Regimento Interno

RESOLUÇÃO CFP N.º 0016/2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, alínea “a”, da Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, de acordo com o que dispões o Art. 90 , alínea “a”, da Lei no 5.766/71, e;

CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada nesta data,
RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região – CRP-06.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2001.

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA
Conselheiro-Presidente

REGIMENTO INTERNO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO – 6ª REGIÃO

TÍTULO I
DA ENTIDADE
CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º – O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo, competindo-lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos-profissionais, e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.

Parágrafo único – O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região, quando necessário, poderá, através de Resolução própria, criar Seções ou Subsedes, de acordo com o disposto na Resolução CFP N.º 014/98, ou outra que venha a lhe substituir, devendo comunicar ao CFP.

Art. 2º – O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região tem sede na cidade de São Paulo e jurisdição no Estado de São Paulo, conforme fixado na Resolução CFP Nº 01/74, de 30 de abril de 1974, possuindo Seções, que neste Regimento são denominadas Subsedes, nas regiões de Assis (Assis), Bauru (Bauru), Campinas (Campinas), Grande ABC (Santo André), Ribeirão Preto (Ribeirão Preto); Santos (Santos) São José do Rio Preto (S. J. do Rio Preto), Sorocaba (Sorocaba), e Vale do Paraíba (Taubaté).

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º – O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas
pelo Conselho Federal de Psicologia:
I – adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e
fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo;
II – adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de
Psicólogo bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;
III – executar os serviços concernentes ao registro profissional dos Psicólogos, realizando
as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade
Profissional;
IV – funcionar como tribunal regional de ética profissional;
V – servir de órgão consultivo ao Governo e às instituições públicas e privadas, em matéria
de Psicologia;
VI – elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à apreciação do Conselho Federal
de Psicologia;
VII – encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia,
para os fins determinados em lei;
VIII – encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas
atividades;
IX – eleger, dentre os Conselheiros, delegados à Assembléia de Delegados Regionais de
que tratam os arts. 19 a 21 da Lei nº 5.766/71; e à Assembléia das Políticas Administrativas
e Financeiras – APAF de que trata o Art. 24, do Regimento Interno do CFP
X – sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembléia Geral
dos Psicólogos inscritos na Região;
XI – eleger a sua Diretoria;
XII – conceder licenças a seus membros e apreciar renúncias;
XIII – julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando
for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
XIV – arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe compete, promovendo o
repasse da arrecadação ao Conselho Federal, na forma da lei e das normas internas da
autarquia;
XV – expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe
compete, em consonância com as Resoluções do CFP.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º – O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região é constituído por 15
(quinze) Conselheiros Efetivos e 15 (quinze) Conselheiros Suplentes, atendendo ao
disposto no Art. 5º e seus parágrafos da Resolução CFP N.º 18/00, de 20 de dezembro de
2000, que institui a Consolidação das Resoluções do CFP;
§ 1º – O mandato do Conselheiro Regional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição
consecutiva por uma vez.
§ 2º – Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a
posse.
Art. 5º – O Conselho Regional de Psicologia é composto pelos seguintes órgãos:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões;
IV – Congressos
V – Assembléias
Art. 6º – São órgãos auxiliares e consultivos do CRP – as seguintes comissões:
I –Comissão de Orientação e Fiscalização – COF
II – Comissão de Ética Profissional – COE
III – Comissões Gestoras das Subsedes, consoante o disposto no artigos 22 a 24 deste
Regimento
§ 1º – É facultado ao Plenário constituir Grupos de Trabalho ou Comissões Temáticas para
fins específicos quando necessário.
§ 2º – Por ocasião das eleições para conselheiros e consoante o disposto no Regimento
Eleitoral da Autarquia será constituída uma Comissão Eleitoral para organizar e realizar o
Processo Eleitoral do CRP-06.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 7º – O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros Efetivos, é órgão
deliberativo do CRP – 06.
Art. 8º – Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições que se seguem:
I – Eleger a Diretoria do Conselho
II – organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
III – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IV – cumprir e fazer cumprir as Resoluções e Instruções do Conselho Federal;
V – arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas
à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
VI – decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
VII – impor sanções previstas neste Regulamento e no Código de Processamento
Disciplinar – CPD;
VIII – zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
IX – sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do
exercício profissional;
X – Aprovar o cumprimento das deliberações emanadas da APAF no que diz respeito ao
CRP-O6.
XI — Indicar os representantes do CRP-06 para participação na Assembléia das Políticas
Administrativas e Financeiras – APAF e na Assembléia de Delegados Regionais
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 9º – A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do
Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-e Tesoureiro, eleitos pelo
Plenário, no mês de setembro, pelo prazo de um ano.
Art. 10 – Aos Diretores do Conselho Regional de Psicologia, além das responsabilidades
próprias de membro da Diretoria, compete:
I – planejar as atividades das áreas sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas
a serem atingidas, observados os objetivos e decisões da Plenária;
II – instituir atos normativos, respeitada a área de atuação, complementando ou
regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores;
III – propor alterações na estrutura organizacional da área sob sua responsabilidade;
IV – articular-se com os Diretores das demais áreas no que se refere a assuntos de seu
campo de atuação.
Art. 11 – São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Psicologia, dentre outras,
legalmente conferidas:
I – representar o Conselho Regional de Psicologia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora
dele;
II – zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos
referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
III – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV – coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário;
V – dar posse aos Conselheiros Regionais;
VI – convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos;
VII – presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;
VIII – superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia;
IX – assinar, conjuntamente com o Secretário ou o Tesoureiro, as resoluções, instruções
normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia;
X – autorizar despesas e assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais
documentos relativos a receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos
os limites orçamentários;
XI – submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de
contas, nos respectivos prazos;
XII – representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições
legais referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
XIII – exercer o direito do voto de qualidade;
XIV – Homologar, através de Portaria, a composição das Comissões Gestoras das Subsedes
aprovadas em Plenário e dar posse a elas;
Art. 12 – São atribuições do Vice-Presidente, além das atividades próprias de membro da
Diretoria:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – auxiliar o Presidente em suas atribuições;
III – assumir a Presidência do Conselho no caso de sua vacância;
IV – executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo único – No exercício da presidência, o Vice-Presidente fica incumbido de todas
as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.
Art. 13 – São atribuições do Secretário, além das atividades próprias de membro da
Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da Gerência e de todos os funcionários, além
de:
I – subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de
Psicologia;
II – lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
III – expedir certidões;
IV – providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços,
consoante as normas e princípios adotados pela entidade.
V – Responder cumulativamente pelo cargo de Tesoureiro na ausência temporária deste.
Art. 14 – São atribuições do Tesoureiro, além das atividades próprias de membro da
Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de:
I – manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do
Conselho Regional de Psicologia;
II – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao
patrimônio do Conselho Regional de Psicologia ;
III – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de
Psicologia;
V – providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de
Psicologia;
VI – coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais;
VII – coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Conselho Regional de
Psicologia;
VIII – propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área
financeira e contábil da Entidade.
IX – Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos
Art. 15 – Ao Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, nesta ordem, e na falta de todos eles,
ao membro mais idoso do Conselho, compete substituir sucessivamente, em seus
impedimentos ou faltas temporárias, os cargos vagos na escala, devendo a substituição ser
referendada pelo Plenário.
Parágrafo único – O Tesoureiro não poderá substituir o Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 16 – As Comissões do Conselho Regional de Psicologia são denominadas:
I – Comissão de Ética – COE
II – Comissão de Orientação e Fiscalização – COF
III – Comissões Gestoras da Subsedes;
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DOS SEUS MEMBROS
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 17 – A Comissão de Ética, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria
do CRP, para aplicação do Código de Ética Profissional e do Código de Processamento
Disciplinar, é constituída pelo seu presidente, que deverá ser um Conselheiro Efetivo que
não seja membro da Diretoria, e pelo menos mais dois membros, indicados pelo Plenário,
podendo ser conselheiros efetivos ou suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 18 – Incumbe à Comissão de Ética conduzir os processos, responder a consultas e
tomar as medidas relacionadas à:
I – apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem
como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II – submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas
atividades;
III – propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as
ações para o cumprimento das decisões;
IV – informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins
informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V – decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário;
VI – programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;
VII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII – conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à
legislação interna; ao Código de Ética Profissional do Psicólogo e de Processamento
Disciplinar; assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do
Conselho Regional de Psicologia;
IX – trabalhar em articulação com as demais Comissões e órgãos do CRP;
X – exercer as atribuições da Comissão de Ética definidas no Código de Processamento
Disciplinar.
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 19 – A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) possui o objetivo de coordenar e
executar em sua jurisdição as atividades de orientação e de fiscalização do exercício
profissional e assistir o Plenário do CRP nos assuntos de sua competência.
Art. 20 – A Comissão de Orientação e Fiscalização será constituída, por no mínimo, três
membros indicados pelo Plenário, presidida por um Conselheiro Efetivo, podendo os
demais serem Conselheiros Efetivos, Suplentes ou psicólogos convidados.
Parágrafo Único – Em suas atividades, a Comissão de Orientação e Fiscalização, se guiará
também pelo Manual Unificado de Orientação e Fiscalização (MUORF).
Art. 21 – São atribuições da COF:
I – apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem
como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II – submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas
atividades;
III – propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as
ações para o cumprimento das decisões;
IV – informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins
informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V – decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em
consonância com as normas e diretrizes gerais da autarquia;
VI – programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo
a serviços de assessoria, quando necessário ;
VII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII – conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à
orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como aquelas correlatas que lhe
sejam atribuídos pelo Plenário;
IX – Coordenar o trabalho dos Conselheiros ou Psicólogos devidamente credenciados para
a função de fiscais, orientando-os e supervisionando-os, assim como sugerindo ao Plenário
novos procedimentos de fiscalização.
X – promover articulação com as demais Comissões do CRP;
XI – informar a sociedade e os psicólogos de sua jurisdição a respeito das normas e
princípios éticos da profissão, através dos meios disponíveis e julgados mais adequados,
tais como:
a) Reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da
prática profissional;
b) Reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogos, Cooperativas e Entidades afins,
viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;
c) Contatos com entidades formadoras, supervisores, alunos, professores de disciplinas
profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando com isto
assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência, tanto do CRP
Quanto da entidade formadora, informando sobre o Conselho e os princípios éticos da
profissão;
d) Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de
prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes;
e) Contato com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços psicológicos.
DAS COMISSÕES GESTORAS DAS SUBSEDES
Art. 22— A Comissão Gestora de cada Subsede, será nomeada por Portaria, aprovada em
Plenário, assinada pelo Presidente do CRP-06, e composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros,
de acordo com o número de psicólogos da respectiva região.
Art. 23 — Os integrantes da Comissão Gestora serão Conselheiros ou psicólogos, todos
residentes na região, indicados e aprovados pelo Plenário.
Parágrafo 1º — Entende-se por psicólogos da região aqueles com domicílio profissional ou
residencial em quaisquer das cidades abrangidas pela Subsede;
Parágrafo 2º — A Portaria de nomeação indicará, dentre os membros da Comissão Gestora,
um coordenador, um sub-coordenador e um membro.
Art. 24 — São atribuições das Comissões Gestoras, atuando organicamente, assumir as
seguintes tarefas do CRP-06, na sua área de atuação:
I – realizar a orientação e fiscalização do exercício profissional;
II – receber solicitações de registro de psicólogos, encaminhando-os à Sede;
III – fazer a recepção de novos psicólogos;
IV – acolher e protocolar denúncias referente ao exercício profissional, encaminhando-as à
sede do CRP-SP para providências cabíveis;
V – quando solicitado pelo CRP-06, realizar diligências, observando o prazo determinado;
VI – proceder a administração financeira dos projetos desenvolvidos na sua área de
abrangência, após aprovação da Diretoria e por delegação desta;
VII – representar o Conselho nas diversas instâncias que se fizerem necessárias;
VIII – promover a mobilização e organização dos psicólogos, como disposto na Resolução
CFP No
014/98.
Parágrafo Único – As Seções, como disposto na Resolução CFP No 014/98, são um núcleo
administrativo subordinado ao Conselho Regional e, como tal, funcionarão por delegação e
responsabilidade deste, de acordo com as normas da entidade, podendo ser criadas,
modificadas ou extintas por decisão do Plenário.
CAPÍTULO V
DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DA PSICOLOGIA
Art. 25 – O Congresso Nacional da Psicologia – CNP é a instância máxima de deliberação,
responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subsequente a sua realização, que ocorrerá a
cada três anos.
Art. 26 – Compete ao Conselho Regional custear e promover a realização dos Congressos
Regionais onde serão eleitos os Delegados do Congresso Nacional, consoante critério a ser
definido pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras.
Art 27 – O CRP-06 deverá informar os delegados da região para o Congresso Nacional.
Art. 28 – Compete ao Conselho Regional aprovar o Regimento do Congresso Regional de
acordo com o Regimento do Congresso Nacional.
Parágrafo Único – O Congresso Regional de Psicologia será a data limite para inscrição
das chapas para o Conselho Regional de Psicologia da 6a Região..
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS
Art. 29 – A Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras – APAF é a instância
deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia.
Art. 30 – Compete ao CRP – indicar seus representantes para participação na APAF, em
conformidade com o disposto nos incisos e parágrafos do Artigo 27 do Regimento Interno
do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 31 – Ao CRP-SP competirá cumprir as deliberações da APAF que lhe dizem respeito.
DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 32 – A Assembléia dos Delegados Regionais é constituída por delegados membros dos
Conselhos Regionais de Psicologia.
Parágrafo Único – Compete ao Conselho Regional de São Paulo, em atendimento ao
disposto nos artigos 16 a 23 do capítulo III, Seção I do Decreto 79.822/77, indicar, quando
da convocação, 2 (dois) delegados membros do CRP-06, para participar da Assembléia dos
Delegados Regionais.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 33 – A Assembléia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 6.ª Região será
constituída dos psicólogos com inscrição principal neste Conselho e em pleno gozo de seus
direitos.
Art. 34 – A Assembléia Geral será convocada e conduzida de acordo com o disposto naLei
5766/71 e no Decreto No
79.822/77.
TÍTULO III
DOS CONSELHEIROS,
DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO
Art. 35 – 0s membros do Conselho Regional de Psicologia serão eleitos por maioria de
votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei 5766/71, no Decreto 79.822/77
e no Regimento Eleitoral do CFP.
Art. 36 – São condições de elegibilidade para o Conselho Regional de Psicologia:
I – ser cidadão brasileiro;
II – estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III – encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
IV – ter inscrição principal no Conselho Regional de São Paulo e domicilio na região
correspondente;
V – inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de
sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
VI – inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado
há menos de 5 (cinco) anos;
VII – estar quite com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia relativamente aos
exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento de débito.
Parágrafo Único – Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos
até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.
Art. 37 – São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia, além
dos constantes do artigo anterior:
I – ocupar cargo na diretoria do Conselho para o qual esteja concorrendo, ou na diretoria do
CFP, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;
II – ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de
serviço no âmbito dos Conselhos de Psicologia.
III – ter perdido mandato eletivo em Conselho de Psicologia, excluídos os casos de
renúncia e por ausência em plenário, conforme incisos I e V do art. 31 do Regimento
Interno do CFP, conforme estabelecem os Artigos 32 e 33, inciso IV do Regimento Interno
do CFP, aprovado pela Resolução CFP Nº 17/2000, de 20/12/2000, ou outra que vier a lhe
substituir;
IV – integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho
Federal;
V – ser responsável, comprovadamente, por irregularidades de natureza administrativa ou
financeira, quando no exercício de mandato de diretor ou conselheiro efetivo de Conselho
de Psicologia.
Parágrafo único – É incompatível o exercício coincidente de mandatos em duas esferas da
entidade, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renuncia à outra.
Art. 38 – O Conselheiro assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e
Compromisso.
Art. 39 – A substituição do Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos,
far-se-á por suplente designado pelo Plenário e convocado pelo Presidente, salvo os casos
já previstos neste Regimento.
Art. 40 – Os cargos do Conselho Regional de Psicologia considerar-se-ão vagos nas
hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro Efetivo.
Art. 41 – A vacância por perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá:
I – em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;
II – em virtude da suspensão do exercício profissional;
III – por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em conseqüência de sentença judicial
transitada em julgado;
IV – por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano,
injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário.
V – por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição
das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no Art. 10 da Resolução CFP No
006/01 (CPD), ou outra que vier a lhe substituir
TÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 42 – O Plenário do Conselho Regional de Psicologia reunir-se-á ordinariamente, pelo
menos uma vez a cada mês, convocado pelo Presidente, respeitado o calendário de reuniões
previamente aprovado.
Art. 43 – O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por
solicitação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos, em reunião
convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, limitada a pauta à matéria que
motivou sua convocação.
§ 1º – O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência
da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todos os Conselheiros.
§ 2º – A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo
menos, 1 (um) membro da Diretoria.
Art. 44 – Os Conselheiros Regionais Suplentes participarão das reuniões, com direito
apenas a voz, quando convocados em decorrência de necessidade de trabalho.
Art. 45 – As reuniões serão realizadas na Sede do Conselho Regional de Psicologia de São
Paulo, – 6ª Região, salvo deliberação em contrário do Plenário, ou da Diretoria, “ad
referendum” do Plenário, por motivo justificado.
Art. 46 – Poderão participar das reuniões do Plenário, desde que convidados, os
conselheiros suplentes, os membros das Comissões Gestoras, funcionários, psicólogos e
outros, quando necessário.
§ 1º – Todos os convidados terão direito apenas a voz, nos assuntos de sua competência e
desde que autorizados pelo Plenário.
§ 2º – Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas aos Conselheiros Efetivos.
Art. 47 – De todas as reuniões do Plenário, o Secretário Geral do Conselho Regional de
Psicologia lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos
Conselheiros e assinada por todos.
Art. 48 – As Resoluções, editadas após a devida autorização do CFP, acórdãos, bem como
as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse
geral da categoria, serão enviados pelo Secretário do Conselho Regional de Psicologia, no
prazo de 30 dias, para publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES
Art. 49 – Os trabalhos serão principiados com o quorum de no mínimo metade mais um dos
conselheiros efetivos.
Art. 50 – A verificação do quorum precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião e será
feita pelas listas de presença assinada pelos Conselheiros.
Parágrafo único – Na falta de quorum para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a
abertura, sendo o fato consignado em ata.
Art. 51 – Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente
interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou
encerrá-la antecipadamente por deliberação de dois terços dos presentes.
Art. 52 – Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II – leitura e conhecimento do expediente;
III – comunicações;
IV – ordem do dia;
V – outros assuntos.
Parágrafo único – Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem do dia,
conforme o edital da convocação.
Art. 53 – Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, os presentes serão
cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa, para a seqüência de sessões da reunião.
§ 1º – Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:
I – incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não
constantes da ordem do dia prevista;
II – adiar discussões de matéria;
III – prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões.
§ 2º – Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em
pauta será a da seqüência apresentada.
Art. 54 – Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de
apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.
Art. 55 – Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de
solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será
concedida.
Parágrafo único – Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da
palavra, quando assim julgar conveniente.
Art. 56 – Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra,
se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria
para votação.
Art. 57 – A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo
de 3 (três) Conselheiros.
TÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS ASSESSORIAS
Art. 58 – Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia
poderá contar com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por
profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e
idoneidade.
Art. 59- Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional de
Psicologia estabelecido de conformidade com as normas legais.
§ 1º – As Assessorias transitórias serão criadas pelo Plenário do Conselho Regional de
Psicologia.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 60- O Conselho Regional de Psicologia disporá de quadro de pessoal permanente,
contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO VI
O PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 61 – O patrimônio do Conselho Regional de Psicologia será constituído por:
I – doações e legados;
II – bens e valores adquiridos;
III – anuidades, taxas, emolumentos e multas e outros rendimentos de sua competência;
IV – outras fontes que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho
Regional de Psicologia.
Art. 62 – O Conselho Regional de Psicologia manterá, em estabelecimentos bancários
nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento.
Parágrafo único – A movimentação de valores do Conselho Regional de Psicologia far-se-á
com a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.
TÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 63 – O Conselho Regional de Psicologia SP – 6ª Região, manterá veículos de
divulgação com o objetivo de divulgar os seus atos e a Psicologia, como ciência e
profissão.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 64 – Os casos omissos, não previstos neste regimento, serão resolvidos pelo plenário
do Conselho Regional de Psicologia de SP – 6ª Região, no que lhe couber, aplicando-se
subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do CFP.
Art. 65 – Revogadas as disposições em contrário, este Regimento Interno, depois de
aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia, entrará em vigor na data de sua publicação.

Resolução CFP Nº 16 - 2001 - Regimento interno do CRP SP (.pdf, 0,20 MB)