Avaliação Psicológica é definida como um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.
Não. A Avaliação Psicológica é um processo amplo, que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes, dentre elas:
I – Fontes fundamentais:
a) Testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo e/ou;
b) Entrevistas psicológicas, anamnese e/ou;
c) Protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo.
II – Fontes complementares:
a) Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão;
b) Documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.
É necessário que a(o) psicóloga(o) mantenhase atenta(o) aos seguintes princípios:
• Contínuo aprimoramento profissional visando ao domínio dos instrumentos de Avaliação Psicológica;
• Utilização, no contexto profissional, apenas dos testes psicológicos com parecer favorável do CFP que se encontram listados no Satepsi;
• Emprego de instrumentos de Avaliação Psicológica para os quais a(o) profissional esteja qualificada(o);
• Realização da Avaliação Psicológica em condições ambientais adequadas, de modo a assegurar a qualidade e o sigilo das informações obtidas;
• Guarda dos documentos de Avaliação Psicológica em arquivos seguros e de acesso controlado;
• Disponibilização das informações da Avaliação Psicológica apenas àqueles(as) com o direito de conhecêlas;
• Proteção da integridade dos testes, não os comercializando, publicando ou ensinando àqueles(as) que não são psicólogos(as).
Sim. No Brasil, o uso de testes psicológicos constitui função privativa da(o) psicóloga(o), conforme dispõe o Art. 13 da lei 4.119/62. Isso significa que a(o) psicóloga(o) não poderá divulgar, ensinar, ceder, dar, emprestar ou vender instrumentos ou técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão (Artigo 18 do Código de Ética). Um dos principais cuidados que a(o) psicóloga(o) deve ter na escolha de um teste psicológico é consultar se este consta na listagem do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi) e se obteve o parecer favorável para uso na prática profissional. Esse sistema é constantemente atualizado, contém a relação de todos os testes psicológicos submetidos à apreciação do CFP e fornece informações sobre sua condição de uso (favorável ou desfavorável).
Caso o teste não conste na listagem há a possibilidade de o teste, mesmo sendo psicológico, não ter sido encaminhado para análise do Conselho Federal de Psicologia o que o coloca na mesma condição dos testes desfavoráveis, ou seja, de que seu uso no exercício profissional implicará em falta ética. Ou ainda, o teste pode não constar por não ser teste psicológico, o que o dispensaria desta análise
O uso de qualquer teste psicológico no Brasil trazido de outros países deve passar por validação junto ao Conselho Federal de Psicologia. Esta apreciação requer tradução de todo material, pesquisas e adaptação à população e à realidade brasileiras, dentre outras exigências. Antes disso o teste psicológico não poderá ser utilizado na prática profissional, em nenhuma área.
Se no teste constar parecer desfavorável, a(o) psicóloga (o) não poderá utilizá-lo no exercício profissional.
Será considerada falta ética, conforme disposto na alínea c do Art. 1º e na alínea f do Art. 2º do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo, a utilização de testes psicológicos com parecer desfavorável ou que constem na lista de Testes Psicológicos Não Avaliados no site do SATEPSI, salvo para os casos de pesquisa na forma da legislação vigente e de ensino com objetivo formativo e histórico na Psicologia.
Além dos cuidados técnicos e éticos na avaliação psicológica, na elaboração dos documentos, frutos desta avaliação, há aspectos específicos a serem respeitados. As informações fornecidas devem estar de acordo com a demanda, solicitação ou petição, evitando-se a apresentação de dados desnecessários aos objetivos do atendimento. É imprescindível estar atento ao que institui a Resolução CFP Nº 06/2019 sobre regras para a elaboração de documentos produzidos por psicólogas(os).
O CFP, pela Resolução CFP Nº 06.19, institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, que descreve em detalhes o que precisa constar nas modalidades de documentos: declaração, atestado psicológico, relatório psicológico, relatório multiprofissional, laudo psicológico e parecer psicológico.
Ao produzir o material, a(o) psicóloga(o) deve basear os documentos em princípios éticos e técnicos, ou seja, sempre apresentar a sua fundamentação científica para embasar suas idéias, proposições e conclusões, nos casos em que a natureza do documento assim o exigir. Quanto aos princípios éticos, é importante enfatizar o cuidado que a(o) psicóloga(o) deverá ter em relação aos deveres nas suas relações com a pessoa atendida, ao sigilo profissional, às relações com a justiça e ao alcance das informações. Devendo ainda a(o) psicóloga(o) manter cópia do documento escrito no prontuário da(o) usuária(o).
O Código de Ética é claro nesta questão, apontando que o(a) usuário(a) tanto deve ser informado(a) em relação ao trabalho psicológico a ser realizado quanto em relação aos seus resultados.
Os documentos e o material que fundamentou a avaliação psicológica devem ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos, e a(o) psicóloga(o) e/ou a instituição em que foi feita a avaliação psicológica são responsáveis pelos materiais relativos à avaliação. Sobre o tempo de guarda a(o) psicóloga(o) deverá estar atenta(o) a regulamentações específicas de outros órgãos em sua área de atuação.
Sim. Para concursos públicos e processos seletivos da mesma natureza, existe a Resolução CFP n.º002.2016. É uma resolução importante, pois oferece as devidas orientações quanto aos cuidados técnicos e éticos a serem tomados em relação ao edital, questionamentos por parte de candidatos(as) e outros aspectos.
Sim. É a Resolução CFP N.º 001/2019.CFP (2019). Resolução CFP Nº 001-2019 – Normas e Procedimentos para a Perícia Psicológica no Trânsito
Pela Resolução CFP 16.2002 e Resolução CFP 06.2010, a(o) psicóloga(o) que trabalha neste tipo de atividade do trânsito, é considerada(o) perita(o), portanto, não pode manter vínculos com Centros de Formação de Condutores ou outros locais cujos(as) agentes manifestem interesse no resultado dos exames psicológicos, considerando ainda que a avaliação só poderá ser realizada em local reservado para este tipo de atividade. Há, além disso, a legislação específica do Detran que a(o) psicóloga(o) credenciada(o) pelo órgão obriga-se a respeitar. Existe também a resolução 267 do Contran que regulamenta sobre Avaliação Psicológica.
Sim. São as Resoluções CFP 18.2008, Resolução CFP 02.2009 e Resolução CFP 10.2009
Esclarecimentos a respeito do credenciamento na Polícia Federal podem ser encontrados na Instrução Normativa 23/2005 da Polícia Federal. O credenciamento é aberto, informado e realizado pela própria Polícia Federal, sendo que, neste período, são realizadas visitas pela equipe de Psicologia da Polícia Federal para que a qualificação técnica e o local sejam avaliados.