Atendimento Online
A Resolução CFP nº 11/2018 regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e estabelece critérios para a prestação de serviços nessa modalidade, que deve respeitar também o Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normativas do Sistema Conselhos de Psicologia.
Para prestar serviços psicológicos por meio das TIC’s, a(o) psicóloga(o) necessita solicitar o cadastro na plataforma e-Psi. Em março de 2020, em decorrência da pandemia do COVID-19, o CFP publicou a Resolução CFP nº 4/2020, que dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de tecnologia da informação e da comunicação durante a pandemia do COVID-19. A normativa suspende os artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Resolução CFP nº 11/2018, dentre demais providências. É fundamental destacar que os serviços psicológicos prestados por meio das TIC’s estão submetidos ao mesmo rigor ético e técnico que os serviços psicológicos prestados na modalidade presencial.
Devem obedecer a todo disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normativas do Sistema Conselhos de Psicologia. Sendo assim, da mesma maneira que na prestação de serviços psicológicos presenciais, instruímos que no caso de serviços psicológicos prestados por meio das tecnologias da informação e comunicação, seja formalizado contrato de prestação de serviços, bem como seja feita emissão de recibo pelo pagamento dos serviços prestados.