Nota técnica sobre cobrança da contribuição para o CRA

Considerando que tem ocorrido com frequência casos em que o Conselho Regional de Administração – CRA notifica e aplica multas a empresas e/ou psicólogas(os) que prestem serviços na área Organizacional, Gestão de Pessoas e de Recursos Humanos;

Considerando que somente a Lei pode definir atribuições e criar restrições ao exercício de qualquer profissão e essa regulamentação é feita em nome do interesse públicoe no âmbito da(o) profissional psicóloga(o) é regulado pelos artigos 10, 11, 12, 13 e parágrafos da Lei nº 4.119/62 e regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 53.464/64;

Considerando que cabe ao CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO a atribuição de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência, zelar pela fiel observância dos princípios da ética e assegurar o cumprimento de leis, decretos e resoluções que regulamentam o exercício da profissão de psicóloga(o), conforme preceitua o art. 1º, da Lei nº 5.766/71, que criou os Conselhos de Psicologia;

Considerando que a fiscalização do exercício profissional da psicologia, seja pessoa física ou jurídica, é exclusivamente do âmbito do Conselho Regional de Psicologia e não de outros Conselhos;

Considerando que o art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviço a terceiros” e no entendimento de que, nesse contexto, se o objeto da Empresa se enquadra no âmbito profissional de alguma área da Psicologia, a fiscalização compete ao Conselho de Psicologia;

Considerando que a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, ao disciplinar a liberdade de profissões,estabelece critérios para regulamentação das mesmas e ainda que assegura em seu art. 5º, inciso XIII, a liberdade do exercício profissional, ao estabelecer que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;

Considerando a Resolução do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA nº 08/1998, que indica em seu artigo 1º: O psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia e que exerce as suas atribuições profissionais na área de Recursos Humanos não está obrigado a inscrever-se ou contribuir para o Conselho Regional de Administração;

Considerando por fim que as áreas de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos é de atuação multiprofissional, ou seja, as atribuições desta área podem ser desempenhadas por profissionais de diversas formações, incluindo psicóloga(os) e administradores(as), sendo certo que cada profissional exercerá seu trabalho utilizando os conhecimentos provenientes de sua formação.

O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, para fins de orientação, entende que:

a)     Cabe ao Conselho Regional de Psicologia, e somente a este, a atividade de orientar e fiscalizar o exercício profissional da(o) psicóloga(o), em Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

b)    A(O) psicóloga(o) encontra-se legalmente autorizada(o) a exercer atividades na área de Psicologia Organizacional e do Trabalho, visto que o desenvolvimento de atividades em Gestão de Pessoas e Recursos Humanos estão contempladas nesta área e ainda, por tratar-se de setor multiprofissional, onde cada um, ao exercer tal atividade, o fará utilizando-se dos conhecimentos pertinentes à sua formação/graduação.

c)     Conste no Contrato Social de empresa prestadora de serviços por psicólogas(os), na área de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos, Recrutamento, Seleção, Desenvolvimento Organizacional, Treinamento, entre outras afins, que as atividades serão desenvolvidas a partir de métodos e técnicas psicológicas e de competências afins.

São Paulo, outubro de 2015

Conselho Regional de Psicologia de São Paulo