Sigilo Profissional

Sim. Toda (o) psicóloga (o), em seu exercício profissional, está obrigada(o) ao sigilo, sendo este um dos pontos fundamentais sobre os quais se assenta o trabalho profissional, cabendo, portanto, à(ao) psicóloga(o) criar as condições adequadas para que não haja a sua violação. Quando, por falta dos devidos cuidados, ocorrer a quebra do sigilo, o(a) profissional poderá incorrer em falta ética e, sendo esta quebra de sigilo conhecida, a(o) psicóloga(o) pode ser denunciada(o) junto ao CRP e vir a sofrer um processo ético.

O artigo 10 do Código de Ética dispõe sobre a possibilidade da(o) psicóloga(o) decidir pela quebra do sigilo, sendo que deverá estar pautada (o) pela análise crítica e criteriosa da situação, tendo em vista os princípios fundamentais da ética profissional e a direção da busca do menor prejuízo. É preciso analisar a situação à luz do próprio Código de Ética considerado como um todo, por envolver um conjunto de fatores a serem verificados: motivo da quebra de sigilo, circunstâncias em que ocorreu, modo de operar a quebra de sigilo.

O sigilo implica também que, quando houver necessidade de informar a respeito do atendimento a quem de direito, deve­ oferecer apenas as informações necessárias para a tomada de decisão que afete o(a) usuário(a) ou beneficiário(a)

Em caso de dúvida, é também importante que a situação da quebra de sigilo seja compartilhada e discutida com outros(as) profissionais envolvidos(as) no atendimento ou, quando não houver, que o(a) psicólogo(a) busque algum(a) profissional ou a orientação do próprio Conselho para auxiliá­lo(a) na reflexão crítica para uma tomada de decisão fundamentada.

Quando houver decidido pela quebra de sigilo, a(o) psicóloga(o) deve tomar o devido cuidado para dar a conhecer a outrem apenas aquilo que está sendo demandado e para aquele fim específico, mantendo os demais aspectos não requisitados sob sigilo.

Mesmo após o término de um trabalho, ou do falecimento do(a) usuário(a) o sigilo das informações deve ser mantido, sendo que a decisão pela quebra de sigilo deve ser avaliada conforme mencionado anteriormente.

Nestes casos é importante o cuidado para comunicar ao(à) “responsável apenas o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício” (Art. 13 do Código de Ética).

O local deve ser apropriado ao serviço de psicologia prestado, de modo que garanta o sigilo profissional e condições de segurança, ventilação, higiene e acomodação adequadas aos (às) usuários(as) que estão utilizando os serviços.