Perguntas Frequentes

A Resolução CFP nº 11/2018 regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e estabelece critérios para a prestação de serviços nessa modalidade, que deve respeitar também o Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normativas do Sistema Conselhos de Psicologia.

Para prestar serviços psicológicos por meio das TIC’s, a(o) psicóloga(o) necessita solicitar o cadastro na plataforma e-Psi. Em março de 2020, em decorrência da pandemia do COVID-19, o CFP publicou a Resolução CFP nº 4/2020, que dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de tecnologia da informação e da comunicação durante a pandemia do COVID-19. A normativa suspende os artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Resolução CFP nº 11/2018, dentre demais providências. É fundamental destacar que os serviços psicológicos prestados por meio das TIC’s estão submetidos ao mesmo rigor ético e técnico que os serviços psicológicos prestados na modalidade presencial.

Devem obedecer a todo disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normativas do Sistema Conselhos de Psicologia. Sendo assim, da mesma maneira que na prestação de serviços psicológicos presenciais, instruímos que no caso de serviços psicológicos prestados por meio das tecnologias da informação e comunicação, seja formalizado contrato de prestação de serviços, bem como seja feita emissão de recibo pelo pagamento dos serviços prestados.

• Quando a pessoa atendida não possui condições de locomover-se até o local onde o profissional atende ou quando o paciente se encontra em estágio terminal;
• Deve haver expressão da vontade da pessoa atendida;
• Quando o psicólogo atua na área judicial e é designado para isso;
• Quando o atendimento faz parte de programas de saúde da família;
• No caso de atendimento aos que têm liberdade assistida;
• Quando se trata de uma estratégia específica de intervenção psicológica para aquele caso em particular.

Em quaisquer dessas situações a família que habita o mesmo domicílio deve estar ciente e de acordo com a realização desta modalidade de trabalho. Deve haver no domicílio um local apropriado, com acústica adequada e que proporcione privacidade para a realização do atendimento. Lembramos que o atendimento domiciliar, como as demais práticas em Psicologia, deve sempre resguardar os princípios éticos da profissão.

Conforme art. 1 da resolução CFP 005/2001, é obrigatória a realização de atualização cadastral junto ao sistema conselhos.

A atualização cadastral pode ser feita:

Obs. 1: O e-mail de contanto do conselho é atendimento@crp16.org.br;

Obs. 2:  O endereço do conselho é Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº330/ sala 806. Praia do Suá – Vitória/ES. Cep: 29.052-210;

 

 

• Todos os profissionais que atuam como autônomos precisam obrigatoriamente inscrever-se junto ao município para recolhimento do ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. Procurar a Prefeitura de seu município para maiores informações.

• O profissional deve ainda buscar o INSS, para usufruir dos benefícios da Previdência Social.

• O recolhimento dos impostos supracitados serve também para a comprovação de tempo de serviço para os profissionais autônomos.

• É exigido ainda o cadastro junto à Vigilância Sanitária para todos os profissionais da área da saúde que não utilizam procedimentos invasivos. Para outros esclarecimentos consultar a Secretaria da Saúde ou a Vigilância Sanitária de seu Município.

• Destaca-se que caso seja constituída uma pessoa jurídica (CNPJ) é preciso fazer a inscrição da empresa junto ao CRP-16, para o funcionamento regular da mesma, conforme o disposto na Resolução CFP nº 003/2007 e Resolução CRP-16 nº 005/2014.

• O ambiente precisa ser ventilado, ter iluminação e mobiliário adequados, além de isolamento acústico para resguardar o sigilo dos atendimentos.

• Ver Resolução CFP nº 010/2000, que especifica e qualifica a Psicoterapia como prática do Psicólogo.

• É obrigatório manter o registro documental (diário) de todos os atendimentos realizados. Ver Resolução CFP nº 001/2009.

• Se for realizado atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito o (a) psicólogo (o) deve obter a autorização de pelo menos um dos responsáveis legais do atendido, conforme determina o artigo 8º do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Orientamos para que essa autorização seja formalizada por escrito.

As denúncias ao CRP 16 podem ser feitas via e-mail, telefone ou presencialmente. Orientamos que quanto mais dados forem acrescentados à denúncia, maior propriedade será incorporada à mesma e que o contrário, ou seja, a falta de informações, poderá gerar inconsistência nos procedimentos de averiguação, dificultando a ação do Conselho. Nesses casos, a Comissão de Orientação e Fiscalização irá assumir os procedimentos de investigação e averiguação das supostas infrações éticas cometidas. Caso seja solicitado pelo denunciante, é garantido que sua identidade seja preservada pelo anonimato.

Caso o denunciante entenda que a conduta ética do psicólogo seja passível de apuração e punição e queira mover um processo contra o profissional, o denunciante deverá encaminhar representação formalizada, de acordo com o CPD – Código Processamento Disciplinar – Resolução CFP nº 11/2019, adotando o seguinte procedimento disposto em seu artigo 59:

Art. 59 – A representação deverá ser dirigida diretamente à Presidência do Conselho competente, conforme artigo 5º e seguintes deste Código, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:

  1. a) nome e qualificação do representante;
    b) nome e qualificação da(o) representada(o);
    c) descrição circunstanciada do(s) fato(s);
    d) toda prova documental que possa servir à apuração do(s) fato(s) e de sua autoria;
    e) indicação dos meios de que o representante pretende se valer para provar o alegado;
    f) o interesse do representante em participar de mediação com a(o) representada(o).

Parágrafo único – A falta dos elementos descritos das alíneas “d”, “e” e “f” não é impeditiva ao recebimento da representação.

Todas as solicitações de divulgação serão avaliadas tendo como premissa o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CRP-16 nº 003/2014 e demais normativas pertinentes.

O prazo para avaliação e liberação da mala direta é de 30 dias, a contar da data de recebimento da solicitação. Todo o material referente à mala direta deve ser enviado para análise do CRP 16 com a maior antecedência possível da data de realização do evento.

O material a ser divulgado precisa conter nome completo de todos os profissionais relacionados no corpo docente do evento, bem como seu correto número de inscrição profissional junto ao respectivo conselho de classe. Os profissionais relacionados ao evento a ser divulgado deverão apresentar regularidade ética junto ao CRP onde mantém inscrição.

Para que a divulgação seja avaliada, devem ser enviados ao CRP 16: ementa do evento; conteúdo teórico/prático; programa; ministrantes e nº de registro de psicólogos (as) em seus Conselhos Profissionais; público alvo; especificar o que é restrito para psicólogos(as), quando for o caso.

Todo o material psicológico, inclusive os instrumentos utilizados nas avaliações psicológicas devem ser arquivados em local de acesso restrito do psicólogo, resguardando o sigilo exigido no Código de Ética Profissional do Psicólogo e na Resolução CFP nº 001/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Tal normativa determina que:

Art. 4º – A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço.

§ 1º
 O período de guarda deve ser de no mínimo 05 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.

§ 2º O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se a disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e a defesa legal.

Ainda a respeito da guarda de materiais psicológicos, o Código de Ética Profissional do Psicólogo dispõe em seu artigo 1º, alínea i, que é dever fundamental dos psicólogos “zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código”.

Deve-se ainda observar o artigo 9º do mesmo Código:

Art. 9º – é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

O Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região é parte integrante do Sistemas Conselhos de Psicologia, autarquia que tem a finalidade de “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe”, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971.

Os Conselhos Regionais de Psicologia não fazem indicações de profissionais para nenhuma área de atuação. Não há um banco de dados que contenha a informação sobre o local de trabalho de todos os psicólogos registrados neste Conselho. Ademais, a Resolução CRP-16 nº 003/2014 limita as informações sobre os psicólogos que podem ser transmitidas por este Conselho a qualquer solicitante.

Os Conselhos Regionais de Psicologia não fazem indicações de cursos, uma vez que o CRP não acompanha o seu funcionamento e não tem como certificar a qualidade dos mesmos, considerando que esta atribuição é do MEC. No entanto, algumas divulgações são feitas à categoria, a partir de solicitações, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução CRP-16 nº 003/2014.

Ressaltamos ainda que há cursos credenciados ao Conselho Federal de Psicologia para concessão de títulos de Psicólogo Especialista, conforme preconiza a Resolução CFP nº 013/2007. Esses cursos passaram por uma avaliação do CFP e da ABEP (Associação Brasileira de Ensino de Psicologia) e, uma vez atingidas as exigências da referida resolução, foram considerados aptos a formar especialistas dentro da Psicologia.

Para solicitar a inscrição há duas opções:

  • Comparecer à sede do CRP/16/ES em Vitória portando os documentos abaixo descriminados;
  • Enviar os documentos pelos correios.

Documentos obrigatórios para Inscrição no CRP16/ES:

Cópia Simples com a Original, o CRP16/ES autenticará no Ato da Inscrição.

*Documento de identificação oficial (cédula de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho profissional social ou passaporte);

*Fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

*Título de Eleitor e comprovantes de votação da última eleição ou justificativas e certidão de quitação eleitoral;

*Diploma de psicóloga/o, devidamente registrado, ou certidão ou declaração de colação de grau de curso autorizado e reconhecido pelo órgão ministerial competente;

*Certidão de casamento ou nascimento;

*Comprovante de endereço atualizado;

*2 fotos 3×4 recentes e iguais;

*Certificado de alistamento militar ou certificado de reservista para requerentes até 45 anos (sexo masculino);

*Formulário de requerimento de inscrição: clique aqui e baixe o documento.

Obs. 1: O processo para inscrição de pessoa física só será aberto mediante pagamento das taxas e emolumentos competentes.

Obs. 2: Os documentos enviados pelos Correios devem ser em cópia autenticada. 

Obs. 3: Não será aberto processo de inscrição neste Conselho com pendência na documentação.

Obs. 4: O horário de atendimento ao público é de segunda a sexta-feira das 12:00 às 17:30 horas.

Obs. 5:   O endereço do conselho é Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº330/ sala 806. Praia do Suá – Vitória/ES. Cep: 29.052-210;

Taxa de inscrição de registro da pessoa física: Conforme decisão da assembleia geral das psicólogas e dos psicólogos, inscritas/os no CRP-16, a taxa de inscrição de registro de pessoa física é de R$ 82,05 (Oitenta e Dois Reais e Cinco Centavos) mais anuidade proporcional ao mês do pedido de inscrição (pagamento via boleto bancário).

Sempre que houver a necessidade de exercer a profissão em estado diferente daquele em que possui inscrição principal, por período superior a 90 (noventa) dias no ano, o(a) psicólogo(a) deverá providenciar sua inscrição secundária no CRP do estado onde for atuar temporariamente.

Para tanto, é necessário estar com o registro ativo no Conselho Regional de Psicologia de origem e apresentar os seguintes documentos:

Cópia Simples com a Original, o CRP16/ES autenticará no Ato de Inscrição.

*Formulário de Requerimento – SecundáriaCRP

*Documento de identificação oficial (cédula de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho profissional social ou passaporte);

*Fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

*Título de Eleitor e comprovantes de votação da última eleição ou justificativas e certidão de quitação eleitoral;

*Diploma de psicóloga/o, devidamente registrado, ou certidão ou declaração de colação de grau de curso autorizado e reconhecido pelo órgão ministerial competente;

*Certidão de casamento ou nascimento;

*Comprovante de endereço atualizado;

*2 fotos 3×4 recentes e iguais;

*Certificado de alistamento militar ou certificado de reservista para requerentes até 45 anos (sexo masculino).

Obs. 1: A inscrição secundária não acarreta pagamento de nova anuidade;

Obs. 2: No caso de profissional autônomo deverá apresentar declaração da organização contratante em papel timbrado, ou pessoal, no caso de trabalho autônomo, informando o local de atuação, atividades exercidas e tempo de permanência na jurisdição do CRP16/ES.

Obs. 3: A inscrição secundária terá validade de um ano, sendo este prorrogável por igual período.

Obs. 4: Para solicitar prorrogação da inscrição secundária, deverá encaminhar uma solicitação em papel timbrado pela organização contratante ou pelo próprio psicólogo nos casos de prestação de serviços autônomo;

Obs. 5: Se não houver a apresentação de solicitação da prorrogação, o Conselho Regional de Psicóloga deverá encaminhar notificação ao psicólogo(a), concedendo-lhe um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento.

Obs. 6:   O endereço do conselho é Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº330/ sala 806. Praia do Suá – Vitória/ES. Cep: 29.052-210;

Taxa de Inscrição/Prorrogação Secundária da Pessoa Física: R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos), conforme decisão da assembleia geral das psicólogas e dos psicólogos, inscritas/os no CRP-16

Para solicitar a inscrição há duas opções:

  • Comparecer à sede do CRP/16/ES em Vitória portando os documentos abaixo descriminados;
  • Enviar os documentos pelos correios.

Documentos necessários para inscrição no CRP-16/ES: (original e cópia ou cópia autenticada em Cartório):

*Cópia do instrumento de constituição da empresa consolidado com as últimas alterações, registradas em Cartório ou na Junta Comercial;

*Declaração do(s) responsável (eis) técnico(s) aceitando a responsabilidade pelos serviços de psicologia;

*Relação nominal dos demais profissionais psicólogos integrantes de seu quadro técnico;

*Relação de estagiários de psicologia, se houver;

*Cópia do Cartão de CNPJ;

* Cópia da carteira de identidade dos sócios;

* Cópia da carteira de identidade profissional (CIP) do responsável técnico;

*Prova de vínculo de trabalho do(s) responsável(eis) técnico(s), através de documento hábil; (Ex: Contrato de Trabalho /CTPS) (reconhecer firma);

Se a entidade for filantrópica, cópia do documento que comprove ser de utilidade pública, estatuto e outros, devidamente registrados em Cartório.

Obs. 1: Os Anexos deverão ser preenchidos, assinados e com firma reconhecida em Cartório.

Obs. 2: Os documentos também podem ser enviados pelos Correios, porém devem ser em cópia autenticada nesta forma de envio.

Obs. 3: Não será aberto processo de inscrição neste Conselho com pendência na documentação.

Obs. 4: O horário de atendimento ao público é de segunda a sexta-feira das 12:00 às 17:30 horas.

Obs. 5:   O endereço do conselho é Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº330/ sala 806. Praia do Suá – Vitória/ES. Cep: 29.052-210;

ANEXOS:

Termo de Responsabilidade Técnica (anexo I)

Requerimento de inscrição de PJ (anexo II)

Ficha cadastral (anexo III)

Declaração de Inscrição de Pessoa Jurídica (anexo V)

Taxa de Inscrição de Registro da Pessoa Jurídica: R$ 222,39 mais anuidade Proporcional ao mês do pedido de Inscrição (pagamento via boleto bancário).

De acordo com o disposto no Art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo:

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

A Resolução CFP nº 001/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Tal registro é um dever do psicólogo e um direito do usuário dos serviços, que devem ter acesso garantido ao mesmo.

No que tange aos prontuários multiprofissionais, o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seu artigo 12, estabelece que o psicólogo deve registrar apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.

Não há impedimentos para a utilização de prontuário eletrônico por psicólogos, desde que os princípios estabelecidos no Código de Ética  e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia sejam respeitados. Neste caso, sugere-se a criação de chaves de acesso exclusivo aos profissionais de psicologia, objetivando resguardar o sigilo das informações.

Para obtenção do título de especialista os  psicólogos ou psicólogas devem estar inscritos há pelo menos dois anos no Conselho Regional de Psicologia e atender a um dos seguintes requisitos, conforme determina a Resolução do CFP nº 13/2007 :

  • Aprovação em concurso de provas e títulos e comprovação de dois anos de experiência profissional: Os concursos para obtenção do título têm sido realizados uma vez por ano em edital unificado para todas as especializações regulamentadas.
  • Conclusão de cursos de especialização credenciados pelo CFP, e conclusão de cursos de especialização credenciados pelo MEC: Seguindo a Ação Civil Pública nº 5994-36.2013.4.01.3800, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais o Conselho Federal de Psicologia suspendeu o credenciamento e recredenciamento de cursos para concessão do Título Profissional de Especialista em Psicologia,  bem como orientou os Conselhos Regionais a emitirem o título aos profissionais que tenham concluído cursos de especialização credenciados pelo MEC, desde que atendam aos demais requisitos previstos na Resolução CFP nº 013/2007.   Logo, o título de especialista será emitido para psicólogos que concluíram os cursos de pós graduação reconhecidos pelo MEC

 

O Título Profissional de Especialista em Psicologia, embora não constitua condição obrigatória para exercício profissional, atesta o reconhecimento da atuação da psicóloga ou do psicólogo à determinada área da especialidade, qualificando a formação do profissional.

O assunto e suas especificidades são regulamentados pela Resolução CFP nº 013/2007.

As especialidades concedidas atualmente são as seguintes:

– Psicologia Escolar/Educacional;
– Psicologia Organizacional e do Trabalho;
– Psicologia de Trânsito;
– Psicologia Jurídica;
– Psicologia do Esporte;
– Psicologia Clínica;
– Psicologia Hospitalar;
– Psicopedagogia;
– Psicomotricidade;
– Psicologia Social;
– Neuropsicologia.

Para requerer o título de especialista o profissional deve entrar em contato com o conselho através do e-mail atendimento@crp16.org.br ou na sede do conselho localizada na Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº330/ sala 806. Praia do Suá – Vitória/ES. Cep: 29.052-210.