Dispõe sobre procedimentos internos a serem adotados pelo CRP 06, nos casos de comprovado exercício irregular ou ilegal da profissão de Psicóloga/o.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – 6ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas pela Lei nº 5.766, de 20.12.71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, em especial no capítulo III, art. 9º, alínea “b”, que atribui ao Conselho Regional a função de: “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência”, acrescida daquelas funções conferidas pela Lei nº 4.119, de 27.08.62, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo, e regulamentada pelo Decreto nº 53.464, de 21.01.64;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes;
CONSIDERANDO os direitos conferidos às/aos diplomadas/os de Bacharelado em Psicologia (Formação de Psicóloga/o), em conformidade com o previsto no art. 13 da Lei nº 4.119/62;
CONSIDERANDO os deveres conferidos às/aos diplomadas/os de Bacharelado em Psicologia (Formação de Psicóloga/o), em conformidade com o previsto no art. 10º da Lei nº 5.766/71 a inscrição no Conselho Regional de Psicologia da área de atuação;
CONSIDERANDO as previsões disciplinares conferidas às/aos Psicólogas/os em conformidade com o previsto no art. 30 da Lei nº 5.766/71;
CONSIDERANDO o disposto no art. 205 do Decreto-Lei n.° 2.848, de 07.12.40, o Código Penal, que trata do exercício de atividade com infração de decisão administrativa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 47 do Decreto-Lei n.° 3.688, de 03.10.41, a Lei das Contravenções Penais, que trata do exercício ilegal de profissão ou atividade;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 010, de 21.07.05, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo e o conjunto de princípios fundamentais e disposições disciplinares nele consignados;
CONSIDERANDO a premência em estabelecer procedimentos que distinguam o Exercício Irregular do Exercício Ilegal na atuação de Psicóloga/o;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de Psicólogas/os que atuam com irregularidades em sua inscrição no Conselho Regional de Psicologia da 6.ª Região;
CONSIDERANDO decisão deste Plenário em Plenária Ordinária n.º 1923º reunião realizada no dia 30 de julho de 2016;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Para os fins desta Resolução a atuação do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região (CRP 06), na relação com as/os psicólogas/os deverá priorizar ações de natureza educativa, com ações visando orientar a atuação e prevenir a ocorrência de irregularidades.
Art. 2º – A conclusão em curso de Formação de Psicóloga/o, em Instituição de Ensino Superior (IES), devidamente regulamentado junto ao Ministério da Educação e/ou conforme legislação vigente será aspecto definitivo para o entendimento da habilitação ao exercício profissional.
Parágrafo Único – Às/Aos estudantes de Psicologia a legalidade para atuação em atividades próprias de psicóloga/o, se dará somente mediante formalização de estágio e atendidas as exigências da legislação e sob a supervisão da/o profissional psicóloga/o conforme preconizado pelo Parecer sobre Estágio Supervisionado In Loco, de 23.03.11.
Art. 3º – Para os fins desta Resolução, será considerado exercício regular aquele empreendido por profissional com formação em Psicologia (desde que conforme ao art. 2º desta resolução) e devidamente inscrita/o e ativa/o no CRP 06.
DO EXERCÍCIO IRREGULAR
Art. 4º – Serão considerados Exercício Irregular da Profissão de Psicóloga/o, os seguintes casos:
I – Quando, embora tendo a formação em Psicologia, a/o profissional não efetivar inscrição no Conselho Regional de Psicologia, e atuar com atividades próprias do exercício profissional de Psicóloga/o;
II – Quando, embora tendo efetivado inscrição em Conselho Regional de Psicologia, atuar profissionalmente com sua inscrição cancelada, suspensa ou cassada;
III – Quando a/o Psicóloga/o possuir inscrição ativa em algum Regional do Sistema Conselhos de Psicologia, mas não obtiver inscrição secundária no Conselho Regional de Psicologia da 6.ª Região, e atuar por tempo superior a 90 dias ou conforme determinar legislação vigente;
DO EXERCÍCIO ILEGAL
Art. 5º – Serão considerados Exercício Ilegal da Profissão de Psicóloga/o, os seguintes casos:
I – Quando a/o profissional não possuir formação em Psicologia e realizar ou que tenha realizado atividades próprias do exercício profissional de Psicóloga/o;
II – Quando a/o profissional não possuir formação em Psicologia e se apresentar como Psicóloga/o e/ou fizer ofertas de serviços próprios do exercício profissional de Psicóloga/o;
III – Quando a/o profissional for estudante de Psicologia regularmente matriculada/o em Instituição de Ensino Superior (IES), e que esteja realizando ou tenha realizado atividades próprias do exercício profissional de psicóloga/o sem formalização em vínculo de Estágio, nos termos da legislação vigente;
IV – Quando a/o profissional tiver formação equivalente a Formação em Psicologia em instituição estrangeira, que não tiver revalidado seu diploma no Brasil, conforme norma vigente, e estiver atuando com atividades próprias do exercício profissional de Psicóloga/o;
Parágrafo Único – Os casos de Exercício Ilegal da Profissão de Psicóloga/o devem proceder conforme disposto na Resolução CFP n.º 003/2007.
Art. 6º Para efeito desta Resolução também poderão ser considerados casos de exercício ilegal da profissão:
I – Os casos que envolvam Psicólogas/os em exercício irregular da profissão, quando devidamente notificadas/os não procederem (no prazo previsto na notificação) aos trâmites previstos para a regularização de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia;
II – Os casos que envolvam psicólogas/os que em exercício irregular da profissão não forem localizadas/os, mesmo após publicação em veículo de comunicação, para que se apresentem ao Conselho Regional, para procederem com a regularização de sua situação junto ao órgão de Classe.
DOS TRÂMITES
Art. 7º – Quando constatado o exercício Irregular da profissão de Psicóloga/o na jurisdição do Conselho Regional de Psicologia da 6.ª Região, o Conselho deverá:
I – Nos casos em que a/o Psicóloga/o não possuir inscrição em nenhum Conselho Regional de Psicologia ou estiver com a inscrição cancelada, a/o profissional será orientada/o e será instada/o a assinar presencialmente um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC em que a/o Psicóloga/o se comprometerá a regularizar sua inscrição ou comunicará que não exercerá atividades profissionais próprias de Psicóloga/o;
II – Nos casos em que a/o Psicóloga/o estiver com sua inscrição ativa, mas em período anterior, comprovadamente tiver exercido a profissão de Psicóloga/o sem inscrição ou com sua inscrição cancelada, a/o profissional será orientada/o a manter sua inscrição regularizada ou comunicar o CRP SP nos casos em que não for mais exercer atividades profissionais próprias de Psicóloga/o, e será assinado presencialmente um TAC;
III – Nos casos em que a/o Psicóloga/o tiver inscrição ativa em Conselho Regional diferente da área de atuação, descumprindo norma que prevê inscrição secundária, será orientada/o e será assinado presencialmente um TAC em que a/o Psicóloga/o se comprometerá a regularizar sua inscrição secundária ou comunicará que não exercerá atividades profissionais próprias de Psicóloga/o no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – O não cumprimento do TAC acarretará o encaminhamento do caso para o Conselho Regional onde a/o Psicóloga/o possuir sua inscrição principal, para providências cabíveis.
Art. 8º – Quando houver suspeita de infração ética envolvendo a atuação da/o profissional em período em que sua inscrição estava irregular, esta Representação poderá ser admitida na Comissão de Ética após formalização do TAC, e/ou tentativas de formalização não consumadas pelo não comparecimento da/o psicóloga/o, ou na impossibilidade de localização da/o psicóloga/o.
Art. 9º O TAC poderá implicar na aplicação de multa a ser definida pelo Conselho Regional de Psicologia, conforme previsto no referido termo.
Art. 10 – Se após formalização de TAC a/o Psicóloga/o não regularizar sua inscrição, descumprindo acordo firmado, e mantiver prática do exercício de psicologia, sua atuação passará a ser tratada como exercício ilegal, conforme consta no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cabendo denúncia (ou queixa crime) à autoridade competente.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
São Paulo, 22 de setembro de 2016.
ELISA ZANERATTO ROSA
Conselheira Presidenta
GUILHERME LUZ FENERICH
Conselheiro Tesoureiro