Regimento Interno

RESOLUÇÃO CFP N.º 5, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, alínea “a”, da Lei nº 5.766/1971, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional da 6ª Região, de acordo com o que dispõe o art. 9º, alínea “a”, da Lei nº 5.766/1971, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização para adequação da legislação que norteia a administração das autarquias, Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 17/2000, art. 2º, inciso XIV, que homologa os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Psicologia, bem como suas modificações;

CONSIDERANDO o art. 58 da Lei nº 9.649/1998, de 27 de maio de 1998, que define que a organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.

CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada no dia 25 de junho de 2022, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região, cujo texto anexo é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CFP nº 16/2001.

Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Conselheiro-Presidente
Conselho Federal de Psicologia

Documento assinado eletronicamente por Pedro Paulo Gastalho de Bicalho, Conselheira(o) Presidente, em 23/03/2023, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539/2015, de 8 de outubro de 2015.

 

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ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 05, DE 21 DE MARÇO DE 2023

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO – 6ª REGIÃO

TÍTULO I
DA ENTIDADE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Federal nº 5.766/1971, de 20 de dezembro de 1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de Psicóloga/o, competindo-lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios ético-profissionais, e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia enquanto ciência e profissão.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região, quando necessário, poderá, através de Resolução própria, criar Subsedes, devendo comunicar ao CFP.

Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região tem sede na cidade de São Paulo e jurisdição no Estado de São Paulo, possuindo Subsedes, até a aprovação desta Resolução, nas regiões de Alto Tietê (Mogi das Cruzes), Assis (Assis), Baixada Santista e Vale do Ribeira (Santos), Bauru (Bauru), Campinas (Campinas), Grande ABC (Santo André), Metropolitana (São Paulo), Ribeirão Preto (Ribeirão Preto), São José do Rio Preto (São José do Rio Preto), Sorocaba (Sorocaba) e Vale do Paraíba e Litoral Norte (Taubaté), ou outras que forem criadas por necessidade, a partir da data de publicação desta Resolução.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia:

I – adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicóloga/o no estado de São Paulo;

II – adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicóloga/o bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;

III – executar os serviços concernentes ao registro profissional das/os Psicólogas/os, realizando as inscrições, reativações, transferências e cancelamentos de registros, expedindo às/aos inscritas/os Carteira de Identidade Profissional (CIP);

IV – funcionar como tribunal regional de ética profissional;

V – elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à apreciação e aprovação do Conselho Federal de Psicologia;

VI – encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;

VII – encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades;

VIII – eleger, dentre as/os Conselheiras/os, delegadas/os à Assembleia de Delegadas/os Regionais de que tratam os arts. 19 a 21 da Lei nº 5.766/1971; e à Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) de que trata o art. 27, do Regimento Interno do CFP.

IX – sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembleia Geral das/os Psicólogas/os inscritas/os na Região;

X – eleger sua Diretoria, criar Comissões e delegar poderes;

XI – conceder licenças e afastamentos a suas/seus membras/os, a pedido da/o interessada/o ou por decisão do CRP-06, e prorrogá-la, quando for o caso, apreciar renúncias;

XII – julgar o comportamento funcional de suas/seus membras/os e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

XIII – arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe competem, promovendo o repasse da arrecadação ao Conselho Federal, na forma da lei e das normas internas da autarquia;

XIV – expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe competem, em consonância com as Resoluções do CFP;

XV – aprovar nomeações de suas representações dentro ou fora da autarquia;

XVI – criar os serviços necessários ao bom desempenho de suas atividades e autorizar a compra de material para suas instalações;

XVII – organizar o “Quadro de Pessoal”, de acordo com a Lei e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia;

XVIII – emendar ou reformar o presente Regimento, “ad referendum” do Conselho Federal de Psicologia;

XIX – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Psicologia;

XX – resolver casos omissos, após aprovação em Sessão Plenária;

XXI – zelar pela gestão responsável cumprindo a legislação a partir dos princípios da administração pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;

TÍTULO II
DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – 6ª Região é constituído por

15 (quinze) Conselheiras/os Efetivas/os e 15 (quinze) Conselheiras/os Suplentes, atendendo ao disposto no art. 5º da Resolução CFP nº 03/2007 ou outra que venha a substituí-la, que institui a Consolidação das Resoluções do CFP;

§ 1º O mandato da/o Conselheira/o Regional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.

§ 2º Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a posse.

Art. 5º O Conselho Regional de Psicologia é composto pelos seguintes órgãos:

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Comissões Permanentes ou Especiais;

IV – Ouvidoria;

V – Conformidade, Governança e Qualidade.

Art. 6º São órgãos auxiliares e consultivos do CRP-06:

I – Comissão de Ética – COE e Câmara de Mediação da Comissão de Ética – CAM/COE;

II – Comissão de Orientação e Fiscalização – COF;

III – Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga Especialista – CARPE;

IV – Comissões Gestoras das Subsedes – CG;

V – Comissão de Direitos Humanos – CDH;

VI – Comissão de Comunicação Institucional – CCI;

VII – Comissão de Auditoria e Controle Interno – CACI;

VIII – Centro de Referências Técnicas em Psicologia e Políticas Públicas – CREPOP;

IX – Comissão de Processos Legislativos e Concursos – CPLC;

X – Comissão de Licitação – CL;

Parágrafo único. É facultado ao Plenário constituir Grupos de Trabalho ou Comissões Especiais para fins específicos, quando necessário, por meio de Resoluções.

CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO

Art. 7º O Plenário, constituído pelo conjunto das/os Conselheiras/os, é órgão deliberativo do CRP-06.

Art. 8º Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições que seguem:

I – eleger a Diretoria do Conselho, criar Comissões, aprovar representações e delegar poderes;

II – organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;

III – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;

IV – cumprir e fazer cumprir as Resoluções e Instruções do Conselho Federal de Psicologia;

V – arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal, de acordo com a Lei nº 12514/2011, de 28 de outubro de 2011 e outras que venham a substituí-la;

VI – decidir sobre os pedidos de inscrição, reativação, transferência e cancelamento de pessoas físicas e jurídicas;

VII – impor sanções previstas neste Regulamento;

VIII – zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

IX – sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

X – fazer cumprir as deliberações da Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) no que diz respeito ao CRP-06;

XI – indicar as/os representantes do CRP-06 para participação na Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF);

XII – fazer cumprir as diretrizes do Congresso Regional da Psicologia (COREP) no que diz respeito ao Conselho Regional;

XIII – aprovar e assinar as atas das Plenárias Ordinárias;

XIV – aprovar os pontos referentes às necessidades de COE, COF e Atendimento à categoria;

XV – decidir sobre deferimento ou indeferimento de concessão de registro de psicóloga especialista após apreciação da CARPE;

XVI – referendar novas inscrições, reativações, cancelamentos e transferências de pessoas físicas e jurídicas;

XVII – elaborar e aprovar o orçamento do ano vigente em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações da administração pública;

XVIII – elaborar e aprovar o orçamento do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região em consonância com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, legislações da administração pública e normativas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia;

XIX – cumprir a previsão orçamentária anual;

XX – aprovar a proposta das tabelas de emprego, lotação e remuneração de pessoal do Conselho Regional de Psicologia;

XXI – aprovar a proposta de criação e extinção de cargos e serviços do Conselho Regional de Psicologia;

XXII – designar, excepcionalmente, conselheiras/os suplentes para substituir quaisquer das/os diretoras/es em suas funções executivas, na ocorrência de impedimento por descompatibilização, no período eleitoral, após as substituições previstas neste Regimento terem sido esgotadas;

XXIII – aprovar relação de inscritas/os a serem designadas/os para exercer funções nas Comissões de Instrução, mediante indicação;

XXIV – aprovar o calendário de suas reuniões e plenárias;

XXV – fixar o valor e condições de recebimento das verbas indenizatórias para conselheiras/os, trabalhadoras/res, prestadoras/es de serviço e colaboradoras/es para ressarcimento de despesas quando da realização de tarefas a serviço do Conselho e aprovadas pela Diretoria e/ou pelo Plenário;

XXVI – promover ações no sentido de facilitar o acesso da sociedade brasileira aos benefícios da ciência psicológica;

XXVII – aprovar a criação de órgãos auxiliares da Diretoria, mediante proposta desta;

XXVIII – acompanhar e deliberar sobre os processos de aquisição e alienação de bens imóveis do CRP-06, mediante procedimento licitatório, quando houver prévia aprovação da Assembleia Geral e em consonância com as disposições legais;

XXIX – fixar limites de desembolso ou de despesa, a serem autorizados pela Diretoria sem prévia consulta;

XXX – estabelecer diretrizes para a publicação de livros, revistas, jornais, boletins, e outros materiais de orientação, garantindo matérias com qualidade e relevância para a Psicologia como ciência e profissão.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Art. 9º A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, atuando como unidade executiva, sendo constituída de Presidente, Vice – Presidente, Secretária/o e Tesoureira/o, eleitas/os pelo Plenário, pelo prazo de um ano podendo ser reconduzida ou recomposta quantas vezes forem necessárias.

§ 1º Considerar-se-á eleita/o a/o Conselheira/o que obtiver a maioria absoluta de votos das/os membras/os efetivas/os do Plenário.

§ 2º Não alcançada a maioria a que se refere o parágrafo anterior, prosseguir-se-á na votação até a constituição da Diretoria.

§ 3º É permitida a recondução de membras/os da Diretoria.

§ 4º Excepcionalmente, Conselheiras/os Suplentes poderão ser eleitas/os para substituir quaisquer das/os diretoras/es em suas funções executivas, na ocorrência de impedimento por descompatibilização no período eleitoral, desde que esgotadas as substituições previstas neste Regimento.

Art. 10. A eleição da Diretoria ocorrerá em reunião do Plenário, no mês de setembro de cada ano, sendo a posse realizada imediatamente, mediante simples assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso.

Parágrafo único. Na ocorrência de renúncia, perda de mandato ou outra necessidade de recomposição de membra/o da Diretoria, o Plenário elegerá substituta/o na primeira sessão que se seguir à vacância do cargo.

Art. 11. A Diretoria poderá, justificadamente, delegar parte de suas atribuições, mediante consulta ao Plenário.

Art. 12. Às/Aos Diretoras/es do Conselho Regional de Psicologia, além das responsabilidades próprias de membra/o da Diretoria, compete:

I – planejar as atividades das áreas sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a serem atingidas, observados os objetivos e decisões da Diretoria;

II – instituir atos normativos, respeitada a área de atuação, complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores;

III – propor alterações na estrutura organizacional da área sob sua responsabilidade;

IV – articular-se com as/os diretoras/es das demais áreas no que se refere a assuntos de seu campo de atuação;

V – reunir-se, semanalmente ou sempre que necessário, para deliberações e despachos;

VI – apreciar, mediante pauta antecipada e aprovada, as solicitações das comissões, trabalhadoras/es e demais pedidos;

VII – subsidiar e executar as discussões do Plenário;

VIII – receber e avaliar os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelas/os diretoras/es e demais conselheiras/os em suas respectivas áreas de atuação;

IX – decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência;

X – zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho Regional de Psicologia;

XI – submeter ao Plenário, para aprovação, a proposta das tabelas de emprego, lotação e remuneração de pessoal e a proposta de criação e extinção de cargos e serviços do Conselho Regional de Psicologia;

XII – provar a contratação de pessoal necessário ao serviço do Conselho Regional de Psicologia, assim como a promoção, punição, dispensa e suspensão de contrato e, se for o caso, das/os prestadoras/es de serviço;

XIII – submeter ao Plenário a indicação de nomes para a contratação de coordenadores e assessores;

XIV – instituir as instruções necessárias ao funcionamento do Conselho Regional de Psicologia;

XV – decidir sobre a aquisição de materiais, bens e serviços, bem como os respectivos fornecedores, dentro dos limites legais e orçamentários;

XVI – apresentar ao Plenário o planejamento de suas atividades, com base no Planejamento Estratégico e no Plano de Ação, bem como avaliações periódicas que permitam o seu acompanhamento e eventuais reformulações.

Art. 13. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à plena execução de seus trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário, exigido o “quórum” de ¾ (três quartos) de suas/seus membras/os.

Art. 14. Das reuniões de Diretoria serão lavradas atas, assinadas pelas/os Conselheiras/os Diretoras/es presentes, as quais ficarão à disposição das/os demais.

Art. 15. Os atos previstos no Código de Processamento Disciplinar, de competência da Diretoria, realizar-se-ão em reunião, cuja data, horário e local, serão estabelecidos em reunião plenária, consignados em ata.

Art. 16. São atribuições da/o Presidente do Conselho Regional de Psicologia, dentre outras, legalmente conferidas:

I – representar o Conselho Regional de Psicologia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

II – zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicóloga/o;

III – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

IV – coordenar a execução do Planejamento Estratégico e do Plano de Ação aprovado pelo Plenário;

V – convocar as reuniões do CRP-06 e presidi-las, tendo, em caso de empate, o voto de qualidade;

VI – dar execução às decisões da Assembleia-Geral e do Plenário;

VII – distribuir às/aos Conselheiras/os e às Comissões, Processos, Requerimentos, Expedientes-Denúncias e Consultas pendentes de estudo ou parecer;

VIII – dar posse às/aos Conselheiras/os Regionais;

IX – convocar, dentre as/os Conselheiras/os suplentes, quem deva substituir membra/o efetiva/o, licenciada/o ou afastada/o;

X – superintender os serviços do CRP-06, contratar, distratar, promover, licenciar, punir e demitir trabalhadoras/es, ouvindo o Plenário;

XI – convocar, presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;

XII – superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia;

XIII – assinar as Carteiras de Identificação Profissional (CIP) e os ofícios do Conselho;

XIV – assinar, conjuntamente com a/o Secretária/o ou a/o Tesoureira/o, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia;

XV – autorizar despesas e assinar, conjuntamente com a/o Tesoureira/o, os documentos relativos a receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos os limites orçamentários;

XVI – submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de contas, nos respectivos prazos;

XVII – adquirir bens móveis e imóveis, desde que autorizados pelo Plenário;

XVIII – representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Psicóloga/o;

XIX – alienar bens móveis, desde que autorizados pelo Plenário;

XX – alienar bens imóveis, desde que autorizados pela Assembleia-Geral;

XXI – propor ao Plenário a criação e contratação dos serviços que se fizerem necessários, aprovados pela Diretoria;

XXII – homologar, através de Portaria, a composição das Comissões Gestoras das Subsedes, aprovadas em Plenário e dar posse a elas;

Parágrafo único. Na aquisição e alienação dos bens constantes nos incisos XVII, XIX e XX deverá ser observada a Lei Federal nº 14.133/2021 e outras que vierem a substituí – la.

Art. 17. São atribuições da/o Vice-Presidente, além das atividades próprias de membra/o da Diretoria:

I – substituir a/o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos;

II – auxiliar a/o Presidente em suas atribuições;

III – assumir a Presidência do Conselho no caso de vacância;

IV – executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela/o Presidente;

V – indicar as Representações do Conselho em cadeiras permanentes ou esporádicas com as indicações do Plenário.

Parágrafo único. No exercício da presidência, a/o Vice-Presidente fica incumbida/o de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.

Art. 18. São atribuições da/o Secretária/o, além das atividades próprias de membra/o da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades das Gerências e de todas/os as/os trabalhadoras/es, além de:

I – subscrever os termos de posse e compromisso das/os membras/os do Conselho Regional de Psicologia;

II – lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;

III – expedir certidões;

IV – providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante as normas e princípios adotados pela entidade;

V – responder, cumulativamente, pelo cargo de Tesoureira/o na ausência temporária desta/e;

VI – promover, organizar e atualizar o registro geral das/os psicólogas/os inscritas/os na jurisdição;

VII – encaminhar à/ao Presidente pautas relacionadas a condutas das/os trabalhadoras/es;

VIII – apresentar, anualmente, ao Plenário o relatório dos trabalhos da Secretaria;

IX – acompanhar os trâmites de sindicâncias e/ou dos processos administrativos nos termos da legislação em vigor;

X – adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e/ou processos administrativos nos termos da legislação em vigor;

XI – acompanhar relatórios de monitoramento do funcionamento do conselho.

Art. 19. São atribuições da/o Tesoureira/o, além das atividades próprias de membra/o da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de:

I – manter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;

II – acompanhar a arrecadação da receita ordinária e eventual;

III – manter, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;

IV – firmar com a/o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

V – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia;

VI – providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia;

VII – coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais;

VIII – coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Conselho Regional de Psicologia;

IX – reclamar créditos ou pagamentos atrasados e propor as medidas necessárias ao efetivo pagamento;

X – propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil do conselho;

XI – substituir a/o Secretária/o em suas faltas e impedimentos.

Art. 20. À/Ao Vice-Presidente, Secretária/o e Tesoureira/o, nesta ordem, e na falta de todas/os elas/es, à/ao membra/o mais idosa/o do Conselho compete substituir sucessivamente, em seus impedimentos ou faltas temporárias, os cargos vagos na escala.

Parágrafo único. A/O Tesoureira/o não poderá substituir a/o Presidente.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS

Art. 21. Para a consecução de seus fins, o CRP-06 disporá de Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º São Permanentes as Comissões que têm por função:

I – atender obrigações previstas em legislação;

II – atender as funções precípuas do conselho;

III – justificar a importância, utilidade e funcionalidade como meio para garantir a continuidade e as funções finalísticas;

IV – garantir orientação para o cumprimento dos princípios fundamentais do Código de Ética Profissional;

V – garantir o cumprimento das resoluções e normativas do CFP;

VI – elaborar normas para o planejamento, a organização, execução, a coordenação e o controle das atividades legais.

§ 2º São Especiais as Comissões que têm por função:

I – atender necessidades específicas para o funcionamento da gestão;

II – ter prazo determinado e nomeação;

III – subsidiar, tecnicamente, as deliberações do Plenário nas questões administrativas e financeiras;

IV – serem criadas por resolução do Conselho Regional.

§ 3º As Comissões Especiais são criadas por iniciativa exclusiva do Plenário para atender a objetivos especificados no ato administrativo que as instituir.

§ 4º Será constituída Comissão Regional Eleitoral – CRE, autônoma e composta em Assembleia Geral, de acordo com normativa específica do Conselho Federal de Psicologia para cada realização de pleito eleitoral.

§ 5º As Comissões têm caráter de assessoramento às instâncias deliberativas que são o Plenário e a Diretoria.

Art. 22. As Comissões serão integradas por Conselheiras/os, indicadas/os pelo Plenário, por Psicólogas/os e convidadas/os por meio de Portaria da/o Presidente.

Parágrafo único. As/Os Psicólogas/os terão seus nomes previamente aprovados pelo Plenário.

Art. 23. As Comissões Permanentes serão compostas por, no mínimo, três membras/os indicadas/os e aprovadas/os pelo Plenário, presidida por uma/um conselheira/o efetiva/o ou por avaliação e justificativa do Plenário, excepcionalmente, por conselheira/o suplente, podendo as/os demais serem conselheiras /os ou Psicólogas/os convidadas/os.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Ética poderá constituir Comissões de Instrução, nos termos do Código de Processamento Disciplinar.

Art. 24. As Comissões Especiais serão coordenadas por uma/um conselheira/o efetiva/o ou suplente e contarão com conselheiras/os ou Psicólogas/os em quantidade que o Plenário indicar e aprovar.

Art. 25. As Comissões deliberarão pelo voto da maioria simples de seus membros com anuência do Plenário.

Art. 26. As Comissões reunir-se-ão, pelo menos uma vez por mês, para discutir e decidir sobre as matérias que lhes estão afetas com o cronograma e orçamento anual aprovado pelo Plenário.

Art. 27. O mandato das/os integrantes das Comissões coincidirá com o Plenário que as/os indicou e aprovou.

Parágrafo único. A/O membra/o da Comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de 2 (duas) reuniões, será substituída/o.

Art. 28. As Comissões, para o desempenho de suas atividades, terão o apoio permanente dos órgãos de infraestrutura existentes no CRP-06 e, quando necessário, a colaboração de assessorias especializadas.

Art. 29. Compete às/aos Coordenadoras/es das Comissões:

I – programar, convocar e dirigir as reuniões;

II – supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e dos trabalhos que lhes são atribuídos:

III – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado, ou delegar atribuições a membra/o competente da respectiva Comissão;

IV – apresentar em reuniões ordinárias relatório das atividades realizadas desde a última reunião Plenária.

Art. 30. Compete ao Plenário do CRP-06, para qualquer Comissão:

I – estabelecer, anualmente, a dotação orçamentária;

II – definir a composição da Comissão indicando novas/os membras/os.

Art. 31. As Comissões poderão constituir Grupos de Trabalho para fins específicos e definidos, com prazo e função determinados, sempre que o referido colegiado julgar conveniente.

§ 1º Na constituição dos Grupos de Trabalho deverá constar em ata: seus objetivos, competências e nome das/os integrantes.

§ 2º Os Grupos de Trabalho poderão indicar, dentre seus membros, a /o sua / seu Coordenadora / o, cujo nome deverá ser referendado pelo Plenário.

Art. 32. A escolha das/os componentes dos Grupos de Trabalho poderá ser feita por:

I – conselheira/o efetiva/o ou suplente;

II – psicóloga/o colaboradora/or;

III – qualquer pessoa de notório saber cuja contribuição seja necessária ao alcance dos objetivos do Grupo de Trabalho.

Art. 33. O prazo para a conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho poderá ser ampliado, a critério da Comissão que o criou, com base em motivos apresentados pela/o respectiva/o coordenadora/or.

Art. 34. A/O coordenadora/or do Grupo de Trabalho, a seu requerimento ou quando convocada/o, apresentará, em reunião plenária, relatório circunstanciado das atividades de seu Grupo.

Art. 35. A/O membra/o de Grupo de Trabalho que deixar de comparecer, sem justificativa aceita, há mais de 2 (duas) reuniões consecutivas será desligada/o e substituída/o.

Art. 36. As/Os integrantes de Grupos de Trabalho farão jus a ressarcimento de despesas realizadas a serviço do CRP-06, na forma de ajuda de custo, diárias e passagens, desde que tenha sido consignado em Plano de Trabalho, aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 37. A Comissão de Ética (COE), de caráter permanente, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP-06 para aplicação do Código de Ética Profissional e do Código de Processamento Disciplinar, é constituída pela/o sua/seu Presidente, que deverá ser uma/um conselheira/o efetiva/o que não seja membra/o da Diretoria, e pelo menos mais duas/dois membras/os, indicadas/os pelo Plenário, podendo ser conselheiras/os efetivas/os ou suplentes, além de ter na composição psicólogas/os convidadas/os.

Art. 38. Incumbe à Comissão de Ética conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à:

I – apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;

II – submeter ao Plenário do CRP-06, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

III – propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;

IV – informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

V – decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário;

VI – programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;

VII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

VIII – conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna; orientação e fiscalização do exercício profissional; ao Código de Ética Profissional do Psicólogo e do Código de Processamento Disciplinar, assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do CRP-06;

IX – trabalhar em articulação com as demais Comissões e órgãos do CRP-06;

X – exercer as atribuições da Comissão de Ética definidas no Código de Processamento Disciplinar;

XI – propor, elaborar e realizar treinamentos das normativas e procedimentos do exercício profissional por meios de oficinas ou afins;

XII – criar instâncias em sua estrutura sempre que julgar necessário.

Art. 39. A COE tem em sua estrutura a Câmara de Mediação – CAM/COE, conforme disposto no art. 2º da Resolução nº 007 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, com caráter permanente, e tem por objetivos:

I – conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e

II – desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no âmbito de atuação do CRP-06.

Art. 40. A CAM/COE será composta por uma/um coordenadora/or, uma /um coordenadora/or adjunta/o, ao menos um apoio técnico, ao menos um apoio administrativo e ao menos um apoio jurídico. Disporá de Mediadoras/es Independentes e um Conselho Consultivo.

§ 1º A /O Coordenadora/or será uma /um conselheira/o membra/o da Comissão de Ética indicada/o pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 2º A /O Coordenadora/or Adjunta/o será uma/um membra/o da Comissão de Ética indicada/o pela Comissão de Ética e referendada/o pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 3º O Apoio Técnico será realizado por assistente técnica/o da Comissão de Ética indicada/o pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.

§ 4º O Apoio Administrativo será realizado por assistente de administração da Comissão de Ética indicada/o pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.

§ 5º O Apoio Jurídico será feito por Advogada/o indicada/o pelo Departamento Jurídico para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto ao CRP-06.

§ 6º O Conselho Consultivo será composto de 3 (três) profissionais, sem vínculo empregatício com o CRP-06, vinculadas/os ao campo da mediação e/ou da justiça restaurativa.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 41. A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), de caráter permanente, possui o objetivo de coordenar e executar em sua jurisdição as atividades de orientação e de fiscalização do exercício profissional e assistir ao Plenário do CRP-06 nos assuntos de sua competência.

Art. 42. A Comissão de Orientação e Fiscalização será constituída, por no mínimo, 03 (três) membras/os indicadas/os pelo Plenário, presidida por uma/um conselheira/o efetiva/o, podendo as/os demais serem conselheiras/os efetivas/os ou suplentes, além de ter na composição psicólogas/os convidadas/os.

Art. 43. São atribuições da COF:

I – apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;

II – submeter ao Plenário do CRP-06, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

III – propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;

IV – informar ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

V – decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas e diretrizes gerais da autarquia;

VI – programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;

VII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

VIII – conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional, assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Plenário;

IX – coordenar o trabalho das/os conselheiras/os ou Psicólogas/os devidamente credenciados para a função de fiscais, orientando-as/os e supervisionando-as/os, assim como sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização;

X – promover articulação com as demais Comissões do CRP-06;

XI – propor, elaborar e realizar treinamentos das normativas e procedimentos do exercício profissional por meios de oficinas ou afins;

XII – informar a sociedade e as/os psicólogas/os de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, através dos meios disponíveis e mais adequados, tais como:

a) Reuniões com as/os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;
b) Reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogas/os, Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;
c) Contatos com entidades formadoras, supervisores, estudantes, professoras/es de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando, com isto, assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência, tanto do CRP-06 quanto da entidade formadora, informando sobre o Conselho e os princípios éticos da profissão;
d) Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes;
e) Contato com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços psicológicos.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ANÁLISE PARA CONCESSÃO DE REGISTRO DE PSICÓLOGA ESPECIALISTA

Art. 44. A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga Especialista (CARPE), de caráter permanente, seguirá as etapas previstas na Resolução específica do CFP, ou outra que venha a substituí-la.

CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES GESTORAS DAS SUBSEDES

Art. 45. A Comissão Gestora de cada Subsede, aprovada em Plenário, será homologada por meio de Portaria assinada pela/o Presidente do CRP-06 e composta por 3 (três) a 5 (cinco) membras/os, de acordo com o número de psicólogas/os da respectiva região.

Art. 46. As/Os integrantes da Comissão Gestora serão conselheiras/os ou psicólogas/os, todas/os residentes na região, indicadas/os e aprovadas/os pelo Plenário.

§ 1º Entende-se por Psicólogas/os da região aquelas/es com domicílio profissional ou residencial em quaisquer das cidades abrangidas pela Subsede;

§ 2º A Portaria de nomeação indicará, dentre as/os membras/os da Comissão Gestora, uma/um coordenadora/or, uma/um subcoordenadora/or e membras/os.

Art. 47. São atribuições das Comissões Gestoras, por meio de atuação orgânica, realizar as seguintes atividades do CRP-06, na sua área de atuação:

I – realizar a orientação e fiscalização do exercício profissional;

II – fazer a recepção de novas/os Psicólogas/os;

III – acolher e protocolar denúncias referente ao exercício profissional, encaminhando – as à sede do CRP-SP para providências cabíveis;

IV – quando solicitado pelo CRP-06, realizar diligências, observando o prazo determinado;

V – proceder e autorizar a administração financeira dos projetos desenvolvidos na sua área de abrangência, após aprovação da Diretoria e por delegação desta;

VI – representar o CRP-06 nas diversas instâncias que se fizerem necessárias, previsto no orçamento e no planejamento do Plenário;

VII – promover a mobilização e organização das/os Psicólogas/os, como disposto na previsão orçamentária anual do CRP-06;

VIII – organizar e coordenar as etapas designadas pelo Plenário para o Congresso Regional da Psicologia (COREP), em especial os eventos preparatórios no âmbito dos territórios.

CAPÍTULO IX
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

Art. 48. A Comissão de Direitos Humanos (CDH) é instituída como órgão permanente do CRP-06, de caráter consultivo e assessoramento, cuja composição é aprovada em Plenária e nomeada por meio de Portaria específica.

CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 49. A Comissão de Comunicação Institucional (COMCOM) é instituída como órgão permanente do CRP-06, cuja composição será aprovada em Plenária e nomeada por meio de Portaria específica.

§ 1º Dentre as/os membras/os da Comissão de Comunicação Institucional deverá participar, ao menos, 02 (duas/dois) conselheiras/os, sendo uma/um delas/es nomeada/o coordenadora/or.

§ 2º A atuação institucional do CRP-06 deve se dar com outras entidades da Psicologia, Conselhos Profissionais, Conselhos de Direitos, Organizações da Sociedade Civil, Órgãos de Defesa de Direito e outras relações locais como atribuição da Presidência/Diretoria.

Art. 50. São atribuições da Comissão de Comunicação Institucional do CRP-06:

I – acompanhar e aprovar as ações da Unidade de Comunicação Institucional do CRP-06, informando o Plenário;

II – responsabilizar-se pela comunicação institucional interna e externa;

III – responsabilizar-se pela produção e divulgação dos Eventos institucionais externos de abrangência estadual;

IV – dar diretrizes para a produção e divulgação dos Eventos do CRP-06;

V – apresentar ao Plenário a identidade visual e o plano de comunicação das campanhas, ações e unidades do CRP-06;

VI – elaborar a Política de Comunicação Institucional para aprovação do Plenário e fazer cumprir suas previsões;

VII – acompanhar o adequado preenchimento e publicação do Portal da Transparência de acordo com o disposto na Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei Federal nº 12.527/2011) e na Resolução CFP nº 20/2018, ou outras que vierem a substituí – las.

VIII – propor pautas e acompanhar a elaboração do Jornal Psi para aprovação do Plenário;

IX – criar o plano anual de comunicação institucional do CRP-06 em observância às priorizações do Planejamento Estratégico;

X – acompanhar e alimentar o site e redes sociais do CRP-06, encaminhando propostas e/ou denúncias, que ferem a imagem da autarquia, para providências da Diretoria, quando necessário;

XI – realizar reuniões semanais com suas/seus membras/os para planejar, encaminhar e avaliar as ações;

XII – articular com a Comissão de Comunicação do Conselho Federal de Psicologia;

XIII – supervisionar a edição das publicações do CRP-06;

XIV – coordenar a divulgação das ações do CRP-06;

XV – acolher e encaminhar à unidade responsável para que responda às solicitações e consultas de pessoas físicas e jurídicas em relação às informações de domínio comum da Entidade no site e redes sociais, bem como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;

XVI – organizar e manter atualizado os canais de comunicação do CRP-06;

XVII – orientar o diálogo com a imprensa e outros canais externos para participação do CRP-06 em suas pautas;

XVIII – garantir a aplicação da linguagem gendrada, antirracista e inclusiva no CRP-06, em seus canais de comunicação internos e externos;

XIX – acompanhar e apresentar ao Plenário os resultados quantitativos e qualitativos da Comissão de Comunicação;

XX – aprovar custos envolvendo fornecedoras/es e aquisição de outros recursos para a plena realização do planejamento e melhoria da área, acompanhando as licitações demandadas pela área;

XXI – propor, avaliar e encaminhar para aprovação do Plenário, sempre que necessário, produtos de mídia que possam ser usados para comunicação com as profissionais da Psicologia.

CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO

Art. 51. A Comissão de Auditoria e Controle Interno (CACI), órgão assessor de caráter consultivo e fiscal, de natureza permanente, que acompanhará os trabalhos realizados pela unidade de Conformidade, Governança e Qualidade, tem por finalidade:

I – verificar a existência, a suficiência e a aplicação dos controles internos, bem como se as normas internas estão sendo seguidas;

II – assessorar a Diretoria e o Plenário no cumprimento de seus objetivos, por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a efetividade dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

III – realizar controle interno por meio do exame da integridade e da confiabilidade das informações e registros contábeis, financeiros e de prestação de contas, feitos por conselheiras/os, membras/os de comissões e grupos de trabalho, colaboradoras/es, convidadas/os e trabalhadoras/es, bem como a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos, e da sua efetiva aplicação;

IV – analisar a eficiência, a eficácia e a economicidade no desempenho e na utilização dos recursos;

V – fazer observar as normas e as diretrizes da gestão;

VI – fazer cumprir a Resolução CFP nº 20/2018, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 52. A Comissão de Auditoria e Controle Interno é composta por, no mínimo, 01 (uma/um) conselheira/o que deverá ser designada/o sua/seu Presidente.

§ 1º As/Os membras/os da Comissão de Auditoria e Controle Interno serão designadas/os após decisão do Plenário, por meio de Portaria assinada pela/o conselheira/o Presidente do CRP-06.

§ 2º É incompatível o exercício do cargo de membra/o da Diretoria com o de membra/o da Comissão de Auditoria e Controle Interno.

§ 3º Ficam impedidos de integrar a Comissão de Auditoria e Controle Interno as/os ex – membras/os de Diretorias cujas contas relativas às gestões ainda não tenham sido aprovadas pelo Plenário ou tenham sido aprovadas parcialmente e/ou com restrições.

§ 4º As/Os membras/os da Comissão de Auditoria e Controle Interno deverão se declarar impedidas/os e não participar da apreciação de matérias relacionadas a atos executados por comissões e grupos de trabalho dos quais também façam parte.

Art. 53. No exercício de suas atribuições, a Comissão de Auditoria e Controle Interno poderá:

I – requisitar, por meio de qualquer uma/um de suas/seus membras/os, explicações e o acesso a documentos de qualquer natureza;

II – propor à Diretoria e ao Plenário processos e procedimentos relacionados aos assuntos de sua responsabilidade, especialmente aqueles afeitos a suas atribuições precípuas;

III – propor à Diretoria do CRP-06 que busque o ressarcimento de despesas que avaliar irregulares e a responsabilização por atos irregulares ou em desacordo com a legislação, as normas e as diretrizes internas;

IV – encaminhar representação para a instauração de processo disciplinar funcional, nos termos do Código de Processo Disciplinar do Sistema Conselhos de Psicologia e o Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros (Resolução CFP nº 020/2018), ou outra que vier a substitui-la.

CAPÍTULO XII
CENTRO DE REFERÊNCIAS TÉCNICAS EM PSICOLOGIA E POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 54. O Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) é instituído como setor permanente do CRP-06, de caráter operacional, estratégico e investigativo em Psicologia no contexto das Políticas Públicas, com fins de ações regionais para produção de referências técnicas para a atuação profissional.

Art. 55. O CREPOP SP é unidade regional da Rede CREPOP Resolução CFP nº 014/2022 ou outra que venha substituí-la com a função de balizar sua atuação nas deliberações do Congresso Nacional da Psicologia (CNP), da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF), tendo como premissa a participação coletiva, o diálogo e a construção colaborativa.

Parágrafo único. O CREPOP SP poderá contribuir na articulação das comissões temáticas de seus Conselhos Regionais para que realizem as seguintes atribuições quando tratar de políticas públicas:

I – subsidiar a interlocução da Psicologia com espaços de formulação, gestão e execução de políticas públicas e fóruns específicos das políticas de educação permanente das diversas políticas públicas;

II – promover o conhecimento sobre as práticas de Psicólogas/os atuantes no campo das políticas públicas;

III – fomentar a presença de Psicólogas/os em campos de atuação ainda emergentes no âmbito das políticas públicas.

Art. 56. O CREPOP SP é constituído por, no mínimo, 01 (uma/um) conselheira/o, uma/um técnica/o de nível superior com formação em Psicologia, e uma/um estagiária/o de Psicologia.

§ 1º A equipe do CREPOP SP poderá também ser compostas, além da equipe mínima, de técnicas/os de nível superior, estagiárias/os, auxiliares administrativos, assistentes de pesquisa e outras/os profissionais consideradas/os pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições, de acordo com as avaliações de necessidades e condições do respectivo conselho.

§ 2º À/Ao conselheira/o responsável pelo CREPOP recomenda-se intermediar o diálogo com o Plenário para fortalecer as ações do CREPOP, seja de âmbito nacional ou local, participar da construção do plano de trabalho, participar de reunião para planejamento e avaliação das atividades.

Art. 57. São atribuídas ao CREPOP SP as seguintes responsabilidades:

I – elaborar, anualmente, o plano de trabalho regional em consonância com as deliberações dos CNPs, Plenários do CFP, e da APAF, conforme as diretrizes legais e deliberações regionais, como os COREPs, as e as propostas das gestões de cada conselho regional alinhadas com os princípios de atuação da Rede CREPOP, considerando as características e necessidades locais;

II – mapear, documentar e referenciar a prática de Psicólogas/os em Políticas Públicas;

III – realizar investigações locais, no âmbito das políticas públicas, conforme calendário nacional de pesquisa e metodologia definida;

IV – sistematizar dados regionais em relatório a ser enviado à Coordenação Nacional conforme calendário nacional;

V – elaborar e desenvolver projetos locais a partir das especificidades regionais;

VI – participar das comissões de elaboração e atualização de referências técnicas;

VII – realizar pesquisas estaduais, de forma a produzir referências à atuação em diferentes áreas no campo das políticas públicas; apresentação de dados regionais e nacionais de pesquisa à categoria; organizar o lançamento de referências técnicas; supervisionar as/os estagiárias/os do CREPOP, caso o CRP disponha das mesmas;

VIII – realizar consultas públicas articulando as redes locais e as demais comissões dos regionais;

IX – divulgar as referências técnicas e os dados estaduais, promovendo o diálogo com a categoria, instituições de formação, rede de serviços, políticas públicas, sociedade, inclusive por meio de apresentação de trabalhos em eventos científicos;

X – conduzir pesquisas em políticas públicas em âmbito Regional, considerando as demandas locais;

XI – elaborar a publicação de notas técnicas, minutas, relatórios de pesquisas e demais documentos relativos às políticas públicas;

XII – fomentar e acompanhar a participação em espaços de controle social;

XIII – atualizar as informações locais a respeito da atuação das Psicólogas/os nas políticas públicas, em parceria com Comissões e demais setores do CRP-06.

CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 58. A Comissão de Licitação (CL) é instituída como órgão permanente do CRP-06, cuja composição será aprovada em Plenária e nomeada mediante Portaria específica anualmente.

§ 1º Esta Comissão de Licitação seguirá o disposto nas Leis Federais nº 8.666/1993; nº 14.133/2021, ou outras que orientem os procedimentos licitatórios.

§ 2º A investidura de suas/seus membras/os não excederá 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade para a mesma Comissão no período subsequente.

§ 3º Deverá ser formada por 01 (uma/um) Presidente, que deverá ser conselheira/o, e 02 (duas/dois) membras/os, que poderão ser trabalhadoras/es do Conselho.

Art. 59. São atribuições da Comissão de Licitação do CRP-06 receber, analisar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações.

Art. 60. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, trabalhadora/or ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre a/o autora/or do projeto, pessoa física ou jurídica, e a/o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às/aos membras/os da Comissão de Licitação.

Art. 61. As compras, sempre que possível, deverão:

I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II – ser processadas através de sistema de registro de preços;

III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO XIV
DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DA PSICOLOGIA

Art. 62. O Congresso Nacional da Psicologia (CNP) é a instância máxima de deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subsequente a sua realização, que ocorrerá a cada 03 (três) anos.

Art. 63. Compete ao CRP-06 custear e promover a realização dos Congressos Regionais onde serão eleitas/os as/os Delegadas/os do Congresso Nacional, consoante ao critério a ser definido pela Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras.

Art. 64. O CRP-06 deverá informar as/os delegadas/os da região sobre o Congresso Nacional.

Art. 65. Compete ao Regional aprovar o Regimento dos Congressos Regionais de acordo com Regimento do Congresso Nacional

CAPÍTULO XV
DA ASSEMBLÉIA DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS

Art. 66. A Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia.

Art. 67. Compete ao Plenário do CRP-06 indicar suas/seus representantes para participação na APAF.

Art. 68. Ao CRP-06 competirá cumprir as deliberações da APAF que lhe dizem respeito.

TÍTULO III
DAS/OS CONSELHEIRAS/OS

CAPÍTULO I
DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO

Art. 69. As/Os membras/os do Conselho Regional de Psicologia são eleitas/os por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei Federal nº 5766/1971, no Decreto nº 79.822/1977 e no Regimento Eleitoral do CFP.

Art. 70. As condições de elegibilidade e impedimentos para as candidaturas serão regulamentadas no Regimento Eleitoral do CFP.

Art. 71. A/O conselheira/o assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.

Art. 72. A substituição da/o conselheira/o efetiva/o, em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á por suplente convocada/o pela/o Presidente e designada/o pelo Plenário, salvo os casos já previstos neste Regimento.

Art. 73. Os cargos do CRP-06 considerar-se-ão vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de conselheira/o efetiva/o.

Art. 74. A vacância por perda de mandato de conselheira/o efetiva/o ocorrerá:

I – em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;

II – em virtude da suspensão do exercício profissional;

III – por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em consequência de sentença judicial transitada em julgado;

IV – por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário.

TÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES

CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 75. O Plenário do CRP-06 reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocada pela/o Presidente, respeitado o calendário de reuniões previamente aprovado.

Art. 76. O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa da/o Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das/os conselheiras/os efetivas/os, em reunião convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.

§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todas/os as/os conselheiras/os.

§ 2º A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo menos, 1 (uma/um) membra/o da Diretoria.

§ 3º O prazo estabelecido no caput poderá ser reduzido desde que não haja deslocamento estadual de conselheiras/os, sendo a reunião realizada por meio de recursos de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).

Art. 77. As/Os conselheiras/os regionais suplentes participarão das reuniões, com direito a voz, quando convocadas/os em decorrência de necessidade de trabalho.

Art. 78. As reuniões serão realizadas na Sede do CRP-06, salvo deliberação em contrário do Plenário ou da Diretoria, “ad referendum” do Plenário, por motivo justificado.

Art. 79. Poderão participar das reuniões do Plenário as/os conselheiras/os, membras/os das Comissões Gestoras, Psicólogas/os convidadas/os e trabalhadoras/es convocadas/os, quando necessário e com prévia comunicação de 7 (sete) dias à Diretoria com justificativa.

§ 1º Todas/os as/os convidadas/os terão direito apenas a voz, nos assuntos de sua competência e desde que autorizadas/os pelo Plenário.

§ 2º Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas às/aos conselheiras/os efetivas/os.

Art. 80. De todas as reuniões do Plenário, a/o Secretária/o do CRP-06 lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelas/os conselheiras/os e assinada por todas/os.

Art. 81. As Resoluções, editadas após a devida autorização do CFP, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pela/o Secretária/o do CRP-06, no prazo de 30 (trinta) dias, para publicação no Diário Oficial.

CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES

Art. 82. Os trabalhos serão principiados com o quórum de maioria absoluta das/os conselheiras/os efetivas/os.

Art. 83. A verificação do quórum precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião e será feita pela lista de presença assinada pelas/os conselheiras/os.

Parágrafo único. Na falta de quórum para o início dos trabalhos, a/o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.

Art. 84. Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo a/o Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de 2/3 (dois terços) das/os presentes.

Art. 85. Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:

I – discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II – leitura e conhecimento do expediente;

III – informes;

IV – ordem do dia;

V – outros assuntos.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital da convocação.

Art. 86. Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, as/os presentes serão cientificadas/os da ordem do dia prevista pela Mesa, para a sequência de sessões da reunião.

§ 1º Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:

I – incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista;

II – adiar discussões de matéria;

III – prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões.

§ 2º Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada.

Art. 87. Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.

Art. 88. Na discussão dos assuntos em pauta, a/o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, as/os conselheiras/os que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será concedida.

Parágrafo único. Os apartes serão concedidos pela/o conselheira/o que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.

Art. 89. Após o pronunciamento das/os conselheiras/os inscritas/os, a/o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.

Art. 90. A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo de 3 (três) conselheiras/os.

TÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I
DAS ASSESSORIAS

Art. 91. Para o bom desempenho de suas atribuições, o CRP-06 poderá contar com assessorias, exercidas por profissionais legalmente habilitadas/os, escolhidas/os em função de sua competência e idoneidade.

Art. 92. As/Os assessoras/es terão seu vínculo profissional com o CRP-06 estabelecido de conformidade com as normas legais e com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS).

CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA

Art. 93. Compete ao CRP-06 instituir e implementar o setor ou o canal de ouvidoria, conforme resolução CFP nº 12/2022.

Parágrafo único. O canal de ouvidoria poderá ser um endereço de e-mail, um formulário eletrônico e/ou um telefone exclusivo para receber as demandas de ouvidoria, e estes canais devem estar visíveis no site do órgão.

Art. 94. A ouvidoria tem como finalidade estimular a participação e a conscientização da categoria e da sociedade sobre o direito de receber um serviço de qualidade sendo um canal responsável por receber, examinar e encaminhar as demandas referentes a procedimentos e ações de conselheiras/os, trabalhadoras/es e colaboradoras/es do CRP-06.

Art. 95. O CRP-06 designará, mediante portaria, uma/um trabalhadora/or encarregada/o e uma/um suplente para serem responsáveis pelas demandas de ouvidoria do órgão.

Parágrafo único. Compete à/ao trabalhadora/or designada/o como suplente adotar, na ausência ou impedimento da/o titular, todas as medidas cabíveis para o desempenho das atividades.

Art. 96. O CRP-06 deverá designar uma/um conselheira/o para assistir às demandas de ouvidoria.

§ 1º Caso nenhuma/um conselheira/o seja indicada/o, será designada automaticamente a conselheira/o Secretária/o.

§ 2º A/O responsável pelo canal de ouvidoria poderá se reportar diretamente à/ao conselheira/o designada/o para assistir às demandas de ouvidoria, quando for o caso, sem prejuízo da responsabilidade de dar ciência às Gerências sobre os problemas intercorrentes.

§ 3º A/O conselheira/o designada/o para assistir às demandas de ouvidoria deve ser acionada/o sempre que um assunto de maior gravidade ou urgência chegue pelo canal de ouvidoria.

Art. 97. A/O responsável pelas demandas de ouvidoria deverá receber, encaminhar, cobrar e devolver a resposta conclusiva à/ao solicitante externa/o dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de forma contínua.

Parágrafo único. A/O encarregada/o poderá encaminhar a demanda internamente para os setores cabíveis e acompanhar o processo de resposta, cobrando a sua entrega.

Art. 98. Caso a/o encarregada/o, gestora/or ou responsável técnica/o pelo assunto da dúvida ou manifestação no CRP-06 não saiba como responder ou proceder em determinado caso concreto, a questão deverá ser encaminhada, conforme o caso, para as instâncias adequadas do próprio CRP-06.

CAPÍTULO III
DA UNIDADE DE CONFORMIDADE, GOVERNANÇA E QUALIDADE

Art. 99. Compete à unidade de Conformidade, Governança e Qualidade:

I – propor, planejar, estruturar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento da política de conformidade e governança do CRP-06, conforme aprovação e direcionamento da Diretoria;

II – direcionar e apoiar as unidades organizacionais do CRP-06 no cumprimento das diretrizes de conformidade e governança;

III – realizar o mapeamento de processos desenvolvidos pelo CRP-06, de modo a subsidiar a política de gestão de riscos e de conformidade, com o objetivo de identificar e avaliar riscos, certificar a eficácia dos controles, identificar e analisar indícios de fraudes e fragilidades em toda a cadeia de processos do Conselho;

IV – promover e garantir a aplicação das políticas internas e dos atos normativos dos órgãos reguladores e de fiscalização;

V – planejar e coordenar com a Diretoria a política de gestão de qualidade dos processos realizados pelo CRP-06 estabelecendo parâmetros e indicadores necessários para seu acompanhamento rotineiro;

VI – elaborar e divulgar material de comunicação e direcionamento acerca das políticas de mapeamento de processos e gestão de qualidade a fins de informar e capacitar as/os trabalhadoras/es do CRP-06;

VII – planejar e coordenar os processos de atendimento à legislação federal acerca da proteção de dados pessoais;

VIII – prestar relatórios regularmente à Diretoria e ao Plenário acerca do cumprimento da política de conformidade e governança do CRP-06; e

IX – desempenhar outras atribuições correlatas de nível similar.

Parágrafo único. A unidade de Conformidade, Governança e Qualidade responde administrativamente à Diretoria do CRP-06.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 100. O patrimônio do CRP-06 será constituído, de acordo com a legislação vigente, de:

I – Taxas cobradas pelo Regional;

II – Multas aplicadas;

III – Anuidades;

IV – Doações e legados;

V – Subvenções oficiais;

VI – Bens e valores adquiridos pela fruição do patrimônio.

Art. 101. O CRP-06 manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento.

Parágrafo único. A movimentação de valores do CRP-06 far-se-á com a assinatura conjunta da/o Presidente e da/o Tesoureira/o.

Art. 102. No decorrer do exercício financeiro, e dentro dos prazos e condições estabelecidos pelas normativas do CFP, o CRP-06 poderá proceder reformulação orçamentária e submeter à apreciação e aprovação de seu Plenário e, consequentemente, do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 103. Na previsão orçamentária do CRP-06 serão consignadas as verbas indenizatórias para ressarcimento de despesas realizadas em função de atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho, em conformidade com as determinações legais e critérios estabelecidos pela Resolução CFP nº 003/2007, da Resolução CRP 06 nº 01/2022, ou outra que vier a lhe substituir e deliberação do Plenário.

TÍTULO VII

CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 104. O CRP-06 disporá de quadro de pessoal permanente, contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O Quadro de Pessoal do CRP-06 se submeterá, anualmente, a processo de avaliação de desempenho conduzido conforme regulamentação própria.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 105. O processo administrativo disciplinar (PAD) é um recurso pelo qual a administração pública, por dever, apura infrações funcionais e aplica penalidades aos agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.

Art. 106. O PAD se destina a apurar responsabilidade da/o trabalhadora/or em atos de infração no exercício de suas funções, ou que tenha relação com o cargo em que se encontre alocada/o.

Art. 107. O objetivo do PAD é garantir o funcionamento adequado da autarquia.

Art. 108. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no âmbito da administração pública fica obrigada à apuração imediata dos fatos, mediante instalação de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa das partes.

Art. 109. As irregularidades ou infrações denunciadas serão objeto de apuração, e deverão conter identificação da/o denunciante, além de serem formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Entendem-se por irregularidades ou infrações:

I – Dos Deveres:

a) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
b) ser leal à instituição a que servir;
c) observar as normas legais e regulamentares;
d) cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
e) atender com presteza: ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou elucidação de situações de interesse pessoal; às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
f) levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
g) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
h) guardar sigilo sobre assunto da repartição;
i) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
j) ser assídua/o e pontual ao serviço;
k) tratar com urbanidade as pessoas;
l) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

II – Das Proibições:

a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
c) recusar fé a documentos públicos;
d) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
e) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
f) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
i) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
j) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
k) atuar, como procuradora/or ou intermediária/o, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheira/o;
l) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
m) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
n) proceder de forma desidiosa;
o) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
p) cometer a outra/o trabalhadora/or atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
q) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
r) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Art. 110. Se o fato narrado e apurado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 111. A sindicância é uma investigação preliminar sobre o ato ilícito.

Art. 112. Comprovada infração leve ou média, cuja pena seja advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, a/o trabalhadora/or pode ser punida/o na sindicância punitiva.

Art. 113. Da sindicância poderá resultar:

a) arquivamento;
b) penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
c) instauração de processo disciplinar.

Art. 114. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 115. Sempre que o ato praticado pela/o trabalhadora/or ensejar a imposição de penalidade de: suspensão por mais de 30 (trinta) dias; demissão/ exoneração; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 116. Poderá ser decretado como medida cautelar a fim de que a/o trabalhadora/or não venha a influir na apuração da irregularidade, a determinação do seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, por ato da autoridade máxima da autarquia.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 117. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão definida por Resolução do CRP-06.

Art. 118. A Comissão contará também com membra/o secretária/o servidora/or indicada/o pela/o presidente podendo ser convidada/o de outro Conselho Regional do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 119. Não poderá compor a comissão cônjuge, companheira/o ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, da/o processada/o.

Art. 120. A Comissão deverá conduzir suas atividades com independência e imparcialidade, mantendo as informações sob sigilo.

Parágrafo único. as reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 121. O PAD terá as seguintes etapas:

a) instauração, mediante publicação do ato de constituição da comissão;
b) inquérito administrativo, que incorre por meio de instrução, defesa e relatório;
c) julgamento.

Art. 122. A Comissão pode solicitar o apoio de técnicas/os e peritas/os, permitindo a total elucidação dos fatos e elaboração de relatório final do PAD.

Art. 123. A/O trabalhadora/or processada/o será notificada/o para tomar conhecimento das acusações sobre ela/e e deverá apresentar a defesa escrita e/ou verbal, documental e testemunhas.

Parágrafo único. a/o trabalhadora/or processada/o poderá constituir advogada/o na defesa do PAD.

Art. 124. O prazo para a conclusão não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 125. Para atividades do PAD, a comissão poderá dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando suas/seus membras/os dispensadas/os do ponto, até a entrega do relatório final.

Art. 126. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 127. As penalidades que serão aplicadas: advertência; suspensão; demissão/exoneração; cassação de aposentadoria; ou destituição de cargo em comissão.

Art. 128. Será criada normativa de instrução para Processo Administrativo Disciplinar.

TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 129. Constituem infrações disciplinares, sejam de natureza ordinária, funcional ou ética, as catalogadas em leis específicas e na legislação do CFP.

TÍTULO IX
DAS COMUNICAÇÕES SOCIAIS E DAS PUBLICAÇÕES

CAPÍTULO I
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 130. O CRP-06 propugnará sempre pela defesa dos Direitos Humanos e da dignidade da pessoa humana.

Art. 131. O CRP-06 divulgará ao público os seus atos com a finalidade de que a entidade e a Psicologia sejam conhecidas e reconhecidas pela sociedade brasileira.

CAPÍTULO II
DAS PUBLICAÇÕES

Art. 132. O CRP-06 manterá publicações destinadas à divulgação de matéria de interesse da/o Psicóloga/o e do público em geral, cabendo ao Plenário e/ou Diretoria dispor a respeito e de acordo com a Política de Comunicação Institucional.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 133. Qualquer Psicóloga/o inscrita/o poderá propor ao Plenário emendas a este Regimento Interno.

Parágrafo único. Quando um número razoável de propostas for apresentado, o Plenário designará um Grupo de Trabalho para estudar e apresentar parecer, previamente, a qualquer alteração deste Regimento Interno.

Art. 134. Os casos omissos, não previstos neste regimento, serão resolvidos pelo Plenário do CRP-06, no que lhe couber, aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do CFP.

Art. 135. Revoga-se a Resolução CFP nº 16/2001 e as disposições em contrário.

Art. 136. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 22 DE MARÇO DE 2023 (.pdf, 0,24 MB)