Resolução CRP n. 001/16, de 26 de agosto de 2016

Cria a Câmara de Mediação da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região – CRP-06 (CAM/COE) e aprova seu regulamento.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP Nº 007/16, de 21 de junho de 2016;

CONSIDERANDO que a Resolução CFP Nº 007/16, de 21 de junho de 2016, aprovada por unanimidade na APAF de maio de 2016, determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Câmara de Mediação no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;

CONSIDERANDO a função precípua do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região – CRP-06 em zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766/71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO que historicamente o CRP-06 tem pautado a necessidade de mudança de paradigma na condução de processos éticos, priorizando uma ética da responsabilização em detrimento da lógica punitiva;

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da(o) psicóloga(o), em uma relação dialógica entre categoria, usuários dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e por vezes punitivas; de se restituírem possibilidades de diálogo e de se instaurarem condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO decisão unânime deste Plenário em sua 1923ª Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º – Criar a Câmara de Mediação da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região – CRP-06 (CAM/COE) e aprovar seu regulamento.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de agosto de 2016.

____________________
ELISA ZANERATTO ROSA
Conselheira Presidenta

_______________________
GUILHERME LUZ FENERICH
Conselheiro Tesoureiro

REGULAMENTO

CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRP-06 (CAM/COE)

TÍTULO I

DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRP-06 (CAM/COE)

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 1º – A Câmara de Mediação da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região – CRP-06, atuará sob a denominação “CAM/COE”, tendo por sede a cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, e poderá atuar em qualquer processo disciplinar-ético dentro do âmbito de competência do CRP-SP.

Parágrafo Único – Na medida em que haja descentralização das atividades, poderão ser criadas Câmaras de Mediação nas Subsedes do CRP-06.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º – Conforme dispõe o Art. 2º da Resolução nº 007 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, a CAM/COE tem por objetivos:

I – conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e

II – desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA CAM/COE

Art. 3º – A CAM/COE será composta por uma (um) Coordenadora(r), uma(um) Coordenadora(r) Adjunta(o), ao menos um Apoio Técnico, ao menos um Apoio Administrativo e ao menos um Apoio Jurídico. Disporá de Mediadores Independentes e um Conselho Consultivo.

§ 1º – A(O) Coordenadora(r) será uma(um) Conselheira(o) membro da Comissão de Ética indicada(o) pela Plenária para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 2º – A(O) Coordenadora(r) Adjunta(o) será um membro da Comissão de Ética indicada(o) pela Comissão de Ética e referendada(o) pela Plenária para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 3º – O Apoio Técnico será assistente técnica(o) da Comissão de Ética indicada(o) pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.

§ 4º – O Apoio Administrativo será assistente de administração da Comissão de Ética indicado pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.

§ 5º – O Apoio Jurídico será um Advogado indicado pelo Departamento Jurídico para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia.

§ 6º – Os Mediadores Independentes deverão cumprir os requisitos previstos no Art. 11 do Capítulo V deste Regulamento.

§ 7º – O Conselho Consultivo será composto de 3 (três) profissionais, sem vínculo empregatício com o Conselho Regional de Psicologia, vinculados ao campo da mediação e/ou da justiça restaurativa.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA CAM/COE

Art. 4º – Compete à(ao) Coordenadora(r) da CAM/COE:

I – representar a CAM/COE;

II – aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;

III – responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da CAM/COE e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;

IV – planejar, em conjunto com a(o) Coordenadora(r) Adjunta(o) e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com o mediador recém admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

V – acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedida(o) de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;

VI – aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme §1º, art. 2º, da Resolução CFP 07/2016;

VII – apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme § 7º, art.18, do Código de Processamento Disciplinar.

VIII – propor a inclusão e a exclusão de mediadores do cadastro de mediadores da CAM/COE, junto ao plenário;

IX – exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 5º – Compete a(ao) Coordenadora(r) Adjunta(o) da CAM/COE:

I – auxiliar a(o) Coordenadora(r) no desempenho de suas funções;

II – substituir a(o) Coordenadora(r) em sua ausência ou impedimento, conforme designação da(o) coordenadora(r);

III – desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(r).

Art. 6º – Compete ao Apoio Técnico da CAM/COE:

I – realizar reunião técnica com o mediador recém admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

II – fornecer orientações técnicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;

III – participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

IV – atuar como consultora(r) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos técnicos pelas partes ou pelos mediadores quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;

V – fornecer demais apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.

Art. 7º – Compete ao Apoio Administrativo da CAM/COE:

I – manter os registros e os documentos da CAM/COE, resguardando o sigilo necessário;

II – zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela CAM/COE, realizando atos como pautar em plenária a admissão do mediador no cadastro de mediadores da CAM/COE; receber os casos encaminhados à CAM/COE; designar mediador para o caso dentro da lista de mediadores cadastrados; agendar data e horário para a pré-mediação e organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da CAM/COE; enviar convites às partes e seus advogados; nos casos de ofício, comunicar a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para que designe Conselheira(o) ou Psicóloga(o) Colaboradora(r) da COF que atue como representante da denúncia; e demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;

III – executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela(o) Coordenadora(r), pela(o) Coordenadora(r) Adjunta(o) e pelo Apoio técnico;

Art. 8º – Compete ao Apoio Jurídico da CAM/COE:

I – fornecer orientações jurídicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;

II – participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

III – atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos jurídicos pelas partes ou pelos mediadores;

IV – fornecer demais apoio jurídico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;

Art. 9º – As competências dos Mediadores Independentes da CAM/COE estão previstas no Art. 15 do Capítulo V deste Regulamento;

Art. 10 – Compete ao Conselho Consultivo da CAM/COE, sempre que solicitado pela(o) Coordenadora(r), assessorá-la(o) nos processos de tomada de decisão e avaliação acerca do funcionamento e das ações estratégicas da CAM/COE, tais como: avaliar, discutir e analisar as atividades da Comissão e auxiliar na implementação de outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares.

CAPÍTULO V

DOS MEDIADORES

Art. 11 – São requisitos para compor o cadastro de mediadores independentes da CAM/COE:

I – ser pessoa capaz;

II – não estar atuando como conselheira(o), membro ou colaboradora(r) das Comissões de Ética e de Orientação e Fiscalização;

III – não ser servidor do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região – CRP-06;

IV – ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior da instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

V – não ter processo disciplinar-ético em andamento na Comissão de Ética do CRP-06, caso em que configurará conflito de interesses;

VI – ser formado em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça;

Art. 12 – O processo de admissão do mediador no cadastro de mediadores da CAM/COE consistirá em apresentação e análise de documentação, entrevista com uma(um) Conselheira(o) da Comissão de Ética e aprovação de seu nome em Plenário.

Art. 13 – Admitido no cadastro de mediadores da CAM/COE, o mediador assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo e fará reunião para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia com o Apoio Técnico da CAM/COE, pela qual será apresentado ao funcionamento e normativa do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 14 – É desejável que antes de começar a mediar, acompanhe 2 processos de mediação, como observador ou co-mediador, para familiarizar-se com o contexto de mediação em que estará se inserindo.

Art. 15 – São deveres do mediador da CAM/COE:

I – observar as normas da Resolução CFP nº 007, de 21 de junho de 2016 e do anexo Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam como princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada;

II – apropriar-se das normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;

III – participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na CAM/COE;

IV – honrar seus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a CAM/COE;

V – realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos.

Art. 16 – O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará o mediador ao desligamento do cadastro de mediadores da CAM/COE, a critério da Comissão de Ética e referendado pelo Plenário.

Art. 17 – A proposta justificada de desligamento do mediador é ato da(o) Coordenadora(o) da CAM/COE junto ao plenário e poderá se dar seja em função do descumprimento dos deveres seja a critério da(o) Coordenadora(r) da CAM/COE.

Art. 18 – Na qualidade de colaboradores, os mediadores da CAM/COE receberão ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região – CRP-06.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

Art. 19 – A mediação, no âmbito dos processos ético-disciplinares do Sistema Conselhos de Psicologia, configura-se como espaço conversacional informal e confidencial no qual o mediador, independente e imparcial, auxilia as partes em mediação, mediandos, a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, na medida do possível, reparando o dano eventualmente causado e restaurando os laços sociais.

Parágrafo Único – As mediações da CAM/COE serão, sempre que possível, conduzidas em co-mediação.

Art. 20 – Caso considere conveniente, e após aprovação da Comissão de Ética, o mediador poderá converter o procedimento e atuar como conciliador ou facilitador de outro meio consensual e restaurativo, desde que com o consentimento esclarecido das partes e dos advogados.

Art. 21 – A mediação é tomada pela CAM/COE como meio consensual emblemático e se aplicam à conciliação e aos outros meios consensuais e restaurativos as mesmas normas que à mediação.

CAPÍTULO II

DO ESPAÇO FÍSICO DE MEDIAÇÃO

Art. 22 – As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas.

Art. 23 – Será disponibilizada, em local de acesso e visível da CAM/COE, toda a regulamentação CFP e CRP-06 relativa à CAM/COE, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos mediadores.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

Art. 24 – Ao receber os casos encaminhados à CAM/COE, será designado mediador ou os mediadores, quando possível a co-mediação; fixada data e horário da pré-mediação; enviadas as cartas-convites às partes e seus respectivos advogados, quando constituídos; e iniciado o relatório de andamento da mediação.

§ 1º – Em sendo caso de ofício, será também comunicada a Comissão de Orientação e Fiscalização, para que designe Conselheira(o) ou Psicóloga(o) Colaboradora(r) da COF que atue como representante da denúncia.

§ 2º – Em se tratando de procedimento restaurativo para definir a forma de responsabilização nos termos do Art. 2º § 1º da Resolução CFP nº 007/16, será comunicada a Comissão de Ética para que designe Conselheira(o) que represente a autarquia na defesa do interesse público pelo qual tem o dever de zelar.

Art. 25 – Em pré-mediação, havendo adesão à mediação, Termo de Adesão e Sigilo (anexo III) será firmado com todos os presentes.

§ 1º – A periodicidade e a duração dos encontros de mediação será acertada livremente entre os participantes, respeitada a agenda da CAM/COE, e desde que a duração total da mediação não ultrapasse 90 dias prorrogáveis por igual período.

§ 2º – Qualquer pessoa que venha, a qualquer tempo durante o andamento da mediação, a participar das mediações como convidada das partes ou dos mediadores deverá também assinar o Termo de Adesão e Sigilo.

§ 3º – Não havendo adesão à mediação pelas partes, após informação no relatório de andamento, o caso será devolvido para andamento do feito no momento processual em que foi suspenso.

Art. 26 – Ao longo da mediação, apresentando-se a necessidade de convite de mais alguma pessoa para participar da mediação (consultor ou apoio das partes), as partes ou o mediador ficarão responsáveis pela realização do convite, podendo o último contar com o auxílio do Apoio administrativo da CAM/COE.

Parágrafo Único – O único documento a registrar o andamento da mediação será o Relatório de Andamento do processo de Mediação (anexo IV).

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

Art. 27 – O encerramento da mediação será definido em mediação por iniciativa das partes ou do mediador ou pela realização de acordo.

§ 1º – No Termo de Encerramento (anexo V), caso a mediação seja encerrada por iniciativa das partes, não se especificará qual delas solicitou o encerramento.

§ 2º – No caso de encerramento com realização de acordo, parcial ou total, o mesmo será reduzido a termo com o auxílio do Apoio Administrativo.

§ 3º – A ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos também ensejará o encerramento da mediação.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO

Art. 28 – A CAM/COE elaborará, no prazo de 6 (seis) meses a contar de sua implementação, instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 007, de 21 de junho de 2016.

Documentos anexos

I – Termo de Responsabilidade e Sigilo do Mediador

II – Carta-Convite Partes e Advogado

III – Termo de Adesão e Sigilo

IV – Relatório de andamento do processo de Mediação

V – Encerramento da Mediação e Devolução da Cópia dos autos

ANEXO I – TIMBRE CRP-SP

CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA – CAM/COE

TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO DO MEDIADOR

Eu, _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no órgão profissional sob o n._______, RG n.______, CPF n.__________, abaixo firmado, assumo o compromisso de bem e fielmente, observando as disposições da Resolução XX de XX de XX de 2016 do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região – CRP-06, bem como da Resolução nº 007, de 21 de junho de 2016 do Conselho Federal de Psicologia e, em especial, o “Termo de Referências Éticas para atuação do Mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia” constante no seu Anexo, desempenhar a função de mediador na qualidade de colaborador, nos casos encaminhados a esta Câmara e a mim designados, reservando-me o direito de recusar a mediação por impedimento de qualquer natureza.

Declaro, portanto, neste ato, estar ciente de que tenho como deveres:

1. participar de reunião de alinhamento com o Sistema Conselhos com o Apoio Técnico da CAM/COE, pela qual será apresentado ao funcionamento e normativa do Sistema Conselhos de Psicologia;

2. apropriar-me das normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirei;

3. participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na CAM/COE;

4. honrar meus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a CAM/COE;

5. realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos de Psicologia;

6. observar, na realização das mediações, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.

No que diz respeito à confidencialidade e sigilo, comprometo-me, ainda, a:

1. não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;

2. não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;

3. não me apropriar, para mim ou para outrem, de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponibilizado;

4. não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações sob quebra de sigilo das informações fornecidas.

A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, assumida pela minha pessoa por meio deste termo, terá validade enquanto a informação não for tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.

Neste ato, declaro-me, ainda, ciente de que o desempenho desta função não gera vínculo trabalhista com o Sistema Conselhos de Psicologia e de que, na qualidade de colaborador, faço jus a ajuda de custos e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo.

São Paulo, de de 20__.

Assinatura

TIMBRE CRP-06

CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA – CAM/COE

ANEXO II – CARTA-CONVITE PARTES

CONVITE Nº …/ANO

Prezado(a) Sr(a).______________________________,

A Câmara de Mediação da Comissão de Ética do CRP-06, tendo em vista o recebimento do feito abaixo identificado por meio do encaminhamento da Comissão de Ética/do Plenário/do Sr. Relator…______, na data de _________, o convida, por esta carta, a participar de encontros de mediação/conciliação/processo restaurativo objetivando restituir a possibilidade do diálogo e instaurar condições para, na medida do possível, reparar o dano eventualmente causado e restaurar os laços sociais no conflito relacionado ao seguinte feito:

PDE/PE nº________

Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito que o trouxe à Comissão de Ética do CRP-06.

Esse mesmo convite está sendo encaminhado a seu advogado, se constituído, e às demais partes do processo.

Esclarecemos que é imprescindível sua presença pessoal no processo de Mediação.

Recomendamos que compareça ao menos a este encontro, quando esclareceremos o que é e como poderá ocorrer a mediação. Ao término do encontro, poderá posicionar-se sobre o interesse ou não em participar de demais encontros de mediação.

Se tiver constituído advogado, a presença do mesmo é importante nos encontros, desde que ambos estejam de acordo com isso.

CARTA-CONVITE PARTES

VERSÃO PARA O ADVOGADO

CONVITE Nº …/ANO

Prezado(a) Sr(a).______________________________,

Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito trazido à Câmara de Mediação.

Esse mesmo convite está sendo encaminhado a seu cliente e às demais partes e respectivos advogados do processo.

Esclarecemos que é imprescindível a presença pessoal das partes no processo de Mediação.

Seu suporte enquanto advogado, também é necessário para garantir esclarecimentos técnico-jurídicos a seu cliente.

Recomendamos que esteja presente no primeiro encontro para que tenha conhecimento do que é este processo e possa ajudar seu cliente a escolher se quer fazer parte dele sabendo do que se trata.

__________________

O primeiro encontro, para esclarecimentos sobre o processo de Mediação e seu início, ocorrerá no local___________.

Dia _____/______ /_____

Hora ____________

Esta Câmara está disponível a prestar os esclarecimentos que forem necessários pelos telefones:________________________ e/ou email: _____________________________.

Aguardamos presença,

Câmara de Mediação da Comissão de Ética do CRP-SP

Data:

Conselheira(o) responsável (coordenadora(r) ou adjunta(o) da CAM/COE):

TIMBRE CRP-06

CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA – CAM/COE

ANEXO III – TERMO DE ADESÃO E SIGILO

1. Os mediadores se comprometem a manter sigilo com relação a todas as informações trazidas nos encontros de Mediação.

Exceção: cabe aos mediadores informar às autoridades competentes fatos que a lei exige que sejam revelados.

2. Os mediadores não poderão, de forma alguma, atuar como testemunhas em qualquer situação relacionada com as questões trazidas na Mediação.

3. As obrigações mencionadas nos itens 1 a 2 estendem-se a todas as pessoas – profissionais ou convidados dos mediandos – envolvidas no processo de Mediação.

4. Todos concordam que nada do que foi conversado ou escrito em decorrência do processo de Mediação poderá ser utilizado para produção de prova neste ou noutro processo ético ou judicial; com exceção dos acordos produzidos e assinados por todos em Mediação e daquilo que for expressamente convencionado em acordo.

5. Os mediadores, via relatório de andamento juntado ao processo, registrarão o comparecimento ou ausência dos mediandos, bem como o agendamento de outros encontros, sem prestar informações sobre o conteúdo do processo de Mediação.

6. Caso não se alcance acordo, o processo retomará andamento a partir do momento processual em que foi suspenso para encaminhamento à mediação.

7. Os mediandos estão cientes de que o processo PDE/PE nº __________________________, foi encaminhado à Câmara de Mediação da Comissão de Ética – CAM/COE, bem como concordam em experimentar o processo de Mediação como uma forma de buscar a resolução dos conflitos em questão.

8. A ausência não justificada dos mediandos a dois encontros consecutivos implicará no encerramento do processo de Mediação.

9. Todas as pessoas envolvidas no processo de Mediação ficam cientes de que os resultados do mesmo dependem da disponibilidade de cada um em colaborar com ele.

São Paulo, de de 20__.

Nomes, Assinaturas e n. documento profissional de todos os participantes da Mediação

TIMBRE CRP-SP
CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA – CAM/COE
ANEXO IV – RELATÓRIO DE ANDAMENTO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO
PDE / PE nº______________________

DATA ETAPA ANDAMENTO AUSENTES PRESENTES EQUIPE DE MEDIAÇÃO DATA PRÓX. ENCONTRO

Conselheiras(os) que participaram da discussão deste caso:__________________________________

TIMBRE CRP-SP
CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA – CAM/COE
ANEXO V – ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO
E DEVOLUÇÃO DA CÓPIA DOS AUTOS

PDE/PE nº ______________________________________________

Encerramos a mediação e devolvemos a cópia dos autos à Comissão de Ética para andamento do PDE/PE.

Motivos:

( ) 1. a critério dos mediadores e/ou dos mediandos.
( ) 2. celebração de acordo em mediação.
( ) 3. ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos.
Preencher com um “X”
São Paulo,_____de ___________________de _________.
Equipe de mediação:
_____________________________
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