Perguntas Frequentes

Será concedida interrupção temporária do pagamento das anuidades nos seguintes casos: viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses e doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 (seis) meses. Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, o beneficiário da interrupção de pagamento da anuidade deverá regularizar sua situação no Conselho Regional de Psicologia para reiniciar suas atividades mediante comunicação por escrito pelo profissional e pagamento da anuidade, de acordo com a tabela em vigor.

A (o) psicóloga(o) que completar 65 anos de idade, conforme estabelece a Resolução CFP nº 001/1990, estará isento de pagamento da anuidade.

É considerado inadimplentes as(os) profissionais ou pessoas jurídicas que não efetuarem o pagamento ao Conselho até o dia 1º de abril do ano subsequente ao vencido.

A certidão negativa é um documento onde consta o número do registro do psicólogo (a), registro de título de especialista, caso possua, sua situação junto a tesouraria e se responde a processos éticos. A certidão pode ser requerida presencialmente ou via e­mail (financeiro@crp10.org.br, atendimento@crp10.org.br ou cadastro@crp10.org.br) . Sendo que a primeira via do ano é a gratuita, para mais vias há uma taxa para emissão da Certidão Negativa é de R$18,66.

Sim. O atendimento domiciliar pode ser realizado pela(o) psicóloga(o) nas seguintes situações:

● Quando a pessoa atendida não possui condições de locomover­se até o local onde o profissional atende ou quando o paciente se encontra em estágio terminal;

● Deve haver expressão da vontade da pessoa atendida;

● Quando o psicólogo atua na área judicial e é designado para isso;

● Quando o atendimento faz parte de programas de saúde da família;

● No caso de atendimento aos que têm liberdade assistida;

● Quando se trata de uma estratégia específica de intervenção psicológica para aquele caso em particular

Primeiramente é importante o consentimento do(a) usuário(a) para realizar este serviço. Além disso, os princípios éticos e técnicos devem ser mantidos, considerando a preservação de aspectos como sigilo, confidencialidade e qualidade dos serviços prestados, além de condições dignas e apropriadas à natureza desses serviços.

Sim, a resolução RESOLUÇÃO CFP Nº 11/2018, que revogou a Resolução CFP N.º 011/2012, regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação.

A prestação desse serviço está condicionada a um cadastro prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização. O cadastro será feito através do site e-psi(e-psi.cfp.org.br) é completamente virtual e gratuito. A(O) psicóloga(o) deve preencher todos os campos obrigatórios e concordar com o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs. É necessário completar todas as etapas do cadastro para que o mesmo seja submetido à análise do CRP, caso contrário constará apenas como preenchido, o que significa que a(o) psicóloga(o) não finalizou corretamente o processo de cadastramento.

 

São autorizados a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo a esta Resolução:

I – As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona;

II – Os processos de Seleção de Pessoal;

III – Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade.

IV – A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas e psicólogos nos mais diversos contextos de atuação.

Sim. Entende-se por consulta e/ou atendimentos psicológicos o conjunto sistemático  de procedimentos, por meio de utilização de métodos e técnicas psicológicas do qual se presta um serviço nas diferentes áreas de atuação da psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais.

É inadequado o atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;

É vedado O atendimento de pessoas e grupos em situação de emergência e desastres, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;

É vedado o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;

Nesses casos, o atendimento psicológico deve ser presencial de forma a resguardar as especificidades de tais demandas e garantir atendimento adequado e integral às pessoas em situação de vulnerabilidade e intenso sofrimento psíquico.

O atendimento a pessoas em situação de urgência e emergência é classificado como inadequado na modalidade online, de acordo com o artigo 6º da Resolução CFP nº 11/2018. É permitido, porém, prestar suporte técnico a equipes de atendimento presencial que atendem esse público.

Mesmo nos atendimentos online, é recomendado que a(o) psicóloga(o) busque informações sobre os serviços de saúde que atendem presencialmente na região e solicite da pessoa atendida um contato de referência presencial.

ATENÇÃO: AS ORIENTAÇÕES ACIMA ESTÃO TEMPORARIAMENTE SUSPENSAS EM VIRTUDE DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CFP Nº 04/2020.

É permitido, desde que com a devida autorização de ao menos um dos responsáveis legais, se acordo com art. 8º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Vale ressaltar que a(o) psicóloga(o) é responsável por avaliar se o atendimento online é compatível com as demandas que atende, respeitando as diretrizes do Código de Ética no que se refere à responsabilidade em prestar serviços de qualidade, adequados às especificidades das demandas e as suas possibilidades técnicas, éticas e pessoais. Em caso de demandas que extrapolem as suas condições de atendimento, a(o) profissional deverá encaminhar o caso a outros serviços ou profissionais que julgar pertinente.

Não há impedimento, desde que o profissional esteja capacitado teórica, técnica e pessoalmente para a realização desse serviço. 

Vídeo chamada;

áudio chamada;

mensagens de texto;

mensagens de áudio.

Os meios tecnológicos de informação e comunicação previstos na Resolução CFP N.º 011/2018 são entendidos como sendo todas as mediações informacionais e comunicativas com acesso à Internet, por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação que possa vir a ser implementado e que atenda ao objeto da Resolução;

A correlação adequada entre os tipos de serviços psicológicos prestados e a escolha do recurso tecnológico a ser utilizado é de responsabilidade técnica e ética da(o) profissional de Psicologia que o oferta. Neste sentido, a(o) profissional deve avaliar criticamente se o recurso tecnológico escolhido é compatível com os objetivos propostos, bem como qual a forma mais benéfica para a(o) usuária(o) do serviço.

Pode, desde que as(os) clientes/usuárias(os)/pacientes aceitem via instrumento contratual que esta prestação de serviços será regulada pelas legislações pertinentes à matéria.

Não, o alcance da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, bem como das Legislações da profissão, fica restrito à prestação de serviços que sejam oriundos do território brasileiro (com IPs registrados e com validade no território nacional com base no que preconiza os dispositivos do Art. 5º da supracitada legislação de regulação do uso da Internet), inclusive para fins de apuração e responsabilização de profissionais previsto no Art 3º, inciso VI.

A(o) psicóloga(o) deve buscar informação junto aos órgãos competentes do país em questão sobre como regularizar sua situação para atuar profissionalmente. O Conselho Federal de Psicologia não possui qualquer responsabilidade em relação ao exercício da profissão perante outros países, ainda que, mediados por TICs para público brasileiro.

Sim, cabe à(ao) psicóloga(o) certificar-se de que o instrumento possui parecer favorável no SATEPSI e se possui versão adaptada para aplicação online. Sobre isso, orientamos a leitura da Nota Técnica nº 7/2019/GTEC/CG do Conselho Federal de Psicologia, a qual orienta sobre diferença entre aplicação informatizada e aplicação online (remota). 

Todo serviço psicológico, independente da área de atuação ou dos meios pelos quais é executado (remoto ou presencial), deve obrigatoriamente ser registrado de acordo com os padrões definidos na Resolução CFP nº 01/2009. Assim, mesmo quando atende pela via das TICs, a(o) psicóloga(o) deve realizar o adequado registro de suas intervenções, mantendo-os devidamente organizados e guardados pelo tempo determinado na resolução em local que garanta sua confidencialidade. Esses documentos devem, sempre que necessário, estar à disposição do CRP para orientação e fiscalização.

ATENÇÃO: O armazenamento do histórico de mensagens de aplicativos/programas usados na prestação de serviços não se configura como registro documental.

Qualquer documento emitido por psicólogas(os) para comunicar informações ou resultados de sua atuação, independente da modalidade de atendimento (remoto ou presencial), deve ser elaborado de acordo com a Resolução CFP nº 006/2019. Para emitir documentos psicológicos e enviá-los no formato digital é preciso utilizar ferramentas de certificação digital, pois o documento enviado por e-mail assinado e digitalizado não possui validade legal. Outra opção pode ser o envio do documento em questão por meio de carta registrada em mãos próprias, o que significa que somente o requerente receberá a correspondência, de forma a garantir o caráter sigiloso das informações.

O cadastro é feito por meio da plataforma e-Psi (e-psi.cfp.org.br) é completamente virtual e gratuito. A(O) psicóloga(o) deve preencher todos os campos obrigatórios e concordar com o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs. É necessário completar todas as etapas do cadastro para que o mesmo seja submetido à análise do CRP, caso contrário constará apenas como preenchido, o que significa que a(o) psicóloga(o) não finalizou corretamente o processo de cadastramento. 

ATENÇÃO: AS ORIENTAÇÕES ACIMA ESTÃO TEMPORARIAMENTE SUSPENSAS EM VIRTUDE DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CFP Nº 04/2020.

cadastro e-psi é uma exigência normativa da Resolução CFP nº 11/2018 e se mantém obrigatório a partir da Resolução CFP nº 04/2020 a todos os psicólogos que pretendem atuar de forma online, inclusive na atual situação de pandemia da COVID-19. No entanto, durante o período de pandemia não é necessário aguardar a aprovação do cadastro para poder iniciar o atendimento online. 

São condições para realizar o cadastro:

  1. Não estar com sua inscrição cancelada, suspensa ou cassada;

  2. Possuir cadastro atualizado;

  3. Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente;

  4. Apresentar proposta de prestação de serviços por TICs (fundamentar serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas);

  5. Preencher e concordar com o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs

De acordo com o DECRETO Nº 79.822, DE 17 DE JUNHO DE 1977, que regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971:

“Art. 50. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.”  

A(O) profissional que pretende atuar via TICs, assim como em qualquer modalidade de atendimento, deve fornecer ao usuário informações mais detalhadas e precisas quanto for possível sobre as características do serviço que está sendo contratado. Recomenda-se que essas informações sejam fornecidas por escrito, de preferência na forma de contrato, e que sejam explicadas verbalmente ao contratante a fim de ajustar o entendimento entre ambas as partes.

Sugere-se que o contrato preveja a natureza das trocas (síncronas e assíncronas), o tempo de resposta, os recursos a serem utilizados, os cuidados necessários para a segurança e sigilo no ambiente virtual, o ambiente físico adequado para as trocas, tempo de resposta para solicitação de documentos, honorários, faltas, etc.

Algumas sugestões são: ambiente virtual criptografado, antivírus, aparelho de uso pessoal protegido por senha, local reservado, usar fones de ouvido e deletar dados.

A responsabilidade em garantir o sigilo das informações acessadas durante a prestação de serviços em psicologia é da(o) profissional, nos termos do Código de Ética e normativas complementares, porém o ambiente virtual de atendimento exige engajamento do usuário nos cuidados que favoreçam a sua segurança.

Em quaisquer modalidades dos serviços, a(o) psicóloga(o) está obrigada(o) a

especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e elucidar o cliente sobre isso. ( § 2º, art. 2º,Resolução CFP N.º 011/2018)

Resolução CFP 06/2019 

Art. 10 Atestado psicólogo consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.

§ 1.º O atestado presta-se também a comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de:
I – Justificar faltas e impedimentos;
II – Justificar estar apto ou não para atividades específicas (manusear arma de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou privado, entre outros), após realização de um processo de avaliação psicológica, dentro do rigor técnico e ético que subscrevem a Resolução CFP n.º 09/2018 e a presente, ou outras que venham a alterá-las ou substituí-las;
III – Solicitar afastamento e/ou dispensa, subsidiada na afirmação atestada do fato.

A Resolução CFP 06/2019 estabelece, em seu Art. 10, a  estrutura a ser seguida.

A aceitação do atestado para fins de afastamento e/ou atraso, é facultativa, sendo sua aceitação resultado de negociações trabalhistas com o(a) empregador(a). Em casos de afastamento e/ou dispensa superior a quinze dias, a orientação, de acordo com a legislação brasileira, é encaminhar a pessoa atendida ao INSS.

Método Psicológico é o conjunto sistemático de procedimentos aplicados à compreensão e intervenção em fenômenos psíquicos, nas suas interfaces com os processos biológicos e socioculturais, especialmente aqueles relativos aos aspectos intra e interpessoais.

Entende­-se por Técnica Psicológica toda atividade específica, coerente com os princípios gerais estabelecidos pelo método psicológico.

As (Os) psicólogas (os) só podem associar o exercício profissional a princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional (conforme o Código de Ética).

Em sua prática profissional a (o) psicóloga (o) não pode associar ao atendimento em Psicologia concepções místico­religiosas ou recursos que tenham como pressuposto tais tipos de crença, como reiki, tarô, TVP (Terapia de Vidas Passadas) etc., nem sequer a utilização de práticas que possam induzir a crenças religiosas, filosóficas ou de qualquer outra natureza e que sejam alheias ao campo da Psicologia.

Sim. Quando não estiverem regulamentadas ou reconhecidas pela profissão algumas técnicas poderão ser utilizadas em processo de pesquisa, resguardados os princípios éticos fundamentais, e seguindo regulamentação que dispõe sobre pesquisa com seres humanos.

Resolução Conselho Nacional de Saúde n.º 196/96, site: www.conselho.saude.gov.br; Resolução CFP n.º 10/97 (Resolução CFP 10.1997), Resolução CFP n.º 11/97 (Resolução CFP 11.1997) e Resolução CFP n.º 16/00 (Resolução CFP 16.2000).

O reconhecimento da validade de uma técnica dependerá da ampla divulgação dos resultados derivados da experimentação e do reconhecimento da comunidade científica, e não apenas da conclusão de uma pesquisa.

Não. A psicoterapia é qualificada como prática do(a) psicólogo(a) e, embora seja uma atividade que tem sido costumeiramente desenvolvida por psicólogos(as), não se constitui em técnica de uso privativo, conforme Resolução CFP 10.2000.

Não. A definição do tempo de duração de uma sessão é considerado um aspecto técnico, definido pela abordagem teórica adotada pela(o) psicóloga(o). Poderá ser considerada infração ética a definição de tempo de sessão considerando: demanda de atendimentos, honorário reduzido ou outros aspectos que venham indicar algum tipo de discriminação ou que impliquem na redução de qualidade do serviço prestado.

Sim. A Resolução CFP 10.2000 dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar exemplar do Código de Ética do Psicólogo no local do atendimento para consulta do(a) usuário(a) do serviço, e a Lei 12.291/2010 dispõe sobre obrigatoriedade de dispor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Sim. Além do conhecimento e consentimento das pessoas atendidas, o(a) psicólogo(a) deverá estar atento(a) em relação ao sigilo profissional. As informações de um atendimento não podem, em nenhuma hipótese, ser reveladas ou utilizadas no outro atendimento.

A decisão pelo atendimento é da(o) psicóloga(o), que considerará se o atendimento interferirá negativamente nos objetivos do serviço prestado, uma vez que não há nada na regulamentação que proíba especificamente o atendimento de familiares e/ou conhecidos(as).

Avaliação Psicológica é definida como um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.

Não. A Avaliação Psicológica é um processo amplo, que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes, dentre elas: 

I – Fontes fundamentais:
a) Testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo e/ou;
b) Entrevistas psicológicas, anamnese e/ou;
c) Protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo.

II – Fontes complementares:
a) Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão;
b) Documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.

É necessário que a(o) psicóloga(o) mantenha­se atenta(o) aos seguintes princípios:

• Contínuo aprimoramento profissional visando ao domínio dos instrumentos de Avaliação Psicológica;

• Utilização, no contexto profissional, apenas dos testes psicológicos com parecer favorável do CFP que se encontram listados no Satepsi;

• Emprego de instrumentos de Avaliação Psicológica para os quais a(o) profissional esteja qualificada(o);

• Realização da Avaliação Psicológica em condições ambientais adequadas, de modo a assegurar a qualidade e o sigilo das informações obtidas;

• Guarda dos documentos de Avaliação Psicológica em arquivos seguros e de acesso controlado;

• Disponibilização das informações da Avaliação Psicológica apenas àqueles(as) com o direito de conhecê­las;

• Proteção da integridade dos testes, não os comercializando, publicando ou ensinando àqueles(as) que não são psicólogos(as). 

Sim. No Brasil, o uso de testes psicológicos constitui função privativa da(o) psicóloga(o), conforme dispõe o Art. 13 da lei 4.119/62. Isso significa que a(o) psicóloga(o) não poderá divulgar, ensinar, ceder, dar, emprestar ou vender instrumentos ou técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão (Artigo 18 do Código de Ética). Um dos principais cuidados que a(o) psicóloga(o) deve ter na escolha de um teste psicológico é consultar se este consta na listagem do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi) e se obteve o parecer favorável para uso na prática profissional. Esse sistema é constantemente atualizado, contém a relação de todos os testes psicológicos submetidos à apreciação do CFP e fornece informações sobre sua condição de uso (favorável ou desfavorável).

Caso o teste não conste na listagem há a possibilidade de o teste, mesmo sendo psicológico, não ter sido encaminhado para análise do Conselho Federal de Psicologia o que o coloca na mesma condição dos testes desfavoráveis, ou seja, de que seu uso no exercício profissional implicará em falta ética. Ou ainda, o teste pode não constar por não ser teste psicológico, o que o dispensaria desta análise

O uso de qualquer teste psicológico no Brasil trazido de outros países deve passar por validação junto ao Conselho Federal de Psicologia. Esta apreciação requer tradução de todo material, pesquisas e adaptação à população e à realidade brasileiras, dentre outras exigências. Antes disso o teste psicológico não poderá ser utilizado na prática profissional, em nenhuma área.

Se no teste constar parecer desfavorável, a(o) psicóloga (o) não poderá utilizá-­lo no exercício profissional. 

Será considerada falta ética, conforme disposto na alínea c do Art. 1º e na alínea f do Art. 2º do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo, a utilização de testes psicológicos com parecer desfavorável ou que constem na lista de Testes Psicológicos Não Avaliados no site do SATEPSI, salvo para os casos de pesquisa na forma da legislação vigente e de ensino com objetivo formativo e histórico na Psicologia.

Além dos cuidados técnicos e éticos na avaliação psicológica, na elaboração dos documentos, frutos desta avaliação, há aspectos específicos a serem respeitados. As informações fornecidas devem estar de acordo com a demanda, solicitação ou petição, evitando-­se a apresentação de dados desnecessários aos objetivos do atendimento. É imprescindível estar atento ao que institui a Resolução CFP Nº 06/2019 sobre regras para a elaboração de documentos produzidos por psicólogas(os). 

O CFP, pela Resolução CFP Nº 06.19, institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, que descreve em detalhes o que precisa constar nas modalidades de documentos: declaração, atestado psicológico, relatório psicológico, relatório multiprofissional, laudo psicológico e parecer psicológico.

Ao produzir o material, a(o) psicóloga(o) deve basear os documentos em princípios éticos e técnicos, ou seja, sempre apresentar a sua fundamentação científica para embasar suas idéias, proposições e conclusões, nos casos em que a natureza do documento assim o exigir. Quanto aos princípios éticos, é importante enfatizar o cuidado que a(o) psicóloga(o) deverá ter em relação aos deveres nas suas relações com a pessoa atendida, ao sigilo profissional, às relações com a justiça e ao alcance das informações. Devendo ainda a(o) psicóloga(o) manter cópia do documento escrito no prontuário da(o) usuária(o).

O Código de Ética é claro nesta questão, apontando que o(a) usuário(a) tanto deve ser informado(a) em relação ao trabalho psicológico a ser realizado quanto em relação aos seus resultados.

Os documentos e o material que fundamentou a avaliação psicológica devem ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos, e a(o) psicóloga(o) e/ou a instituição em que foi feita a avaliação psicológica são responsáveis pelos materiais relativos à avaliação. Sobre o tempo de guarda a(o) psicóloga(o) deverá estar atenta(o) a regulamentações específicas de outros órgãos em sua área de atuação.

Sim. Para concursos públicos e processos seletivos da mesma natureza, existe a Resolução CFP n.º002.2016. É uma resolução importante, pois oferece as devidas orientações quanto aos cuidados técnicos e éticos a serem tomados em relação ao edital, questionamentos por parte de candidatos(as) e outros aspectos.

Pela Resolução CFP 16.2002 e Resolução CFP 06.2010, a(o) psicóloga(o) que trabalha neste tipo de atividade do trânsito, é considerada(o) perita(o), portanto, não pode manter vínculos com Centros de Formação de Condutores ou outros locais cujos(as) agentes manifestem interesse no resultado dos exames psicológicos, considerando ainda que a avaliação só poderá ser realizada em local reservado para este tipo de atividade. Há, além disso, a legislação específica do Detran que a(o) psicóloga(o) credenciada(o) pelo órgão obriga-­se a respeitar. Existe também a resolução 267 do Contran que regulamenta sobre Avaliação Psicológica. 

Esclarecimentos a respeito do credenciamento na Polícia Federal podem ser encontrados na Instrução Normativa 23/2005 da Polícia Federal. O credenciamento é aberto, informado e realizado pela própria Polícia Federal, sendo que, neste período, são realizadas visitas pela equipe de Psicologia da Polícia Federal para que a qualificação técnica e o local sejam avaliados.

O Conselho não faz indicação de profissionais para nenhuma área de atuação, por algumas razões:

• Quando o(a) psicólogo(a) inscreve­ no Conselho, ele não tem obrigatoriedade em indicar a área de atuação, de modo que não temos como identificar a área de atuação atual do(a) psicólogo(a).

• Porque o faríamos em detrimento de outros(as) psicólogos(as).

• O CRP não acompanha os Cursos e o seu funcionamento, e não tem como certificar a qualidade dos mesmos, considerando que esta atribuição é do MEC, restringindo qualquer forma de indicação.

No site do CFP, há o item Cadastro Nacional de Psicólogas(os) que oferece a possibilidade de consulta dos(as) profissionais devidamente inscritos(as) e com a situação regularizada. A consulta pode ser feita pelo número do CRP do(a) profissional, nome ou CPF. http://cadastro.cfp.org.br/cfp/.

No site você pode verificar se o profissional está “Ativo”, “Cancelado” ou “Transferido”. 

Também pode ser consultado através do telefone do CRP 10 (91 3085­-4281).

O CRP, por meio da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), tem a função, além de fiscalizar, de orientar e esclarecer dúvidas e encaminhar/responder solicitações da categoria e do(a) usuário(a) dos serviços psicológicos sobre questões relativas à legislação, ética e regulamentações do exercício profissional do(a) psicólogo(a). As orientações podem ocorrer de três formas: pessoalmente, por meio de contato telefônico, ou por escrito (carta, e-­mail ou consulta ao site).

Telefone de contato: 91 3085­4281. E­mail: cof@crp10.org.br / Celular  91 988143696

A(O) psicóloga(o) legalmente inscrita(o) no CRP 10 deve procurar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para fazer sua inscrição e a Prefeitura local para se inscrever­ como prestadora(o) de serviços autônomos de Psicologia (ISS).

A partir de 1998, passou a ser obrigatório o cadastramento de psicólogas(os) junto à Vigilância Sanitária como profissionais que atuam na área da saúde, inclusive em consultórios particulares

Pela Resolução n.º 218, do Conselho Nacional de Saúde, de 06/03/1997, os(as) psicólogos(as), juntamente com outros(as) profissionais, foram reconhecidos(as) como profissionais de saúde de nível superior. Além da Lei Estadual n.º 10.083, de 23/09/1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado, que indica que os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde são sujeitos ao cadastramento junto a Vigilância Sanitária, denominado Cadastro Municipal da Vigilância Sanitária (CMVS).

O contrato refere-­se às condições em que o serviço de Psicologia será realizado. Representa, então, o que as partes envolvidas, de comum acordo, estabeleceram e aceitaram, implicando, assim, na definição do objetivo, tipo de trabalho a ser realizado e condições de realização do serviço oferecido e acordo dos honorários.

Não há obrigatoriedade sobre o contrato ser por escrito, mas recomendamos que, sempre que possível, a(o) psicóloga(o) faça um contrato por escrito, a fim de respaldar a si próprio e ao cliente.

Ao estabelecer um contrato de serviços a(o) psicóloga(o) deve respeitar os direitos dos(as) usuários(as) ou beneficiários(as) dos serviços (conforme Artigo 1.° alínea “d” do Código de Ética). É preciso atentar também para outras legislações, como o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor

A(O) psicóloga(o) considerará a justa retribuição pelos serviços prestados, estabelecendo valores de acordo com as características da atividade realizada, considerando as condições do(a) usuário(a).

Existe uma Tabela Referencial de Honorários que é disponibilizada pelo Sistema Conselhos, sendo sua elaboração e atualização feitas pela FENAPSI – Federação Nacional dos Psicólogos. Os valores são meramente sugestivos e não há obrigatoriedade de adotá-­los. FENAPSI_TABELA_ATUALIZADA_Junho_2020.xlsx (cfp.org.br)

Não, a psicóloga(o) não poderá utilizar­ da sua posição para dela retirar quaisquer outros tipos de benefícios (doações, empréstimos, favores), limitando­-se apenas ao recebimento da justa remuneração acordada entre as partes (valor, periodicidade do pagamento etc.).

O título de Especialista em Psicologia concedido pelo Conselho é considerado uma referência sobre a especificidade na qualificação da(o) profissional, e não se constitui como condição obrigatória para o exercício profissional. Poderão ser registrados até dois títulos de especialidade por profissional, sendo possível o cancelamento do título ou substituição por outro a qualquer tempo.

1. Psicologia Escolar/Educacional

2. Psicologia Organizacional e do Trabalho

3. Psicologia de Trânsito

4. Psicologia Jurídica

5. Psicologia do Esporte

6. Psicologia Clínica

7. Psicologia Hospitalar

8. Psicopedagogia

9. Psicomotricidade

10. Psicologia Social

11. Neuropsicologia

12. Psicologia em Saúde

13. Avaliação psicológica 

O registro de Especialista é fornecido pelo Conselho Regional no qual o(a) psicólogo(a) tem sua inscrição principal. Para habilitar­se ao Título de Especialista e obter o registro, o(a) psicólogo(a) deverá estar inscrito(a) no Conselho Regional de Psicologia há pelo menos 02 (dois) anos e atender a um dos requisitos que se seguem:

• ter certificado ou diploma de conclusão de curso de especialização reconhecido pelo MEC;

• ter sido aprovado(a) no exame teórico e prático, promovido pelo CFP, e comprovar prática profissional na área por mais de 2 (dois) anos. Na hipótese de o CFP regulamentar nova especialidade, será facultada a obtenção do título por experiência comprovada ao(à) psicólogo(a) e, que se encontra inscrito(a) no Conselho Regional de Psicologia por, pelo menos 5 (cinco) anos, contínuos ou intermitentes, em pleno gozo de seus direitos, o qual deverá apresentar os documentos identificados na Resolução CFP 13/07, comprovando a experiência profissional na especialidade por igual período

O Conselho Regional de Psicologia, após a análise da documentação apresentada e constatada a sua autenticidade, dará parecer conclusivo sobre a concessão do título de Psicólogo Especialista, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento comprovado em protocolo.

Realizar a fiscalização é uma das atribuições do Conselho, assim, o CRP-10 tem que realizar fiscalizações onde houver um serviço ou o exercício da(o) psicóloga(o). As fiscalizações são feitas criteriosamente seguindo­ as orientações normatizadas pela Política de Orientação e Fiscalização, estabelecida através da Resolução CFP N.º 010/2017.

As visitas de fiscalização têm ocorrido em organizações, clínicas, empresas ou outros locais onde se ofereça o serviço de Psicologia e publicidade em meios digitais. O CRP10 tem realizado visitas de forma rotineira ou quando há algum indício de irregularidade por parte da(o) psicóloga(o) em seu exercício profissional.

A pessoa jurídica que presta serviços de Psicologia a terceiros ou em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar­se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades. Segundo a Resolução CFP 003/2007 as Pessoas Jurídicas o registro é obrigatório, inclusive para as associações, fundações de direito privado, cooperativas e entidades de caráter filantrópico. O pedido do registro far­se­á por requerimento dirigido ao presidente do CRP, acompanhado dos seguintes documentos: ▪ Contrato social registrado na junta comercial, ou estatuto publicado no diário oficial, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, associações e fundações de direito privado; ▪ Documento de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ; ▪ Alvará de licença para funcionamento do estabelecimento; ▪ Documento de inscrição estadual ou municipal – ISS; ▪ Contrato de locação de espaço ou de prestação de serviços dos psicólogos que prestem serviços à pessoa jurídica na qualidade de autônomos; ▪ Cópia da CIP acompanhada de certidão negativa, expedida pelo CRP­10, dos psicólogos que prestem serviço à pessoa jurídica, inclusive dos sócios psicólogos (se houver); ▪ Designação do(s) responsável(is) técnico(s) pelos serviços de Psicologia assinada pelo responsável legal da pessoa jurídica, inclusive de filiais; ▪ Declaração de responsabilidade técnica do(s) responsável(is) técnico(s) designado(s), acompanhada de cópia da(s) Carteira (s) de identidade profissional; ▪ Cópia do comprovante de endereço da empresa (água, luz ou telefone). As empresas de natureza filial devem proceder ao seu próprio registro no CRP, quando sua sede estiver em jurisdição de outro Conselho Regional. Conforme Resolução Nº 002/2015 CRP/PA 10ª Região, o prazo para efetivação da inscrição de PJ é de 30 a 45 dias, a partir da data de solicitação.

Conforme a Res. 003/2007 poderão proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia todas as pessoas jurídicas com atividade principal de competência de outra área profissional, mas que tenham psicólogo na equipe de trabalho, incluindo­ os serviços de Psicologia das universidades e instituições de ensino superior. Os documentos a serem apresentados são os mesmos do Registro, incluindo­ Declaração ou cópia do Conselho Regional onde a PJ está registrada.

As entidades cadastradas nos Conselhos Regionais de Psicologia bem como os empresários individuais são isentos do pagamento de anuidades, taxas ou outros emolumentos.

Estar inscrita(o) é uma exigência da Lei n.º 5.766, de 20/12/1971 para o exercício profissional da Psicologia, no artigo 10. Caso se constate que a(o) psicóloga(o) está ou esteve em exercício profissional sem a inscrição ativa, poderá sofrer uma denúncia junto à Justiça, por exercício ilegal da profissão, previsto na Lei das Contravenções Penais ­ Decreto­ Lei n.º 3.688 de 1941, Art. 47.

Para solicitar a inscrição você deve levar os seguintes formulários preenchidos e assinados. Cada um deles é para uma situação específica:

Documentação obrigatória: 
– Formulário de Requerimento de Inscrição de Pessoa Física devidamente preenchido e assinado. 
– Diploma de psicóloga/o ou bacharelado com formação de psicóloga/o, devidamente registrado, ou certidão de colação de grau de curso autorizado pelo órgão ministerial competente; 
– Documento de identidade; 
–  CPF; 
– Certidão de quitação eleitoral (pode ser emitida através do site http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral); 
– Comprovante de quitação com o serviço militar, para os profissionais do sexo masculino; 
– Comprovante de residência atualizado (no próprio nome, de pais ou cônjuge), caso não possua, deve ser preenchida a declaração de residência;
– Certidão de casamento/averbação de divórcio (se for o caso);
– 3 fotos 3×4.
Obs.: Os documentos deverão ser apresentados em original e cópia. Caso a documentação seja enviada via correios, é necessário o envio apenas de cópias autenticadas.
 
Processamento do Serviço:
Preencher e assinar o Formulário de Requerimento de Inscrição de Pessoa Física e apresentar original e cópia dos documentos obrigatórios. Caso a documentação seja enviada via correios, é necessário o envio apenas de cópias autenticadas;
 O requerimento e os documentos são recebidos e conferidos pelo Setor de Atendimento do CRP-10, que posteriormente emite boletos de taxa de inscrição e anuidade e envia via e-mail para a/o profissional;

Prazo para conclusão: Até 45 dias. 

No prazo máximo de dois anos, o Certificado de Colação de Grau deverá ser substituído pela entrega do Diploma de Formação de Psicóloga(o). No período de até dois anos, a(o) psicóloga(o) terá uma inscrição provisória e uma Carteira de Identidade Profissional igualmente provisória. Com a apresentação do diploma, a inscrição provisória é substituída pela definitiva

Se decorridos os dois anos, o diploma não for apresentado, a(o) psicóloga(o) ficará com a inscrição provisória cancelada, não podendo exercer a profissão até regularizá-­la. A situação só será regularizada após a entrega do diploma e do pedido de reinscrição no CRP.

Conforme Resolução Nº 002/2015 CRP/PA 10ª Região, o prazo pata entrega da Carteira de Identidade Profissional (CIP) é de 30 a 45 dias. A CIP será entregue em solenidade presidida por Conselheiro do CRP, tendo por finalidade fornecer informações gerais e esclarecer possíveis dúvidas dos novos inscritos. É uma REUNIÃO IMPORTANTE na medida em que as informações oferecidas pertencem ao conjunto das referências que nortearão o exercício profissional do psicólogo a partir de então.

Se a (o) psicóloga (o) tiver que exercer a atividade profissional fora da área de jurisdição do CRP onde tem sua inscrição principal (pessoa física), por período superior a 90 dias por ano, a atividade não será considerada de caráter eventual, sendo que a(o) psicóloga(o) deverá fazer outra inscrição no CRP da jurisdição onde está realizando a atividade. A inscrição secundária não incide em ônus financeiro ao profissional, conforme Resolução CFP n.° 003/2007 artigos 9.° e 10. Conforme Resolução Nº 002/2015 CRP/PA 10ª Região PA/AP, o prazo para a efetivação da inscrição secundária é de 45 a 60 dias após solicitação.

O profissional que não esteja exercendo a profissão poderá solicitar o cancelamento de seu registro junto ao CRP por tempo indeterminado. O registro deve ser reativado tão logo o psicólogo volte a atuar. O psicólogo deverá requerer o cancelamento por escrito (pessoalmente ou via correio), acompanhado da carteira de identidade profissional, e desde que: I – Não esteja respondendo a processo é tico II – Não esteja exercendo a profissão de psicólogo. O profissional terá até o dia 31 de março do ano corrente para solicitar o cancelamento da inscrição para não vigorar o pagamento da anuidade referente ao ano em curso.

A (o) psicóloga(o) pode solicitar sua reativação a qualquer momento, se desejar retomar suas atividades profissionais. O número de registro no Conselho será preservado. Qualquer alteração nos documentos civis ou acadêmicos do interessado deverá ser anexada no ato do pedido de reativação. No ato da reativação o interessado pagará taxa de segunda via da carteira , bem como anuidade proporcional. Conforme Resolução Nº 002/2015 CRP/PA 10ª Região, o prazo para reativação do registro é de 30 a 45 dias a partir da data de solicitação

O piso salarial dos profissionais de Psicologia ainda não foi fixado. Entretanto, há o Projeto de Lei 1.015/2015, que dispõe sobre o mínimo de R$ 3.600,00 para as(os) psicólogas(os) e que é apoiado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), ainda não foi aprovado em definitivo pelo Congresso Nacional. O referido projeto já foi aprovado na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados. No entanto, o referido projeto ainda precisa ser aprovado pelas comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para, a partir daí, seguir para aprovação definitiva pelo Congresso e, posteriormente, para a sanção presidencial. Sendo assim, a categoria das(os) psicólogas(os) ainda não conta com um piso salarial fixado por lei, obrigatório para todas as entidades que empreguem esses profissionais.

Deve­-se procurar diretamente a operadora de planos de saúde, para informações sobre a forma de contratação. É importante verificar se a operadora possui registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) consultando o site www.ans.gov.br ou utilizando o telefone 0800­7019656, pois esta é uma exigência para todas as operadoras e planos de saúde que atuem no setor de saúde suplementar no Brasil. O atendimento poderá ser realizado em local específico ou em seu próprio consultório, clínicas psicológicas ou multiprofissionais podem se credenciar nas operadoras e contratar psicólogos(as) que realizem os atendimentos pela clínica.

Para informações sobre cobertura dos planos de saúde deve ser consultada a Resolução Normativa da ANS, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde, no site da ANS www.ans.gov.br. Esta normatização está constantemente em atualização, portanto, o(a) psicólogo(a) deve ficar atento(a) e verificar a resolução vigente. É importante conhecer as restrições de cobertura em função de tipos de planos e carências, assim como os procedimentos para aprovação da cobertura, esclarecendo os(as) usuários(as) sempre que necessário.

Depondo em juízo, a(o) psicóloga(o) pode decidir pela quebra do sigilo ou não, sendo que no segundo caso o(a) juiz(a) poderá determinar a quebra. Em ambas as situações, quando for oferecer informações obtidas por meio de seu trabalho, a(o) psicóloga(o) deverá tomar o cuidado para limitar­ à informações efetivamente necessárias para a elucidação do objeto do questionamento. Tomar como referência a busca do menor prejuízo é também um elemento a ser considerado.(Código de Ética – 2005)

Sim. As Resoluções  Resolução CFP nº008/2010 e Resolução CFP nº. 012/2011  dispõem sobre a atuação da(o) psicóloga (o) como perito e assistente técnico no Poder Judiciário e no âmbito do sistema prisional, respectivamente

Sim. A publicidade dos serviços de Psicologia, de um modo geral, inclusive nos sites da internet, deve ser realizada de acordo com as orientações do artigo 20 do Código de Ética e Resoluções do CFP. A(O) psicóloga(o) deve sempre informar seu nome completo, a palavra psicóloga(o), os números de inscrição e do Regional onde está inscrita(o).

Poderão ser informadas ainda as habilitações da(o) profissional, limitando-se apenas às atividades, recursos e técnicas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão de psicóloga(o).

Não deve constar:

• títulos que não possua;

• preço como forma de propaganda;

• previsão taxativa de resultados;

• autopromoção em detrimento de outras(os) profissionais;

• Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;

• Divulgação sensacionalista das atividades profissionais;

• Prática da Psicologia juntamente com ciência e profissão associada a crenças religiosas ou posições filosóficas ou místicas alheias ao campo da Psicologia.

A Resolução CFP 11.2000 trata de alguns aspectos da publicidade profissional, que proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva e indica os princípios do Código de Ética e o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor como sendo importantes parâmetros na definição da publicidade.

As empresas inscritas como Pessoa Jurídica no CRP devem mencionar seu número de inscrição nos meios de publicidade por ela adotados (por exemplo, em cartões de visita, panfletos, site na Internet), de acordo com o Artigo 41 da Resolução CFP 03.2007.

Sim. O Conselho entende que, independentemente do veículo de comunicação em que a(o) profissional apareça publicamente, é fundamental que sejam seguidas as orientações contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo, Artigo 19.

É fundamental que a(o) psicóloga(o) atente para o uso do conhecimento da Psicologia em favor do bem-estar da população e não da exposição de pessoas ou grupos ou organizações nestes meios de comunicação. Deverá zelar também para que as informações que oferecer tomem por base apenas conhecimentos a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão, contribuindo para o esclarecimento do trabalho que a(o) psicóloga(o) realiza ou em relação às teorias, técnicas, conceitos e ideias reconhecidas pela Psicologia e que possam estar sendo objeto da divulgação.

A(O) psicóloga(o) não poderá realizar atendimentos, intervenções, análise de casos ou outra forma de prática que exponha pessoas e/ou grupos, podendo caracterizar quebra de sigilo.

Sim. Conforme a Resolução CFP n.° 001/2009, toda(o) psicóloga(o) deve manter registro documental de suas atividades, e em formato de prontuário quando na saúde.Resolucao-de-fiscalizacao-e-orientacao-1-2009-Conselho-federal-de-psicologia-BR-consolidada-[05-03-2010]

O prontuário é de propriedade da (o) usuária(o) do serviço ou responsável, o artigo 5º da resolução do CFP 001/2009 destaca em seu inciso II que fica garantido ao(à) usuário(a) ou representante legal o acesso integral às informações registradas, pela(o) psicóloga(o), em seu prontuário, ou seja, a(o) usuária(o) poderá dispor do prontuário para verificação (conhecimento) em qualquer tempo.

Sim. A concessão de cópia deverá ser garantida caso haja solicitação da(o) usuária(o) ou representante legal.

Neste caso, é recomendável que o registro seja realizado em prontuário único, multiprofissional, devendo ser registradas apenas as informações estritamente necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho, conforme a Resolução CFP Nº 01/2009.Resolucao-de-fiscalizacao-e-orientacao-1-2009-Conselho-federal-de-psicologia-BR-consolidada-[05-03-2010]

Deve existir um local reservado para a guarda destes documentos, seja em arquivo, em armário ou qualquer outro móvel. O fundamental é garantir a restrição de acesso de pessoas que não tenham relação com o atendimento, principalmente, nos casos em que transitem, pelo local, profissionais ou pessoas que não estão submetidas(os) ao sigilo profissional.

O período de guarda deve ser de no mínimo 05 (cinco) anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei.

Uma questão fundamental é quanto à submissão da(o) psicóloga(o) a aspectos profissionais e condições impróprias e antiéticas impostas pela organização. São consideradas faltas éticas cometidas pela(o) psicóloga(o) quando este tem o conhecimento ou está envolvida(o) em fatos de natureza grave e prejudicial aos(às) usuários(as) dos serviços prestados pela organização e se mantém omissa(o).

Qualquer pessoa poderá representar aos Conselhos Regionais o(a) profissional psicóloga(o) que possivelmente esteja infringindo as legislações do CFP e/ou o Código de Ética Profissional. Há, inclusive, alerta quanto à obrigatoriedade da denúncia para as(os) psicólogas(os), conforme nos esclarece o Código de Ética, artigo 1.° alínea “l”

Qualquer pessoa pode denunciar aos Conselhos de Psicologia a(o) psicóloga(o) que considera estar exercendo a profissão de forma irregular ou infringindo as legislações do CFP e o Código de Ética. Há, inclusive, alerta quanto à obrigatoriedade da denúncia para as(os) psicólogas(os), conforme nos esclarece o Código de Ética, artigo 1.° alínea “l”

O documento deve ter como título Representação e ser endereçado à Presidente do CRP, contendo:

1. Nome e qualificação da(o) representante: Deverá constar neste campo informações como: nome completo, profissão, n.º de documentos pessoais (CPF e RG), endereço, telefone(s) de contato, email. Poderá haver mais de uma(um) representante.

2. Nome e qualificação da(o) psicóloga(o): Deverá constar neste campo informações como: nome completo da(o) psicóloga(o), n.º de inscrição no CRP-10, endereço (se souber), telefone(s) (se souber), email (se souber). Poderá haver mais de uma(um) representada(o).

3. Descrição circunstanciada do fato: Descrever o ocorrido, destacando as condutas do psicólogo que entende terem sido inadequadas no exercício de sua profissão.

4. Indicação dos meios de prova de que pretende a(o) representante se valer para comprovar o alegado, caso possua.

5. Evidenciar se possui interesse em participar de mediação com a(o) representada(o).

6. Datar e Assinar o documento: Para que o documento seja aceito, é necessário que esteja datado, e devidamente assinado pela(o) representante.

A representação deve ser protocolada por mensagem eletrônica dirigida ao endereço eletrônico oficial do CRP-10 (soe@crp10.org.br), em formato PDF, e, em última instância, por via física dirigida à Presidência do Conselho competente.    

A denúncia SÓ SERÁ PROTOCOLADA no CRP10, quando contiver correta qualificação e assinatura do denunciante, como também, os documentos indicados como anexos, inclusive fotocópia da IDENTIDADE, CPF ou CNH.

Para outras informações sobre as etapas do processo disciplinar ético acesse a Resolução CFP Nº 011/2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar.

O CRP funciona como um Tribunal Regional de Ética Profissional, conforme o seu Regimento Interno e, assim, procede aos julgamentos éticos quando o caso representado o exigir, podendo o plenário de julgamento decidir pela absolvição ou aplicação de penalidade do(a) profissional.

As penalidades previstas e indicadas pelo Código de Ética, Art. 21, são:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Censura pública;

d) Suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;

e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia

Sim. O Conselho Federal de Psicologia é a instância em que tanto a(o) psicóloga(o) representada(o) quanto ao(à) representante podem recorrer em caso de discordância das decisões do julgamento.

Sim. Toda (o) psicóloga (o), em seu exercício profissional, está obrigada(o) ao sigilo, sendo este um dos pontos fundamentais sobre os quais se assenta o trabalho profissional, cabendo, portanto, à(ao) psicóloga(o) criar as condições adequadas para que não haja a sua violação. Quando, por falta dos devidos cuidados, ocorrer a quebra do sigilo, o(a) profissional poderá incorrer em falta ética e, sendo esta quebra de sigilo conhecida, a(o) psicóloga(o) pode ser denunciada(o) junto ao CRP e vir a sofrer um processo ético.

O artigo 10 do Código de Ética dispõe sobre a possibilidade da(o) psicóloga(o) decidir pela quebra do sigilo, sendo que deverá estar pautada (o) pela análise crítica e criteriosa da situação, tendo em vista os princípios fundamentais da ética profissional e a direção da busca do menor prejuízo. É preciso analisar a situação à luz do próprio Código de Ética considerado como um todo, por envolver um conjunto de fatores a serem verificados: motivo da quebra de sigilo, circunstâncias em que ocorreu, modo de operar a quebra de sigilo.

O sigilo implica também que, quando houver necessidade de informar a respeito do atendimento a quem de direito, deve­ oferecer apenas as informações necessárias para a tomada de decisão que afete o(a) usuário(a) ou beneficiário(a)

Em caso de dúvida, é também importante que a situação da quebra de sigilo seja compartilhada e discutida com outros(as) profissionais envolvidos(as) no atendimento ou, quando não houver, que o(a) psicólogo(a) busque algum(a) profissional ou a orientação do próprio Conselho para auxiliá­lo(a) na reflexão crítica para uma tomada de decisão fundamentada.

Quando houver decidido pela quebra de sigilo, a(o) psicóloga(o) deve tomar o devido cuidado para dar a conhecer a outrem apenas aquilo que está sendo demandado e para aquele fim específico, mantendo os demais aspectos não requisitados sob sigilo.

Mesmo após o término de um trabalho, ou do falecimento do(a) usuário(a) o sigilo das informações deve ser mantido, sendo que a decisão pela quebra de sigilo deve ser avaliada conforme mencionado anteriormente.

Nestes casos é importante o cuidado para comunicar ao(à) “responsável apenas o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício” (Art. 13 do Código de Ética).

O local deve ser apropriado ao serviço de psicologia prestado, de modo que garanta o sigilo profissional e condições de segurança, ventilação, higiene e acomodação adequadas aos (às) usuários(as) que estão utilizando os serviços.

A Lei Federal n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, que constituem o Sistema Conselhos de Psicologia. O Estado delega-­lhes a responsabilidade de acompanhar o exercício profissional de psicólogos(as), tendo em vista oferecer à sociedade a qualidade técnica e ética dos serviços prestados pelos(as) psicólogos(as).

A finalidade dos Conselhos de Psicologia é de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo(a) e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

Cada Conselho Regional de Psicologia tem, sob sua jurisdição, um conjunto de psicólogos(as) que elegem por voto direto as diretorias e os(as) conselheiros(as) que participarão da gestão do Regional e do Conselho Federal por um período de três anos de trabalho.