Uma questão fundamental é quanto à submissão da(o) psicóloga(o) a aspectos profissionais e condições impróprias e antiéticas impostas pela organização. São consideradas faltas éticas cometidas pela(o) psicóloga(o) quando este tem o conhecimento ou está envolvida(o) em fatos de natureza grave e prejudicial aos(às) usuários(as) dos serviços prestados pela organização e se mantém omissa(o).
Qualquer pessoa poderá representar aos Conselhos Regionais o(a) profissional psicóloga(o) que possivelmente esteja infringindo as legislações do CFP e/ou o Código de Ética Profissional. Há, inclusive, alerta quanto à obrigatoriedade da denúncia para as(os) psicólogas(os), conforme nos esclarece o Código de Ética, artigo 1.° alínea “l”
Qualquer pessoa pode denunciar aos Conselhos de Psicologia a(o) psicóloga(o) que considera estar exercendo a profissão de forma irregular ou infringindo as legislações do CFP e o Código de Ética. Há, inclusive, alerta quanto à obrigatoriedade da denúncia para as(os) psicólogas(os), conforme nos esclarece o Código de Ética, artigo 1.° alínea “l”
O documento deve ter como título Representação e ser endereçado à Presidente do CRP, contendo:
1. Nome e qualificação da(o) representante: Deverá constar neste campo informações como: nome completo, profissão, n.º de documentos pessoais (CPF e RG), endereço, telefone(s) de contato, email. Poderá haver mais de uma(um) representante.
2. Nome e qualificação da(o) psicóloga(o): Deverá constar neste campo informações como: nome completo da(o) psicóloga(o), n.º de inscrição no CRP-10, endereço (se souber), telefone(s) (se souber), email (se souber). Poderá haver mais de uma(um) representada(o).
3. Descrição circunstanciada do fato: Descrever o ocorrido, destacando as condutas do psicólogo que entende terem sido inadequadas no exercício de sua profissão.
4. Indicação dos meios de prova de que pretende a(o) representante se valer para comprovar o alegado, caso possua.
5. Evidenciar se possui interesse em participar de mediação com a(o) representada(o).
6. Datar e Assinar o documento: Para que o documento seja aceito, é necessário que esteja datado, e devidamente assinado pela(o) representante.
A representação deve ser protocolada por mensagem eletrônica dirigida ao endereço eletrônico oficial do CRP-10 (soe@crp10.org.br), em formato PDF, e, em última instância, por via física dirigida à Presidência do Conselho competente.
A denúncia SÓ SERÁ PROTOCOLADA no CRP10, quando contiver correta qualificação e assinatura do denunciante, como também, os documentos indicados como anexos, inclusive fotocópia da IDENTIDADE, CPF ou CNH.
Para outras informações sobre as etapas do processo disciplinar ético acesse a Resolução CFP Nº 011/2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar.
O CRP funciona como um Tribunal Regional de Ética Profissional, conforme o seu Regimento Interno e, assim, procede aos julgamentos éticos quando o caso representado o exigir, podendo o plenário de julgamento decidir pela absolvição ou aplicação de penalidade do(a) profissional.
As penalidades previstas e indicadas pelo Código de Ética, Art. 21, são:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Censura pública;
d) Suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia
Sim. O Conselho Federal de Psicologia é a instância em que tanto a(o) psicóloga(o) representada(o) quanto ao(à) representante podem recorrer em caso de discordância das decisões do julgamento.