Anuidade

De acordo com o Decreto nº 79.822 de junho de 1977 que regulamenta a Lei nº 5.766 de dezembro de 1971 que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia temos que:

Capítulo VII – Seção III – Das anuidades, taxas e emolumentos

Art. 49º A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.

Art. 50º O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.

Art. 51º A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do psicólogo.

 

Assim, todo profissional de Psicologia, ao se inscrever em um Conselho Regional, pagará uma anuidade, com datas de vencimento e parcelamento previamente definidas. O reajuste do valor da anuidade será definido na Assembleia Geral dos Psicólogos, realizada anualmente. O psicólogo deverá sempre guardar os seus comprovantes de pagamentos. O não pagamento das anuidades gera “dívida ativa” frente ao Conselho que serão cobradas judicialmente. A interrupção do pagamento da anuidade somente ocorre quando não há exercício profissional e mediante solicitação de cancelamento ou interrupção temporária. Para que o psicólogo receba corretamente, tanto os boletos de cobrança referente à anuidade quanto publicações, informações e orientações do CRP/24, deverá manter atualizado seus dados cadastrais.

O psicólogo, que completar 65 anos de idade, será isento do pagamento da anuidade, a partir do ano de exercício em que completar tal idade.

O pagamento da anuidade está vinculado ao exercício profissional da psicologia e não a formação em psicologia. O recolhimento da anuidade será obrigatório sempre que houver exercício da profissão de psicólogo. Ressalta-se que a supervisão de estágios em psicologia constitui exercício da profissão de psicologia.

A interrupção temporária do pagamento das anuidades será concedida, desde que devidamente comprovado por documentação pertinente, nos seguintes casos:

  • viagem ao exterior com permanência superior a seis meses
  • doença que impeça o exercício da profissão por prazo superior a seis meses.

Em qualquer dos casos, o requerimento deverá ser feito por escrito e no ano em que se deu o impedimento. Ele valerá para o ano em questão e para o período subsequente em que persistir o impedimento.