – Dos Impedimentos

Art. 101 – Não poderão atuar no feito aqueles que a lei declarar impedidos, bem como os absoluta ou relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Art. 102 – Estão absolutamente impedidos de exercer a função de Relator, em qualquer instância, bem como de participar do processo, os parentes até terceiro grau; aqueles que de qualquer forma tenham se envolvido com o fato objeto da representação; que tenham, publicamente, sobre este emitido juízo de valor; e que tenham ou tenham tido relação de vínculo profissional com o psicólogo processado ou o denunciante.
Parágrafo único – O impedimento será declarado de ofício, podendo a parte também suscitálo a qualquer tempo, e, qualquer que seja a fase processual, desde que faça na primeira oportunidade em que, após ter tomado conhecimento do fato, tiver de falar no processo.

Art. 103 – Sendo o impedimento suscitado pela parte, deverá o suscitado, caso o reconheça, assim o declarar, dando ciência do fato ao Presidente do Conselho, para que designe substituto, mediante indicação do Plenário.
Parágrafo único – O Relator Substituto assumirá o processo no estado em que se encontra e, ouvindo a Comissão de Ética, ratificará ou não os atos processuais anteriormente praticados, devendo declarar aqueles que, não ratificados, deverão ser repetidos.

Art. 104 – Não sendo reconhecida pelo relator a existência do fato impeditivo, o suscitante poderá requerer seja a questão examinada pelo Plenário, que ouvirá as partes antes de decidir sobre o seu mérito.

CAPÍTULO IV – Das Disposições Finais

Art. 105 – Iniciada qualquer ação, as partes serão sempre notificadas acerca de todas as decisões do Plenário e dos documentos juntados aos autos, podendo manifestar-se sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação.

Art. 106 – Das decisões que não forem objetos de recurso serão encaminhadas cópias do relatório e do acórdão ao Conselho Federal no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito do julgado.

Art. 107 – Se, no transcorrer do processo disciplinar, com base em fato novo, verificar-se a perda do objeto que ensejou a sua instauração, poderá a Comissão de Instrução decidir pelo seu arquivamento ad referendum do Plenário, dando-se conhecimento às partes.

Art. 108 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Resolução nº 06/2001.

Art. 109 – Nos casos omissos, aplicar-se-ão supletivamente ao presente Código as normas do Processo Penal, do Processo Civil e os princípios gerais de Direito.

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