Publicidade profissional

Sim. A publicidade dos serviços de Psicologia, de um modo geral, inclusive nos sites da internet, deve ser realizada de acordo com as orientações do artigo 20 do Código de Ética e Resoluções do CFP. A(O) psicóloga(o) deve sempre informar seu nome completo, a palavra psicóloga(o), os números de inscrição e do Regional onde está inscrita(o).

Poderão ser informadas ainda as habilitações da(o) profissional, limitando-se apenas às atividades, recursos e técnicas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão de psicóloga(o).

Não deve constar:

• títulos que não possua;

• preço como forma de propaganda;

• previsão taxativa de resultados;

• autopromoção em detrimento de outras(os) profissionais;

• Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;

• Divulgação sensacionalista das atividades profissionais;

• Prática da Psicologia juntamente com ciência e profissão associada a crenças religiosas ou posições filosóficas ou místicas alheias ao campo da Psicologia.

A Resolução CFP 11.2000 trata de alguns aspectos da publicidade profissional, que proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva e indica os princípios do Código de Ética e o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor como sendo importantes parâmetros na definição da publicidade.

As empresas inscritas como Pessoa Jurídica no CRP devem mencionar seu número de inscrição nos meios de publicidade por ela adotados (por exemplo, em cartões de visita, panfletos, site na Internet), de acordo com o Artigo 41 da Resolução CFP 03.2007.

Sim. O Conselho entende que, independentemente do veículo de comunicação em que a(o) profissional apareça publicamente, é fundamental que sejam seguidas as orientações contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo, Artigo 19.

É fundamental que a(o) psicóloga(o) atente para o uso do conhecimento da Psicologia em favor do bem-estar da população e não da exposição de pessoas ou grupos ou organizações nestes meios de comunicação. Deverá zelar também para que as informações que oferecer tomem por base apenas conhecimentos a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão, contribuindo para o esclarecimento do trabalho que a(o) psicóloga(o) realiza ou em relação às teorias, técnicas, conceitos e ideias reconhecidas pela Psicologia e que possam estar sendo objeto da divulgação.

A(O) psicóloga(o) não poderá realizar atendimentos, intervenções, análise de casos ou outra forma de prática que exponha pessoas e/ou grupos, podendo caracterizar quebra de sigilo.