No dia 10 de abril de 2015 o Sistema Conselhos de Psicologia foi surpreendido com a decisão proferida pela Justiça da 1ª Vara Federal de Porto Alegre. A decisão ocorreu na ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (RS), na qual houve antecipação da tutela para:
a) Suspender, em todo o país, os efeitos da Resolução CFP 012/2011;
b) Determinar aos Conselhos réus a suspensão de todo e qualquer procedimento ou processo administrativo destinado a apurar eventual descumprimento, por parte das(os) psicólogas(os), das disposições constantes na referida Resolução; e
c) Determinar ao CFP que, no prazo de 10 dias, dê ampla divulgação à decisão, inclusive em sua página na Internet.
Consideramos bastante preocupante e precipitada esta decisão. Porém, cabe recurso, que, segundo nos foi informado pelo Conselho Federal de Psicologia, já está sendo providenciado.
A Resolução do Conselho Federal de Psicologia de n° 12, emitida em 25 de maio de 2011, regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional, normatizando a avaliação psicológica, proibindo a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente. Além disso, a produção de documentos escritos, para subsidiar a decisão judicial na execução de penas e medidas de segurança, não pode ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da pessoa presa, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social.
COMPETÊNCIA
O artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”. A respeito das qualificações legais que estão referidas no texto constitucional, a Lei Federal 4.119/62 cria e regulamenta a profissão de Psicóloga(o) e a Lei Federal 5.766/71 constitui o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), autarquia destinada a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga(o) e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe (grifo nosso). A Constituição Federal outorga competência da Administração Pública a entes autárquicos.
Logo, os dispositivos mencionados legitimam ao CFP à incumbência de disciplinar a profissão, o que o Sistema Conselhos de Psicologia tem feito ao editar Resoluções.
HISTÓRICO DE CONSTRUÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
No caso da Psicologia Brasileira, as Resoluções vêm sendo construídas de forma democrática, em processos de discussão entre a categoria, Conselho Federal, Conselhos Regionais e entidades parceiras.
A construção da normatização relacionada à atuação da(o) psicóloga(o) no sistema prisional não foi diferente: foi fruto de decisões coletivas em eventos realizados nacional e regionalmente, em Pré-Congressos e Congressos Nacionais de Psicologia (2004 a 2010), no I Encontro Nacional de Psicólogos do Sistema Prisional em parceria do CFP com o Departamento Penitenciário Nacional (Brasília, 2005), no II Seminário Nacional sobre o Sistema Prisional, onde foi deflagrada a moção contra o exame criminológico (Rio de Janeiro, 2008), e no Seminário Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos: Um Compromisso com a Sociedade (Brasília, 2009) (1).
Nestes Encontros, foram apresentadas inúmeras queixas e insatisfações sobre a prática do chamado exame criminológico, apontando a ausência do rigor científico nas suas fundamentações, para dizer ao judiciário se a pessoa presa está em condições ou não de viver em liberdade e se coloca ou não a sociedade em risco. Considerou-se que uma avaliação psicológica pressupõe rigores éticos e técnicos, que preconiza o consentimento da pessoa avaliada e não uma submissão obrigatória, tal como se caracteriza o exame criminológico. Como agravante, há no ambiente prisional ampla precariedade de condições e recursos, impedindo muitas vezes uma atuação qualificada e ética dos profissionais da Psicologia, especialmente no que tange às práticas de avaliação psicológica (2).
Fruto destes debates, em 29 de junho de 2010, foi emitida a Resolução CFP n° 009/2010, que Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no sistema prisional, sendo esta posteriormente suspensa para que houvesse novo momento de ampla discussão com a categoria, sociedade e Sistemas de Justiça. A partir disso, realizou-se um Fórum Nacional (São Paulo, 2010), 12 audiências públicas com a categoria, sociedade civil, Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo (em diversos Estados do país) e foi composto um Grupo de Trabalho pelo CFP e Regionais, que analisou as propostas oriundas da categoria em âmbito nacional, e elaborou minuta de nova Resolução, que foi aprovada como a Resolução CFP n° 012/2011, que revogou a anterior.
O conteúdo da Resolução indica diversas formas nas quais a(o) psicóloga(o) deverá prestar serviços no sistema prisional de maneira responsável e com qualidade, respeitando os princípios éticos que sustentam o compromisso social da Psicologia. Seu trabalho deve envolver a construção de políticas públicas no campo criminal que objetivem o tratamento da pessoa presa, a retomada dos laços sociais por meio de instituições comprometidas com a promoção de saúde e bem-estar, que lhe dêem apoio, suporte e acompanhamento psicossocial (3).
O EXAME CRIMINOLÓGICO
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) previa originalmente a realização do exame de classificação (Art. 5°), o chamado exame criminológico (Art. 6°) e o Parecer da Comissão Técnica de Classificação – CTC (parágrafo único do Art. 112)(4) . A alteração da LEP (Lei 10.792/2003) retirou das atribuições da CTC (instituída originalmente para classificar as pessoas condenadas) o acompanhamento da execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos e a prerrogativa de propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões (art. 6°), mas manteve a atribuição do programa individualizador da pena. Além disso, a nova redação do Art. 112 da LEP excluiu a necessidade do Parecer da CTC e do exame criminológico para motivar e preceder a decisão de conceder a progressão de pena (5).
Deste modo, o que se denomina ‘exame criminológico’ na Lei deve ser realizado quando do ingresso da pessoa condenada em regime de privação de liberdade, com finalidade de propor ações que garantam os direitos legais às assistências previstas na LEP, incluindo a assistência psicológica, de modo a poderem se reconhecer capazes de redirecionar suas vidas em outras direções que não a do crime.
Ou seja, aqueles exames haviam sido propostos com a finalidade de individualização da pena. Contudo, o Parecer da CTC foi, ao longo dos anos, sendo substituído pelo chamado exame criminológico e ficando sob responsabilidade quase que exclusiva da equipe técnica (6). Ademais, a Súmula Vinculante n° 26 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o Juízo pode determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamentado. Em síntese, trata-se de uma possibilidade, e não instrumento imprescindível para decisões judiciais.
O Sistema de Justiça, ao não cumprir a instalação das CTCs, desconsidera as condições de execução da pena, que são variáveis poderosas e que interferem em um processo de avaliação. Não é possível concluir o que ocorrerá com os indivíduos considerando apenas as suas características e condições, sem problematizar a relação que estes estabeleceram com o processo de execução da pena, com os elementos oferecidos para a suposta ressocialização, ou ainda a superação de condições que poderiam levar ao cometimento de um novo delito. De acordo com a LEP, a CTC deveria construir esse projeto de individualização, que pressupõe o acompanhamento da pessoa presa até a possibilidade de progressão prevista em Lei (7).
Não obstante, o exame criminológico gera expectativas reducionistas e simplistas quanto à possibilidade de prever o comportamento futuro da pessoa presa, visto que o comportamento é fruto de um conjunto amplo e diversificado de determinantes. Destaca-se que o exame criminológico, em sua previsão e essência determinada pela LEP, não se refere à análise de cessação de periculosidade e tem como fim exclusivo, de acordo com a LEP, a “individualização da pena”, como forma de propiciar o retorno da pessoa presa ao convívio social (8). Nesse sentido, não há que se abordar a questão do assim chamado conceito de “periculosidade”, mesmo dentro da compreensão de um exame criminológico.
“Além disso, o conceito de periculosidade não encontra respaldo na ciência psicológica. É um conceito advindo do campo jurídico criminal.(9).” (grifo nosso)
Utilizar avaliações psicológicas em momentos em que se necessita avaliar a pessoa presa, somente para subsidiar decisões judiciais durante a execução da pena, torna tal instrumento algo voltado exclusivamente para a suposta defesa social, violando direitos e garantias, bem como reduzindo o fenômeno criminal ao determinismo individual, sem abordá-lo na sua real complexidade e multideterminação.
“O Exame Criminológico é montado a partir de fragmentos de discursos remendados pela Psicologia, Psiquiatria e Serviço Social com o objetivo de criar uma ideia sobre a pessoa que a ele foi submetida. Esses fragmentos são recortes de comportamentos, sentimentos, fantasias registrados pelos profissionais nas entrevistas para o Exame Criminológico e apresentados como se fossem a totalidade do entrevistado. Para costurar esses remendos, que linhas e agulhas são utilizadas? Ao que parece, são as mesmas linhas que tecem os valores hegemônicos da nossa sociedade: ‘configuração familiar’, ‘residência fixa’, ‘trabalho formal’, ‘padrões de normalidade’, ‘bom comportamento’, somados ao tipo do delito cometido. As agulhas direcionam esse alinhavo para o ‘mérito” do condenado e para o “livre convencimento’ dos atores envolvidos nessa tarefa de ratificar ou não a existência de uma suposta periculosidade. Esses critérios, no entanto, têm sua validade questionada (…) quando se indaga: ‘e se a pessoa não atende a esses critérios, o lugar dela será pra sempre na cadeia?’…” (FREITAS, 2013, p. 64)
O documento “Diretrizes para atuação da(o) psicóloga(o) no sistema prisional”, elaborado em parceria entre o Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional e Conselho Federal de Psicologia, traz em seu capítulo “Do exame criminológico e da Comissão Técnica de Classificação (CTC)” trecho que destacamos:
1. Enquanto categoria, é atribuição da(o) psicóloga(o) apontar aos envolvidos no campo da execução penal que a realização do exame criminológico, enquanto dispositivo disciplinar que viola, entre outros, o direito à intimidade e à personalidade, não deve ser mantido como sua atribuição, devendo ser prioritária a construção de propostas para desenvolver formas de aboli-lo; (grifo nosso)
2. Enquanto não for abolido, a(o) psicóloga(o), na construção dos seus laudos e pareceres, deve contribuir para a desconstrução de tal exame, questionando conceitos como a periculosidade e a irresponsabilidade penal, realizando-os numa abordagem transdisciplinar, como um momento de encontro com o indivíduo, resgatando o saber teórico e contribuindo para revelar os aspectos envolvidos na prisionalização;
3. Enquanto existir a Comissão Técnica de Classificação, a(o) psicóloga(o) deve ter entendimento do papel institucional que ocupa, dando evidência ao Código de Ética Profissional einstrumentos nacionais e internacionais de Direitos Humanos nas opiniões que emitir sobre todas as pautas a serem debatidas e estimulando os temas sobre saúde, educação e programas de reintegração social.
A ATUAÇÃO DA(O) PSICÓLOGA(O)
O Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) estabelece que a atuação da(o) psicóloga(o) visa promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuir para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Deve atuar com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural, zelando para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
O Artigo 2° “k” do Código de Ética veda à(ao) psicóloga(o):
“Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação.” (CFP, 2005)
O exame criminológico realizado por psicóloga(o) que atua como profissional de referência e em programas de reintegração social não é compatível com os princípios éticos e técnicos da profissão. O exame é considerado uma perícia, e este profissional de referência desenvolve um vínculo com a pessoa atendida, inviabilizando a imparcialidade / neutralidade para a produção da prova pericial. Outro aspecto importante a considerar é a ausência de condições para análise contextualizada do indivíduo que considere os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo.
“Quando começou a exigência do Exame Criminológico […] os juízes exigiam que nós citássemos se o interno voltaria ou não a delinquir. Talvez nos colocando no lugar do perito. Como somos profissionais da saúde (…) tivemos que nos instrumentalizar a partir de nossa prática, inclusive nos recusando a ocupar um lugar que, se é que existe, não nos pertence. FUTURÓLOGO” (FREITAS, 2013, p. 26)
A Resolução do Conselho Federal de Psicologia de n° 007, de 14 de julho de 2003, queinstitui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pela(o) psicóloga(o), decorrentes de avaliação psicológica, torna imperativa a recusa de uso dos instrumentos, técnicas psicológicas e da experiência profissional da Psicologia para a sustentação de modelos institucionais e ideológicos de perpetuação da segregação aos diferentes modos de subjetivação. Sempre que o trabalho exigir, sugere uma intervenção sobre a própria demanda e a construção de um projeto de trabalho que aponte para a reformulação dos condicionantes que provoquem o sofrimento psíquico, a violação dos direitos humanos e a manutenção das estruturas de poder que sustentem condições de dominação e segregação. Enfatiza, ainda, os deveres da(o) psicóloga(o) em suas relações com a pessoa atendida, sigilo profissional, relações com a Justiça e alcance das informações(10).
A Cartilha Avaliação Psicológica, emitida em 2013 pelo CFP e Conselhos Regionais, destaca que a avaliação psicológica com a finalidade de formulação do Programa Individualizado de Ressocialização da Pessoa Presa, diferencia-se da avaliação pericial para subsidiar decisões judiciais, podendo ser considerada como parte do trabalho de assistência da pessoa presa.
“Dessa forma, não há impedimento da(o) psicóloga(o) que realiza essa primeira avaliação em acompanhar a(o) presa(o), pois são atividades complementares, e não distintas. Ainda, tal avaliação deve ser realizada considerando essa finalidade e respeitando parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão, também não podendo ser realizada a partir dos pressupostos do denominado exame criminológico.” (CFP, 2013)
A Resolução CFP n° 012/2011, que foi suspensa liminarmente pela Justiça Federal do RS, não veda a realização do exame criminológico, mas normatiza a prática de avaliação psicológica para responder a demanda do Poder Judiciário. Destacamos a necessidade de superação da realização do exame criminológico e de possibilitar avaliações psicológicas de fato, garantindo que seja respeitada a Resolução CFP n° 007/2003, que define o entendimento da Psicologia sobre avaliação psicológica, bem como os preceitos contidos no Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o).
Cabe salientar, ainda, que não há nas regulamentações da prática da Psicologia em âmbito nacional, qualquer menção ao termo “exame criminológico”, sendo que este não se constitui uma prática psicológica (ao contrário da avaliação psicológica), pois o mesmo é indeterminado e considerado sem consistência técnica, científica e ética para o fazer psicológico.
“Sabe-se hoje que o que se convencionou chamar de ‘Exame Criminológico’ que, aliás, de exame nunca nada teve, por não ser científico, não é ético. A nenhuma categoria profissional é dado prever o futuro, como ou sem bolas de cristal, com vistas a fornecer prognóstico de condenado (…) como profissionais da Psicologia, não temos fundamentação científica que possa prever se a pessoa que está presa cometerá futuramente outro crime. Ao contrário da bola de cristal, o Exame Criminológico jamais poderá prever o futuro, pois o que é dito na relação do examinado com o psicólogo se estabelece neste contato pontual, no aqui e no agora, como uma foto que apredeende naquele instante. Diante disso, é ético opinar sobre a vida futura da pessoa presa a partir de suposições sobre atos que não aconteceram?” (FREITAS, 2013, p. 27/28)
PAPEL SOCIAL DA PROFISSÃO
A Psicologia, enquanto ciência e profissão, quer afirmar outras possibilidades de intervenção no campo penal, que possam trazer contribuições mais efetivas no processo de retomada da vida em liberdade, principalmente no que diz respeito à redução do sofrimento emocional advindo das péssimas condições de encarceramento – já amplamente conhecidas e onipresentes nas prisões brasileiras, tão divulgadas nos meios de comunicação -, na garantia do acesso da população carcerária às políticas públicas, na assistência aos apenados, egressos e seus familiares, na retomada de laços sociais e na construção de redes extramuros que lhes dêem apoio, suporte e acompanhamento psicossocial (11).
O exame criminológico desrespeita diversos princípios do Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o), podendo se configurar como negligência, haja vista a desconsideração das condições necessárias para a realização de um serviço de qualidade. A Psicologia tem um papel social importante e seria uma indução reducionista ou um erro fazer uma afirmação desprovida de um mínimo de cientificidade. Isso é mais forte ainda quando se trata de uma análise técnico-pericial que vai subsidiar decisões judiciais.
Portanto, mesmo com a suspensão liminar da Resolução CFP n° 012/2011, esclarecemos que a prática da(o) psicóloga(o), quanto à avaliação psicológica e produção de documentos escritos no âmbito do sistema prisional, continua sendo regida pela normatização profissional, especialmente as Resoluções referidas nesta Nota Técnica.
São Paulo, Junho de 2015.
Conselho Regional de Psicologia 1ª Região (Distrito Federal)
Conselho Regional de Psicologia 4ª Região (Minas Gerais)
Conselho Regional de Psicologia 5ª Região (Rio de Janeiro)
Conselho Regional de Psicologia 6ª Região (São Paulo)
Conselho Regional de Psicologia 7ª Região (Rio Grande do Sul)
Conselho Regional de Psicologia 8ª Região (Paraná)
Conselho Regional de Psicologia 10ª Região (Pará/Amapá)
Conselho Regional de Psicologia 12ª Região (Santa Catarina)
Conselho Regional de Psicologia 14ª Região (Mato Grosso do Sul)
Conselho Regional de Psicologia 20ª Região (Amazonas/Acre/Roraima/Rondônia)
1 Disponível em: <http://www.crpsp.org.br/portal/midia/fiquedeolho_ver.aspx?id=154>. Acesso em 19/05/2015.
2 Disponível em: <http://www.crpsp.org.br/portal/midia/fiquedeolho_ver.aspx?id=154>. Acesso em 19/05/2015.
3 Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAA&url=
http%3A%2F%2Fwww2.mp.pr.gov.br%2Fcpcrime%2Fboletim84%2Fcep_b84_
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4 Disponível em: <http://www.crpsp.org.br/portal/midia/fiquedeolho_ver.aspx?id=154>. Acesso em 19/05/2015.
5 Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=
0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww2.mp.pr.gov.br%2Fcpcrime%2Fboletim84%2Fcep_b84_notaCFP.doc&ei=
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K9o_r0WpvR80EMZ4q6FZ5w&bvm=bv.93756505,d.cWc.>. Acesso em 19/05/2015.
6 Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=
web&cd=1&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww2.mp.pr.gov.br%2Fcpcrime%2Fboletim84
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K9o_r0WpvR80EMZ4q6FZ5w&bvm=bv.93756505,d.cWc.>. Acesso em 19/05/2015.
7 Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=
0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww2.mp.pr.gov.br%2Fcpcrime%2Fboletim84%2Fcep_b84_notaCFP.doc&ei=
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bv.93756505,d.cWc.>. Acesso em 19/05/2015.
8 Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=
0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww2.mp.pr.gov.br%2Fcpcrime%2Fboletim84%2Fcep_b84_notaCFP.doc&ei=
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bv.93756505,d.cWc.>. Acesso em 19/05/2015.
9 Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAA&url=
http%3A%2F%2Fwww2.mp.pr.gov.br%2Fcpcrime%2Fboletim84%2Fcep_
b84_notaCFP.doc&ei=xo1bVZvfJ6rhsATn1YDgCw&usg=
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10 Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=
0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww2.mp.pr.gov.br%2Fcpcrime%2Fboletim84%2Fcep_b84_notaCFP.doc&ei=
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bv.93756505,d.cWc.>. Acesso em 19/05/2015.
11 Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=
0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww2.mp.pr.gov.br%2Fcpcrime%2Fboletim84%2Fcep_b84_notaCFP.doc&ei=
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BRASIL. Lei n° 10.792, de 01 de dezembro de 2003. Altera a Lei n° 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Brasília.
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