Resolução CFP 06/2019
Art. 10 Atestado psicólogo consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
§ 1.º O atestado presta-se também a comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de:
I – Justificar faltas e impedimentos;
II – Justificar estar apto ou não para atividades específicas (manusear arma de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou privado, entre outros), após realização de um processo de avaliação psicológica, dentro do rigor técnico e ético que subscrevem a Resolução CFP n.º 09/2018 e a presente, ou outras que venham a alterá-las ou substituí-las;
III – Solicitar afastamento e/ou dispensa, subsidiada na afirmação atestada do fato.
A Resolução CFP 06/2019 estabelece, em seu Art. 10, a estrutura a ser seguida.
A aceitação do atestado para fins de afastamento e/ou atraso, é facultativa, sendo sua aceitação resultado de negociações trabalhistas com o(a) empregador(a). Em casos de afastamento e/ou dispensa superior a quinze dias, a orientação, de acordo com a legislação brasileira, é encaminhar a pessoa atendida ao INSS.