Sim, a resolução RESOLUÇÃO CFP Nº 11/2018, que revogou a Resolução CFP N.º 011/2012, regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação.
A prestação desse serviço está condicionada a um cadastro prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização. O cadastro será feito através do site e-psi(e-psi.cfp.org.br) é completamente virtual e gratuito. A(O) psicóloga(o) deve preencher todos os campos obrigatórios e concordar com o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs. É necessário completar todas as etapas do cadastro para que o mesmo seja submetido à análise do CRP, caso contrário constará apenas como preenchido, o que significa que a(o) psicóloga(o) não finalizou corretamente o processo de cadastramento.
São autorizados a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo a esta Resolução:
I – As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona;
II – Os processos de Seleção de Pessoal;
III – Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade.
IV – A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas e psicólogos nos mais diversos contextos de atuação.
Sim. Entende-se por consulta e/ou atendimentos psicológicos o conjunto sistemático de procedimentos, por meio de utilização de métodos e técnicas psicológicas do qual se presta um serviço nas diferentes áreas de atuação da psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais.
É inadequado o atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;
É vedado O atendimento de pessoas e grupos em situação de emergência e desastres, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;
É vedado o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;
Nesses casos, o atendimento psicológico deve ser presencial de forma a resguardar as especificidades de tais demandas e garantir atendimento adequado e integral às pessoas em situação de vulnerabilidade e intenso sofrimento psíquico.
O atendimento a pessoas em situação de urgência e emergência é classificado como inadequado na modalidade online, de acordo com o artigo 6º da Resolução CFP nº 11/2018. É permitido, porém, prestar suporte técnico a equipes de atendimento presencial que atendem esse público.
Mesmo nos atendimentos online, é recomendado que a(o) psicóloga(o) busque informações sobre os serviços de saúde que atendem presencialmente na região e solicite da pessoa atendida um contato de referência presencial.
ATENÇÃO: AS ORIENTAÇÕES ACIMA ESTÃO TEMPORARIAMENTE SUSPENSAS EM VIRTUDE DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CFP Nº 04/2020.
É permitido, desde que com a devida autorização de ao menos um dos responsáveis legais, se acordo com art. 8º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Vale ressaltar que a(o) psicóloga(o) é responsável por avaliar se o atendimento online é compatível com as demandas que atende, respeitando as diretrizes do Código de Ética no que se refere à responsabilidade em prestar serviços de qualidade, adequados às especificidades das demandas e as suas possibilidades técnicas, éticas e pessoais. Em caso de demandas que extrapolem as suas condições de atendimento, a(o) profissional deverá encaminhar o caso a outros serviços ou profissionais que julgar pertinente.
Não há impedimento, desde que o profissional esteja capacitado teórica, técnica e pessoalmente para a realização desse serviço.
Vídeo chamada;
áudio chamada;
mensagens de texto;
mensagens de áudio.
Os meios tecnológicos de informação e comunicação previstos na Resolução CFP N.º 011/2018 são entendidos como sendo todas as mediações informacionais e comunicativas com acesso à Internet, por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação que possa vir a ser implementado e que atenda ao objeto da Resolução;
A correlação adequada entre os tipos de serviços psicológicos prestados e a escolha do recurso tecnológico a ser utilizado é de responsabilidade técnica e ética da(o) profissional de Psicologia que o oferta. Neste sentido, a(o) profissional deve avaliar criticamente se o recurso tecnológico escolhido é compatível com os objetivos propostos, bem como qual a forma mais benéfica para a(o) usuária(o) do serviço.
Pode, desde que as(os) clientes/usuárias(os)/
Não, o alcance da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, bem como das Legislações da profissão, fica restrito à prestação de serviços que sejam oriundos do território brasileiro (com IPs registrados e com validade no território nacional com base no que preconiza os dispositivos do Art. 5º da supracitada legislação de regulação do uso da Internet), inclusive para fins de apuração e responsabilização de profissionais previsto no Art 3º, inciso VI.
A(o) psicóloga(o) deve buscar informação junto aos órgãos competentes do país em questão sobre como regularizar sua situação para atuar profissionalmente. O Conselho Federal de Psicologia não possui qualquer responsabilidade em relação ao exercício da profissão perante outros países, ainda que, mediados por TICs para público brasileiro.
Sim, cabe à(ao) psicóloga(o) certificar-se de que o instrumento possui parecer favorável no SATEPSI e se possui versão adaptada para aplicação online. Sobre isso, orientamos a leitura da Nota Técnica nº 7/2019/GTEC/CG do Conselho Federal de Psicologia, a qual orienta sobre diferença entre aplicação informatizada e aplicação online (remota).
Todo serviço psicológico, independente da área de atuação ou dos meios pelos quais é executado (remoto ou presencial), deve obrigatoriamente ser registrado de acordo com os padrões definidos na Resolução CFP nº 01/2009. Assim, mesmo quando atende pela via das TICs, a(o) psicóloga(o) deve realizar o adequado registro de suas intervenções, mantendo-os devidamente organizados e guardados pelo tempo determinado na resolução em local que garanta sua confidencialidade. Esses documentos devem, sempre que necessário, estar à disposição do CRP para orientação e fiscalização.
ATENÇÃO: O armazenamento do histórico de mensagens de aplicativos/programas usados na prestação de serviços não se configura como registro documental.
Qualquer documento emitido por psicólogas(os) para comunicar informações ou resultados de sua atuação, independente da modalidade de atendimento (remoto ou presencial), deve ser elaborado de acordo com a Resolução CFP nº 006/2019. Para emitir documentos psicológicos e enviá-los no formato digital é preciso utilizar ferramentas de certificação digital, pois o documento enviado por e-mail assinado e digitalizado não possui validade legal. Outra opção pode ser o envio do documento em questão por meio de carta registrada em mãos próprias, o que significa que somente o requerente receberá a correspondência, de forma a garantir o caráter sigiloso das informações.
O cadastro é feito por meio da plataforma e-Psi (e-psi.cfp.org.br) é completamente virtual e gratuito. A(O) psicóloga(o) deve preencher todos os campos obrigatórios e concordar com o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs. É necessário completar todas as etapas do cadastro para que o mesmo seja submetido à análise do CRP, caso contrário constará apenas como preenchido, o que significa que a(o) psicóloga(o) não finalizou corretamente o processo de cadastramento.
ATENÇÃO: AS ORIENTAÇÕES ACIMA ESTÃO TEMPORARIAMENTE SUSPENSAS EM VIRTUDE DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CFP Nº 04/2020.
cadastro e-psi é uma exigência normativa da Resolução CFP nº 11/2018 e se mantém obrigatório a partir da Resolução CFP nº 04/2020 a todos os psicólogos que pretendem atuar de forma online, inclusive na atual situação de pandemia da COVID-19. No entanto, durante o período de pandemia não é necessário aguardar a aprovação do cadastro para poder iniciar o atendimento online.
São condições para realizar o cadastro:
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Não estar com sua inscrição cancelada, suspensa ou cassada;
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Possuir cadastro atualizado;
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Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente;
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Apresentar proposta de prestação de serviços por TICs (fundamentar serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas);
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Preencher e concordar com o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs
De acordo com o DECRETO Nº 79.822, DE 17 DE JUNHO DE 1977, que regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971:
“Art. 50. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.”
A(O) profissional que pretende atuar via TICs, assim como em qualquer modalidade de atendimento, deve fornecer ao usuário informações mais detalhadas e precisas quanto for possível sobre as características do serviço que está sendo contratado. Recomenda-se que essas informações sejam fornecidas por escrito, de preferência na forma de contrato, e que sejam explicadas verbalmente ao contratante a fim de ajustar o entendimento entre ambas as partes.
Sugere-se que o contrato preveja a natureza das trocas (síncronas e assíncronas), o tempo de resposta, os recursos a serem utilizados, os cuidados necessários para a segurança e sigilo no ambiente virtual, o ambiente físico adequado para as trocas, tempo de resposta para solicitação de documentos, honorários, faltas, etc.
Algumas sugestões são: ambiente virtual criptografado, antivírus, aparelho de uso pessoal protegido por senha, local reservado, usar fones de ouvido e deletar dados.
A responsabilidade em garantir o sigilo das informações acessadas durante a prestação de serviços em psicologia é da(o) profissional, nos termos do Código de Ética e normativas complementares, porém o ambiente virtual de atendimento exige engajamento do usuário nos cuidados que favoreçam a sua segurança.
Em quaisquer modalidades dos serviços, a(o) psicóloga(o) está obrigada(o) a
especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e elucidar o cliente sobre isso. ( § 2º, art. 2º,Resolução CFP N.º 011/2018)