Nota Técnica CFP n. 02/2016 – Orientar psicólogos, editoras e laboratórios responsáveis pela utilização e comercialização de serviços, recursos e produtos psicológicos em ambiente virtual, em plataformas informatizadas (alterada pela Nota Técnica CFP 01/2017)

Esta Nota Técnica foi alterada pela Nota Técnica CFP 01/2017.OBJETIVO: Orientar psicólogos, editoras e laboratórios responsáveis pela utilização e comercialização de serviços, recursos e produtos psicológicos em ambiente virtual, em plataformas informatizadas.

1. CONSIDERAÇÕES
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) tem como função principal, de acordo com a Lei 5.766/71, orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo no Brasil. Assim, cabe a esta Autarquia a realização de ações que garantam a qualidade dos serviços prestados pelos psicólogos à população brasileira, o que inclui o uso de técnicas e instrumentos psicológicos.
Considerando que o desenvolvimento científico e tecnológico na prestação de serviços psicológicos impõe novas necessidades de atendimento à sociedade;
Considerando a necessidade de atendimento da Resolução CONEP 466/2012, que trata das diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos;
Considerando a necessidade de documentar informações e preservar o sigilo na prestação de serviços psicológicos, tendo em vista as Resoluções CFP 001/2009 e 007/2003 e o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
Considerando que o registro documental, além de valioso para o psicólogo, para quem recebe atendimento e, ainda, para as instituições envolvidas, é um importante instrumento para a produção e acúmulo de conhecimento científico, a pesquisa e o ensino, como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal;
Considerando a necessidade de orientação e fiscalização sobre o serviço prestado e responsabilidade técnica associada;
2. ORIENTAÇÕES
O CFP orienta os psicólogos, editoras e laboratórios responsáveis pela comercialização de serviços psicológicos informatizados em ambiente virtual quanto à utilização de resultados de testes psicológicos, no todo ou em parte, direta ou indiretamente coletados, em plataformas informatizadas, a adoção de cuidados referentes à integralidade, sigilo e atenção aos direitos do usuário.
Dessa forma, uma vez o projeto de pesquisa na plataforma informatizada ter obtido autorização de Comitê de Ética em Pesquisa (Sistema CEP/CONEP), deverão ser atendidos, adicionalmente, os seguintes critérios:
1) A alimentação de banco de dados em plataformas informatizadas e/ou recursos similares requer a autorização expressa, por escrito, do usuário e do psicólogo para a utilização de seus resultados na geração, complementação ou atualização de banco de dados relativos à utilização de testes psicológicos;
2) A fim de resguardar o profissional psicólogo de infrações éticas, recomenda-se que o psicólogo utilize o Termo de Compromisso (anexo), que deverá ser preenchido e assinado pelo usuário e psicólogo para utilização de dados provenientes da prestação de serviços realizada;
3) Para resguardar o anonimato do usuário no sistema e proteger o sigilo profissional, a plataforma informatizada deverá conter procedimentos de salvaguarda ou autorizações que restrinjam apenas ao psicólogo responsável pela prestação de serviço o acesso a dados que identifiquem nominalmente o usuário.
4) O psicólogo deverá guardar o Termo de Compromisso assinado para fins de fiscalização por parte dos Conselhos Regionais de Psicologia e anexar uma cópia digitalizada no sistema informatizado.