Perguntas Frequentes

1.1 – Gostaria de informações sobre um evento de psicologia.

Os eventos que temos conhecimento estão divulgados no sítio do Conselho Regional de Psicologia no link http://www.crp11.org.br/  ou em nossas rede social ( https://www.facebook.com/crpsi11/ )

 

1.2 – Gostaria que o CRP-11 divulgue um evento de psicologia.

 Para divulgar um evento relacionado à psicologia é necessário enviar e-mail ( crp11@crp11.org.br ou assedir@crp11.org.br )com a solicitação e todos os dados do evento, bem como o material de divulgação para apreciação da Diretoria do CRP11.

 

A discussão sobre o Ato Médico se iniciou no Sistema Conselhos de Psicologia em 2002, quando dois projetos de lei começaram a tramitar no Senado Federal: o PLS nº 25/2002, de autoria do então senador Geraldo Althoff (PFL-SC), e o PLS nº 268/2002, do ex-senador Benício Sampaio (PFL/PI).

            Nesse processo, o Sistema Conselhos de Psicologia foi um dos principais atores nos debates acerca do assunto, fazendo gestão junto ao Poder Legislativo e realizando mobilizações e atos públicos. Houve também a criação e alimentação do site “Não ao Ato Médico”, artifício essencial para a divulgação à população dos equívocos dessa possível regulamentação, que atingiria não só os profissionais de saúde, mas também a todos os usuários do Sistema Único de Saúde.

Com a forte atuação do Sistema Conselhos de Psicologia e empenho de outras profissões, a tramitação do PL do ato médico se arrastou por mais de dez anos, apesar das tentativas dos médicos de tramitar as propostas em regime de urgência.  Em outubro de 2009, após aprovação pela Câmara dos Deputados, com 269 votos a favor, 92 contra e seis abstenções, o PL foi enviado ao Senado para aprovação. Nessa nova fase, o Sistema Conselhos de Psicologia continuou empenhado na busca de liberdade de atuação de todos os profissionais da saúde e respeito aos princípios do Sistema Único de Saúde, que prevê o cuidado à saúde em uma perspectiva de integralidade.

Um dos problemas que se manteve no projeto de lei, se referia à regulamentação do diagnóstico nosológico como atividade privativa do médico. De maneira simplificada, fazer o diagnóstico nosológico é diagnosticar doenças e indicar os respectivos tratamentos, atividade para a qual os diversos profissionais de saúde são capacitados em suas áreas, podendo prescrever tratamentos e terapias, fazer prognósticos de saúde e praticar ações que não requerem a formação do médico. As(os) psicólogas(os), por exemplo, fazem diagnósticos de doenças mentais e prescrevem seus tratamentos. Se esse projeto fosse aprovado, todas as pessoas precisariam, primeiro, visitar os médicos para depois serem encaminhados a tratamentos especializados, seja ele psicológico, fonoaudiológico ou fisioterapêutico. Esses profissionais se tornariam, basicamente, técnicos dos médicos, e o princípio da integralidade do SUS se tornará inviável, pois os médicos ficariam sobrecarregados, enquanto os outros profissionais não poderiam fazer o trabalho para o qual foram treinados, sem a aprovação de um médico.

            Quando da aprovação do projeto de lei na Câmara, findando o processo legislativo, fez-se um movimento intenso contrário à sanção da então presidenta da República, Dilma Roussef, mobilizando vários profissionais da área da saúde, na campanha conhecida como “Veta, Dilma”. A chefe do executivo vetou exatamente os pontos considerados mais problemáticos do referido projeto de lei, o que constituiu uma grande vitória para saúde do povo brasileiro, não apenas para a Psicologia.

Esses vetos, entretanto, corriam o risco de serem derrubados no Congresso Nacional, de acordo com as normas constitucionais e regimentais das duas Casas. Fez-se, mais uma vez, uma forte campanha para que os vetos presidenciais fossem plenamente mantidos. Logrou-se, por fim, a esperada vitória, festejada por todos, inclusive por muitos médicos contrários ao corporativismo de certas instituições médicas.

Porém, novo Projeto de Lei (PL) 6.126/2013 foi enviado pelo governo ao Congresso Nacional, no mesmo dia em que a Lei do Ato Médico foi aprovada, 20 de agosto. O projeto apresentado ao Congresso faz um adendo à legislação, regulamentando a atividade dos médicos. A matéria tramita atualmente na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

A emenda tem como objetivo reestabelecer como atividades dos médicos o diagnóstico de doenças e prescrição terapêutica – salvo a prática da acupuntura e o diagnóstico psicológico de depressão leve, sem uso de medicamentos. Nesse sentido, o texto não atende as propostas em defesa da autonomia da Psicologia. Da forma que foi apresentado, traz um conceito de doença pelo qual necessidades de saúde, alheias às exceções apresentadas no projeto, estariam sob o guarda chuva do diagnostico de doenças privativo dos médicos porque atendem à definição de grupo identificável de sinais e sintomas e alterações psicopatológicas.

O CFP continua a alertar que as consequências da aprovação do PL serão desastrosas para os usuários dos serviços de saúde. Além disso, a autarquia permanecerá se mobilizando por uma saúde de qualidade, que necessite da corresponsabilidade dos saberes presentes nas profissões. Na tentativa de impedir a aprovação do PL, a Frente dos Conselhos dos Profissionais da Área da Saúde (FCPAS), que inclui o CFP, tem se reunido para discutir o tema.

– Informações gerais sobre o processo de avaliação dos testes psicológicos.

Para informações gerais sobre o processo de avaliação dos testes psicológicos realizada pelo CFP consulte a Resolução CFP n.o 2/2003 n o link: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/03/resolucao2003_02_Anexo.pdf e o Satepsi, no link: http://www2.pol.org.br/satepsi/sistema/admin.cfm.

 

– Informações sobre elaboração de documentos e laudos por psicólogos.

Este assunto está regulamentado pela Resolução CFP n.o 7/2003 http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP º 17/2002.

 

– Avaliação psicológica para Porte de Armas.

A Resolução CFP n.o 18/2008, disponível em http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2008/12/resolucao2008_18.pdf, dispõe sobre a atuação da(o) psicóloga(o) na avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo.

O credenciamento de psicólogos para realização de avaliação psicológica de candidatos a obtenção do porte de armas está sendo realizado pela Polícia Federal, que dispõe de uma Comissão responsável pelo credenciamento e capacitação dos psicólogos. O psicólogo interessado no credenciamento deverá entrar em contato com a Superintendência ou Delegacia da Polícia Federal em sua cidade. Acesse o site da Polícia Federal http://www.dpf.gov.br/ para obter os contatos da Polícia Federal em seu estado ou entre em contato com a Comissão Nacional da Polícia Federal pelos telefones (61) 311-8165/311-8174 para obtenção de outras informações.

 

– Com relação à Avaliação Psicológica para porte de arma, especificamente Policias que já tem o porte e necessitam ser avaliados novamente a fim de verificar se têm ou não condições de continuar utilizando a arma.

O certificado de registro de arma de fogo tem validade de até 03 (três) anos, sendo que, esgotado o prazo, necessita de renovação. Possuir, mesmo que em sua residência, uma arma de fogo sem o registro
federal válido é crime, passível de pena de detenção de 1 a 3 anos e multa (art. 12 da Lei n.º 10.826/03).

Portanto, deve-se proceder à renovação do registro ou entregar, voluntariamente, sua arma de fogo na Campanha do Desarmamento, não sofrendo nenhuma punição (art. 31 e 32 da Lei n.º 10.826/03). Após 01/01/2010, a renovação de registro de arma de fogo necessita da: (a) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (b) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; (c) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; (d) pagamento de taxa de R$ 60,00.

 

– A Avaliação deve conter, necessariamente, a aplicação de testes, além de entrevistas ou pode-se realizá-la somente por meio de entrevistas?

Avaliação psicológica é compreendida como um processo de coleta de informação de um indivíduo ou grupo, com vistas a identificar um “problema” a ser investigado; com o intuito de conhecer o indivíduo e; por fim, poder programar intervenções mais seguras. Trata-se de um processo científico, pautado em teorias e métodos devidamente reconhecidos pela Psicologia (Pasquali, 2001).

Pode-se afirmar que a avaliação psicológica objetiva responder questões específicas para que decisões relevantes sejam tomadas. Mais especialmente, a avaliação psicológica deve fornecer informações cientificamente fundamentadas que orientem, sugiram e sustentem o processo de tomada de decisão em algum contexto específico no qual a decisão precisa levar em consideração informações sobre o funcionamento psicológico (Wechsler, 1999).

Há que se ressaltar que a relevância da prática avaliativa implica cuidados no planejamento, na análise e na síntese dos resultados obtidos. Isso posto, a avaliação deve ser entendida como um processo de obtenção de informação, de modo que sua realização não deve ser resumida à obtenção de dados isolados e descontextualizados dos condicionantes já anunciados (Ancona-Lopez, 1998).

Para tanto, algumas etapas devem ser atendidas, dentre as quais se incluem, a compreensão do motivo da avaliação e da demanda, bem como o levantamento de hipóteses iniciais; o planejamento do trabalho, a seleção e utilização de instrumentos e técnicas; a compreensão e a integração de dados; e a comunicação de resultados, a orientação e o encerramento.

Assim, a Avaliação Psicológica é um processo de coleta de informação, que pretende conhecer a situação demandada, bem como o indivíduo ou grupo avaliados, com o intuito de promover a intervenção mais adequada. Ela se baseia nos dados individuais, sociais e culturais e para sua realização, o psicólogo dispõe de técnicas e instrumentos psicológicos, que atribuem ao processo o caráter técnico e científico. Compete ao profissional eleger os instrumentos mais apropriados para a realização da AP, e, embora,  o uso dos testes seja recomendado em várias situações, é possível, ao profissional, fazer a avaliação psicológica apenas por meio de entrevistas, fundamentando sua atuação no Código de Ética.

 

– Segundo a Resolução nº009/2010, que altera a nº 18/2008, quais são os casos previstos em lei, onde não se faz necessário o credenciamento junto a Polícia Federal?

Não é necessário credenciamento junto à Polícia Federal para os Psicólogos que fazem parte do quadro de funcionário das instituições previstas no inciso I e II do artigo 6º da lei 10.826/2003:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território  nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: 

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do

Art. 144 da Constituição Federal: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

– Posso adaptar a aplicação do teste?

Informamos que o Conselho Federal de Psicologia – CFP tem entre as suas atribuições, o dever de garantir a qualidade técnica dos serviços e produtos oferecidos pela categoria de psicólogos. Assim, o CFP pode garantir a qualidade técnica do instrumento favorável somente se ele for aplicado conforme as instruções dos manuais de aplicação avaliados por esse órgão, uma vez que o teste é avaliado em sua completude.

Por isso, se o teste for aplicado diferentemente do que orienta o seu manual, não temos como nos posicionar quanto à validade científica dessa modalidade e, dessa forma, configura-se uma falta ética, conforme a Resolução CFP nº 002/2003, artigo 16 e parágrafo único:

“Será considerada falta ética, conforme disposto na alínea c do Art. 1º e nas alíneas g e h do Art. 2º do Código de Ética Profissional do Psicólogo, a utilização de testes psicológicos que não constam na relação de testes aprovados pelo CFP, salvo nos casos de pesquisa.”

“Parágrafo Único – O psicólogo que utiliza testes psicológicos como instrumento de trabalho, além do disposto no caput deste artigo, deve observar as informações contidas nos respectivos manuais e buscar informações adicionais para maior qualificação no aspecto técnico operacional do uso do instrumento, sobre a fundamentação teórica referente ao construto avaliado, sobre pesquisas recentes realizadas com o teste, além de conhecimentos de Psicometria e Estatística.”

Desse modo, só é permitido o uso do Teste conforme o manual que a editora comercializa e que foi analisado pelo CFP, conforme a Res. CFP 002/2003.

 

– Como é feito o credenciamento dos psicólogos que fazem avaliação psicológica nos cursos de formação de vigilantes, pessoas que atuam funcionalmente, em segurança privada?

Devem ser credenciados perante a Polícia Federal os psicólogos responsáveis pela avaliação dos proprietários de armas (art. 5º, §2º da Lei nº 10.826/03) e dos vigilantes (art. 7º, §2º da Lei nº 10.826/03).

Requisitos para o credenciamento.

São requisitos indispensáveis ao credenciamento:

(a) três anos de efetivo exercício da profissão de psicólogo e de prática com os instrumentos psicológicos a serem utilizados;

Possuir habilidade na aplicação, correção e elaboração de laudos de pelo menos um tipo de teste psicológico expressivo e um tipo de teste psicológico projetivo.

(b) possuir ambiente e mobiliário adequado para a aplicação de testes psicológicos, nos termos preceituados pelo Conselho Federal de Psicologia;

(c) comprovação de idoneidade, com a apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

(d) apresentar documentação que autoriza o funcionamento do local onde serão aplicados os testes (alvará de localização e inspeção sanitária);

(e) certidão negativa de infrações éticas do respectivo Conselho Regional de Psicologia.

 

– Como saber quais testes psicológicos são favoráveis para o uso?

Para ter acesso à relação de testes psicológicos com avaliação final favorável, ou seja, os testes psicológicos em condições de uso, basta acessar o SATEPSI no link: http://www2.pol.org.br/satepsi/sistema/admin.cfm, nele é possível encontrar a lista Completa dos testes, a lista dos Testes Psicológicos aprovados para uso, a lista dos testes desfavoráveis, e a lista dos testes sem avaliação do CFP. Além disso, é possível ter acesso a várias outras informações sobre o processo de avaliação dos testes psicológicos realizado pelo CFP e CRPs.