Guarda de material privativo

Todo o material psicológico, inclusive os instrumentos utilizados nas avaliações psicológicas devem ser arquivados em local de acesso restrito do psicólogo, resguardando o sigilo exigido no Código de Ética Profissional do Psicólogo e na Resolução CFP nº 001/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Tal normativa determina que:

Art. 4º – A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço.

§ 1º
 O período de guarda deve ser de no mínimo 05 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.

§ 2º O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se a disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e a defesa legal.

Ainda a respeito da guarda de materiais psicológicos, o Código de Ética Profissional do Psicólogo dispõe em seu artigo 1º, alínea i, que é dever fundamental dos psicólogos “zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código”.

Deve-se ainda observar o artigo 9º do mesmo Código:

Art. 9º – é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.