Parecer do CRP SP sobre atividades de estágio

O Conselho Regional de Psicologia tem frequentemente sido solicitado a esclarecer estudantes, psicólogos(as), empresas e instituições de ensino acerca da atividade de estágio, o que levou à elaboração deste documento.

Desde 2008 está em vigor a Lei Federal nº 11.788 que regulamenta  todas as relações de estágio que envolvam estudantes matriculados(as) em instituições de ensino formal, nos diferentes níveis.

A lei indica diretrizes sobre a concepção de estágio; quem pode ser estagiário(a); contratação; tipos de estágio; a oferta do campo de estágio; os(as) responsáveis pelo(a) estudante, como registrar o compromisso, além de outros aspectos.

Em seu artigo 1º, a lei oferece uma definição de estágio:
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Destacamos, especialmente, as informações sobre as modalidades de estágio obrigatório e não-obrigatório apresentadas nos seguintes artigos da Lei:

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

Esclarecemos ainda que, para a prestação de serviços de psicologia, há a obrigatoriedade da inscrição no Conselho Regional de Psicologia, por exigência da Lei n.º 5.766, de 20/12/1971, no artigo 10. Na constatação de exercício da psicologia sem inscrição ativa no CRP, o profissional poderá ser denunciado junto à justiça, por exercício ilegal da profissão, previsto na Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, Art. 47.

Sob essa perspectiva e considerando o estágio como uma prática de aprendizagem, as partes envolvidas devem legitimá-la de acordo com a Lei nº 11.788/08, por meio de um termo de compromisso entre instituição concedente do estágio, instituição de ensino e educando. Ao fazer estágio sem essa condição, o(a) estudante pode estar em exercício ilegal.

Acrescentamos que, no caso de uma situação que envolva estagiários(as) de Psicologia, o(a) supervisor(a) de estágio, deverá estar com inscrição ativa no Conselho, segundo o disposto na Resolução CFP nº 003/07.

Ainda apontamos que, em situação de estágio, os(as) usuários(as) do serviço de psicologia devem ser informados(as) que o atendimento prestado é realizado por estudante em situação de aprendizagem, sob supervisão.

Ressaltamos que, em termos éticos, o(a) estudante está sujeito(a) ao cumprimento do Código de Ética Profissional na figura do(a) supervisor ou professor(a) orientador(a), conforme artigo 17:
Art. 17 – Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.

Para maiores informações recomendamos consulta à Lei de estágio nº 11.788/2008, disponível em: http://www.crpsp.org.br/portal/orientacao/leis/fr_lei11788.aspxhttp://www.mte.gov. br/politicas_juventude/cartilha_lei_estagio.pdf. e ao Jornal Psi nº 168, que apresentou um parecer  sobre estágio supervisionado in loco, e está disponível em no site:  http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/
jornal_crp/168/frames/fr_formacao.aspx
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