Nota técnica do Conselho Federal de Psicologia sobre o uso indevido de testes psicológicos

Nota técnica do Conselho Federal de Psicologia sobre o uso indevido de testes psicológicos
Introdução
O Sistema Conselhos de Psicologia tem como função principal, de acordo com a Lei 5.766/71, orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo no Brasil. Assim, o Estado brasileiro incumbe a essa Autarquia Federal a realização de ações que garantam a qualidade dos serviços prestados pelos psicólogos à população brasileira, o que inclui a Avaliação Psicológica, prerrogativa desses profissionais.
A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas – métodos, técnicas e instrumentos. (CFP, 2003)
Dessa forma, por se tratar de “um processo científico, pautado em teorias e métodos devidamente reconhecidos pela Psicologia” (Pasquali, 2001), a Avaliação Psicológica é uma atividade restrita a profissionais da Psicologia. Isso implica que seus instrumentos, com destaque para os testes psicológicos, são de uso restrito a esses profissionais e, nesse sentido, o Conselho Federal de Psicologia alerta que seu uso por outros profissionais que não estejam habilitados e credenciados para esse fim incorre em exercício ilegal da profissão. O emprego desses instrumentos de forma indevida técnica e eticamente pode acarretar sérios riscos à sociedade.
Os testes psicológicos são instrumentos utilizados para fins de avaliação psicológica, de mensuração padronizada, que avaliam características ou processos psicológicos, fundamentados em uma teoria e precisam atender aos requisitos de validade e precisão.
Considerações
O Conselho Federal de Psicologia, por reconhecer a Avaliação Psicológica como um tema especialmente caro à categoria que representa e por sua preocupação com a sociedade e os que a integram, toma medidas criteriosas e assertivas ao elencar quais testes podem ser
empregados na prática profissional do psicólogo.
A avaliação psicológica visa a avaliar, por meio de instrumentos previamente validados para a determinada função, os diversos processos psicológicos que compõem o indivíduo. O psicólogo é o único profissional habilitado por lei para exercer esta função. A Lei Federal nº 4.119/62, no Art. 13, dispõe que a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os objetivos de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento constitui função
privativa do psicólogo.
Para o teste ser considerado favorável, este deve passar, necessariamente, pelo crivo do rigor científico e da avaliação dos Direitos Humanos, no qual os parâmetros psicométricos são estimados. Para garantir a qualidade técnica desses instrumentos e o atendimento aos princípios éticos e dos Direitos Humanos, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) criou, em 2003, o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi), que reúne as principais informações referentes ao assunto: a lista completa dos testes, a lista dos testes psicológicos aprovados para uso, a lista dos testes desfavoráveis, e a lista dos testes sem avaliação do CFP. Além disso, é possível ter acesso a várias outras informações sobre o processo de avaliação dos testes psicológicos realizado pelo CFP.
Destarte, a adoção de determinada técnica ou método privativo de psicólogos, por força de lei, deve estar em consonância com as diretrizes do Conselho Federal de Psicologia – CFP. Assim, a utilização de testes psicológicos por profissionais não psicólogos incorre no cometimento da contravenção penal do exercício ilegal da profissão, em consonância com o art. 47 da Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3688/41 de 03 de outubro de 1941.
Orientações
Posto isso, o Conselho Federal de Psicologia ORIENTA que:
1. É responsabilidade da(o) psicóloga(o) fazer a escolha do teste mais adequado ao contexto da avaliação e a população que se está avaliando. Cabe ao profissional investigar quais são os procedimentos, os meios e as técnicas mais adequados para o contexto de seu trabalho, uma vez que o CFP defende a autonomia profissional dos(as) psicólogo(as) quanto a escolha dos testes, em consonância com a Resolução CFP nº 002/2003:
Art. 11 – As condições de uso dos instrumentos devem ser consideradas apenas para os contextos e propósitos para os quais os estudos empíricos indicaram resultados favoráveis.
Parágrafo Único – A consideração da informação referida no caput deste artigo é parte fundamental do processo de avaliação psicológica, especialmente na escolha do teste mais adequado a cada propósito e será de responsabilidade do psicólogo que utilizar o instrumento.
2. O usuário utilize o sistema SATEPSI no site do Conselho Federal de Psicologia para ter acesso às informações pertinentes sobre testes psicológicos, tais como resoluções, editais, grupo de pareceristas, comissão consultiva em avaliação psicológica, novidades e respostas para as mais frequentes perguntas dirigidas ao CFP sobre o tema.
3. Sejam encaminhados à Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica – CCAP os instrumentos, a fim de avaliar se são testes psicológicos e, portanto, privativo de psicólogos ou não. Caso sejam testes psicológicos, a CCAP analisará se os manuais atendem aos critérios mínimos obrigatórios exigidos pela Resolução 002/2003 e 005/2012.
4. Os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão as providências para o cumprimento das Resoluções 002/2003 e 005/2012, em suas respectivas jurisdições, procedendo à orientação, à fiscalização e ao julgamento.
5. O CFP lançou uma campanha nacional para conscientização de profissionais e estudantes sobre o uso de testes psicológicos, conforme matéria disponível em http://site.cfp.org.br/campanha-do-cfp-quer-barrar-banalizacao-de-testespsicologicos/.
6. Quanto à comercialização e uso de testes psicológicos, o art. 18 da Resolução 002/2003 dispõe que estes estão restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.
Brasília, 9 de dezembro de 2013.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA