Nota técnica sobre o exercício da acupuntura pela(o) psicóloga(o)

(COF – 02/2015)
Sobre o Exercício da Acupuntura
pela(o) Psicóloga(o)
Considerando que o recurso apresentado no STF (junho/13) manteve a decisão proferida pelo TRF1ª Região de anulação da Resolução CFP 05/02, que reconhecia a acupuntura como recurso complementar no trabalho da(o) psicóloga(o), uma vez que, houve o entendimento de que é competência da União legislar sobre as condições do exercício das profissões regulamentadas, e que no escopo básico da Lei 4119/62 não há previsão para essa habilitação entre as funções privativas da profissão;
Considerando que em outro processo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 18/04/13, também entendeu que a Resolução CFP 05/02 dependeria de autorização legal, reconhecendo que no Brasil não existe legislação que proíba as(os) profissionais da área de saúde a prática da
Acupuntura;
Considerando que, deste então, o Sistema Conselhos de Psicologia passou a sugerir a (ao) psicóloga(o) que não vinculasse a sua prática como acupunturista à profissão de psicóloga(o);
Considerando também que, para consolidar uma orientação que atendesse aos questionamentos da categoria houve um período de conversações entre CRP SP e a Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura (SOBRAPA), que resultou no encaminhamento de ofício ADP 264 de 09/07/14 ao Conselho Federal de Psicologia solicitando uma revisão no posicionamento nacional, no sentido de reafirmar o caráter multiprofissional e livre do exercício da Acupuntura “a acupuntura é prática multiprofissional livre, portanto facultada a qualquer profissional”;
Considerando que a SOBRAPA se reuniu com o CFP, em 10 de novembro de 2014, e o que Conselho Federal revisou seu posicionamento, informando aos Conselhos Regionais o caráter livre da prática da Acupuntura no Brasil;
Considerando por fim, a decisão do CFP de anular referida resolução (Ofício Circular 116/15) abrindo mão, portanto de normatização para o campo da prática da acupuntura, o que coloca essa prática no lugar em que sempre esteve, como prática livre e não regulamentada;
O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo compreende para fins de orientação e fiscalização que:
a) A justiça não aferiu mérito sobre quem pode ou não praticar a acupuntura, apenas constatou o óbvio – que não se trata de uma prática privativa do(a) profissional da Psicologia – fato que a Psicologia jamais reivindicou para si. A restrição se deu unicamente quanto ao instrumento utilizado para sua regulamentação no âmbito da profissão, o ato administrativo, entendendo que este constituiria uma forma de alargar o campo de atuação profissional, fato que leva o CFP a anular a Resolução;
b) Atualmente não há lei que regulamente a prática da Acupuntura no Brasil e, de acordo com o Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Desta forma, entendemos que a Acupuntura é uma prática de livre exercício, inclusive por diversas categorias profissionais, não havendo qualquer impedimento para que o psicólogo possa atuar no campo;
c) A Psicologia já compreendeu que a Acupuntura é uma prática facultada ao(à) psicólogo(a), e apesar da anulação da resolução CFP 05/02 pelo STF e CFP, não há óbice em que o profissional da Psicologia vincule seu título de Psicólogo(a) ao de Acupunturista, entendendo que essa vinculação, por si só, não constituirá falta ética sobre a qual recairá qualquer procedimento disciplinar;
d) Para tanto o profissional deve estar capacitado e, neste sentido observar que é estabelecido no Código de Ética Profissional Psicólogo, do qual destacamos o Art. 1º alínea b: São deveres fundamentais dos psicólogos: … Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades
para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente.
Para todos os efeitos de direito, revogam-se os termos da Nota Técnica CRP06/COF 001/2015.
São Paulo, 24 de novembro de 2015
XIV Plenário do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo