Perguntas Frequentes

De acordo com o Decreto nº 79.822 de junho de 1977 que regulamenta a Lei nº 5.766 de dezembro de 1971 que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia temos que:

Capítulo VII – Seção III – Das anuidades, taxas e emolumentos

Art. 49º A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.

Art. 50º O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.

Art. 51º A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do psicólogo.

 

Assim, todo profissional de Psicologia, ao se inscrever em um Conselho Regional, pagará uma anuidade, com datas de vencimento e parcelamento previamente definidas. O reajuste do valor da anuidade será definido na Assembleia Geral dos Psicólogos, realizada anualmente. O psicólogo deverá sempre guardar os seus comprovantes de pagamentos. O não pagamento das anuidades gera “dívida ativa” frente ao Conselho que serão cobradas judicialmente. A interrupção do pagamento da anuidade somente ocorre quando não há exercício profissional e mediante solicitação de cancelamento ou interrupção temporária. Para que o psicólogo receba corretamente, tanto os boletos de cobrança referente à anuidade quanto publicações, informações e orientações do CRP/24, deverá manter atualizado seus dados cadastrais.

O psicólogo, que completar 65 anos de idade, será isento do pagamento da anuidade, a partir do ano de exercício em que completar tal idade.

O pagamento da anuidade está vinculado ao exercício profissional da psicologia e não a formação em psicologia. O recolhimento da anuidade será obrigatório sempre que houver exercício da profissão de psicólogo. Ressalta-se que a supervisão de estágios em psicologia constitui exercício da profissão de psicologia.

A interrupção temporária do pagamento das anuidades será concedida, desde que devidamente comprovado por documentação pertinente, nos seguintes casos:

  • viagem ao exterior com permanência superior a seis meses
  • doença que impeça o exercício da profissão por prazo superior a seis meses.

Em qualquer dos casos, o requerimento deverá ser feito por escrito e no ano em que se deu o impedimento. Ele valerá para o ano em questão e para o período subsequente em que persistir o impedimento.

O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região (RO/AC)  oferece à comunidade e aos psicólogos, orientações e esclarecimentos sobre o exercício profissional por meio de psicólogos fiscais lotados, tanto na Sede quanto na Seção. Essas orientações podem ser realizadas por telefone, e-mail ou presencialmente. Segue abaixo os telefones, os endereços físicos e eletrônicos da Sede e da Subsede da Seção e Subseção

SEDE PORTO VELHO

AV Dos Imigrantes, nº 5109 – Bairro Rio Madeira
CEP: 76.821-471 Porto Velho/RO
Telefone: (69) 3224-3321
Email: rondonia@crp24.org.br
 
SUBSEDE CACOAL
 
Av. Sete de Setembro 2951, centro
CEP: 76963-837 Cacoal/Ro
Email: crp24cacoal@gmail.com
 
SEÇÃO ACRE
 
Avenida Ceará, nº 3.258, 6º andar, sala 608 – Palácio do ComércioBairro: 7º BEC.
CEP: 69918-111 Rio Branco/Acre
Telefone: (68) 3223-4550
Email: acre@crp24.org.br
 
SUBSEÇÃO – CRUZEIRO DO SUL
Av. Rodrigues Alves, 2 piso 60, sala 17 Hortência Center – Centro,
CEP 69980-000 Cruzeiro do Sul/AC
Email: cruzeiro@crp24.org.br
 
Cobrança/Débitos:
Email: cobranca@crp24.org.br
 
Comunicação
Email: crp24ro.comunicacaosocial@gmail.com
 
 
 
 

Em caráter de referência e auxílio aos profissionais, o CFP publica periodicamente a tabela de honorários para serviços autônomos como parâmetro de cobrança das prestações de serviços realizados. Todavia frisamos que a definição acerca do valor cobrado pela/o psicóloga/o cabe a ele e que não existe uma obrigatoriedade em seguir o previsto na tabela. O acesso à tabela para consulta pode ser feito através do link: https://site.cfp.org.br/servicos/tabela-de-honorarios/ 

O Conselho Regional de Psicologia – 24ª Região (RO/AC) é responsável por orientar, fiscalizar e disciplinar a profissão de psicóloga/o, zelar pela fiel observância dos princípios éticos e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão nos estados de Rondônia e Acre. Por isso, as/os profissionais que desejam atuar nos estados precisam realizar sua inscrição, assim como a de seus estabelecimentos para poder exercer suas atividades. É ilegal a prática da Psicologia por profissionais não-registradas/os ou cuja validade da carteira provisória esteja vencida.

A inscrição nos Conselhos Regionais para o exercício da profissão de Psicologia é obrigatória, de acordo com a Lei Federal 5.766, que criou e regulamentou o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e seus Regionais. A prática profissional sem a devida inscrição e contribuição anual é passível de processo ético.

A inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região deverá ser solicitada após a conclusão do curso de Psicologia – Formação de Psicólogo (reconhecido pelo Ministério da Educação). Esta exigência é necessária, uma vez que a inscrição habilita ao exercício profissional e estabelece as prerrogativas previstas na lei que regulamenta a profissão de Psicóloga(o).

Para se Inscrever Acesse: https://crp24.org.br/servicos/1a-inscricao/

Devido as inúmeras solicitações sobre a Carteira de Identidade Profissional(CIP) o CRP-24 vem por meio dessa carta orientativa elucidar sobre os motivos da não emissão da CIP e utilização da Certidão de Regularidade como substituta temporária até normalizarmos os processos referentes a Nova CIP.

Ainda há em trâmite um processo de renovação do novo modelo das carteirinhas e o CRP-24 aguarda a conclusão para evitar custos desnecessários com a troca da carteira. Conforme Artº 25 da Resolução CFP nº 02/2021

Segue abaixo:
CARTA-ORIENTADORA

A inscrição de Pessoa Jurídica no CRP-24 é feita mediante solicitação do pedido através do preenchimento de formulários próprios (fornecidos pelo CRP) e apresentação dos documentos autenticados necessários para a efetivação da inscrição.

São eles: Declaração da/o psicóloga/o responsável técnica/o, cópias autenticadas do CNPJ, do alvará de funcionamento e localização da prefeitura, contrato social e alterações. Cópia das carteiras profissionais das/os psicólogas/os e fichas de inscrição de Pessoa Jurídica. 

Sim. Esta é uma obrigação legal para que os serviços de Psicologia oferecidos sejam acompanhados.

Para que a/o psicóloga/o possa cancelar sua inscrição é necessário que não esteja respondendo a nenhum processo ético disciplinar no Conselho. A/o profissional deve enviar um requerimento à Diretoria do CRP-03 e entregar no Conselho sua Carteira de Identificação Profissional (CIP). Caso haja débito, este poderá ser parcelado e não impedirá o cancelamento.

Para Cancelamento acesse https://crp24.org.br/servicos/cancelamento-de-inscricao/

 

De acordo com a Resolução CFP nº 003/2007, para que a/o psicóloga/o possa realizar o cancelamento da sua inscrição é necessário que ela/e não esteja respondendo a nenhum processo ético disciplinar e nem exercendo a profissão de psicóloga/o.
A/O profissional deve acessar o site do CRP-24, fazer a solicitação no sistema e entregar sua Carteira de Identificação Profissional (CIP). A anuidade do ano em curso será cobrada proporcionalmente tendo como base o mês em que foi feito o requerimento, sendo este, excluído do cálculo.

Profissionais do interior devem enviar a sua CIP Sede, Subsede, Seção ou Subseção do Conselho através dos correios.

Caso a/o profissional possua inscrição provisória é necessário apresentar o Diploma; Título de eleitor/a com os últimos comprovantes de votação (deve constar os comprovantes do 1º e 2º turno) ou Certidão de Quitação Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral; Carteira de Identidade (o RG deve ter no máximo 10 anos) ou Carteira Nacional de Habilitação e o formulário de reativação. Se a/o psicóloga/o já fez a inscrição definitiva não é necessário apresentar o Diploma, apenas os demais documentos.

Os seguintes documentos dever ser digitalizados  e anexados em formato PDF:

  • Formulário de Requerimento de Inscrição (Assinado e Datado) Fornecido ao final do pre-cadastro
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF)
  • Documento Oficial Com Foto (RG/CNH/CTPS)
  • Certidão de Casamento ou averbação de divórcio (se houver);
  • Título de Eleitor
  • Comprovante de Quitação Eleitoral – Solicitar aqui
  • Comprovante de Endereço (Atualizado)
  • Certificado de Conclusão ou Diploma (frente e verso) assinado pelo diplomado
  • Histórico Escolar
  • Carteira da Regional de Origem.

    NOTA:
    Resolução CFP 03/2007

    Art. 22 – Em caso de transferência, a dívida referente ao ano civil em curso e aos exercícios anteriores é devida ao Conselho Regional de origem.

    Parágrafo único – O ano civil refere-se ao período de 1º de abril a 31 de março do ano seguinte.

Os seguintes documentos dever ser digitalizados  e anexados em formato PDF:

  • Formulário de Requerimento de Inscrição (Assinado e Datado) Fornecido ao final do pre-cadastro
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF)
  • Documento Oficial Com Foto (RG/CNH/CTPS)
  • Comprovante de Endereço (Atualizado)
  • Carteira do CRP de origem.
  • Declaração de Local de Atuação

    *Apresentar documento comprobatório do exercício da profissão da/o psicóloga/o para prestar serviço temporário na região. O documento deverá constar o período da prestação de serviço, seja através de carteira de trabalho, contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços de Psicologia ou qualquer documento hábil que comprove que a/o profissional exercerá às suas atribuições como psicóloga/o neste Regional por tempo determinado.

Inscrição Secundária

A Resolução CFP nº 005/2001 dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização de endereço dos psicólogos junto aos Conselhos Regionais e pessoas jurídicas. O art. 2º dessa Resolução afirma que as informações sobre mudanças de endereço devem ser comunicadas por escrito, através de quaisquer meios de comunicação disponíveis, no prazo máximo de 15 dias da ocorrência do fato.

Atualmente, o CRP/24 disponibiliza ao psicólogo inscrito um espaço virtual no site (www.crp24.org.br.) denominado de Atualização Cadastral. Nesse espaço é possível visualizar os dados cadastrais e proceder, se necessário, a alteração de endereço e contatos (telefones e e-mails).

A Ouvidoria é uma instância criada para funcionar como canal de comunicação direta entre os profissionais, os cidadãos em geral e o Conselho, por meio do encaminhamento de críticas, questões, sugestões, dúvidas e elogios. A criação da ouvidoria no CFP partiu de uma solicitação dos próprios profissionais, registrada entre as deliberações do VII Congresso Nacional de Psicologia (CNP), realizado em 2010. Além de estreitar a relação da sociedade com o CFP, a Ouvidoria permite também que o cidadão e os psicólogos participem da avaliação dos serviços prestados pela entidade. O contato pode ser feito das seguintes formas:

  • por telefone, gratuitamente e de qualquer parte do país pelo 0800 642 0110;
  • por email (ouvidoria@cfp.org.br);
  • pessoalmente, na sede do CFP, em Brasília-DF (Setor de Autarquias Federais Sul, Quadra 2, Bloco B, CEP 70.070- 600);
  • por carta, para o endereço do CFP;
  • por Fax (61 21090150).

Para saber sobre a tramitação dos diversos PLs de interesse da Psicologia, acesse o site www.cfp.org.br  Esse link abrirá em uma nova janela.na seção Legislação – Projetos de Lei e outras proposições  Esse link abrirá em uma nova janela.acompanhe os PLs e o Relatório de Acompanhamento das proposições em tramitação no Congresso Nacional, atualizado frequentemente pela Assessoria Parlamentar do CFP.

O uso de Testes psicológicos e a realização de Avaliação Psicológica são respectivamente instrumentos e procedimento de trabalho considerados privativos e de uso exclusivo de psicólogos/as. A Resolução CFP nº 009/2018 estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da/o psicóloga e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI. A identificação do uso desses instrumentos por outros profissionais não psicólogos/as caracterizará exercício ilegal da profissão de psicólogo/a e consequentemente contravenção penal, incorrendo o infrator em penalidades.

Quanto à comercialização dos testes psicológicos (que até então também era vetada a não-psicólogas/os), a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481 resultou na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucionais os dispositivos da Resolução CFP nº 02/2003 (atualmente substituída pela Resolução do CFP n° 09/2018), permitindo que os testes psicológicos sejam comercializados a não-psicólogas/os. Sobre esta decisão, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) ingressou, no dia 18/03/21, com pedido de cautelar incidental junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de suspender os efeitos da decisão face ao seu impacto imediato em rotinas e procedimentos de diferentes instituições das áreas da saúde, sistema de justiça e segurança pública, concursos públicos, e contextos organizacionais, de trânsito e aviação, dentre outros.

 

Não. Instrumentos de avaliação psicológica são de uso restrito das/os psicólogas/os, não podendo ser divulgados, ensinados ou cedidos a terceiros. Por outro lado, não existe “treinamento prévio” para realização de avaliação psicológica.

O reconhecimento de Título de Especialista em Psicologia pelo Conselho encontra-se regulamentado pela Resolução CFP nº 013/2007. Este reconhecimento não é obrigatório e a decisão de solicitar tal reconhecimento na carteira de identidade profissional (CIP) cabe a cada psicóloga/o e desde que atenda às condições estabelecidas na referida Resolução. A única área que obriga o reconhecimento do título de especialista na CIP da/o psicóloga/o é a atuação como Psicóloga/o do Trânsito, conforme Resolução do Contran n° 425 de 27/11/2012, artigo 18°, parágrafo 3°.
Para maiores informações e detalhes acerca do tema, orientamos que acesse o link https://crp24.org.br/servicos/inclusao-de-titulo-de-especialista/

 

Documentação e Procedimentos

Para habilitar-se ao Título de Especialista e obter o registro, a Psicóloga e o Psicólogo deverá estar inscrita(o) no Conselho Regional de Psicologia há pelo menos 02 (dois) anos, estar quite com suas obrigações financeiras até a data de pedido de inclusão, não estar respondendo a infrações éticas e atender a um dos requisitos que se seguem:

Aprovação em concurso de provas e títulos e comprovação de dois anos de experiência profissional: os concursos para obtenção do título têm sido realizados periodicamente em edital unificado para todas as especializações regulamentadas.

Conclusão de curso de especialização conferido por instituição de ensino superior (IES) credenciada pelo MEC: seguindo a Ação Civil Pública nº 5994-36.2013.4.01.3800, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais o Conselho Federal de Psicologia suspendeu o credenciamento e recredenciamento de cursos para concessão do Título Profissional de Especialista em Psicologia, bem como orientou os Conselhos Regionais a emitirem o título aos profissionais que tenham concluído curso de especialização em IES credenciada pelo MEC, desde que atendam aos demais requisitos previstos na Resolução CFP nº 013/2007.